Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0202131-70.2024.8.06.0101.
APELANTE: MARIA NILZA RODRIGUES BARROS.
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CESSÃO DE DIREITOS SEM ANUÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ILEGITIMIDADE ATIVA. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Maria Nilza Rodrigues Barros em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE, que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada pela recorrente em face do Banco do Brasil S/A, extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao reconhecer a ilegitimidade ativa ad causam da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade ativa da recorrente para pleitear indenização por vícios construtivos em imóvel adquirido por meio do Programa Minha Casa Minha Vida, na condição de cessionária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade ativa em demandas envolvendo financiamento habitacional exige comprovação de vínculo jurídico com o imóvel, mediante contrato com a instituição financeira ou cessão regularmente formalizada. 4. O Superior Tribunal de Justiça, nos Temas Repetitivos 522 e 523, estabelece que, em cessões realizadas após 25 de outubro de 1996, a anuência do agente financeiro é indispensável para conferir legitimidade ao cessionário. 5. A autora comprova apenas contrato particular de promessa de compra e venda firmado com terceiro, sem demonstração de anuência da instituição financeira ou de sua condição de mutuária originária. 6. A alegação de que o contrato de financiamento foi quitado nos termos do art. 10 da Portaria MCID de n° 1.248, de 26.09.2023, não afasta a necessidade de comprovação do vínculo jurídico entre o imóvel e a parte interessada. 7. A sub-rogação prevista nos arts. 346 e 349 do Código Civil exige relação jurídica válida e eficaz, inexistente no caso diante da ausência de formalização da cessão. 8. A ausência de comprovação de vínculo jurídico impede o reconhecimento da legitimidade ativa e impõe a manutenção da extinção do processo sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV e VI, 1.010 e 85, § 11; CC, arts. 346 e 349; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.150.429/CE e REsp nº 1.157.331/PE (Temas 520 a 523); STJ, AgInt no AREsp 1.628.062/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 19.04.2021. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE DO JUIZ CONVOCADO ANDRÉ TEIXEIRA GURGEL - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Presidente do Órgão Julgador ANDRÉ TEIXEIRA GURGEL Juiz Convocado Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Maria Nilza Rodrigues Barros em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE (ID 20254834), que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada pela recorrente em face do Banco do Brasil S/A, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a ilegitimidade ativa ad causam da autora. A apelante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada, pois houve a quitação do financiamento imobiliário, com a consequente extinção da alienação fiduciária, o que lhe confere a propriedade plena do imóvel. Defende que, na condição de cessionária, sub-rogou-se nos direitos do mutuário originário, nos termos dos arts. 346 e 349 do Código Civil, e possui legitimidade para pleitear indenização por vícios construtivos. Acrescenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade do adquirente por contrato de gaveta para demandar em juízo. Requer, ao final, o provimento do recurso, para reconhecer sua legitimidade ativa, anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, com a devida instrução processual (ID 20254838). Contrarrazões do Banco do Brasil S.A. acostadas no ID 20254842, nas quais sustenta, preliminarmente, ofensa à dialeticidade recursal e ausência de preparo. No mérito, pugna pelo desprovimento do recurso. Uma vez que se cuida de demanda com interesse meramente patrimonial, a qual não se enquadra nas hipóteses do art. 178 do Código de Processo Civil, deixo de remeter os autos ao Ministério Público. É o relatório. VOTO Antes de adentrar o mérito recursal, impõe-se a apreciação das matérias preliminares suscitadas pelo Banco do Brasil S.A. em suas contrarrazões, notadamente (i) a violação ao princípio da dialeticidade recursal, sob o argumento de que a apelação não impugna especificamente os fundamentos da sentença, e (ii) a deserção do recurso. Nesse sentido, é pacífico que não se admite recurso cujas razões estejam integralmente dissociadas da decisão recorrida, uma vez que cabe ao recorrente impugnar de forma direta os fundamentos da sentença, apontando eventual erro de fato ou de direito que justifique sua reforma.
Trata-se de ônus processual do recorrente, cuja inobservância pode levar ao não conhecimento do recurso. Tal exigência decorre do princípio da dialeticidade, que impõe correlação entre os fundamentos da decisão e os argumentos deduzidos no apelo (art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil). In casu, verifica-se que a autora atacou de forma clara e fundamentada os pontos centrais da sentença, expôs os motivos pelos quais entende ser devida sua reforma, de modo que cumpriu os requisitos formais de admissibilidade recursal. Tampouco prospera a alegação de ausência de preparo, pois a parte autora é, de fato, beneficiária da justiça gratuita. O magistrado deferiu expressamente o benefício na decisão de ID 20254791, ao reconhecer o preenchimento dos requisitos legais. Ademais, consignou, de forma inequívoca, na sentença, a suspensão da exigibilidade das custas e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, o que afasta a exigência de recolhimento de preparo recursal. Assim, presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, dispensa de preparo e regularidade formal), conheço do recurso e passo a analisá-lo, nos termos em que estabelece o art. 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil. A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à verificação da correção da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau quanto ao reconhecimento da ilegitimidade da apelante para integrar o polo ativo da demanda, tendo em vista que busca indenização por vícios construtivos em imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação na condição exclusiva de cessionária. Na origem, buscou a autora/apelante a condenação do Banco do Brasil S/A ao pagamento de indenização decorrente dos vícios ocorridos no imóvel adquirido junto ao programa Minha Casa Minha Vida do Governo Federal no residencial Vida Nova, em Itapipoca/CE. Para tanto, alegou que o Banco do Brasil, como representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), é totalmente responsável e deve ser responsabilizado a ressarcir os danos ocasionados no imóvel da parte autora, visto que é a responsável por toda a gestão operacional do Programa Minha Casa Minha Vida, e consequentemente por indenização referente a vícios de construção. Ocorre que tal pretensão encontrou óbice na sentença, a qual reconheceu a ilegitimidade ativa ad causam da autora. Em suas razões, a apelante sustenta que detém legitimidade, ao argumento de que houve a quitação do financiamento imobiliário, com a consequente extinção da alienação fiduciária perante o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Adentrando o cerne da controvérsia recursal, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a legitimidade ativa nessas ações, por meio de precedentes qualificados, consubstanciados nas teses fixadas nos Temas Repetitivos n. 520, 521, 522 e 523, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais n. 1.150.429/CE e 1.157.331/PE. Transcrevem-se, a seguir, as referidas teses para melhor elucidação: Tema Repetitivo n. 520. Tratando-se de contrato de mútuo para aquisição de imóvel garantido pelo FCVS, avençado até 25/10/96 e transferido sem a interveniência da instituição financeira, o cessionário possui legitimidade para discutir e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos. Tema Repetitivo n. 521. Na hipótese de contrato originário de mútuo sem cobertura do FCVS, celebrado até 25/10/96, transferido sem a anuência do agente financiador e fora das condições estabelecidas pela Lei nº 10.150/2000, o cessionário não tem legitimidade ativa para ajuizar ação postulando a revisão do respectivo contrato. Temas Repetitivos n. 522 e n. 523. No caso de cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação realizada após 25/10/1996, a anuência da instituição financeira mutuante é indispensável para que o cessionário adquira legitimidade ativa para requerer revisão das condições ajustadas, tanto para os contratos garantidos pelo FCVS como para aqueles sem a cobertura do mencionado Fundo. No caso sub oculi, a parte autora limitou-se a juntar aos autos escritura particular de compra e venda de imóvel firmado com Maria Ferreira Santos, em 6 de abril de 2018, e termo de declaração de posse, datado de 2 de dezembro de 2020 (ID 20254482, págs. 3 a 6), circunstância que atrai a incidência do entendimento consagrado nos Temas 522 e 523. Nesse panorama, verifica-se que a aquisição do imóvel pela recorrente ocorreu por meio de negociação com terceira pessoa, e não diretamente com a instituição financeira apelada. Evidencia-se, assim, sua condição de cessionária, diante da ausência, nos autos, de documentos aptos a comprovar a qualidade de proprietária ou de contratante originária do financiamento destinado à aquisição do bem. Do mesmo modo, inexiste prova de que a transferência do imóvel tenha ocorrido com a anuência da entidade financeira recorrida. Conforme já consignado na sentença, a autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar qualquer das hipóteses admitidas pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para o ajuizamento de demanda dessa natureza, tais como: a) a condição de proprietária do imóvel; b) a condição de beneficiária do contrato de financiamento do programa; ou c) a existência de anuência da instituição financeira quanto à cessão dos direitos sobre o bem. Mostra-se, portanto, inviável o reconhecimento de sua legitimidade ativa. Ademais, a alegação de quitação do contrato de financiamento, com fundamento no art. 10 da Portaria MCID n. 1.248, de 26 de setembro de 2023, não afasta a necessidade de comprovação do vínculo jurídico entre o imóvel e a parte interessada, nos moldes acima delineados. A extinção da garantia fiduciária, por si só, não autoriza o reconhecimento da legitimidade ativa do cessionário, sobretudo quando ausente prova da regularização da titularidade do bem perante o agente financeiro. Por conseguinte, ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Em consonância com toda a fundamentação expendida, é firme a orientação da Corte Superior, bem como a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/15). VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022, DO CPC/15. OMISSÃO. AUSENTE. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SFH. CESSÃO DE DIREITOS SEM ANUÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE GAVETA. SEM COBERTURA DE FCVS. PRECEDENTES. STJ. MATÉRIA DEVIDAMENTE EXAMINADA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 1628062 RJ 2019/0354495-5, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 19/04/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/04/2021) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. IMÓVEL FINANCIADO COM RECURSOS DO FAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIA OU CESSIONÁRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela autora contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá/CE, que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de indenização por vícios construtivos ajuizada contra o Banco do Brasil S/A, sob o fundamento de ilegitimidade ativa da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a parte apelante detém legitimidade ativa para propor ação indenizatória por vícios em imóvel financiado com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. III. RAZÕES DE DECIDIR A legitimidade ativa para ajuizar ação relacionada a contratos de financiamento imobiliário com recursos do FAR exige comprovação de vínculo jurídico com o imóvel, por meio de contrato firmado com a instituição financeira ou prova inequívoca da cessão regular de direitos, com anuência do agente financeiro. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (Temas 520 a 523), firmou o entendimento de que, nas cessões de contratos de mútuo realizadas após 25/10/1996, é indispensável a anuência da instituição financeira para atribuir legitimidade ao cessionário. No caso, a apelante não juntou aos autos o contrato de financiamento celebrado com o Banco do Brasil S/A, tampouco apresentou prova de que é a beneficiária original do imóvel ou cessionária regularmente reconhecida. Também não comprovou a quitação contratual alegada com base na Portaria MCID nº 1.248/2023. A ausência de demonstração de vínculo contratual ou dominial com o imóvel inviabiliza o reconhecimento de legitimidade ativa da parte autora, nos termos do art. 485, VI, do CPC, impondo-se a manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Para pleitear indenização por vícios em imóvel financiado com recursos do FAR no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, é indispensável a comprovação de vínculo contratual ou dominial com o bem, mediante contrato firmado com a instituição financeira ou cessão regular com anuência do agente financeiro. A ausência de prova da propriedade, da cessão regular ou da quitação do contrato de financiamento impede o reconhecimento da legitimidade ativa. (Apelação Cível - 02013101320248060151, Relator(a): EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 30/04/2025) Com efeito, a sub-rogação prevista nos arts. 346 e 349 do Código Civil pressupõe a existência de relação jurídica válida e eficaz apta a transferir ao terceiro os direitos do credor ou do devedor, o que não se verifica no caso, diante da ausência de formalização da cessão perante a instituição financeira. Nesse cenário, a apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar os pressupostos necessários ao reconhecimento de sua legitimidade ativa, razão pela qual a sentença impugnada não comporta reparos.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantida inalterada a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios fixados para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ex vi do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, consoante orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo n. 1059), suspensa a exigibilidade de tais verbas, uma vez que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme art. 98, § 3º, do referido Código. É como voto. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. ANDRÉ TEIXEIRA GURGEL Juiz Convocado Relator