Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003618-83.2019.8.06.0182.
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ
RECORRIDO: ROZANNA ALVES DE VASCONCELOS DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Cuida-se de recurso especial (ID nº 22869377) interposto pelo MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ contra o acórdão (ID nº 17679706), complementado por embargos declaratórios (ID n° 19919847) proferido pela 2ª Câmara de Direito Público, que não deu provimento a sua apelação. A parte recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "c", da Constituição Federal (CF). Alega, em síntese, violação ao artigo 489, §1°, inciso IV, do Código de Processo Civil, e divergência jurisprudencial, pois, de acordo com a municipalidade, as teses trazidas no recurso no que diz respeito a inexistência de regulamentação não foram enfrentadas e a jurisprudência apresentada na fundamentação diverge de julgados do Superior Tribunal de Justiça. Contrarrazões apresentadas (ID n° 26720387). É o relatório. DECIDO. Premente constatar a tempestividade e a dispensa do preparo. Nessa toada, oportuno transcrever a ementa do julgado vergastado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PEDIDO DE FRUIÇÃO DE LICENÇA PRÊMIO. PREVISÃO LEGAL. POSSIBILIDADE SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SÚMULA 51 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CRONOGRAMA SEGUNDO CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Tratam os autos de Ação de Obrigação de Fazer interposta por Rozanna Alves de Vasconcelos em desfavor do Município de Viçosa do Ceará, em cujos autos restou o ente municipal condenado a lhe conceder as licenças-prêmio a que faz jus, mediante elaboração de plano de fruição da licença prêmio da autora, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de multa diária. 2.Segundo os autos, a autora é servidora pública do Município de Viçosa do Ceará, tendo ingressado no serviço público no cargo de professor em 1º.02.2013, sendo amparado seu pleito no art. 114, da Lei Municipal nº 485/2007. 3. Não se questiona sobre a prerrogativa da Administração Pública quanto ao critério de conveniência e oportunidade dos atos praticados na condição de administradora de interesses coletivos. Entretanto, pode o Judiciário obrigar a Administração Pública em uma obrigação de fazer, sem que haja qualquer interferência sua na seara administrativa, diante de um direito reconhecidamente certo. 5.Cabe a autora o direito a licença prêmio relativa ao período especificado, devendo o Município definir o período para fruição desse benefício. 6. Apelo conhecido e desprovido. (GN). De início, evidencia-se que a parte recorrente, em seu recurso especial, incorreu em afronta ao princípio da dialeticidade, pois o Colegiado decidiu a controvérsia de forma fundamentada, mas tais fundamentos não foram impugnados de forma específica pelo recorrente, que se limitou a alegar que ao determinar a elaboração de cronograma destinado a fruição das licenças-prêmio, a decisão colegiada estaria se omitindo quanto a regulamentação dos artigos 94 e 114 da Lei Municipal nº 485/2007, além de divergir de jurisprudência de tribunais superiores. A esse respeito, cita-se o trecho pertinente do pronunciamento judicial lançado nos autos: Tratam os autos de Ação de Obrigação de Fazer interposta por Rozanna Alves de Vasconcelos em desfavor do Município de Viçosa do Ceará, em cujos autos restou o ente municipal condenado a lhe conceder as licenças-prêmio a que faz jus, mediante elaboração de plano de fruição da licença prêmio da autora, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de multa diária. [...] Com efeito, considerando que as condições impostas na lei já foram implementadas pela parte autora (autoaplicabilidade), competi-lhe o direito a fruição desse benefício, não havendo nenhuma prova em sentido contrário, ônus que competia ao promovido (art. 373, II, CPC) Nessa vertente, ao servidor público local restou assegurado o direito a licença-prêmio de 03 (três) meses a cada 05 (cinco) anos de serviço público, a ser observado de acordo com data de sua admissão ocorrida nos quadros públicos municipais, bem como a partir da entrada em vigor da referida lei. E ainda que revogado esse benefício por lei posterior, no caso pela Lei nº 1.528/2021, tal fato não exclui o direito dos servidores que implementaram os requisitos exigidos para sua fruição antes da sua revogação. Em outras palavras, posterior revogação da norma não possui o condão de prejudicar direito já incorporado ao patrimônio jurídico do servidor. Registro, por oportuno, que muito embora não necessário o prévio requerimento administrativo em relação a concessão desse benefício, considerando o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF), a autora comprovou ter ingressado com tal pleito, sendo negativa a resposta dada pela Administração Pública local. (ID 16177658) Por outro lado, não se questiona sobre a prerrogativa da Administração Pública quanto ao critério de conveniência e oportunidade dos atos praticados na condição de administradora de interesses coletivos. Entretanto, pode o Judiciário obrigar a Administração Pública em uma obrigação de fazer, sem que haja qualquer interferência sua na seara administrativa, diante de um direito reconhecidamente certo. [...] Destarte, quando da elaboração do cronograma de fruição caberá ao Município promovido analisar o cumprimento pelo servidor dos requisitos previstos na lei da espécie. Ademais, em relação a comprovação do efetivo e ininterrupto exercício, a Administração Pública Municipal dispõe de dados interna corporis, que viabilizam a aferição individualizada da condição do servidor, mediante análise do assentamento. Nesse contexto, não compete ao Judiciário fixar as condições para concessão da licença almejada pela autora (conveniência), nem mesmo se está definindo o período que usufruirá a licença prêmio a que faz jus. Não é isso! Apenas deve a Administração Pública Municipal planejar, de forma objetiva e transparente, como poderão os servidores gozar desse direito, segundo o critério por ela estabelecido, não se admitindo, desta feita, omissões ou arbitrariedades. [...] Destarte, tratando-se o direito à licença prêmio de ato administrativo vinculado, e a definição da fruição como ato discricionário, resta mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, observada a prescrição quinquenal relativa ao lapso temporal anterior à data do ajuizamento da ação, conforme assim estabelece a Súmula 854 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, registro, por oportuno, que a Lei de Responsabilidade Fiscal, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, fixando limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei. (GN) Importante ressaltar também os trechos da decisão em sede de embargos de declaração: Essa norma estabelecia de forma clara os critérios para a concessão do adicional por tempo de serviço, motivo pelo qual estava apta a produzir todos seus efeitos, porquanto autoaplicável. E mesmo quando revogada pela Lei posterior (Lei nº 1.528/2021), a embargada já havia implementado os requisitos exigidos para usufruir desse benefício. [...] Ora, pela ordem cronológica dos acontecimentos, observa-se que o pedido administrativo foi formulado ainda no ano de 2018, estando pendendo até a presente dada o usufruto desse direito pela autora. Certo dizer que a Administração Pública extrapolou o prazo (fixo) de 12 (doze) meses para a concessão desse benefício (§ 2º, do art. 114), tempo por demais suficiente para também aferir a assiduidade da servidora com base nos dados interna corporis. Eventual existência de faltas, não justificadas, competiria ao ente público demonstrá-las, na forma do art. 373, II, do CPC, contrariando a documentação trazida pela parte autora, conduta por ele não adotada, frise-se. Com efeito, não há vício a ser sanado, porquanto o Acórdão recorrido demonstra fundamentação adequada dos pontos aqui abordados pelo ente recorrente, tendo apreciado e julgado a lide de acordo com o que lhe foi apresentado. Na verdade, o pedido de alteração do julgado mais se aproxima com o de reanálise do mérito da demanda, medida não albergada por esta via, conforme posicionamento sumulado por esta Corte de Justiça, através da Súmula 18 que aduz: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". (GN) Nesse sentido, percebe-se que o aresto fustigado deixou claro a autoaplicabilidade da lei, uma vez que a norma já estabelecia os critérios para a fruição, e a comprovação, pela parte autora, do preenchimento dos requisitos necessários. Acrescente-se que, do cotejo entre o aresto impugnado e as razões recursais, percebe-se que a insurgente desprezou os fundamentos suficientes para mantê-lo, não os impugnando especificamente. Destarte, atrai-se, por analogia, a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, que estabelecem: Súmula 283: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Súmula 284: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Ademais, a modificação das conclusões o colegiado demandaria o reexame do acervo fático-probatório contido nos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Outrossim, oportuno mencionar que o mero inconformismo da parte em relação à solução jurídica dada à causa não autoriza a interposição de recurso especial, não caracterizando, por si só, afronta ao artigo 489, do CPC/15. Vale dizer, a mera alegação de ausência de análise dos argumentos dispostos não possibilita a ascendência automática do apelo especial, não sendo uma via larga para este fim, caso contrário bastaria a suscitação de infringência ao relatado dispositivo legal, o que não seria razoável. Em certa oportunidade, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que: "Não há falar, na hipótese, em negativa de prestação jurisdicional ou em deficiência de fundamentação do acórdão recorrido, com violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentalmente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida." (REsp 1864950/PR, Relatora a Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 2/2/2021, publicado em 5/2/2021). Já em relação ao fundamento do art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, observa-se que o recorrente alega que o acórdão recorrido, ao reconhecer o direito adquirido do servidor, se manifestou de forma divergente a precedentes judiciais do STJ. Todavia, a parte recorrente não foi capaz de demonstrar o dissídio jurisprudencial, pressuposto do cabimento da hipótese de incidência eleita pela própria recorrente. De acordo com o Código de Processo Civil. Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: [...] § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (G.N.) A respeito do tema, colaciono magistério doutrinário de Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha: Não é suficiente, para comprovar o dissídio jurisprudencial, a simples transcrição de ementas, sendo necessário que o recorrente transcreva trechos do relatório do acórdão paradigma e, depois, transcreva trechos do relatório do acórdão recorrido, comparando os, a fim de demonstrar que ambos trataram de casos bem parecidos ou cuja base fática seja bem similar. O Superior Tribunal de Justiça, de seu turno, pontua que: "Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, coma transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações" (AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.). Ressalte-se, portanto, que a mera transcrição de ementas não é suficiente para cumprir o requisito mencionado, eis que carece de demonstração da similitude entre os casos cotejados. Ademais, observa-se que, em que pese a municipalidade ter afirmado que o acórdão contraria jurisprudência do STJ, a peça recursal não apresentou nenhum julgado do Tribunal. Por fim, do compulsar da pretensão recursal, tem-se que a modificação das conclusões a que chegou o colegiado demandaria o reexame e interpretação de lei local, qual seja a Lei Municipal nº 485/2007, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 280 do STF que dispõe: Súmula 280/STF: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente