Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIA TEREZINHA ALVES CAMPOS
APELADO: BANCO GM S.A. ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS EM CONFORMIDADE COM A MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA TABELA PRICE POR OUTRO MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LEGALIDADE DA TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇA DE SEGURO. NULIDADE. VENDA CASADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença de improcedência proferida em ação revisional de contrato bancário, ajuizada com o objetivo de revisar cláusulas da Cédula de Crédito Bancário nº 6094188, firmada com instituição financeira para aquisição de veículo automotor. O pedido inicial abrange a limitação da taxa de juros remuneratórios, substituição do sistema de amortização Price pelo método Gauss, exclusão de tarifas e encargos considerados abusivos, em especial a tarifa de cadastro e seguro, e devolução de valores pagos indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões principais em discussão: (i) verificar se a taxa de juros contratada excede a média de mercado e, por isso, deve ser limitada judicialmente; (ii) avaliar a legalidade da utilização do sistema Price como método de amortização do financiamento; (iii) apurar se a cobrança do seguro "Chevrolet Plus", sem prova de anuência expressa da consumidora, configura prática abusiva, caracterizando venda casada vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A taxa de juros remuneratórios pactuada, de 20,84% ao ano, encontra-se abaixo da média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação (22,51% ao ano), afastando-se, portanto, a configuração de abusividade, conforme entendimento consolidado do STJ no Tema Repetitivo 25 e Súmula 382. 4. O sistema Price, amplamente adotado em contratos bancários de financiamento, assegura previsibilidade ao contratante e não configura, por si só, prática abusiva. Não há ilegalidade em sua utilização, tampouco necessidade de substituição por outro critério, como o método Gauss. 5. A cobrança da tarifa de cadastro encontra respaldo na Resolução CMN nº 3.518/2007 e na Súmula 566 do STJ, sendo válida quando realizada no início da relação contratual e desde que prevista expressamente. 6. Em relação ao seguro embutido no contrato ("Chevrolet Plus"), não houve demonstração de contratação autônoma e informada pela consumidora, tampouco apresentação de proposta individualizada, o que configura prática abusiva, enquadrada como venda casada (art. 39, I, do CDC), cuja cláusula deve ser considerada nula. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada em parte para declarar a nulidade da cláusula contratual referente à cobrança do seguro "Chevrolet Plus" e determinar a restituição simples dos valores pagos, com compensação, a ser apurada em fase de liquidação de sentença. Tese de julgamento: "1. A taxa de juros inferior à média de mercado não configura abusividade. 2. O sistema Price é método válido de amortização em contratos bancários. 3. A cobrança de seguro não contratado de forma livre e individualizada constitui venda casada, sendo nula a cláusula contratual correspondente." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III e 39, I; CPC, art. 332; Resolução CMN nº 3.518/2007. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 382 e 566; STJ, AgInt no REsp 2.007.638/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 29.05.2023; TJCE, ApCív nº 0201218-07.2022.8.06.0086, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, j. 27.05.2025; TJCE, ApCív nº 0051353-77.2021.8.06.0171, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, j. 29.04.2025. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0271546-91.2020.8.06.0001 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C TUTELA DE URGÊNCIA ORIGEM: 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, em conformidade com o voto da Relatora. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível contra sentença (ID 24854220) proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C TUTELA DE URGÊNCIA sob o nº 0271546-91.2020.8.06.0001, ajuizada por ANTÔNIA TEREZINHA ALVES CAMPOS em face do BANCO GMAC S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais, por entender que não há abusividade nas cláusulas contratuais questionadas, nos seguintes termos: "Ante o exposto, com fundamento no art. 332, I e II do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, ficando mantidas incólumes as cláusulas contratuais celebradas e prejudicado o exame da tutela antecipada de urgência. Condeno o autor nas custas processuais e em honorários advocatícios fixados em 10% (dez) por cento, mas cuja cobrança e exigibilidade ficará suspensa por até 5 (cinco) anos (CPC 98, § 3.º), diante do deferimento da gratuidade da justiça." Apelação (ID 24854222), na qual a autora, ANTONIA TEREZINHA ALVES CAMPOS, ora apelante, defendeu, quanto ao mérito, que a instituição financeira não informou, de forma clara e precisa, sobre o método de amortização de juros praticado em seu contrato e ainda inseriu taxas e tarifas que oneraram o contrato drasticamente. Requereu a adequação das taxas de juros, o afastamento da respectiva capitalização, substituindo a tabela Price pelo método Gauss. Pediu, ainda, que seja declarada a nulidade das cláusulas abusivas que impuseram à apelante o pagamento de tarifas/taxas referente a serviços que não foram prestados ao consumidor, tais como a tarifa de cadastro e de seguro, determinando sua exclusão; e que seja determinada a repetição de indébito dos valores pagos a maior. Contrarrazões ofertadas (ID 24854227). Parecer Ministerial apresentado (ID 24969705) Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Coexistindo os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo. 2. MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal a verificar a higidez da sentença que afastou a alegação de abusividade nas cláusulas constantes da Cédula de Crédito Bancário nº 6094188, firmada entre as partes. A recorrente celebrou contrato de financiamento de veículo automotor, por meio da Cédula de Crédito Bancário nº 6094188, no valor de R$ 62.050,20, com pagamento parcelado em 60 vezes de R$ 1.034,17, mediante entrada de R$ 9.400,00. Sustenta que não foi devidamente informada sobre o método de amortização utilizado, a capitalização de juros e a cobrança de tarifas e encargos acessórios. Requer, portanto, a revisão do contrato, com a substituição do sistema Price pelo método Gauss, a limitação dos juros à média de mercado, a exclusão de cobranças consideradas abusivas e a devolução dos valores pagos indevidamente. Em contrarrazões, o banco apelado defende a legalidade das cláusulas contratuais, asseverando que todas as condições foram pactuadas expressamente e que o contrato está em consonância com a legislação vigente. Conforme o art. 2º do CDC, é considerado consumidor aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. O banco, na condição de fornecedor de serviços, sujeita-se à legislação consumerista, inclusive no que tange à responsabilidade objetiva por eventuais abusos contratuais (art. 14 do CDC). A jurisprudência do STJ, no mesmo sentido, reconhece a aplicação do CDC às instituições financeiras (Súmula 297). TAXA DE JUROS E LIMITE LEGAL Segundo a Súmula 596 do STF: "As disposições do Decreto nº 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional." Dessume-se que as taxas de juros cobradas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não estão adstritas ao teto de 12% ao ano previsto no Decreto nº 22.626/1933 (Lei da Usura), diante da inaplicabilidade de referida norma às operações bancárias regidas por legislação específica Em que pese o inconformismo da parte autora quanto à taxa de juros, esta foi contratada na ordem de 20,84% ao ano, conforme demonstra a cédula de crédito bancário (ID 24853082). Tal percentual é inferior à taxa média de mercado à época da contratação, conforme divulgado pelo BACEN, que, para contratos similares em outubro de 2017, era de 22,51% ao ano. Inclusive, em decisões mais recentes, o Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que a simples elevação da taxa de juros remuneratórios contratada acima da média de mercado não caracteriza, por si só, abusividade. Para que se justifique eventual limitação dos juros pactuados, impõe-se a análise de elementos concretos, tais como o custo de captação dos recursos pela instituição financeira, o spread bancário da operação, o risco de crédito do contratante e a existência ou não de relação de consumo, além de eventual onerosidade excessiva imposta ao consumidor ((STJ, AgInt no REsp n. 2.007.638/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023) Com isso, afasta-se a alegação de abusividade, conforme o entendimento consolidado pelo STJ, especialmente no julgamento do REsp 1.061.530/RS (Tema Repetitivo 25), que deu origem à Súmula 382: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." Assim, a taxa de juros contratada não excede os parâmetros usualmente praticados pelo mercado; ao contrário, revela-se inferior à média divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade em questão, o que afasta a possibilidade de intervenção judicial para sua revisão. SISTEMA PRICE DE AMORTIZAÇÃO Ademais, ao contrário do que sustenta a parte apelante, a adoção do sistema Price, por si só, não configura prática abusiva ou ilegal.
Trata-se de método de amortização amplamente utilizado, no qual cada parcela é composta por uma fração de amortização do capital e outra correspondente aos juros, resultando em prestações de valor fixo, o que permite ao contratante conhecer previamente o valor total dos encargos pactuados ao longo do contrato. Por sua vez, o método Gauss opera com a aplicação de juros simples, de maneira linear, atrelando a atualização monetária ao saldo devedor e às prestações mensais. No entanto, tal sistema não se revela adequado às operações de financiamento, pois, diferentemente do sistema Price, não assegura a devida remuneração do capital emprestado, incidindo apenas sobre o valor das prestações, e não sobre o saldo devedor. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem reiteradamente reconhecido a legalidade da capitalização de juros quando expressamente convencionada entre as partes, bem como a validade da adoção do sistema Price nos contratos de tal jaez, afastando, portanto, qualquer pretensão de substituição por outro critério de amortização, como o método Gauss: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. TESE DE NULIDADE POR JULGAMENTO MONOCRÁTICO REJEITADA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE APLICADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA TABELA PRICE POR OUTRO MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TAXAS DE AVALIAÇÃO DO BEM E DE REGISTRO DO CONTRATO. SEGURO PRESTAMISTA. PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO PRÉVIO DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DA COBRANÇA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO. [...] 3. No que toca à Tabela Price em contratos de tal jaez, cediço que a jurisprudência dominante já pacificou o entendimento acerca da possibilidade da utilização em operações dessa natureza, de sorte que inviável a sua substituição pelo Método Gauss, ou por outro qualquer, até mesmo porque tal pretensão, se levada a cabo, acabaria por ferir o princípio da autonomia da vontade das partes, posto que inexistente previsão contratual nesse sentido. [...] 6. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO. (Agravo Interno Cível - 0050271-56.2020.8.06.0135, Rel. Desembargador(a) JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO - PORT. 966/2025, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/04/2025, data da publicação: 02/05/2025) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REVISIONAL DE CONTRATO DE BANCÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. INCIDÊNCIA DA TABELA PRICE. LEGALIDADE. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação interposta por Maurício de Oliveira Cavalcante, contra sentença que julgou improcedente o pleito autoral, em Ação Revisional de Contrato de Financiamento. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia recursal em examinar se agiu acertadamente o juiz a quo quanto à análise das supostas ilegalidades apontadas pela autora/apelante, quais sejam: a) cobrança de tarifa de cadastro; b) capitalização de juros (anatocismo) e sistema de amortização. III- RAZÕES DE DECIDIR [...] 4. Da capitalização de juros (anatocismo) e sistema de amortização: Após a edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, passou a se admitir a possibilidade de incidência da capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000. Ademais, diversamente do que alega o Apelante, a utilização do sistema Price, por si só, não indica configura prática abusiva ou ilegal. Trata-se, na verdade, de um sistema de amortização que evidencia uma subparcela de amortização e outra subparcela de juros, cuja soma corresponde ao total das parcelas fixadas no contrato, possibilitando ao contratante conhecer, desde o início, quanto vai pagar de juros. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários majorados. (APELAÇÃO CÍVEL - 02006634820228060099, Relator(a): CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 31/01/2025) TARIFA DE CADASTRO A cobrança da tarifa de cadastro é válida, conforme previsão da Resolução CMN nº 3.518/2007, desde que cobrada no início da relação contratual. Consoante o entendimento da Súmula 566 do STJ: "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira". Como há previsão expressa no contrato, não se vislumbra abusividade. COBRANÇA DE SEGURO - VENDA CASADA Diverge o entendimento no que toca à cobrança do "Seguro Chevrolet Plus", no valor de R$ 1.456,46, incluído no contrato de financiamento. O banco não apresentou qualquer proposta de adesão específica ou documento que comprove a contratação voluntária e individualizada pela consumidora. Verifica-se que a seguradora contratada integra o mesmo grupo econômico do banco financiador, o que, na ausência de liberdade de escolha da parte contratante, caracteriza prática abusiva, vedada pelo art. 39, I, do CDC, que proíbe condicionar o fornecimento de produto à aquisição de outro (venda casada). "Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: [...] I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos". A jurisprudência do TJCE é firme em reconhecer a ilegalidade da cobrança de seguros embutidos em contratos de financiamento sem comprovação de consentimento livre, esclarecido e separado: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CÉDULA DE CRÉDITO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA. JUROS REMUNERATÓRIOS EM CONFORMIDADE COM A MÉDIA DE MERCADO. LEGALIDADE DAS TARIFAS CONTRATADAS. COBRANÇA DE SEGUROS. NULIDADE.VENDA CASADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE PARA DECLARAR A NULIDADE DA COBRANÇA DOS SEGUROS. I - CASO EM EXAME: 1. Tratase de Apelação Cível, interposta por Francisco Erandir de Oliveira, em face de sentença de improcedência proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Horizonte, na Ação Revisional de Contrato de Financiamento com Pedido de Antecipação de Tutela, Processo nº 0201218-07.2022.8.06.0086, ajuizada em face de Banco Votorantim S.A. 2. Referida demanda foi ajuizada para fins de revisão da cédula de crédito bancário nº 362363540, celebrado em maio de 2021, referente financiamento para aquisição de veículo automotor, marca Fiat, modelo UNO Vivace (HSD), ano: 2011/2012, Placa: HID-9171, com sentença de improcedência do pedido. II ¿ QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. Há quatro questões em discussão: saber se é válida a capitalização de juros pactuada em periodicidade mensal; se os juros remuneratórios contratados ultrapassam a média de mercado; se a cobrança de tarifas, inclusive de abertura de crédito, foi abusiva; se houve venda casada na contratação do seguro prestamista. III - RAZÕES DE DECIDIR: 4. É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada, nos termos das Súmulas 539 e 541/STJ. 5. Da análise da taxa de juros contratada (1,81% a.m./23,96% a.a.), em comparação com a média de de mercado divulgada pelo Banco Central (1,62% a.m./21,29% a.a.), não se verifica qualquer abusividade, levando-se em consideração o critério adotado no sentido de reputar abusiva a que supere, no mínimo, uma vez e meia a de mercado. 6. A cobrança de tarifa de avaliação do bem é admitida, conforme entendimento do STJ no Tema 958. 7. Quanto a taxa de abertura de cadastro, partir da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, sua cobrança passou a ser indevida. Mas pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, conforme Súmula 566 do STJ. O contrato foi celebrado em 2021, e não comprovado pelo autor que já tivesse relacionamento bancário, de modo a não permitida cobrança da referida tarifa pactuada. 8. Já a contratação de seguro é nula, por se constituir em venda casada, como previsto no art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. No caso concreto, verificou-se que não foram juntados pela promovida/apelada os instrumentos que afirmou terem sido firmados em apartados. Sequer houve menção dos números das apólices nos cortes apresentados nas contrarrazões, mas apenas logotipo do banco, com número do contrato original e sem a anuência do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Recurso conhecido e provido em parte. Sentença modificada em parte para reconhecer a nulidade nas cobranças dos seguros no valor de R$ 2.266,41 (dois mil e duzentos e sessenta e seis reais e quarenta e um reais), a serem extirpados do contrato. Teses de julgamento: 1. Não comprovada alegada abusividade na cobrança dos juros e encargos e nem desvantagem excessiva nos serviços cobrados, devidamente pactuados, incabível a declaração de nulidade em ação revisional. 2. A contratação de seguro é nula quando se constituir em venda casada, como previsto no art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. (Apelação Cível - 0201218-07.2022.8.06.0086, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/05/2025, data da publicação: 28/05/2025) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA NOS BOJO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. VENDA CASADA. CONFIGURADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Caso em exame: 1. Tratam os autos de apelação cível interposta por Maria de Fátima Lopes, em ação que move em face de Banco do Brasil S.A., em face da sentença (fls. 299/306) proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá, que julgou improcedente o pedido autoral na ação revisional de contrato. Questão em discussão: 2. Discute-se no presente caso, a legalidade na contratação de seguro prestamista em contrato de mútuo bancário na modalidade Crédito Direto ao Consumidor - CDC, realizada em canal de autoatendimento. Razões de decidir: 3. Nesta senda, considerando não se extrair do caso concreto a concessão de oportunidade de contratação, pelo consumidor/recorrido, do comentado seguro, sua cobrança configura abusividade suficiente a permitir o seu afastamento, permitindo, por consectário, sua restituição ao apelado. 4. No caso em questão, ao analisar o contrato juntado aos autos, é possível verificar que a contratação do seguro se deu no bojo do próprio contrato de mútuo, caracterizando a venda casada, estando vinculada à escolha de uma seguradora pertencente ao mesmo grupo econômico da instituição financeira. Nesse caminhar, resta evidente a venda casada de seguro prestamista, o que é vedado pelo artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. Dispositivo: 5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Tese de julgamento: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. (Apelação Cível - 0051353-77.2021.8.06.0171, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/04/2025, data da publicação: 29/04/2025) APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. I) JULGAMENTO LIMINAR. ART. 332 DO CPC. POSSIBILIDADE. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. II) TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. AUSENTE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DA EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ILEGALIDADE. III) SEGUROS. SEGUROS CHEVROLET PLUS, SEGURO PROTEÇÃO MECÂNICA. VENDA CASADA. ILEGALIDADE. IV) COBRANÇA DE DESPESAS E DESPACHANTES, SEM A ESPECIFICAÇÃO DO SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. ILEGALIFADE. V) REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA DECISÃO CONTIDA NO EARESP Nº 676.608/RS). PERMITIDA A COMPENSAÇÃO. VI) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (Apelação Cível - 0203391-94.2024.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/06/2024, data da publicação: 05/06/2024) Logo, impõe-se a declaração de nulidade da cláusula relativa à cobrança do seguro e o consequente ressarcimento do valor indevidamente cobrado. 3. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, reformando-se em parte a sentença para julgar parcialmente procedentes os pedidos exordiais somente para declarar a ilegalidade da cobrança do seguro Chevrolet plus, cujo valor pago indevidamente deverá ser restituído de forma simples (modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS), permitida a compensação, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Considerando o novo desfecho, redistribuo os ônus sucumbenciais, condenando a parte autora em custas e honorários, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, suspensa, porém, a exigibilidade em função da gratuidade judiciária concedida na origem (art. 98, §3º, do CPC). É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Relatora A2