Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005448-45.2013.8.06.0166.
APELANTE: MUNICIPIO DE SENADOR POMPEU
APELADO: MARIA VALDECI DE ARAUJO LIMA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0005448-45.2013.8.06.0166 [PASEP] APELAÇÃO CÍVEL
Apelante: MUNICIPIO DE SENADOR POMPEU Apelada: MARIA VALDECI DE ARAUJO LIMA Ementa: Direito processual civil. Apelação cível em ação de cobrança. Servidora pública do município de Senador Pompeu. Pretensão ao recebimento do PASEP. Valores devidos de forma simples. Honorários advocatícios. Sucumbência mínima. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação em ação de cobrança cuja sentença julgou parcialmente procedente o pleito autoral, condenando o Município ao pagamento do abono salarial decorrente do PASEP dos anos de 2012 a 2014. Nas razões recursais, a parte promovida alega a sucumbência recíproca e pede a condenação da autora ao pagamento de honorários. II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em definir se houve sucumbência recíproca no presente caso e se, em decorrência disso, a autora deve ser condenada em honorários sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. A ação foi julgada parcialmente procedente, com o acolhimento do pedido principal e a mínima sucumbência da parte autora, apenas quanto à forma de pagamento do valor devido. Mostra-se evidente que o Município de Senador Sá restou vencido na lide, cabendo, pois, a ele arcar com a integralidade do pagamento dos honorários advocatícios, nos termos da legislação processual civil. IV. Dispositivo 4. Recurso conhecido e desprovido. ______ Dispositivo relevante citado: CPC, arts. 85, §11, e 86. Jurisprudência relevante citada: Enunciado Administrativo nº 7 do STJ. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do apelo, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Tem-se apelação cível interposta contra sentença de parcial procedência proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu no âmbito de Ação de cobrança. Petição inicial: narra a Promovente, servidora municipal efetiva desde 2/06/2007 (Agente de Saúde), que em virtude do transcurso de 5 (cinco) anos no serviço público, faz jus ao recebimento do Programa de Patrimônio do Servidor Público - PASEP, mas ao tentar recebê-lo, descobriu que o Município somente realizou seu cadastro no ano de 2010, lhe causando prejuízos financeiros diante do não recebimento da referida verba nos anos posteriores. Contestação: preliminarmente suscita inépcia da inicial, porque a autora cobra PASEP que sequer se encontra vencido e no mérito defende a inviabilidade do pagamento em dobro da vantagem, requerendo a improcedência da ação. Sentença: julgou parcialmente procedente o pleito autoral, para condenar o Município de Senador Pompeu ao pagamento de: a) R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais), referente ao abono salarial decorrente do PASEP do ano base de 2012; b) R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais) referente ao ano base de 2013; e c) R$ 724,00 (setecentos e vinte quatro reais) referente a 2014, atualizados. Embargos de declaração opostos pelo Município, apontando omissão quanto à aplicação da EC nº 113/2021; acolhidos pela Sentença de Id. 16148872. Recurso: a municipalidade pugna pelo reconhecimento da sucumbência recíproca e pede a condenação da autora ao pagamento de honorários. Sem contrarrazões: certidão de decurso de prazo no Id. 16148882. Manifestação ministerial alheia ao mérito. É o relatório no essencial. VOTO No que se refere ao juízo de admissibilidade ou de prelibação, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC, motivo pelo qual conheço do recurso. Conforme brevemente relatado, narra a promovente, servidora pública municipal, que, em virtude do transcurso de 5 (cinco) anos no serviço público, faz jus ao recebimento do Programa de Patrimônio do Servidor Público - PASEP, mas, ao tentar recebê-lo, descobriu que o Município de Senador Sá somente realizou seu cadastro no ano de 2010, lhe causando prejuízos financeiros diante do não recebimento da referida verba nos anos posteriores. O juízo de origem julgou a demanda parcialmente procedente, para condenar o Município de Senador Pompeu ao pagamento de R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais) referente ao abono salarial decorrente do PASEP em 2012, R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais) referente a 2013, e R$ 724,00 (setecentos e vinte quatro reais) referente a 2014, atualizados. Em sede de apelação, o promovido sustenta que houve sucumbência recíproca, pois a autora postulou uma indenização de R$ 3.956,00 (três mil novecentos e cinquenta e seis reais) e a condenação parcial ocorreu na importância de apenas metade deste valor, requerendo, assim, a reforma do julgado, de forma que se reconheça a existência de sucumbência recíproca. Diante desse cenário, observa-se que a controvérsia consiste em aferir se houve sucumbência recíproca no presente caso e se, em decorrência disso, a autora deve ser condenada em honorários advocatícios sucumbenciais. Pois bem. Inicialmente, a partir da análise dos autos, observa-se que o pedido da promovente compreendeu o pagamento do PASEP referente aos anos de 2012 a 2014, em dobro, totalizando o valor de R$ 3.956,00 (três mil novecentos e cinquenta e seis reais), conforme destacado abaixo: Na sentença recorrida, o magistrado a quo reconheceu o pedido autoral, condenando o Município de Senador Pompeu ao pagamento dos valores referente aos abonos salariais decorrentes do PASEP, todavia, determinando que o pagamento se dê na forma simples, in verbis: No que concerne ao pagamento em dobro, não vislumbro a sanção preconizada no art. 940 do Código Civil, pois a parte autora não foi demandada por dívida já paga, hipótese tratada no referido dispositivo. [...]
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar o MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU ao pagamento de: a) R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais), referente ao Abono Salarial decorrente do PASEP do Ano base de 2012; b) R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais) referente ao Ano base de 2013; c) R$ 724,00 (setecentos e vinte quatro reais) à autora referente Ano base de 2014, todos os valores acrescidos de correção monetária, a partir do inadimplemento, pelo índice IPCA-E. Observa-se, portanto, que o pleito autoral principal foi reconhecido em sede de sentença, qual seja: o pagamento dos valores devidos a título do PASEP, e, somente no que se refere à forma do cálculo desses valores é que o magistrado julgou diferentemente do requerido na exordial, decidindo pelo pagamento de forma simples, ao invés do pagamento em dobro. Dessa maneira, vê-se que a autora decaiu em parte mínima do pedido, restando configura a sucumbência mínima, de modo que a outra parte responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários, nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC, in verbis: Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. Isto porque, julgada parcialmente procedente a ação, com o acolhimento do pedido principal e a sucumbência mínima da parte autora, apenas quanto à forma do cálculo dos valores devidos, mostra-se evidente que o Ente político foi a parte vencida na lide, cabendo, pois, a ele arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, nos termos da legislação processual civil. Corroborando com esse entendimento, cito julgados deste TJCE: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSORAS DO MUNICÍPIO DE GUARACIABA DO NORTE. FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS. ART. 34, INCISO I DA LEI MUNICIPAL Nº 948/2009. INCIDÊNCIA DO ACRÉSCIMO DE 1/3 SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RETIDOS EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE PREVISÃO CELETISTA INAPLICÁVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Cinge-se a controvérsia na possibilidade das apelantes, servidoras públicas do Município de Guaraciaba, perceberem o terço constitucional sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, previsto na Lei Municipal nº 948/2009, bem como o direito à restituição dos valores suprimidos em dobro, respeitada a prescrição quinquenal. 2. Sabe-se que a Constituição Federal de 1988 trouxe o direito às férias como direito social dos trabalhadores urbanos e rurais, em seu inciso XVII do Art. 7º, devendo estas serem acrescidas de um terço a mais que o salário base, durante todo o período gozado, sendo tais direitos estendidos aos servidores ocupantes de cargo público, por expressa previsão do § 3º do Art. 39 da CF/88. 3. Nesse contexto, há se de observar que a Lei Municipal nº 948/2009, que instituiu o Novo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério da Educação Básica (PCCRMAG/EB) do Município de Guaraciaba do Norte, prevê em seu Art. 34, inciso I, que será devido aos professores o tempo de férias de 45 (quarenta e cinco dias), devendo ser gozado em períodos distintos, fracionando-se o tempo da seguinte forma: 30 (trinta) dias durante o período do mês de julho e de 15 (quinze) dias durante o período do recesso escolar. 4. Tal dispositivo encontra-se em consonância com o previsto constitucionalmente, não havendo que se falar em qualquer limitação ao tempo de férias concedido, bastando, para tanto, que estas sejam concedidas anualmente. 5. Em observância a documentação acostada, verifica-se que as autoras exercem a função de professora, lotadas na Secretaria de Educação Básica, estando regidas pelo regime jurídico único. Logo, perfazem os requisitos necessários para a percepção do acréscimo de um terço previsto constitucionalmente, sobre o lapso temporal de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, em conformidade com o inciso I do Art. 34 da Lei Municipal nº 948/2009. 6. Não obstante, no que concerne à restituição dos valores suprimidos em dobro, deve-se observar que estes deverão ser restituídos na forma simples, respeitada a prescrição quinquenal, não havendo que se falar na aplicação do Art. 137 da CLT ao presente caso, vez que se trata de relação jurídica de caráter estatutário. 7. Quanto aos consectários legais, há de ser observada, in casu, a tese firmada pelo STJ, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 905/STJ), e, a partir do dia 09 de dezembro de 2021, o disposto no Art. 3º da EC nº 113/2021. 8. Por fim, diante da sucumbência mínima das demandantes, modifica-se a distribuição do ônus sucumbencial estabelecido pelo juízo de origem, para condenar o ente municipal ao pagamento da totalidade dos honorários advocatícios, os quais deverão ser fixados após a liquidação do julgado, nos termos do Art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/15. 9. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em conhecer da Apelação Cível, para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (TJ-CE - AC: 00156652920188060084 Guaraciaba do Norte, Relator.: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 22/08/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 23/08/2022) - negritei. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO JULGADO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. ANÁLISE DA SUCUMBÊNCIA QUE DEVE CONSIDERAR OS PEDIDOS EM SI, E NÃO O DEFERIMENTO EM MENOR EXTENSÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA QUE OBTEVE RESTITUIÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. É cediço que os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, harmonizar pontos contraditórios ou esclarecer obscuridade, com o fim de afastar óbices que eventualmente se anteponham, dificultem ou inviabilizem a execução da decisão, como também para corrigir erro material, nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil. 3. Conforme preconiza o parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil: "Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários". Correta, portanto, a condenação da embargante nos ônus da sucumbência. 4. Destarte, é forçoso reconhecer que a embargante demonstra descontentamento com o Acórdão contrário aos seus interesses, uma vez que, pela simples leitura da decisão recorrida, evidencia-se a inexistência do vício indicado. Ademais, esse posicionamento restou sumulado por esta Corte de Justiça, através da Súmula nº 18 que aduz: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 5. Embargos de declaração conhecidos, porém, rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, ACORDAM os membros da Primeira Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, contudo, PARA REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator que integra esta decisão. Fortaleza, 01 de dezembro de 2021. Presidente do Órgão Julgador Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator (Embargos de Declaração Cível - 0133013-60.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/12/2021, data da publicação: 01/12/2021) - negritei. Além disso, cabe frisar que, no julgado colacionado pelo apelante em seu recurso, a sucumbência recíproca somente foi reconhecida porque, além de ter sido denegado o pedido de pagamento em dobro, foi julgado procedente apenas o pagamento do PASEP referente a 1 (um) dos 3 (três) anos requeridos na inicial, diferentemente do ocorrido no caso em discussão. Se não, confira excerto do acórdão daqueles autos: [...] 3. Nas razões recursais, o ente municipal insurge-se apenas acerca da condenação da verba honorária, alegando que houve sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, vez que a sentença concedeu o pagamento do beneficio a apenas um dos três anos requeridos na inicial, e de forma simples, não em dobro. […] (Apelação Cível - 0005449-30.2013.8.06.0166, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022) - negritei. Isto posto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a distribuição do ônus sucumbencial nos termos da decisão recorrida. Por consequência do desprovimento recursal, hei por bem majorar a verba sucumbencial, por ser imposição da lei processual. Assim, considerando o teor do Enunciado Administrativo nº 7 do STJ, acresço em 2% (dois por cento) o percentual de honorários advocatícios fixados na origem, o que faço com supedâneo no §11 do art. 85 do CPC/2015. É o voto que submeto à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator