Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: FATIMA RODRIGUES DA COSTA FREITAS, HERNAGILA COSTA DE FREITAS, HENAGIO COSTA FREITAS
APELADO: ESTADO DO CEARA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO EM HOSPITAL PÚBLICO. ÓBITO DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. QUESTÃO TÉCNICA COMPLEXA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelos autores contra sentença da 10ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza que julgou improcedente ação indenizatória movida em face do Estado do Ceará, sob o fundamento de inexistir prova do nexo causal entre a conduta médica e o óbito do paciente José Uiulame de Freitas. Os apelantes alegam negligência e omissão do Hospital do Coração de Messejana no tratamento do paciente, que permaneceu internado por meses sem realização da cirurgia indicada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a sentença proferida sem a realização de perícia médica - prova essencial em demanda que envolve suposta falha na prestação de serviço de saúde - configura cerceamento de defesa e nulidade processual, impondo a devolução dos autos ao juízo de origem para a devida instrução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em ações de responsabilidade civil por erro médico, a prova pericial é imprescindível à adequada formação do convencimento judicial, dada a natureza técnica da matéria e a necessidade de avaliar o nexo de causalidade entre a conduta médica e o resultado lesivo. 4. O art. 370 do Código de Processo Civil confere ao juiz o poder-dever de determinar, inclusive de ofício, a produção das provas necessárias à elucidação dos fatos e à busca da verdade real, sobretudo em causas que envolvem temas técnicos. 5. Nesse contexto, a ausência de determinação de perícia médica, diante da evidente complexidade do caso e da existência de controvérsia técnica relevante, caracteriza error in procedendo e viola o direito constitucional ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/1988). 6. Ressalta-se que a jurisprudência do TJCE reconhece o cerceamento de defesa quando o juízo de origem julga improcedente ação indenizatória por ausência de provas sem oportunizar a realização de perícia indispensável ao deslinde da controvérsia. Assim, impõe-se a anulação da sentença, de ofício, com o consequente retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória e realização de perícia médica. IV. DISPOSITIVO 7. Sentença anulada de ofício, julgando prejudicado o recurso de apelação interposto, e determinando de imediato o retorno dos autos para produção de prova pericial. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC/2015, art. 370. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0191628-72.2019.8.06.0001, 4ª Câmara Direito Privado, j. 12/09/2023; TJCE, Apelação Cível nº 0228722-83.2021.8.06.0001, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, j. 30/10/2024. ACÓRDÃO
Intimação - Processo n. 0220744-89.2020.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são as partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em anular de ofício a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento, ficando prejudicado o recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 03 de novembro de 2025. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do órgão julgador RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Fátima Rodrigues da Costa Freitas, Henágio Costa de Freitas e Hernagila Costa de Freitas, visando à reforma da sentença proferida Magistrado da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, nos autos da ação indenizatória n. 0220744-89.2020.8.06.0001 ajuizada pelos recorrentes em face do Estado do Ceará, julgou improcedente a demanda, por entender que não lograram êxito os demandantes em comprovar que o ente público, por meio do Hospital do Coração de Messejana, teria sido o responsável pelo óbito do Sr. José Uiulame de Freitas, não havendo nos autos qualquer prova concreta do nexo de causalidade entre eventuais condutas comissivas ou omissivas dos médicos do respectivo hospital e o dano causado (óbito do paciente). Em suas razões recursais (Id 23029087). os apelantes sustentam, em resumo, que o juízo de primeiro grau equivocou-se ao concluir pela ausência do nexo causal, ignorando por completo o histórico de omissões reiteradas, demoras administrativas injustificadas e falhas graves na condução do tratamento do paciente José Uiulame de Freitas, devidamente narradas e provadas. No caso, relata que a necessidade da cirurgia para troca da válvula aórtica já constava de relatório médico datado de 12/12/2017, assinado pela Dra. Simony Fauth, com confirmação em outros laudos, como o do Dr. Francisco Fábio (2018) e de fevereiro de 2020, no qual consta expressamente que havia "indicação inequívoca (consensual) para troca da prótese disfuncionante", com risco iminente de morte caso o procedimento não fosse realizado. Ainda assim, argui que o paciente permaneceu internado no Hospital do Coração de Messejana por quase 4 meses, sem acesso à cirurgia indicada, tendo o quadro clínico agravado de forma evidente. A cirurgia somente foi realizada após o ajuizamento de ação judicial, fato que, por si só, comprova a ineficiência do serviço prestado e a omissão estatal. E continua, afirmando ser incontroverso que a necessidade do procedimento TARV era conhecida da Secretaria de Saúde desde 2017 (vide relatório da Dra. Simony Fauth e do Dr. Francisco Fábio) e que o paciente ficou 3 dias com os rins paralisados sem hemodiálise, sendo encaminhado à UTI apenas quando já estava em colapso orgânico, bem como o relatório médico juntado aos autos é categórico ao afirmar que a troca da válvula era "inequívoca e consensual", e que a sobrevida do paciente seria curta caso não se realizasse a cirurgia. No mais, conclui que o falecimento do Sr. José Uiulame de Freitas decorreu de uma soma de falhas graves, omissões administrativas, desorganização institucional e ausência de assistência efetiva por parte do Estado do Ceará, através do Hospital do Coração de Messejana. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, no sentido de ser reformada a sentença para que sejam acolhidos os pedidos formulados na petição inicial, reconhecendo-se a responsabilidade civil objetiva do Estado do Ceará pela omissão na prestação do serviço público de saúde ao Sr. José Uiulame de Freitas, com a consequente condenação do ente estatal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), bem como custas e honorários advocatícios. Preparo inexigível por serem as partes beneficiárias da justiça gratuita. Intimado, o Estado do Ceará apresentou contrarrazões (Id 23029141), sustentando, em síntese, que não há nenhum elemento probatório que indique que tenha ocorrido o contrário do tratamento diligente e acompanhamento integral por parte do nosocômico e de seu corpo médico ao atendimento do paciente durante todo o período em que permaneceu internado. Ao final, requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença recorrida. Os autos vieram à consideração deste Egrégio Tribunal de Justiça e foram distribuídos por sorteio à minha relatoria, na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público. Instada a se manifestar, a douta PGJ emitiu parecer de Id 24445815, em que manifesta-se, de ofício, pela nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para o regular processamento na primeira instância, de modo que prejudicada a análise do recurso apelatório dos promoventes. Voltaram-me conclusos. É o relatório adotado. VOTO Inicialmente, cumpre proceder à análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso de apelação. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se houve ou não falha na prestação de serviço médico, consistente na suposta negligência e omissão por parte do Estado do Ceará, através do Hospital do Coração de Messejana que teriam ocasionado o falecimento do Sr. José Uiulame de Freitas (ora esposo da autora Fátima Rodrigues e pai dos autores Henagio Costa de Freitas e Hernagila Costa de Freitas. Antes de adentrar no mérito, suscito, de ofício, a preliminar de nulidade da sentença devido à ausência de prova essencial para o adequado deslinde do feito. Justifico. De início, vale examinar a postulação preliminar deduzida pela Procuradoria-Geral de Justiça, no Parecer de Id 24445815, da lavra da douta Procuradora de Justiça, Dra. Janemary Benevides Pontes, quanto a necessidade de desconstituição da sentença e conversão do feito em diligência para realização de perícia médica, a fim de esclarecer se houve eventual erro ou falha no atendimento médico prestado ao de cujus. Como delineado no relatório acima, os apelantes alegam, em síntese, a existência de falhas graves, omissões administrativas, desorganização institucional e ausência de assistência efetiva por parte do Estado do Ceará, através do Hospital do Coração de Messejana, haja vista o Sr. José Uiulame de Freitas ter sido internado no referido Hospital por quase 4 meses, sem acesso à cirurgia indicada, tendo o quadro clínico agravado de forma evidente. Assim, pretende com a presente ação que seja reconhecida a responsabilidade do ente público pela negligência e omissão médica apontada. Da análise dos autos, verifica-se que o juízo primevo concluiu pela improcedência da ação por ausência de provas dos fatos alegados na inicial. Contudo, atenta ao Parecer Ministerial elaborado pela douta Procuradora de Justiça, Dra. Janemary Benevides Pontes, coaduno com o entendimento de que o juízo de primeira instância deveria ter decidido, de ofício, pela realização de uma prova perícia, dado que os documentos apresentados no processo exigem uma interpretação técnica que ultrapassa o conhecimento comum. Portanto, mesmo que os demandantes não tenham requerido a produção de prova pericial para análise da prova documental acostada, em específico a cópia integral do prontuário médico do paciente (Id 23029060 ao Id 23029071), caberia ao reitor do processo, de ofício, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Neste caso, seria a perícia técnica referente aos parâmetros e materiais utilizados pelos médicos da instituição hospitalar, possíveis complicações e/ou rejeições, aos prontuários médicos e quanto aos procedimentos e exames realizados, com o objetivo de avaliar as condutas médicas utilizadas. É cediço que a determinação da realização de provas é faculdade do julgador que é o destinatário da prova, podendo, em busca da apuração da verdade e da elucidação dos fatos, determinar a realização de todos os tipos de provas em direito admitidas, bem como indeferir aquelas que julgar impertinentes, inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Confira-se: "Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito." Contudo, não se pode olvidar que o direito à prova deve ser entendido como um direito público subjetivo, constitucionalmente assegurado às partes, sendo um dos pilares que sustenta o devido processo legal. Em sendo assim, evidencia-se que a sentença padece de nulidade, por ter sido proferida sem a observância do devido processo legal estabelecido pelo inciso LV do artigo 5º da Magna Carta, restando, portanto, configurado o cerceamento de defesa, já que não houve provas suficientes para o deslinde da querela. No caso em tela, verifica-se ser inegável a complexidade instrutória de demandas dessa natureza, especialmente no nível técnico, para que possam ser devidamente aferidas todas as nuances dos elementos configuradores da responsabilidade civil do profissional na situação. Isso se aplica não apenas ao exame da própria existência da responsabilidade como também no que diz respeito à sua extensão, abrangendo aspectos que interferem na aferição do dano e no grau de reprovabilidade da conduta alegadamente danosa, sem perder de vista as condições e peculiaridades da situação em que se deu o ocorrido. Nesse contexto, a realização da perícia médica para esclarecimento dos fatos narrados na exordial é fundamental, visando atestar se os médicos da instituição pública hospitalar foram ou não negligentes no atendimento médico prestado ao paciente, porquanto há questões controvertidas nos autos que devem ser esclarecidas, especialmente sobre a existência de correlação entre o agravamento da saúde do paciente que o levou a óbito e a alegada omissão/negligência no atendimento recebido no hospital. O presente caso possui natureza complexa, de modo que entendo ser relevante a realização de perícia médica. Sendo assim, a meu ver, não caberia ao juiz singular proferir sentença de improcedência da demanda por ausência de provas, sem que fosse determinada a produção de prova pericial em busca da verdade real, restando, portanto, caracterizado o prejuízo da parte autora/apelante. Em casos como este já se posicionaram os nossos tribunais no sentido da ocorrência de cerceamento de defesa em face da falta de produção da prova pericial sumamente necessária ao deslinde da controvérsia, consoante ilustram as ementas a seguir: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO ODONTOLÓGICO. ANÁLISE DA NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL PARA APURAÇÃO DE SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ODONTOLÓGICO. ANÁLISE DE CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA CASSADA DE OFICIO. RECURSO DAS PROMOVIDAS PREJUDICADO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se houve ou não falha no serviço prestado pelas apelantes, consistente na realização de procedimento de implantes dentários. 2. Antes de adentrar no mérito, suscito, de ofício, a preliminar de nulidade da sentença devido à ausência de prova essencial para o adequado deslinde do feito. Isso ocorre porque o juízo de primeira instância deveria ter decidido, de ofício, pela realização de uma perícia, dado que os documentos apresentados no processo exigem uma interpretação técnica que ultrapassa o conhecimento comum. 3. É inegável a complexidade instrutória de demandas dessa natureza, especialmente no nível técnico, para que possam ser devidamente aferidas todas as nuances dos elementos configuradores da responsabilidade civil do profissional na situação. 4. Nesse contexto, a perícia técnica odontológica se mostra fundamental para a análise da ocorrência de possíveis falhas de conduta, seja a partir de exame da paciente ou de documentos, exames médico-odontológicos s e prontuários relativos ao caso. 5.
Trata-se de prova útil, portanto, ao exame da responsabilidade, ato ilícito, dano e nexo causalidade), como de resto da culpa estrito senso (imperícia, negligência e imprudência). 6. Nos termos do art. 5º, LV, da Constituição da Republica, aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.¿ A necessidade de consagração do direito positivado na referida norma repercute não apenas no dever de se oportunizar adequadamente a manifestação das partes, mas também de assegurar a produção das espécies probatórias relevantes ao deslinde do feito. 7. No caso, o d. Juízo a quo acolheu toda a alegação fática da autora/apelada, apesar da existência de questões essencialmente técnicas, as quais só poderiam ser dirimidas por meio da produção de provas. Assim, é cediço que a questão debatida nos autos requer uma análise mais aprofundada, uma vez que diante dos questionamentos apresentados pela autora e da matéria de defesa levantada pelas promovidas, torna-se necessária a ampla instrução da causa, inclusive a realização de prova pericial para o deslinde da controvérsia, dado que não há provas suficientes para aferir a veracidade dos argumentos apresentados e nem ratificar a conclusão adotada pelo d. juízo sentenciante. 8. Sentença anulada de ofício. Recurso prejudicado. (TJ-CE - ACível n. 0228722-83.2021.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 30/10/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2024) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE ESTATAL. ATENDIMENTO. PARTO. ÓBITO DO FETO. ALEGATIVA DE ERRO MÉDICO. ANÚNCIO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. ART. 370, CPC. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA PELO ÓRGÃO MINISTERIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA PERICIAL. SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIA TÉCNICA. ERROR IN PROCEDENDO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DE NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSOS DE APELAÇÃO PREJUDICADOS. RETORNO DOS AUTOS PARA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. 1. Versa a presente demanda de apelação ajuizada pelo Estado do Ceará e de apelo adesivo interposto por Girlania Virginia de Sousa, em face à sentença prolatada pelo Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública em que se julgou procedente em parte a ação indenizatória por responsabilidade civil sendo condenado o Estado do Ceará pelos danos morais ocasionados em razão da realização de parto cesáreo mal sucedido, o qual ocasionou o óbito do feto. 2. De início, vale examinar a postulação preliminar deduzida pelo Ministério Público do Estado do Ceará quanto a necessidade de desconstituição da sentença e conversão do feito em diligência para realização de perícia médica cuja finalidade é esclarecer se houve eventual erro ou falha no atendimento médico prestado à autora pela parte apelante. 3. Cabe ao Magistrado avaliar com cautela e sopesamento a produção de provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo, de ofício ou a requerimento das partes, determinar a produção das mesmas, premissa do art. 370, do CPC. 4. O anúncio do julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, não possibilitou a devida aferição dos elementos probatórios necessários para resolver a lide. 5. Diversos julgados de nossa Corte compreendem a necessidade de produção probatória pericial para resolver controvérsia técnica, em especial aquelas atinentes a erro médico. Precedentes. 6. Declaração de ofício de nulidade da sentença, julgando-se prejudicados os recursos de apelação interpostos, e determinando de imediato o retorno dos autos para produção de prova pericial. (TJ-CE - Apelação Cível nº 0031929-89.2012.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, Data de Julgamento: 13/09/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 14/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE NEGLIGÊNCIA MÉDICA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS POR AUSÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. ERROR IN PROCEDENDO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Insurge-se a parte autora/apelante contra a sentença que julgou improcedente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais decorrentes de negligência médica, que tem como objetivo a responsabilização civil dos demandados, ante a falha na prestação do serviço médico-hospitalar, pela omissão/negligência no acompanhamento pré-natal da gestante Ilana Roberta Leitão Rodrigues, que veio a óbito. 2. A todos os litigantes é assegurado o contraditório e a ampla defesa, como corolários do devido processo legal, ficando caracterizado o cerceamento de defesa quando evidenciada a necessidade de dilação probatória (realização de perícia médica) para aferição de aspecto relevante da causa. 3. In casu, resta configurado o cerceamento do direito de defesa da parte autora/apelante ante a não realização da prova pericial manifestamente requerida, julgando o magistrado prematuramente o processo, principalmente pelo fato de haver julgado improcedente o pedido inicial por ausência de provas, razão pela qual impõe-se a cassação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem. 4. Sentença anulada de ofício. Recurso prejudicado no mérito. (TJ-CE - Apelação Cível: 0191628-72.2019.8.06.0001 Fortaleza, Data de Julgamento: 12/09/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/09/2023) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. IMPUTAÇÃO DE CONDUTA NEGLIGENTE AO CORPO CLÍNICO DE HOSPITAL PÚBLICO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. DECLARAÇÃO DA NULIDADE DA SENTENÇA. SENTENÇA DECLARADA NULA POR VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. EXAME DOS RECURSOS DE APELAÇÃO PREJUDICADO. RETORNO DO PROCESSO À ORIGEM PARA REGULAR SEGUIMENTO 1.Tratam os autos de Apelação Cível interposta por LUANA DA SILVA GALDINA, buscando reformar sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova, no julgamento do processo nº 0001856-97.2019.8.06.0128, julgando pedido formulado por LUANA DA SILVA GALDINA e WEVELYN DA SILVA NOBRE contra o MUNICÍPIO DE MORADA NOVA/CE. 2. A responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos, conforme o art. 37, § 6º da CF/88, responderão pelos danos causados a terceiros por seus agentes, assegurado o direito de regresso, nos casos de dolo ou culpa. 3. Conclui-se que há questões controvertidas nos autos que seriam esclarecidas por meio de perícia, não realizada, especialmente a configuração de erro médico. 4. Falta, na sentença, de fundamentação e violação ao direito ao devido processo legal, com as garantias de contraditório e ampla defesa, notadamente pelo fato da realização do julgamento sem o auxílio de provas periciais, essas com o intuito de somar aos autos e fornecer o necessário para o convencimento do juiz. 5. Recurso conhecido. Declaração de nulidade da sentença. Concessão de Justiça gratuita. (TJ-CE, Apelação Cível nº 0001856-97.2019.8.06.0128, Rel. Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/11/2022, data da publicação: 21/11/2022) Assim, é cediço que a matéria debatida nos autos requer uma análise mais aprofundada, uma vez que, diante dos questionamentos apresentados pelos autores e da matéria de defesa levantada pelo promovido, torna-se necessária a instrução da causa, como a utilização dos meios de prova em direito admitidos, inclusive a realização de prova pericial para o deslinde da questão, dado que não há provas suficientes para aferir, com segurança, a veracidade dos argumentos apresentados e, consequentemente, para referendar a conclusão adotada pelo juízo sentenciante. Conclui-se, portanto, que o Magistrado, ao prolatar sentença, sem atentar para a produção de perícia médica pericial, incorreu em error in procedendo, deixando de observar os requisitos formais necessários para a correta instrução processual. A par dessas considerações, estou convencida que a sentença de primeiro grau não deve se manter diante da ausência de perícia médica, indispensável ao caso em tela. Vale relembrar ser possível o Tribunal anular a sentença proferida pelo juízo singular, a requerimento da parte ou mesmo de ofício, quando se deparar com vícios insanáveis, em razão do efeito translativo dos recursos e da busca da verdade real dos fatos. Assim, por tudo que fora exposto, reconhecendo-se a inobservância do devido processo legal, então suscitada pelo órgão ministerial, devendo os autos retornarem à origem para a devida apreciação do Juízo de primeiro grau para que o mesmo determine a realização de perícia médica judicial e dê regular processamento ao feito, nos moldes legalmente previstos. Isso posto, reconheço a nulidade arguida pelo órgão ministerial e declaro, de ofício, a nulidade da sentença, julgando prejudicado o recurso de apelação interposto, e determinando de imediato o retorno dos autos para produção de prova pericial com o escopo de averiguar, através de profissional qualificado, as supostas falhas médicas ocorridas no atendimento do Sr. José Uiulame de Freitas. É como voto.