Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0197339-58.2019.8.06.0001.
APELANTE: PORTO ENGENHARIA DE SEGUROS E SERVICOS LTDA e outros
APELADO: CAFE & COMPANY COMERCIO E SERVICOS DE LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS AUTOMATICOS LTDA e outros EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO EMPRESARIAL. INCÊNDIO DECORRENTE DE FALHA ELÉTRICA. NEGATIVA DE COBERTURA. CLÁUSULA LIMITATIVA. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. CONDENAÇÃO DIRETA DA SEGURADORA. LIMITES DA APÓLICE. RESPONSABILIDADE CIVIL PARA TERCEIRO LOCATÁRIO. LUCROS CESSANTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por Café & Company Comércio e Serviços de Locação de Máquinas e Equipamentos Automáticos Ltda. - ME, em razão de incêndio ocorrido em imóvel locado, ocasionando destruição de equipamentos, paralisação das atividades empresariais e prejuízos materiais. A sentença condenou a seguradora ao pagamento de indenização por danos materiais e lucros cessantes, afastando o pedido de danos morais. A seguradora sustentou ausência de cobertura securitária, impossibilidade de condenação direta em favor de terceiro, insuficiência de provas dos danos e necessidade de observância dos limites contratuais da apólice. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o incêndio decorrente de falha elétrica está abrangido pela cobertura securitária contratada; (ii) estabelecer se a seguradora denunciada à lide pode ser condenada diretamente ao pagamento da indenização em favor de terceiro prejudicado; (iii) determinar se os danos materiais e os lucros cessantes foram adequadamente comprovados; e (iv) verificar se a condenação deve observar os limites específicos previstos na apólice securitária. III. RAZÕES DE DECIDIR No caso concreto, o laudo pericial da Perícia Forense do Estado do Ceará concluiu que o incêndio ocorrido no imóvel alugado pela empresa apelada possui natureza acidental decorrente de falha elétrica, sem identificação do agente específico causador do evento, inexistindo prova de dolo, má-fé ou agravamento intencional do risco pela parte autora/recorrida. A cláusula contratual que exclui cobertura para incêndio originado por falha elétrica deve ser interpretada restritivamente, pois o incêndio constitui a causa determinante do dano, enquanto o curto-circuito representa apenas causa remota do sinistro. A exclusão securitária fundada exclusivamente na origem elétrica do incêndio esvazia o objeto principal do contrato de seguro empresarial, violando a boa-fé objetiva e a função econômica da avença. Em relações de consumo, as cláusulas limitativas devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor, nos termos do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor. A seguradora denunciada à lide que apresenta defesa de mérito pode ser condenada diretamente ao pagamento da indenização securitária, nos limites contratados na apólice, conforme entendimento consolidado na Súmula 537 do STJ. Os danos materiais restam comprovados por inventário detalhado dos bens sinistrados, boletim de ocorrência, fotografias do local, documentação empresarial e laudo pericial oficial, inexistindo impugnação específica apta a desconstituir os valores apresentados pela autora. A cobertura securitária relativa ao incêndio com limite de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) destina-se ao patrimônio da segurada proprietária do imóvel, enquanto a locatária prejudicada somente pode ser indenizada nos limites da cobertura de responsabilidade civil para terceiros, prevista na apólice. A indenização devida à locatária deve observar o limite máximo de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), previstos para a cobertura de responsabilidade civil - proprietários/locatários de imóveis. Os lucros cessantes também devem observar a cobertura específica contratada, limitada ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e ao período indenitário de seis meses, não sendo possível extrapolar os riscos assumidos pela seguradora. O pagamento administrativo parcial realizado pela seguradora demonstra reconhecimento do sinistro e enfraquece a alegação de inexistência de cobertura para incêndio decorrente de falha elétrica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: O incêndio decorrente de falha elétrica possui cobertura securitária quando a cláusula excludente compromete o próprio objeto principal do contrato de seguro. A cláusula limitativa de cobertura em contrato de seguro deve ser interpretada restritivamente e de forma mais favorável ao consumidor. A seguradora denunciada à lide que apresenta defesa de mérito pode ser condenada diretamente ao pagamento da indenização securitária nos limites da apólice. A indenização securitária devida a terceiro prejudicado deve observar os limites específicos de cobertura previstos contratualmente. Os lucros cessantes securitários submetem-se ao limite máximo de indenização contratado na apólice. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 47; CPC, art. 341. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 537; TJSC, AC nº 0000707-25.2016.8.24.0046, Rel. Des. Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 30.07.2020; TJSC, Apelação n. 0302477-58.2014.8.24.0075, Rel. Des. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 15.09.2022; TJSC, Recurso Cível nº 5001779-86.2022.8.24.0066, Rel. Marco Aurélio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 12.09.2023. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por CAFÉ & COMPANY COMÉRCIO E SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS AUTOMÁTICOS LTDA. - ME. Narra a parte autora, em síntese, que firmou contrato de locação com a empresa SUPRA CONSTRUÇÕES LTDA., do imóvel localizado na Avenida Santos Dumont, nº 3465, loja 01, Aldeota, pelo prazo de 36 meses, e que, em 07/07/2016, ocorreu incêndio no mesmo, sendo apurado por perícia que o foco teria origem em falha elétrica na rede de energia. Sustenta que sofreu prejuízos em maquinário e estrutura, tendo buscado reparação junto à locadora e à pessoa jurídica PORTO ENGENHARIA DE SEGUROS LTDA., mas sem ressarcimento. Requereu, assim, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais, além de providências probatórias quanto ao contrato de seguro e informações da concessionária de energia. Posteriormente foi decretada a extinção do feito em relação à locadora/promovida Supra Construções Ltda. (ID 24433127), e acolhida a denunciação à lide da ora apelante BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (ID 24433215). Após o regular trâmite processual, sobreveio sentença de parcial procedência, que condenou a seguradora ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 836.262,00 (oitocentos e trinta e seis mil, duzentos e sessenta e dois reais), com os acréscimos legais, além de lucros cessantes a serem apurados em liquidação, e indeferiu o pedido de indenização por dano moral (ID 24433266). Em sede de embargos de declaração, o juízo a quo integrou a sentença, excluindo a Porto Engenharia de Seguros Ltda. do polo passivo, e ratificou a legitimidade da Bradesco Auto/RE como responsável pela indenização. Inconformada, a seguradora interpôs apelação, sustentando, em síntese: (i) inexistência de cobertura securitária para o evento, por se tratar de risco excluído; (ii) natureza de reembolso do seguro de responsabilidade civil, que não autorizaria condenação direta em favor de terceiro; (iii) desconsideração, pela sentença, de valores já pagos ao segurado; (iv) insuficiência de prova dos danos materiais; (v) ausência de comprovação de lucros cessantes; e (vi) necessidade de observância dos limites da importância segurada. Contrarrazões da parte autora (ID 24433288), pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. Cinge-se a controvérsia à verificação da responsabilidade da apelante BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS pelos prejuízos materiais e lucros cessantes decorrentes do incêndio ocorrido no imóvel situado na Avenida Santos Dumont, nº 3465, Loja 01, Aldeota, Fortaleza/CE, utilizado pela empresa autora CAFÉ & COMPANY COMÉRCIO E SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS AUTOMÁTICOS LTDA. Inicialmente, cumpre salientar que a ocorrência do sinistro é fato incontroverso nos autos. O laudo técnico elaborado pela Perícia Forense do Estado do Ceará concluiu que o incêndio decorreu de falha elétrica, ocasionada pela rede de energia, circunstância corroborada pela documentação produzida pela parte autora e jamais infirmada mediante prova técnica idônea pela seguradora recorrente. (ID 24433100 a 24433101). De igual modo, resta incontroversa a existência da apólice securitária nº 866.000.761, vigente à época dos fatos, emitida pela apelante em favor da empresa SUPRA CONSTRUÇÕES LTDA. (ID 24433240) A apólice evidencia, de forma clara, a contratação de cobertura para: incêndio/raio/explosão, com limite máximo de garantia de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais); danos elétricos, com limite máximo de garantia de R$15.000,00 (quinze mil reais); responsabilidade civil - Propriet/Locat. de Imóveis, com limite máximo de garantia de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); lucros cessantes - básica, com limite máximo de garantia de R$20.000,00 (vinte mil reais) - Período indenitário de 6 (seis) meses; limite máximo global de garantia no importe de R$ 2.205.000,00 (dois milhões, duzentos e cinco mil reais). A controvérsia cinge-se, inicialmente, à tese da seguradora de que o evento estaria excluído da cobertura contratual por ter se originado de "falha elétrica", nos termos da Cláusula 12, item 4, alínea 'f'. Argumenta a apelante que o sinistro decorreu de curto-circuito por má conservação, o que afastaria o dever de indenizar nos termos das condições gerais. Contudo, tal argumento não merece prosperar. O Laudo Pericial da Pefoce (ID 24433100) foi claro ao concluir que o incêndio apresentou natureza acidental. Embora mencione a possibilidade de falha elétrica, o próprio perito ressalvou que, ante a ausência de elementos comprobatórios, não foi possível determinar o agente específico patrocinador da gênese do evento. Confira-se a conclusão do laudo: 7) CONCLUSÃO Diante do exposto e através dos indícios e vestígios materiais coligidos no decorrer do levantamento pericial, pela forma como o local foi encontrado durante os exames, o signatário afirma que o incêndio em estudo apresenta tipicidade de natureza acidental, decorrente de uma falha elétrica, nas circunstâncias retro descritas. Contudo, pela ausência de elementos comprobatórios, não foi possível determinar o agente específico patrocinador da gênese do evento. Portanto, como o laudo da Pefoce não determinou o agente específico, opera-se a presunção em favor da parte autora, dado que não há prova de má-fé ou dolo. Ainda que se admitisse a falha elétrica como causa remota, é cediço na jurisprudência pátria que, em seguros de danos, o incêndio é a causa determinante (causa próxima) do prejuízo. Nessa perspectiva, a existência de uma cláusula que exclui o incêndio tão somente por sua origem elétrica revela-se abusiva, uma vez que esvazia o próprio objeto principal do contrato de seguro empresarial, que é a proteção contra o risco de fogo. Com efeito, o seguro de incêndio visa proteger o patrimônio contra a combustão descontrolada. Se o fogo se alastrou e destruiu bens, o evento é "Incêndio". O curto-circuito é apenas o "estopim" (causa remota), não podendo a seguradora segmentar o risco para se eximir da obrigação principal. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO RESIDENCIAL. DANOS ELÉTRICOS. NEGATIVA DE COBERTURA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRINCÍPIO DE INCÊNDIO DECORRENTE DE CURTO CIRCUITO QUE OCASIONOU DANOS EM DIVERSOS COMPONENTES ELÉTRICOS. APÓLICE COM COBERTURA PARA EVENTOS ESPECÍFICOS (INCÊNDIO, QUEDA DE RAIO, EXPLOSÃO, DANOS ELÉTRICOS, ROUBO, FURTO QUALIFICADO E RESPONSABILIDADE CIVIL FAMILIAR). ALEGAÇÃO DA SEGURADORA DE EXCLUSÃO DA COBERTURA PELA CONSTATAÇÃO DE "INSTALAÇÕES ELÉTRICAS IRREGULARES" QUE NÃO MERECE PROSPERAR. DEVER DA SEGURADORA DE SE ACAUTELAR POR MEIO DE VISTORIA ANTES DE FORMALIZAR A CONTRATAÇÃO DE SEGURO NO BEM. INOPONIBILIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. BOA-FÉ OBJETIVA QUE DEVE SER EXIGIDA DE AMBAS AS PARTES. DEVER DE RESSARCIMENTO. PRECEDENTE: "APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO RESIDENCIAL. IMÓVEL CONSUMIDO POR INCÊNDIO. NEGATIVA FUNDADA NA CONFIGURAÇÃO DE RISCO EXCLUÍDO DO CONTRATO, POR SER DE MADEIRA A RESIDÊNCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA SEGURADORA. AVENTADA A AUSÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA PARA IMÓVEIS CONSTRUÍDOS EM MADEIRA. INSUBSISTÊNCIA. PRECARIEDADE DE INFORMAÇÕES À CONTRATANTE. SEGURADORA, ADEMAIS, QUE NÃO REALIZOU A VISTORIA PRÉVIA NO IMÓVEL SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVA DA COBERTURA SOB TAL JUSTIFICATIVA, SOBRETUDO APÓS TER RECEBIDO O PRÊMIO DO SEGURO, ATÉ PORQUE," NÃO É CRÍVEL ADMITIR QUE A AUTORA CONTRATOU UM SEGURO RESIDENCIAL SABENDO QUE O BEM QUE PRETENDE ASSEGURAR ESTÁ EXCLUÍDO DA COBERTURA SECURITÁRIA "(TJSC, AC Nº 0000707-25.2016.8.24.0046, REL. RUBENS SCHULZ, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 30/7/2020). (.)". (TJSC, APELAÇÃO N. 0302477-58.2014.8.24.0075, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. SELSO DE OLIVEIRA, QUARTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 15-09-2022). (...) (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 5001779-86.2022.8.24.0066, Relator.: Marco Aurelio Ghisi Machado, Data de Julgamento: 12/09/2023, Segunda Turma Recursal) (GN) Ademais, tratando-se de relação de consumo, as cláusulas limitativas de direitos devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, nos termos do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, verbis: "As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor." Portanto, a exclusão de cobertura alegada deve ser interpretada restritivamente, não sendo suficiente para afastar o dever de indenizar pelo sinistro de incêndio devidamente comprovado. Também não assiste razão à apelante quanto à alegação de impossibilidade de condenação direta da seguradora. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a seguradora que integra a lide e apresenta defesa de mérito pode ser condenada diretamente ao pagamento da indenização securitária, nos limites da apólice. Nesse sentido, dispõe a Súmula 537 do STJ: Súmula 537, STJ - "Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente, junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice." No caso concreto, a apelante participou amplamente da relação processual, apresentou contestação e deduziu defesa de mérito, circunstância suficiente para legitimar sua condenação direta. Superada a questão da responsabilidade, resta a análise quanto à extensão da condenação. A sentença de primeiro grau condenou a denunciada ao pagamento de R$ 836.262,00 (oitocentos e trinta e seis mil, duzentos e sessenta e dois reais) pelos danos materiais sofridos pela empresa autora, fundando-se na cobertura básica de incêndio prevista para o imóvel, cujo limite é de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). Nesse tocante, não prospera a alegação de insuficiência probatória. Embora a recorrente sustente ausência de notas fiscais individualizadas, verifica-se que a autora instruiu a inicial com inventário detalhado dos equipamentos sinistrados, identificação de marcas, modelos e quantidades, valores unitários e totais dos maquinários (IDs 24433109 e 24433110) e boletim de ocorrência (ID 24433097), os quais, apesar de constituírem documentos unilaterais, vieram acompanhados de laudo pericial oficial (ID 24433100), fotografias do local (ID 24433101) e documentação empresarial correlata IDs 24433111 e 24433112). Ademais, a apelante não produziu prova técnica apta a desconstituir especificamente os valores apontados pela parte autora, limitando-se a impugnações genéricas acerca da unilateralidade dos documentos apresentados. Nesse contexto, incide o princípio da impugnação específica previsto no art. 341 do CPC. Assim, o dano material foi devidamente comprovado pela pate autora;/apelada, no montante de R$ 836.262,00 (oitocentos e trinta e seis mil, duzentos e sessenta e dois reais). Ocorre que a cobertura para incêndio, cujo limite é de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), visa garantir o interesse legítimo da própria segurada (Supra Construções Ltda., locadora do imóvel sinistrado) sobre o seu patrimônio, tendo em vista que o contrato de seguro foi firmado entre a Bradesco Seguro e a locadora Spra Construções. A parte autora (Café & Company, locatária), por sua vez, é terceira em relação ao contrato de seguro, figurando como locatária e possuidora direta do imóvel em que ocorreu o sinistro. Nessa condição, o dano por ela sofrido deve ser amparado pela cobertura de Responsabilidade Civil (RC) - Proprietários ou Locatários de Imóveis., haja vista a expressa previsão contratual. Ao analisar a apólice (ID 24433240), verifica-se que o Limite Máximo de Indenização (LMI) para a referida cobertura de RC é de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Destarte, inobstante os prejuízos suportados pela locatária cheguem à cifra de R$ 836.262,00 (oitocentos e trinta e seis mil, duzentos e sessenta e dois reais), o montante da indenização deve observar o limite contratado para responsabilidade civil para terceiro locatário, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), conforme já discorrido alhures. Pela mesma razão, a condenação relativa aos lucros cessantes deve observar a cobertura específica contratada. Conforme se extrai das condições da apólice e das razões recursais em sintonia com os documentos anexos, a cobertura para lucros cessantes (LC - Básica) possui o limite máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com um período indenitário fixado em 6 (seis) meses. Assim, muito embora o incêndio tenha ocasionado paralisação parcial das atividades empresariais, destruição de estoque e equipamentos, perda operacional relevante e necessidade de reestruturação do empreendimento, não pode o julgador extrapolar a garantia contratada, uma vez que o prêmio pago pelo segurado foi calculado com base nesses limites de risco assumidos pela seguradora. Importa destacar, ainda, que o pagamento parcial, no valor de R$48.577,52 (quarenta e oito mil, quinhentos setenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), demonstrado na declaração constante do ID 24433233, comprova que o montante pago se refere ao prejuízo em relação aos bens de propriedade da empresa segurada (Supra Construções Ltda.), portanto, não abrange os bens da recorrida (Café & Company). Aliás, referido pagamento comprova que houve reconhecimento administrativo do sinistro pela seguradora e enfraquece a tese da apelante de que não haveria cobertura para incêndio decorrente de falha elétrica, senão o pagamento teria sido integralmente negado. Assim, no caso em exame, os bens que guarneciam o imóvel sofreram danos significativos em razão do incêndio, motivo pelo qual merece parcial acolhimento a pretensão indenizatória, observando-se os limites de cobertura contratados. PELO EXPOSTO, conheço do recurso apelatório e dou-lhe parcial provimento, para o fim de reformar em parte a sentença, limitando a condenação direta da seguradora em R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) a título de responsabilidade civil, e em R$20.000,00 (vinte mil reais) a título de lucros cessantes, tudo com os acréscimos já estipulados no decisum que julgou os embargos de declaração. É como voto. Fortaleza, 27 de maio de 2026. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora