Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0113371-33.2019.8.06.0001.
Agravante: Lojas Americanas S.A.
Agravado: Estado do Ceará Custos Iuris: Ministério Público Estadual Relator: Vice-Presidente, Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato Decisão Monocrática
Intimação - Estado do Ceará Poder Judiciário Tribunal de Justiça Gabinete da Vice-Presidência Classe: Agravo Interno Cível (1721) Assunto: Competência da Justiça Estadual (10654)
Trata-se de Agravo Interno interposto pelas Lojas Americanas S.A. contra a decisão monocrática (ID 26976499), a qual negou seguimento ao Recurso Especial (ID 20228088), por aplicação do Tema Repetitivo n. 400/STJ. Em síntese, a parte recorrente sustenta (ID 28033934): (i) Que a decisão agravada negou seguimento ao Recurso Especial sob o fundamento de que o acórdão recorrido estaria em conformidade com a tese firmada no Tema 400 do STJ, limitando-se, contudo, à transcrição do acórdão impugnado, sem enfrentar as teses efetivamente deduzidas no recurso especial; (ii) Que o ato de negar seguimento somente é admissível quando a controvérsia estiver integralmente abrangida por jurisprudência consolidada do STJ, o que não ocorre no caso concreto, uma vez que o acórdão recorrido contrariou o racional do Tema 400/STJ; (iii) Que o Tema 400/STJ deve ser aplicado também às ações anulatórias de débito fiscal, especialmente quando estas assumem natureza equivalente à dos embargos à execução fiscal, o que foi expressamente demonstrado no Recurso Especial e ignorado pela decisão agravada; (iv) Que o STJ não realiza distinção restritiva entre tipos de ação para fins de aplicação do Tema 400/STJ, estendendo seus efeitos a ações incidentais ao feito executivo e a quaisquer programas de refinanciamento que prevejam a cobrança administrativa de honorários; (v) Que o entendimento adotado na decisão agravada criou indevida ficção jurídica ao restringir a incidência do Tema 400/STJ apenas às hipóteses envolvendo o encargo previsto no Decreto-lei nº 1.025/1969, em dissonância com a jurisprudência do STJ; (vi) Que, por ter sido ajuizada ação anulatória de débito fiscal antes da execução fiscal, esta assume natureza de embargos à execução, sendo a única via adequada de defesa, sob pena de violação aos arts. 55, §2º, e 337, § 2º, do CPC, bem como aos princípios da economia processual e do acesso à justiça; (vii) Que, diante disso, o acórdão recorrido contrariou a tese firmada no Tema 400/STJ, impondo indevidamente condenação em honorários advocatícios, razão pela qual se mostra indevida a negativa de seguimento do Recurso Especial. Contrarrazões (ID 31204965). É o relatório. Fundamento e DECIDO. Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Em consonância com os permissivos legais e regimentais - art. 1.021, § 2º, do CPC; art. 270, § 1º, do RITJCE - examinando os argumentos lançados no agravo interno, verifico, em juízo de reconsideração, a necessidade de rever a negativa de seguimento anteriormente exarada. A matéria devolvida a esta Vice-Presidência cinge-se à análise da correta aplicação do sobredito precedente ao caso concreto. Com efeito, a competência deste juízo de prelibação limita-se a aferir a conformidade entre a ratio decidendi do acórdão recorrido e a tese firmada em precedente qualificado, não cabendo, nesta seara, o reexame do mérito da causa ou das premissas fático-probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, por força do óbice da Súmula 7/STJ. Na hipótese dos autos, como visto algures, o paradigma aplicado foi o Tema Repetitivo nº 400 do STJ, o qual fixou a seguinte tese: "A condenação, em honorários advocatícios, do contribuinte, que formula pedido de desistência dos embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, configura inadmissível bis in idem, tendo em vista o encargo estipulado no Decreto-lei 1.025/69". A partir disso, é possível inferir que a ratio subjacente ao precedente é a de impedir a dupla oneração do contribuinte que, ao aderir a um programa de anistia fiscal que já contempla o pagamento de verba honorária na esfera administrativa, é compelido a arcar novamente com a mesma verba no âmbito judicial. No caso, o acórdão recorrido afastou a aplicação do referido entendimento por considerar que a ação anulatória não estaria expressamente abrangida pela lei estadual que previu a isenção de honorários. A decisão agravada, por sua vez, manteve a negativa de seguimento ao Recurso Especial por entender que tal conclusão estaria em conformidade com o precedente. Todavia, a agravante sustenta, de forma consistente, que a ação anulatória, no seu caso, desempenhou a função material de embargos à execução, constituindo o único meio de impugnação do débito. Sob esse aspecto, a interpretação restritiva adotada, de fato, distanciar-se do propósito central do Tema n. 400/STJ. Não bastasse isso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que, havendo previsão de pagamento de honorários na esfera administrativa para a adesão a programa de parcelamento, a imposição de nova condenação na via judicial configura bis in idem, independentemente do nomen iuris da ação extinta. É exatamente por isso que o STJ (AgInt no REsp 1.994.559/MG; AgInt no REsp: 1994559 MG 2022/0091328-0; EDcl no AgRg no REsp 1.011.237/RJ; EDcl no AgRg no REsp: 1011237 RJ 2007/0284667-6) reforça que a análise deve se pautar pela existência ou não de dupla cobrança, e não por uma análise meramente formal da legislação local. Ademais, a alegação de que a ação anulatória e os embargos à execução possuem natureza idêntica para a defesa do executado encontra respaldo na própria jurisprudência do STJ, que reconhece a litispendência entre tais ações quando presentes a tríplice identidade. Dessa forma, é possível inferir que a recusa em aplicar a tese do Tema n. 400/STJ com base em uma distinção puramente formal pode configurar um erro de subsunção do fato à norma (no caso, ao precedente vinculante). Resta evidente que a controvérsia instalada pela agravante não se trata de mero inconformismo, mas de um questionamento jurídico relevante sobre o alcance do suso precedente, o que demonstra a necessidade de uma análise mais aprofundada do Recurso Especial. Por fim, é importante notar que eventual superação de um precedente de tribunal superior só pode ser feita pela própria corte que o editou. Um juiz de primeira instância, por exemplo, pode apresentar os argumentos para tal ímpeto, porém deve, ao final, aplicar o entendimento vinculante, ressalvando seu posicionamento e permitindo que a questão chegue às instâncias superiores.
Ante o exposto, dou provimento unipessoal ao agravo interno, para efetuar a reconsideração da decisão monocrática recorrida, desconstituindo a negativa de seguimento e determinando o retorno dos autos ao órgão competente para avaliar se o acórdão objeto do recurso encontra-se em sintonia com o entendimento firmado pelo Tema Repetitivo n. 400/STJ, possibilitando, assim, exercer o juízo de retratação, se for o caso, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Retire-se da pauta de julgamento. Publicação pelo sistema PJe. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente e Relator LMF