Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3049124/CE (2025/0351710-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: JOSE MAHMOUD AYOUB BARROS LUBBAD
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ
AGRAVADO: BANCO BRADESCO CARTÕES S.A
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO - CE042654
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará assim ementado (fl. 307): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO ASSINADO. DESNECESSIDADE. FATURAS QUE COMPROVAM A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO E SEU INADIMPLEMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. - Cinge-se a controvérsia acerca do acerto ou desacerto da sentença que julgou improcedente a ação de cobrança proposta por instituição bancária ao fundamento de que esta não comprovou a origem da relação contratual entre as partes, limitando-se a alegar a inadimplência do demandado, juntando apenas as faturas de cartão de crédito. - Em suas razões recursais o apelante afirma que as faturas mensais comprovam a utilização do cartão por parte do promovido e sua inadimplência. Ademais, aduz que de acordo com a jurisprudência pátria, nas ações de cobrança referentes a débito de cartão de crédito, é dispensável a juntada do contrato escrito e assinado pelas partes, desde que constem dos autos outros elementos que conduzam ao reconhecimento da existência da relação jurídica obrigacional, a partir da disponibilização do crédito e do uso efetivo do cartão que gerou a dívida cobrada, o que se pode demonstrar, através das faturas eletrônicas. - Na espécie, diante da dificuldade de localização do demandado, realizou-se a citação editalícia. Frente a esse cenário, intimada a curadoria especial, esta contestou o feito por negação geral, por não dispor de elementos fáticos para impugnação específica do pedido. - Prevê o art. 107 do Código Civil-CC que "a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir". - Cediço que a adesão ao contrato de cartão de crédito se dá pela liberação e utilização do mesmo, sem necessidade de assinatura física, a teor do art. 107 do CC, não constituindo, pois, o contrato que originou a dívida documento essencial à propositura da ação ou a existência do vínculo contratual. - Nesse contexto, apesar da ausência do contrato de cartão de crédito, o recorrente instruiu o feito com as faturas de fls. 23/35, para demonstrar a utilização do cartão pelo apelado, a evolução do débito, bem assim o inadimplemento deste. - Portanto, a provas trazidas aos autos revelam-se suficientes para comprovar a utilização do cartão por parte do recorrido, na medida em que demonstram os lançamentos, com datas, lojas, valores e encargos atinentes a sua utilização, o que permite o reconhecimento da existência da dívida. - No mais, cumpria ao apelado comprovar documentalmente o pagamento, ainda que parcial, das faturas, para afastar o direito do apelante ao crédito pretendido, o que não ocorreu no presente caso. - Ante o exposto, em consonância com os excertos jurisprudenciais acima mencionados, conheço da presente apelação, para dar-lhe provimento, reformando a sentença para condenar o promovido ao pagamento do débito apontado na exordial, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, sobre o qual incidirão juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a contar do ajuizamento da ação, cabendo-lhe ainda o ônus de arcar integralmente com as despesas processuais. Opostos os embargos de declaração por ambas as partes, foram acolhidos apenas os embargos da parte demandada, Banco Bradesco S.A, para integrar o acórdão quanto à inversão do ônus sucumbencial, conforme se verifica da ementa abaixo transcrita (fls. 465/466): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DA OMISSÃO ALEGADA. ACÓRDÃO QUE JULGOU PROCEDENTE APELAÇÃO, REFORMANDO SENTENÇA, RECONHECENDO DIREITO DA PARTE AUTORA, MAS OMISSO QUANTO A INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. 1.Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S/A, com vistas à integração do acórdão proferido às fls. 307/322 dos autos, que deu provimento ao recurso de Apelação interposto pelo ora Embargante, reformando a sentença do juízo de origem a fim de condenar o embargado ao pagamento do débito apontado na inicial. 2.Em suas razões, o Embargante alega, em síntese, a existência de omissão por não ter havido manifestação desta 2ª Câmara de Direito Público acerca dos ônus sucumbenciais, por efeito da reforma da sentença apelada. 3. Contrarrazões às fls 11/26, no qual o Embargado, através da Defensoria Pública, defende que não há omissão a ser sanada uma vez que o embargado é beneficiário da justiça gratuita, e pugna pelo não provimento dos embargos, e, subsidiariamente, pela aplicação da suspensão de exigibilidade, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. 4. Dispõe o art. 1.022, I, II e III, do CPC que cabem embargos de declaração quando houver na sentença, ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo certo que o vício que autoriza o uso deste recurso é o que se verifica entre proposições do provimento jurisdicional, entre a fundamentação e a parte conclusiva ou dentro do próprio dispositivo. 5.No presente caso, assiste razão à Embargante, ante a ausência de manifestação acerca da inversão do ônus sucumbencial, e seus efeitos, bem como sobre os honorários advocatícios. 6. No que tange ao ônus sucumbencial, opero sua reversão para condenar o embargado a ressarcir as custas pagas pela Embargante, nos termos do art. 82, § 2º, do CPC, e em honorários advocatícios, os quais mantenho no percentual de 10% sobre o valor da causa, conforme fixado na sentença, as quais ficarão em condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3, do CPC. 7. Embargos de declaração conhecidos e providos. No recurso especial, foi alegada, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Afirma que as faturas do cartão não são suficientes para comprovar a existência da contratação e a legalidade dos encargos exigidos. Aduz que o entendimento jurisprudencial é no sentido de que, em ações de cobrança de cartão de crédito, é imprescindível a apresentação do contrato para validar a cobrança e os encargos aplicados. Contrarrazões apresentadas, pugnando pela incidência do óbice da Súmula 7/STJ. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Cuida-se na origem de ação de cobrança proposta por Bradesco Cartões S/A. contra Jose Mahmoud Ayoub Barros Lubbad, na qual pretende o adimplemento de dívida decorrente do uso de cartão de crédito, conforme demonstrado pelas faturas e extratos apresentados. O juízo de origem julgou improcedente o pedido, afirmando que a parte autora não comprovou os fatos constitutivos do direito, pois apresentou faturas sem provas da contratação e da evolução da dívida. O Tribunal de origem deu provimento à apelação para reconhecer a suficiência das faturas como elementos probatórios da utilização do cartão e inadimplemento, reputando desnecessária a juntada do contrato físico, e condenou o promovido ao pagamento do débito a ser apurado em liquidação. Confira-se (fls. 309/322): Cinge-se a controvérsia acerca do acerto ou desacerto da sentença que julgou improcedente a ação de cobrança proposta por instituição bancária ao fundamento de que esta não comprovou a origem da relação contratual entre as partes, limitando-se a alegar a inadimplência do demandado, juntando apenas as faturas de cartão de crédito. Em suas razões recursais o apelante afirma que as faturas mensais comprovam a utilização do cartão por parte do promovido e sua inadimplência. Ademais, aduz que de acordo com a jurisprudência pátria, nas ações de cobrança referentes a débito de cartão de crédito, é dispensável a juntada do contrato escrito e assinado pelas partes, desde que constem dos autos outros elementos que conduzam ao reconhecimento da existência da relação jurídica obrigacional, a partir da disponibilização do crédito e do uso efetivo do cartão que gerou a dívida cobrada, o que se pode demonstrar, através das faturas eletrônicas. Na espécie, diante da dificuldade de localização do demandado, realizou-se a citação editalícia. Frente a esse cenário, intimada a curadoria especial, esta contestou o feito por negação geral, por não dispor de elementos fáticos para impugnação específica do pedido. Pois bem. Prevê o art. 107 do Código Civil-CC que "a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir". Cediço que a adesão ao contrato de cartão de crédito se dá pela liberação e utilização do mesmo, sem necessidade de assinatura física, a teor do art. 107 do CC, não constituindo, pois, o contrato que originou a dívida documento essencial à propositura da ação ou à existência do vínculo contratual. A propósito, seguem julgados desta Corte de Justiça em casos análogos: (...) Nesse contexto, apesar da ausência do contrato de cartão de crédito, o recorrente instruiu o feito com as faturas de fls. 23/35, para demonstrar a utilização do cartão pelo apelado, a evolução do débito, bem assim o inadimplemento deste. Saliente-se que o endereço constante das faturas é o mesmo em que o recorrido foi citado nos autos da ação de nº 0132782-72.2013.8.06.0001 (fls. 33), em 12 de abril de 2013, que inclusive coincide com o indicado como endereço residencial nas demandas por ele manejadas sob os números 0626219-37.2015.8.06.0000 e 0621073-10.2018.8.06.0000, evidenciando que o apelado recebia as faturas em seu domicílio. Portanto, a provas trazidas aos autos revelam-se suficientes para comprovar a utilização do cartão por parte do recorrido, na medida em que demonstram os lançamentos, com datas, lojas, valores e encargos atinentes a sua utilização, o que permite o reconhecimento da existência da dívida. No mais, cumpria ao apelado comprovar documentalmente o pagamento, pretendido, o que não ocorreu no presente caso. Ante o exposto, em consonância com os excertos jurisprudenciais acima mencionados, conheço da presente apelação, para dar-lhe provimento, reformando a sentença para condenar o promovido ao pagamento do débito apontado na exordial, ser apurado em sede de liquidação de sentença, sobre o qual incidirão juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a contar do ajuizamento da ação, cabendo-lhe ainda o ônus de arcar integralmente com as despesas processuais. Alega a parte recorrente que as faturas apresentadas pela instituição financeira não são suficientes para demonstrar relação obrigacional e inadimplemento, sendo necessário o contrato escrito. No caso, a Corte local, ao analisar o conjunto fático-probatório dos autos reconheceu que, apesar da ausência do contrato de cartão de crédito, o recorrente juntou aos autos as faturas para comprovar a utilização do cartão pelo apelado, a evolução do débito e o inadimplemento. Destacou ainda que o endereço constante nas faturas coincide com aquele em que o recorrido foi citado em outra ação judicial e também com o informado por ele em outras demandas, o que indicaria que as faturas eram efetivamente recebidas em seu domicílio. Assim, alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que as provas apresentas foram consideradas suficientes para demonstrar a utilização do cartão de crédito, permitindo reconhecer a existência da dívida, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI