Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RAIMUNDO HENRIQUE, MARIA LUCILENE
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Ementa: Direito Civil e do Consumidor. Apelação Cível. Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito e Danos Morais. Contrato firmado por pessoa analfabeta. Ausência de assinatura a rogo. Nulidade do contrato. Descontos indevidos em benefício previdenciário. Repetição do indébito simples e em dobro conforme marco temporal do STJ. Dano moral configurado. Reforma parcial da sentença. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1.Trata-se de apelação cível interposta por Maria Lucilene, herdeira de Raimundo Henrique, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual, declarou a nulidade do contrato e determinou a restituição simples dos valores descontados, afastando a indenização por danos morais. Os apelantes requerem a repetição em dobro dos valores e a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais. II. Questão em discussão 2. As questões submetidas à análise recursal consistem em: (i) saber se a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples ou em dobro; (ii) saber se está configurado o dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. A nulidade do contrato firmado por pessoa analfabeta sem as formalidades legais (ausência de assinatura a rogo e testemunhas) foi corretamente reconhecida na sentença, conforme art. 595 do CC. 4.Em conformidade com a tese firmada no EAREsp 676.608/RS, a repetição em dobro é devida sempre que caracterizada conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente de má-fé, devendo-se observar a modulação dos efeitos: simples até 30/03/2021 e em dobro para pagamentos realizados após essa data. 6.Restando comprovado que a parte autora sofreu descontos indevidos em benefício previdenciário sem ter firmado contrato válido, é devida a indenização, fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), em consonância com precedentes do TJCE. 7.Nos termos da Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, os juros de mora e a correção monetária devem observar os índices previstos nos novos arts. 389 e 406 do CC. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para: (i) condenar o banco réu ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais; e (ii) aplicar os novos critérios de juros e correção monetária a partir de 30/08/2024. Custas e honorários sucumbenciais integralmente a cargo do banco, conforme art. 86, parágrafo único, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 389, 406, 595, 927; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 98, § 3º, 86, § único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 30/03/2021, DJe 04/05/2021; TJCE, Ap Cív. 0204136-24.2023.8.06.0029, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 21/05/2025, DJe 21/05/2025; TJCE, Ap Cív. 0204511-25.2023.8.06.0029, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 18/06/2025, DJe 18/06/2025; TJCE, Ap Cív. 0012940-65.2018.8.06.0117, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 25/06/2025, DJe 25/06/2025. ACÓRDÃO
APELANTE: RAIMUNDO HENRIQUE, MARIA LUCILENE
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011020-63.2017.8.06.0126 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto, nos termos do relatório e voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) RF ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011020-63.2017.8.06.0126
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Maria Lucilene, herdeira de Raimundo Henrique ID 24892501, figurando como recorrido o Banco Bradesco S/A, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça, que ao analisar a Ação Declaratória de Nulidade e Inexistência Contratual, julgou a demanda nos seguintes termos:
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: A) Declarar a inexistência do contrato, para cessarem todos os efeitos deles decorrentes; B) Condenar a parte promovida a restituir, na forma simples, todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção do contrato em apreço no benefício previdenciário da autora. Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela (súmulas 43 e 54 do STJ). Em virtude da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico da causa (valor total do somatório das parcelas do empréstimo consignado), na proporção de 70% em desfavor do requerido e 30% em desfavor da autora, sendo que este último ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos temos do §3º do art. 98 do CPC. Irresignada, a parte autora apresentou o presente recurso, requerendo, " a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário no Recorrente, nos termos do Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; Condenar o Recorrido a indenização por Danos Morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e Condenar o Recorrido no que tange aos honorários de sucumbência, no percentual entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação [...]". Contrarrazões ID 24892517. É o Relatório. VOTO Estando presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e passo a examiná-lo. Trata o caso dos autos de uma ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em que a parte autora afirma que a instituição financeira promovida passou a efetuar descontos mensais de seu benefício previdenciário, referente a prestações de um empréstimo consignado que assegura não ter contratado. Em sede de sentença o douto magistrado declarou a nulidade do contrato impugnado, reconhecendo em sentença que o contrato apresentado pela instituição financeira não preencheu os requisitos legais previstos no art. 595 CC/02, tendo em vista que o autor é pessoa analfabeta. Nesse viés, determinou a restituição dos valores na forma simples. Contudo, afastou o pedido de arbitramento de danos morais em desfavor da parte requerida. A parte autora interpôs recurso de apelação requerendo o arbitramento da condenação por danos morais e a devolução em dobro referente aos danos materiais. O cerne da lide reside na análise da existência de responsabilidade civil por danos morais, bem como verificar se os danos materiais devem ser restituídos em dobro. 1.DA DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO A devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da invalidade dos descontos é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa. Acerca disso, destaca-se que, em 2018, o STJ reconheceu que a repetição em dobro somente se justifica ante a comprovação da má-fé da cobrança contratual. Veja-se: RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.TARIFA DE MANUTENÇÃO DE TÍTULO VENCIDO. COBRANÇA. PESSOAJURÍDICA. PREVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DOCDC. AFASTAMENTO. [...] 5. Hipótese em que a instituição financeira demandada não demonstrou a existência de prévia pactuação para fins de cobrança da Tarifa de Manutenção de Título Vencido, decorrendo daí a sua ilegalidade.6. A aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, que determina a devolução em dobro do indébito, exige, além da cobrança de quantia indevida, a configuração de má-fé do credor, o que não se verifica no caso em apreço.7. Recurso especial parcialmente provido.(STJ - REsp: 1626275 RJ 2015/0073178-9, Relator: Ministro RICARDOVILLAS BÔAS CUEVA, DJ: 04/12/2018, T3 - TERCEIRATURMA, Publicação: DJe 07/12/2018). Contudo, após o julgamento dos recursos: EAREsp 676.608 (paradigma, julgado em 30/03/2021), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697, restou sedimentado o seguinte entendimento: "A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando- se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." Veja-se a ementa do acórdão paradigma: PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOINDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA- FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DOCÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. [...] 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. [...] Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvamprestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OGFERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Através do julgamento do EAREsp 676.608 (paradigma, julgado em 30/03/2021) passou a se entender que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva. Contudo, devendo ser observada a modulação dos efeitos a incidir a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos posteriormente à data de publicação do acórdão paradigma (30/03/2021). No mesmo sentido, veja-se o que entende esta 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. MATÉRIA APENAS DE DIREITO. JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS. ONEROSIDADE EXCESSIVA CONFIGURADA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO PACTO À TAXA MÉDIA DE MERCADO PRATICADA PARA OPERAÇÕES DO GÊNERO E DIVULGADA PELO BACEN. COBRANÇA POR SERVIÇOS PRESTADOS POR TERCEIROS. PACTUAÇÃO GENÉRICA. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO CDC. NECESSÁRIA ESPECIFICAÇÃO EXATA DE QUAIS SERVIÇOS ESTÃO SENDO PRESTADOS. TEMA 958/STJ. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 566 DO STJ. SEGURO PRESTAMISTA. COBRANÇA REALIZADA SEM ANUÊNCIA DO CONTRATANTE. PROVIMENTO. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021. CONSONÂNCIA COM A TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Wellington Elioterio Rodrigues, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8a Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente a Ação Revisional de Cláusulas Contratuais ajuizada pelo recorrente em desfavor de Banco Honda S/A, ora agravado. [...] 7. No que pertine à repetição do indébito, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp 676608/RS, firmou entendimento de que "a restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". Frise-se, outrossim, que, no referido julgado, determinou-se a modulação dos efeitos para aplicação da aludida tese, daí a incindir apenas aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos a posteriori da data de publicação do acórdão paradigma, ou seja, 30/03/2021. (EAREsp 676.608/RS). 8. Dessa forma, alicerçada no entendimento firmado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, reformo a sentença de origem neste ponto para determinar que a repetição do indébito deverá ser de forma simples, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação ao pagamento das parcelas eventualmente pagas a maior após 30/03/2021. 9. Conheço do recurso apelatório e dou-lhe parcial provimento, [...]. 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível - 0177376-69.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador (a) MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, 2a Câmara Direito Privado, DJ: 20/07/2022, publicação: 21/07/2022). DIREITO DO CONSUMIDOR. DUPLA APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE AUTOMÓVEL. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. POSSIBILIDADE. AUTOMÓVEL USADO. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. REGULARIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. EXCLUSÃO DA RESPECTIVA COBRANÇA QUE SE IMPÕE. JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA DO TJCE E STJ. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. [...] 17. Finalmente, em relação à devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor, esta não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé. Ela é cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva. 18.. O STJ chegou a uma interpretação de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente. Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC. 19. As teses foram aprovadas no julgamento dos recursos: EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697, a qual ficou sedimentado o seguinte entendimento: "A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." 20. Isso significa que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva. E uma vez que não foi observado pela recorrido, no momento da contratação, o dever legal de informação clara, forçosa é a condenação deste na devolução em dobro do que foi ilegalmente cobrado a título de seguro, como consectário da violação deste princípio básico das relações consumeristas. 21. Ante todo o exposto, CONHECO dos apelos para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Francisco Ferreira do Vale, reformando o decisum impugnado apenas para, uma vez reconhecida a ilegalidade da tarifa de seguro embutida no contrato, determinar ao réu que proceda com a repetição ou compensação (art. 368, CC) de indébito na forma dobrada. Por sua vez, NEGO PROVIMENTO ao recurso da instituição financeira. (Apelação Cível - 0050141-90.2020.8.06.0030, Rel. Desembargador (a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2a Câmara Direito Privado, dj: 15/12/2021, publicação: 16/12/2021). Desse modo, deve ser mantida a sentença que determinou que a parte ré seja condenada à restituição de forma simples dos valores descontados indevidamente, contudo, devendo a restituição se dar de forma dobrada em relação aos descontos eventualmente realizados após 30/03/2021. 3. DOS DANOS MORAIS Da análise do conjunto probatório dos autos, verifica-se que o fato constitutivo do direito da parte autora foi documentalmente comprovado, o qual evidencia inclusão do contrato de empréstimo consignado ID 24892437 e da ordem para os descontos impugnados das 60 (sessenta) parcelas de R$ 23,32 (vinte e três reais e trinta e dois centavos), diretamente de seu benefício previdenciário, que na época correspondia a R$ 622,15 (seiscentos e vinte e dois reais e quinze centavos). Acerca da indenização por danos morais, disciplinam os artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Pois bem, na hipótese dos autos, percebe-se que restou comprovado o ato ilícito praticado por ação da parte ré, a culpa do agente e o dano, configurados pela inexistência de contrato de empréstimo firmado pela parte autora, ausência de cautela da instituição financeira ao realizar os descontos relativos ao contrato e, descontos irregulares no benefício da autora, respectivamente. Com efeito, no que toca ao dano moral, deve ser ponderado que, no caso concreto, razoável entender que de fato de que a apelante teve sua conta invadida, subtraindo-lhe valores sem nenhuma justificativa, sobressai por inconteste o abalo causado a si. Configuração de circunstância delineadora de ilícito civil a ensejar a reparação pelos danos morais imputados à recorrente. Nesse sentido, não se deve ignorar a má qualidade dos serviços prestados, a situação aflitiva que poderia ser evitada, o que naturalmente gerou sentimentos de desconforto, constrangimento, aborrecimento, humilhação. Cotejando-se os elementos probantes trazidos ao feito, e considerando o histórico de arbitramento efetuado pelos tribunais pátrios em situações de envergadura similar, determino a condenação por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). No mesmo sentido, veja-se o que entende esta 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico. Empréstimo consignado. Ausência de contrato. Descontos indevidos. Dever de indenizar. Repetição do indébito na forma simples, e em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados após 30/03/2021. Compensação de valores descabida. Danos morais. Configurados. quantum mantido. Consectários legais que devem observar a modificação pela lei nº 14.905/2024. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame 1.
Trata-se de recurso de Apelação Cível, interposto por Banco Itaú Consignado S/A, em face de Maria Edna de Souza Ferreira, contra sentença que julgou o feito parcialmente procedente. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a regularidade da pactuação do contrato de empréstimo consignado nº 0012453985920160614, porquanto, a parte autora/apelada alega a irregularidade da suposta contratação. III. Razões de decidir 3. O que se denota é que o requerido apresenta contestação sem colacionar quaisquer documentos aptos a comprovar a regularidade da contratação. Ou seja, em nenhum momento a parte recorrente colaciona o instrumento do negócio jurídico objeto da lide, impondo-se que sejam considerados presumidamente verdadeiros os fatos alegados pela parte apelada, visto que a instituição apelada não se desincumbiu do seu ônus probatório. 4. Desse modo, denotando-se que em nenhum momento a parte recorrente colaciona o instrumento do negócio jurídico objeto da lide, tampouco comprova o repasse dos valores para a mutuária, impõe-se que sejam considerados presumidamente verdadeiros os fatos alegados pela parte apelada, visto que a instituição apelada não se desincumbiu do seu ônus probatório. 5. A devolução de valores pagos indevidamente em casos de conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme o julgamento do EAREsp 676.608, deve observar a modulação dos efeitos do acórdão paradigma. Assim, até 30/03/2021, a restituição ocorre de forma simples, e após essa data, em dobro. Nos casos de inexistência de contrato, a indenização por dano material é extracontratual, aplicando-se os juros moratórios desde o evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ. 6. No que toca ao pedido de compensação, denota-se que em nenhum momento a parte ré junta aos autos qualquer comprovante de pagamento/transferência válido, impondo-se o desprovimento do pleito recursal. 7. A atribuição de descontos indevidos sobre benefício previdenciário de pessoa hipossuficiente, decorrentes de contrato nulo, caracteriza conduta lesiva à honra e dignidade, gerando danos morais independentemente de provas adicionais, dado o impacto psicológico presumido. 8. Cotejando-se os elementos probantes trazidos ao feito, e considerando o histórico de arbitramento efetuado pelos tribunais pátrios em situações de envergadura similar, tem-se que o valor de condenação por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) apresenta-se de todo modo razoável, merecendo ser minorado para este quantum. 9. Finalmente, a correção monetária deve observar os índices fixados em sentença. Todavia, a partir da vigência da lei nº 14.905/2024, isto é: 30/08/2024, deverá haver atualização monetária pelo IPCA, acrescentando-se como juros de mora o resultado obtido pela subtração do IPCA da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), se positivo, uma vez que, na eventual hipótese da variação do IPCA ser superior à taxa SELIC, não haverá aplicação de taxa de juros negativa. IV. Dispositivo 10. Recurso CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 11. Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do parcial provimento do recurso, nos termos do art. 85, §11 do CPC e da jurisprudência do STJ (Resp 1.539.725). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório nº 0012940-65.2018.8.06.0117 para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (Apelação Cível - 0012940-65.2018.8.06.0117, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/06/2025, data da publicação: 25/06/2025) APELAÇÃO. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. DESCONTOS MENSAIS INDEVIDOS A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO JULGADO NULO. SENTENÇA QUE JULGOU ILEGAIS TAIS RETENÇÕES, QUE OCORRERAM POR 49 MESES A PARTIR DE ABRIL DE 2017 ATÉ MAIO DE 2021, CONDENANDO O REQUERIDO À REPETIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO DE TAIS VALORES DE ACORDO COM O MARCO TEMPORAL DEFINIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (EARESP Nº 676.608/RS). TUTELA DE URGÊNCIA NÃO DEFERIDA NA ORIGEM. NULIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO: ARTS. 14 DO CDC. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 186, 187, 927 DO CÓDIGO CIVIL. QUANTIFICAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), EM ATENÇÃO AOS PRECEDENTES DO ÓRGÃO JULGADOR EM ACÓRDÃOS ANÁLOGOS E AO LAPSO TEMPORAL EM QUE OCORRERAM OS DESCONTOS. PROVA DOS AUTOS QUE NÃO LEVA À EXASPERAÇÃO DO ARBITRAMENTO DA REPARAÇÃO MORAL, COMO POSTULADO NO APELO PARA CINCO MIL REAIS. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. SÚMULA N º 54 DO STJ E ARTS. 398 E 405 DO CC/2002. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO NOVO ARBITRAMENTO (SÚMULA Nº 326 DO STJ). ÍNDICE PARA A APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA E DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA: TAXA SELIC. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.795.982/SP (RELATOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, RELATOR PARA ACÓRDÃO MINISTRO RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, JULGADO EM 21/8/2024, DJE DE 23/10/2024.). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I.Caso em exame 1.Trata-se de feito judicial no qual a sentença julgou ilegais os descontos mensais em folha de pagamento do benefício previdenciário do autor a título de empréstimo consignado, além de ter condenado o promovido à repetição simples e em dobro do indébito e deferido a indenização por danos morais arbitrada em quinhentos reais. II. Questão em Discussão 2.A apelação requer a reforma da sentença para o fim de majorar a fixação dos danos morais para cinco mil reais. III. Razões de Decidir 3.Declarado nulo o contrato, ausente a autorização para os descontos consignados em folha de pagamento do benefício previdenciário do promovente a título de empréstimo consignado, decidiu o juízo de primeiro grau pela restituição simples e em dobro, nos termos do art. 42, § único, do CDC e da tese proferida no julgamento do EAREsp nº 676.608/SC, aplicando o disposto na Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Segunda Seção, julgado em 27/6/2012, DJe de 1/8/2012.), tema este que remanesce precluso ante a ausência de recurso quanto a este tópico. 4.A reparação por danos morais decorre da violação a direitos previstos nos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil e 14, §§ 1º e 2º, do CDC, provada a falha na prestação do serviço, tendo como suporte a nulidade dos descontos mensais e sucessivos a título de empréstimo consignado por 49 meses e que ocorreram no período de abril de 2017 até maio de 2021, sendo razoável fixá-los em três mil reais, levando-se em conta o período em que tais retenções ocorreram, considerando o valor retido em face do contrato nulo (R$ 4.762,80). 5.A indenização é medida de acordo com a extensão do dano (art. 944 e seu § único do CC/2002), não provada a ¿excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano¿, ausente a demonstração de que houve outros parâmetros probatórios que permitissem a exasperação da quantificação para o valor pretendido no apelo (R$ 5.000,00). 6.A responsabilidade extracontratual enseja o acréscimo de juros de mora de desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ e art. 398 do CC/2002) e correção monetária contada desde o arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), aplicando-se, para ambos os parâmetros a taxa Selic (art. 406 do Código Civil), como restou reafirmado no julgamento do REsp nº 1.795.982/SP. IV. Dispositivo 7.Apelação conhecida e provida em parte. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação e prover-lhe em parte, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível - 0204511-25.2023.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/06/2025, data da publicação: 18/06/2025) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES E EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MAJORADO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por Raimundo Conegundes Pereira e pelo Banco PAN S/A contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara/CE, que declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado n. 329813331-9, determinou a restituição de valores descontados indevidamente de forma simples e em dobro, e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 500,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) se é nulo o contrato firmado com pessoa analfabeta sem observância das formalidades do art. 595 do Código Civil e (ii) se o valor fixado a título de danos morais comporta majoração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de assinatura a rogo e de testemunhas idôneas em contrato firmado por pessoa analfabeta viola o art. 595 do Código Civil, comprometendo a validade do negócio jurídico. 4. Não comprovada a regularidade da contratação, nem o repasse dos valores ao consumidor, configura-se falha na prestação do serviço bancário, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 5. A repetição do indébito deve observar o entendimento do STJ no EAREsp 676.608/RS, que admite a devolução em dobro a partir de 30/03/2021, independentemente de dolo, quando caracterizada violação à boa-fé objetiva. 6. A diminuição de aproximadamente 20,85% na renda mensal do consumidor, por meio de descontos indevidos em verba alimentar, configura dano moral presumido. 7. A indenização por dano moral deve ser majorada para R$ 3.000,00, conforme precedentes da Corte em casos semelhantes, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8. Inexiste prova de repasse bancário ao autor, inviabilizando o pedido de compensação de valores formulado pelo banco. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do autor provido; recurso do réu não provido. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 104, 166, 189, 595; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 98, § 1º, VIII. Referência jurisprudencial: STJ, Súmulas 54, 297 e 479; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21.10.2020; STJ, AgInt no REsp 1730186/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 15.10.2018; TJ-CE, Apelação Cível 0200127-77.2024.8.06.0160, Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira, j. 02.10.2024; TJ-PR, Apelação Cível 0003063-43.2022.8.16.0098, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 25.03.2024; TJ-SP, Apelação Cível 1182409-15.2023.8.26.0100, Rel. Domingos de Siqueira Frascino, j. 19.09.2024; TJDFT, Apelação Cível 0733374-59.2021.8.07.0001, Rel. Des. Ana Maria Ferreira da Silva, j. 22.06.2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos recursos interpostos, para dar provimento ao recurso interposto pela parte autora e negar provimento ao recurso interposto pelo Banco Pan S/A, em conformidade do voto proferido pelo Relator. Fortaleza, 21 de maio de 2025 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0204136-24.2023.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/05/2025, data da publicação: 21/05/2025) Portanto, merece reparos a sentença para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, ora apelante, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). 1.4. DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA A Lei nº 14.905/2024 trouxe nova sistemática para o cálculo dos juros de mora legais e da atualização monetária, consoante alterações promovidas nos artigos 406 e 389 do Código Civil: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. A Lei nº 14.905/2024 entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja, em 01/07/2024 e, quanto à produção de seus efeitos, seu artigo 5º assim dispõe: Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos: I- na data de sua publicação, quanto à parte do art. 2º que inclui o § 2º no art. 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); e II- 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos. Ante a superveniência da referida lei, a partir da vigência da nova redação dos artigos 389 e 406, do Código Civil, os novos índices legais de correção monetária e juros devem ser aplicados imediatamente. No mesmo sentido, veja-se a jurisprudência pátria, inclusive deste Sodalício: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR/EMBARGADO A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADA. RECURSO QUE IMPUGNA O TERMO A QUO DA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE OS DANOS MORAIS. REDISCUSSÃO DO JULGADO. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. EFEITO MODIFICATIVO. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANDO DA APRECIAÇÃO DO RESP Nº 1.795.982/SP. TEMA DE ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 389 E 406 DO CC/2002, COM AS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI Nº 14.905/2024. I.Caso em exame 1.
Trata-se de embargos de declaração suscitando omissão no acórdão no que se refere ao dies a quo da incidência dos juros de mora sobre os danos morais, pretendendo que retroaja à fixação da indenização e, ainda, a aplicação da taxa Selic a título de juros de mora. [...]. 6.Os questionamentos relacionados aos juros de mora e correção monetária são considerados de ordem pública e podem ser analisados de ofício, motivo pelo qual, os juros de mora incidem de acordo com a taxa Selic (art. 406 do Código Civil) desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ e art. 398 do CC/2002), que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária (REsp nº 1.795.982/SP), justificando a modificação dos parâmetros contidos no acórdão e a atribuição de efeitos infringentes para corrigir a incidência de tais acessórios. IV. Dispositivo 7.Embargos de declaração conhecidos e acolhidos em parte, com atribuição de efeito modificativo. (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 00517041320218060151 Quixadá, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 09/04/2025, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2025) A partir da vigência da lei nº 14.905/2024, isto é: 30/08/2024, deverá haver atualização monetária pelo IPCA, acrescentando-se como juros de mora o resultado obtido pela subtração do IPCA da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), se positivo, uma vez que, na eventual hipótese da variação do IPCA ser superior à taxa SELIC, não haverá aplicação de taxa de juros negativa. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para: i) determinar a condenação por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) e; ii) de ofício, determinar que a correção monetária e os juros de mora incidiam com aplicação, a partir de 30/08/2024, das novas regras trazidas pela Lei nº 14.905/2024. Em razão da sucumbência mínima, determino que o banco promovido responda integralmente pelos honorários advocatícios, nos termos do § único do art. 86 do CPC. É como voto. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator RF