Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO CEARÁ
APELADO: LUIZ ALVES BORGES FILHO ORIGEM: AÇÃO DE INDENIZÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS - 2ª VARA DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE/CE EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE DETENTO EM UNIDADE PRISIONAL. OMISSÃO ESTATAL. DEVER DE GUARDA E PROTEÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo ente público contra sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, condenando-o ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais no valor de R$ 20.000,00, em razão da morte de detento ocorrida no interior de unidade prisional sob sua custódia, bem como fixou critérios de incidência de juros moratórios e correção monetária. O recorrente sustentou a inexistência de responsabilidade civil estatal, a ocorrência de fato praticado por terceiro e erro na aplicação cumulativa de índices de atualização do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Estado deve ser responsabilizado civilmente pela morte de detento ocorrida em estabelecimento prisional, à luz do dever constitucional de proteção; e (ii) estabelecer os critérios corretos de termo inicial e forma de incidência dos juros moratórios e da correção monetária sobre a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal impõe ao Estado o dever de garantir a segurança pública e, especificamente, de zelar pela integridade física e moral dos presos sob sua custódia. A responsabilidade civil do Estado, nos casos de morte de detento, é objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, inclusive nas hipóteses de omissão, desde que demonstrado o nexo causal entre a omissão estatal e o dano. No caso concreto, restou comprovada a omissão do Estado quanto ao dever de proteção do apenado, bem como o nexo causal entre essa omissão e o óbito ocorrido no interior da unidade prisional. O valor fixado a título de danos morais mostrou-se adequado e proporcional, em consonância com a média adotada pelo Tribunal em casos análogos. Os juros moratórios, em se tratando de responsabilidade extracontratual, devem incidir a partir do evento danoso, enquanto a correção monetária deve ter como termo inicial a data do arbitramento do valor indenizatório. A partir de 09/12/2021, em razão da alteração constitucional, os juros moratórios e a correção monetária devem observar, de forma exclusiva e sem cumulação, a taxa SELIC. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação conhecida e parcialmente provida, para reformar a sentença apenas quanto ao termo inicial e à forma de cálculo dos juros moratórios e da correção monetária, mantida a condenação por danos morais no valor fixado. Teses de julgamento: O Estado responde objetivamente pela morte de detento ocorrida em estabelecimento prisional quando evidenciada a omissão no dever específico de proteção. Em indenizações por danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, e a correção monetária incide desde o arbitramento. A partir de 09/12/2021, a atualização dos débitos da Fazenda Pública deve observar exclusivamente a taxa SELIC, sem cumulação com outros índices. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XLIX; 37, § 6º; 144; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 559.646-AgR; STF, RE 841.526 (repercussão geral); STJ, REsp 1.409.518/BA; Súmulas 54 e 362 do STJ. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação e provê-la em parte, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 04 de fevereiro de 2026. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL N° 0008431-72.2019.8.06.0112
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Estado do Ceará tendo como apelado Luiz Alves Borges Filho, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Juazeiro do Norte na Ação de Indenização por Danos Extrapatrimoniais nº 0008431-72.2019.8.06.0112, que julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos:
Diante do exposto, e tudo mais que dos autos constam, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inc. I, do CPC para condenar o promovido ao pagamento da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) relativa aos danos extrapatrimoniais suportados pelo autor, por entender ser a quantia suficiente para reparar o abalo sofrido pela morte da vítima, sem, contudo, ensejar seu enriquecimento sem causa. A quantia deve ser corrigida pelo IPCA-E mais 1% de juros (taxa SELIC) desde o seu arbitramento (súmula 362 STJ). O valor da condenação deverá ser objeto de planilha de cálculos apresentado em eventual Cumprimento de Sentença, por depender apenas de simples cálculo aritmético (art 509, § 2º do CPC). Honorários advocatícios que arbitro em 15% do valor da condenação, a ser pago pelo requerido, na forma do art. 85, §3º, inc. I e §5º do CPC, que tratam dos honorários contra a Fazenda Pública. Isenção de custas em relação ao Estado (art. 10 da Lei Estadual 12.381/94). Integro a este relatório, na parte pertinente, o constante no parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 30415712).
Cuida-se de recurso de apelação (Id 20193457) interposto pelo Estado do Ceará contra a sentença (Id 20193454), proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, nos autos da Ação de Indenização por Danos Extrapatrimoniais, ajuizada por Luiz Alves Borges Filho, em face do ora Recorrente. Na petição inicial (Id 20193242), a parte autora sustentou que o Sr. Luís Alves Borges, pai do autor e detento da Penitenciária Industrial do Cariri (PIRC), faleceu sob custódia do Estado, havendo indícios de tortura e eletrocussão. Defendeu que, durante o cumprimento da pena, o detento enfrentou condições subumanas, como ausência de saneamento básico e assistência médica, o que lhe causou intenso sofrimento psicológico. Aferiu que a família, já fragilizada pela perda da mãe em 2009, viu-se desamparada com a morte do pai, seu único referencial afetivo e sustentáculo financeiro. A dor foi agravada pela forma como souberam do óbito: apenas durante uma visita ao presídio, sem qualquer comunicação prévia por parte dos servidores da unidade. Além do impacto emocional e financeiro, a família sofreu com a postura negligente do Estado, que tentou se eximir da responsabilidade, omitindo as reais causas da morte no laudo pericial, que indicou motivo indeterminado. Afirmou que tal conduta revela desrespeito à dignidade do falecido e à dor dos familiares, que foram submetidos a sofrimento extremo diante da indiferença estatal. Ao final, requereu que fosse julgada procedente a ação, condenando o Estado do Ceará ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da negligência que resultou no falecimento do pai do autor sob a guarda estatal, sugerindo-se o valor de R$ 59.880,00 como reparação. Devidamente citado nos termos da lei, o Estado do Ceará apresentou contestação (Id 20193261), alegando a inexistência dos requisitos legais para configurar a responsabilidade civil objetiva do Estado, conforme o art. 37, § 6º da Constituição Federal, cujo texto destaca que são necessários três elementos: o dano, a conduta (ação ou omissão) do agente público agindo nessa qualidade, e o nexo de causalidade entre ambos. Contudo, em casos de omissão, a responsabilidade passa a ser subjetiva, exigindo a comprovação de culpa, o que não teria ocorrido no caso analisado. Defendeu que no episódio em questão, não houve demonstração de culpa do Estado do Ceará na guarda de preso, tampouco a prática de ato comissivo ou omissivo por agente público estadual. Dessa forma, não se configuraria a responsabilidade objetiva, sendo incompatível com a ordem constitucional a aplicação da teoria do risco integral. Afirmou que a pretensão indenizatória da parte autora baseava-se em alegada omissão estatal, o que desloca a análise para o campo da responsabilidade subjetiva. Para que houvesse condenação, seria necessário provar não apenas o dano e o nexo causal, mas também a culpa do Estado (o que não foi demonstrado). Alegou, quanto aos danos morais, que a reparação não deveria servir como meio de enriquecimento ilícito. A indenização deveria ser arbitrada com base na equidade, considerando o grau de culpa e a situação econômica da vítima, sem permitir que o patrimônio público seja vulnerável a interesses individuais infundados. Destacou ainda que, embora o juiz tenha liberdade para fixar o valor da indenização, deve seguir critérios objetivos para evitar abusos, como: a)Capacidade socioeconômica da vítima; b)Gravidade do dano e culpa do ofensor; c)Ausência de culpa do Estado, que prestou atendimento adequado; d)Princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Sustentou que o valor pleiteado de R$ 59.880,00 é considerado excessivo e pode representar enriquecimento indevido. Requereu a improcedência dos pedidos ou, alternativamente, a redução do valor, conforme precedentes do STJ. Por fim, solicitou também a produção de provas e optou por não realizar audiência de conciliação, em razão dos valores envolvidos. Foi apresentada réplica (Id 20193271), na qual a parte autora rebateu os argumentos da contestação e reiterou o pedido formulado na inicial. Durante audiência de instrução (Id 20193421), foi ouvida a Sra. Cícera Maria da Silva Brito, indicada pela parte autora, que afirmou que Luiz Alves Borges faleceu dentro do presídio, sem que até o momento haja explicação oficial sobre a causa da morte. A família suspeita de choque elétrico. A Penitenciária Industrial Regional do Cariri (PIRC) apresentou o laudo cadavérico e outros documentos que confirmaram o óbito. Posteriormente, ambas as partes apresentaram seus memoriais: Promovido, Id 20193448; e o Promovente, Id 20193451. O Estado do Ceará interpôs o recurso de apelação (Id 20193457) pleiteando a reforma da sentença ao argumentar que sua responsabilidade não pode ser aplicada indistintamente em casos de dano comissivo ou omissivo. Sustentou que nas hipóteses de omissão a responsabilidade é subjetiva e exige prova de culpa, de modo que, ausente ato comissivo ou omissivo praticado por agente público e estando a pretensão da parte autora fundada em omissão estatal, impõe-se a demonstração de falha do serviço, uma vez que, para a procedência do pedido, não basta comprovar o dano e o nexo causal, sendo necessária também a comprovação da culpa da Administração, já que a responsabilidade objetiva, embora regra, comporta exceções quando o serviço não funciona ou funciona de forma inadequada. Quanto aos danos morais, pugna por uma reparação comedida, a evitar enriquecimento ilícito da parte autora. Argumenta que o Direito busca restaurar o equilíbrio entre as partes, sem gerar novos prejuízos. Por fim, contesta a aplicação de juros e correção monetária determinada na sentença, alegando divergência com o entendimento do STF e requer a reforma da sentença, com a improcedência da demanda. Subsidiariamente pede a redução da condenação e correção dos juros aplicados. Intimado, o Promovente apresentou contrarrazões (Id 20193462), nas quais aduz que a sentença se encontra devidamente fundamentada, reconhecendo a responsabilidade objetiva do Estado pela morte de detento sob sua custódia, com indícios de tortura e eletrocussão, o que caracteriza grave omissão estatal e violação ao dever constitucional de proteção à integridade dos presos (art. 5º, inciso XLIX, CF). Argumenta, ainda, que a decisão se apoia na Teoria do Risco Administrativo, exigindo apenas a comprovação da conduta estatal, do dano e do nexo causal, elementos presentes nos autos e que a negligência é reforçada pela ausência de documentos e pela falta de comunicação à família do falecido. Defende que o valor da indenização por danos morais está em conformidade com os parâmetros jurisprudenciais, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e possui caráter compensatório, punitivo e pedagógico, conforme a Teoria do Desestímulo e a aplicação da taxa SELIC está correta, conforme Súmula 362 do STJ e EC 113/2021. Os autos foram encaminhados ao Tribunal de Justiça, sendo distribuídos a esta Relatoria. Com vista, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo integralmente a sentença proferida, por considerá-la justa e adequada às provas dos autos (ID 30415712). É o relatório. VOTO Conheço da Apelação, posto que preenchidos os requisitos de admissibilidade. Insurge-se o ente público demandado contra sentença de procedência dos pedidos autorais, a qual o condenou ao pagamento no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos extrapatrimoniais e no mérito subsidiário, sustentou que a sentença incorreu em erro ao determinar a incidência conjunta de IPCA-E, juros de 1% ao mês e taxa SELIC, o que configuraria indevida cumulação de índices. Argumentou, ainda, que a Súmula 362/STJ limita-se a fixar apenas o termo inicial da correção monetária, não abrangendo os juros moratórios. Requereu, por fim, que fosse observada a metodologia correta de atualização dos débitos da Fazenda Pública, com aplicação do IPCA-E e juros da poupança até 08/12/2021 e, após a EC nº 113/2021, adoção exclusiva da taxa SELIC, em consonância com o Tema 905/STJ e Tema 810/STF. Alega, para tanto: a) inexistência dos requisitos necessários à responsabilização civil do Estado, por se tratar de hipótese de responsabilidade subjetiva; b) ausência de ato praticado por agente público, sendo o fato lesivo praticado por terceiro; c) que, tratando-se de indenização por danos morais, os juros e a correção monetária devem incidir a partir da data da decisão que fixou o valor (Súmula 362/STJ); d) que os critérios de atualização devem observar o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, bem como a regra da EC nº 113/2021 quanto à aplicação da taxa SELIC. As alegações recursais devem prosperar em parte. É consabido, e tem sido matéria bastante difundida em vista da violência que aflige o país, que a Segurança Pública é um dever do Estado, consoante o disposto no art. 144 da Carta Magna. Corroborando o exposto, já decidiu o STF que "o direito à segurança é prerrogativa constitucional indisponível, garantido mediante a implementação de políticas públicas, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a tal serviço." (RE 559.646-AgR, rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 7-6-2011, Segunda Turma, DJE de 24-6-2011). Todavia, tal mister deve ser visto não apenas da vertente relativa à repressão estatal à criminalidade e em prol da paz e do bem-estar social, mas igualmente implica o ônus do Estado de velar pela integridade física e moral dos detentos sob sua custódia, ex vi do art. 5º, inciso XLIX, da Carta Magna: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral; Nesse passo, o próprio Supremo Tribunal Federal já abordou o tema acerca da responsabilidade civil estatal em caso de morte de detento sob o rito da repercussão geral, ao apreciar o mérito do RE 841526, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, consagrando o entendimento pela responsabilização objetiva mesmo nas situações em que detectada omissão estatal. Confira-se a ementa: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10. Recurso extraordinário DESPROVIDO. (RE 841526, Relator: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 PUBLIC 01-08-2016) [grifei] Está-se, pois, diante de responsabilidade objetiva do ente estatal, inserta no § 3º do art. 37 da Carta Magna, verbis: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Neste passo, convém explicitar que para a configuração de tal tipo de responsabilidade não há necessidade de apreciação do dolo ou culpa. É a chamada teoria do risco administrativo, porquanto pressupõe-se que a atuação do poder público envolve um risco de dano, que lhe é ínsito. Deve haver, para tanto, a presença concomitante de três elementos: uma conduta comissiva ou omissiva do agente público, um dano experimentado e um nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o prejuízo experimentado. Constata-se, no caso em exame, que o conjunto probatório evidencia a omissão do Estado do Ceará no dever de assegurar a integridade física do apenado no interior da unidade prisional, circunstância que contribuiu para que o pai do autor fosse morto na Penitenciária Industrial do Cariri. Registre-se, ainda, que os filhos do detento somente tomaram ciência do falecimento quando a irmã do falecido, Sandra Érica de Sousa Borges, ao comparecer para visita à unidade, foi informada do ocorrido. Até então, nenhum servidor do estabelecimento prisional havia comunicado oficialmente o óbito à família. Resta bem delineado o nexo causal entre a omissão estatal e o dano experimentado. In casu, é mecanismo que visa a minorar o sofrimento da família, diante do drama psicológico da perda afetiva e humilhação social à qual foi submetida, na dupla condição de parente e cidadão. Objetiva também dissuadir condutas assemelhadas, seja pelos responsáveis diretos, seja por terceiros que estejam em condição de praticá-las futuramente" (REsp 1409518/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 16/12/2014). Segue precedente deste Tribunal em caso análogo: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. MORTE DE DETENTO DENTRO DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO (ART. 37, § 6º, DA CF/1988). DEVER DE PROMOVER A SEGURANÇA E ZELAR PELA INTEGRIDADE FÍSICA DO PRESO (ART. 5º, INC. XLIX, DA CF/1988). PRECEDENTES DO STJ E DO STF (TESE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 592 - RE 841.526). DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO. VIABILIDADE. OBSERVÂNCIA DE PRECEDENTES DO TJCE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CONTAGEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ). CORREÇÃO DAS PARCELAS A PARTIR DE 09/12/2021. TAXA SELIC (EC Nº 113/2021). APELO DO ESTADO DO CEARÁ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA ADMITIDO E EM PARTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, INCLUSIVE EX OFFICIO. 1.Conforme o art. 37, § 6º, da CF/1988, é objetiva a responsabilidade estatal por omissão do Poder Público em impedir a ocorrência do evento danoso quando tinha obrigação legal específica de fazê-lo. 2.O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, fixou a tese de que, "em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte de detento" (STF - RE 841.526/RS). 3.Restando comprovado que o filho da autora estava recolhido em Cadeia Pública e que veio a óbito após sofrer agressões de outro detento, afigura-se presente o liame de causalidade a sustentar o dever indenizatório do Estado, porquanto a este compete zelar pela segurança e integridade física das pessoas recolhidas às prisões, nos termos do art. 5º, inciso XLIX, da Constituição da República. 4.Para o arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, devem ser consideradas as circunstâncias do caso concreto, em especial as condições econômico-financeiras do ofensor e do ofendido, o bem jurídico lesado, a gravidade do ato ilícito e o caráter punitivo e pedagógico da compensação, tudo analisado em um juízo de proporcionalidade, razoabilidade e bom senso (STJ - AgInt no AREsp 1039582/PE). 5.No caso em análise, verifica-se que o quantum arbitrado a título de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00, deve ser majorado para o patamar de R$ 50.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem importar em enriquecimento sem causa, bem como por se encontrar em consonância com a média fixada por esta 1ª Câmara de Direito Público, quando do exame de casos análogos. 6.Nos termos da Súmula 54 do STJ, ¿os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual¿. 7.Com o advento da EC nº 113/2021, de 08/12/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão, a partir de 09/12/2021, apenas à taxa SELIC, acumulada mensalmente. 8.Apelações admitidas para desprover o apelo do Estado do Ceará e prover, em parte, a apelação da parte autora. Sentença retificada, inclusive de ofício. (Apelação Cível - 0004585-94.2010.8.06.0166, Rel. Desembargador JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/10/2023, data da publicação: 25/10/2023) [grifei]. Quanto ao valor arbitrado de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), verifica-se que ele está em conformidade com a média adotada por este Tribunal em casos análogos. Por fim, embora a sentença tenha aplicado índices de juros e correção monetária com fundamento no Tema 905 do STJ e no REsp nº 1.495.146/MG, verifica-se que houve equívoco quanto ao termo inicial e à forma de incidência dos juros moratórios, impondo-se a devida retificação. Com efeito, a sentença adotou o entendimento de que os juros incidentes sobre indenização por danos morais fluiriam a partir do arbitramento, o que contraria a orientação consolidada na Súmula nº 54/STJ, segundo a qual "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". Por outro lado, a correção monetária, esta sim, deve incidir desde a data do arbitramento, conforme estabelece a Súmula nº 362 do STJ. Além disso, quanto aos índices aplicáveis, é necessário ajustar a decisão ao que determinam o art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (com redação da Lei 11.960/2009), bem como o art. 3º da EC nº 113/2021, que prevê a incidência exclusiva da taxa SELIC, de forma única, a partir de 09/12/2021, sem cumulação com qualquer outro índice. Dessa forma, a sentença merece correção no ponto relativo aos juros moratórios, devendo ser adequado o termo inicial e a forma de cálculo aos parâmetros fixados pelo STJ e pelo STF.
Ante o exposto, conheço da Apelação e dou-lhe provimento em parte, reformando-se a sentença tão somente para adequar o termo inicial e a forma de cálculo aos parâmetros fixados pelo STJ e pelo STF. É como voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVESRelatora