Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0201051-50.2022.8.06.0163.
APELANTE: LUZILIANE PEREIRA DE MESQUITA, DULCEMARY PEREIRA JORGE FARIAS, NEUMA MARIA DE MORAES BRITO ALVES, MARIA ZENAIDE ROQUE DAMASCENO, DULCERENE PEREIRA JORGE, MARIA DO CARMO GONCALVES DE ANDRADE, MARIA LAURILENE RODRIGUES JORGE, ELIZABETE FURTADO DE CARVALHO, ANA RAQUEL DE SOUSA LIMA, MARIA ELIENE SOUSA DE MORAIS, DULCEMAR PEREIRA JORGE ABREU, MARGARIDA MARIA DE MEDEIROS LIMA, FABRICIA CAMELO RODRIGUES, ANDREIA MENEZES CORREIA, VALNEIDE MARIA DE ABREU VIANA, OLGA FONTENELE FIRMINO VERAS, VANDERCIA CALDAS DE OLIVEIRA, FRANCISCA MARIA CAMPOS BEZERRA, ANTONIA MARTA DE ARAUJO, JOSELANE MELO SILVA, GLEICELANE RODRIGUES DE SOUSA UCHOA, FRANCISCO DE PAULA FERREIRA, ERILEUDA ISAIAS VIANA, ALEXSANDRA MENDES DE SOUSA, MARIA DIVA FERREIRA DA SILVA, TERESA NEUMA LINHARES CAVALCANTE DE ANDRADE, ANTONIA LEILIANE GONCALVES RODRIGUES, GEANICE ROCHA DE SOUZA CAXIAS, MARIA LUSINEIDE DE CARVALHO LIMA, CRISTIANE RODRIGUES UCHOA BEZERRA, CAMILA SILVA LIMA, ANTONIO RENATO DE SALES MENDES, IDARIA CAVALCANTE FALES PEREIRA, CLEIDIANE MARIA RODRIGUES DE MOURA, VERA LUCIA MELO DE MEDEIROS SOUSA, ANTONIA MARY DE OLIVEIRA ANDRADE, EXPEDITA NUNES ISAIAS, MARIA DE FATIMA ALVES LIMA, RAIMUNDA SUELI BORGES DE SOUSA, LUCIMAR MARTINS DE PAULA BRITO, ISAMARA DE PAIVA SA, ROSA ALVIR SOARES DE SOUZA, ELISANGELA LIRA DO NASCIMENTO, TEREZA MARIA PINTO MACENA, JULIANA ROCHA DE SOUZA BUITRAGO, MARIA DA CONCEICAO BARBOSA DE SOUSA PAULA, ADEVANIA ALVES DE MEDEIROS SILVA, MARIA APARECIDA LOPES COELHO, ALAN JONES FERREIRA PEREIRA, ROSA REGINA DE ARAUJO, MARIA LUZANIRA NEGREIROS DE MEDEIROS COSTA, LISIANE RODRIGUES DAMASCENO PESSOA, MARIA ENEIDA DANTAS DA SILVA, LUCIA HELANIA DE CARVALHO SOUSA, ANTONIO FERREIRA DA SILVA, MARIA EDINA DA SILVA, EUGENIA PEREIRA JORGE
APELADO: MUNICIPIO DE SAO BENEDITO A1 EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA CONTRA O MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO. SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE DESCONTO DE IMPOSTO DE RENDA DO ABONO DO FUNDEB DE 2021, COM A RETIFICAÇÃO DE INFORMES À RECEITA FEDERAL, PARA FAZER CONSTAR AS VERBAS ORIUNDAS DO FUNDEB COMO RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA). ARTS. 1º E 3º DA LEI MUNICIPAL Nº 1.314/2021. RATEIO DOS RECURSOS DO FUNDEB REFERENTES AO ANO DE 2021 (DESDE JANEIRO, PAGAS EM DEZEMBRO). VERBAS CONSIDERADAS COMO PAGAS EM ATRASO. APLICAÇÃO DO TEMA 351 DO STJ. POSICIONAMENTO ADOTADO POR ESTA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, POR MAIORIA, EM PROCESSO ANTERIOR, SEMELHANTE A ESTE (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0200993-56.2022.8.06.0160). NECESSIDADE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JULGAMENTO, RESSALVADO O ENTENDIMENTO DESTE RELATOR. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO. I. Caso em exame 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível interposta por servidores públicos do Município de São Benedito, visando reformar a sentença que julgou improcedente ação ajuizada por Adevânia Alves de Medeiros Silva e outros contra o ente público, objetivando: a) a retificação da DIRF (Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte) ano-calendário 2021, de modo a constar os valores recebidos do abono do FUNDEB no informe de rendimentos que compõem o "campo 6 - Rendimentos Recebidos Acumuladamente", de acordo com o Art. 12-A da Lei 7.713/1988, devendo constar todas as informações, em especial o valor recebido, sua devida apropriação pela quantidade de meses, os descontos com imposto de renda retido na fonte, despesas com ação judicial, previdência oficial e pensão alimentícia, todos constantes nas folhas de pagamento dos autores. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar o direito dos servidores à retificação da DIRF do ano-calendário 2021, de modo a constar os valores recebidos do abono do FUNDEB como rendimentos recebidos acumuladamente. III. Razões de decidir 3. Nas suas razões recursais, alegam os apelantes a necessidade de retificação da DIRF (Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte) relativamente ao FUNDEB 2021, sob a alegação de que o Município utilizou o regime de tributação inadequado no que tange ao Imposto de Renda incidente sobre o abono resultante do rateio dos recursos do FUNDEB naquele ano. 5. Quanto a esse ponto, ressalvo meu entendimento, proferido em processos anteriores de minha Relatoria, inclusive no Agravo de Instrumento nº 0201051-50.2022.8.06.0163, interposto pelo Município de São Benedito contra a liminar deferida nessa ação, de que as verbas do abono FUNDEB de 2021, pagas em parcela única em dezembro daquele ano, não poderiam ser consideradas verbas em atraso. 6. Não obstante meu entendimento exposto no julgamento ampliado (art. 942 do CPC) da Apelação Cível nº 0200993-56.2022.8.06.0160, de Relatoria do e. Des. Washington Luís Bezerra de Araújo, esta 3ª Câmara Cível, por maioria (vencido o meu voto), acordou em desprover o recurso do Município de Hidrolândia contra sentença que julgou " julgou parcialmente procedente o pleito, condenando o demandado a retificar a DIRF (Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte) ano-calendário 2021, de modo a constar os valores recebidos do abono do FUNDEB no informe de rendimentos que compõem o "campo 6 - Rendimentos Recebidos Acumuladamente", e a restituição do imposto de renda retido a maior sobre as parcelas vencidas, proveniente do rateio dos recursos do FUNDEB referente ao ano de 2021". 7. Em outras palavras, em processo versando sobre temática idêntica à presente, firmou-se o entendimento de que os recursos do ano de 2021, mesmo pagos em dezembro daquele ano, em parcela única, são considerados verbas pagas em atraso, aplicando-se o Tema Repetitivo 351 do STJ ("O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios previdenciários atrasados pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado, não sendo legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente"). 8. Portanto, ressalvado meu entendimento pessoal, já fundamentado em processos anteriores de minha Relatoria sobre o tema, em homenagem ao princípio do colegiado, e seguindo o precedente desta Câmara acima indicado, voto pelo provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente a ação. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação cível conhecida e provida. Sentença reformada. Tese de julgamento: "Os autores, servidores públicos do Município de São Benedito, fazem jus à retificação da DIRF de 2021, de modo a constar os valores recebidos do abono do FUNDEB como Rendimentos Recebidos Acumuladamente", uma vez que os recursos do FUNDEB do ano de 2021, mesmo pagos em dezembro daquele ano, em parcela única, são considerados verbas pagas em atraso, aplicando-se o Tema Repetitivo 351 do STJ". Dispositivos relevantes citados: o art. 12-A da Lei 7.713/88; arts. 1º e 3º da Lei Municipal nº 1.314/2021. Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo 351 do STJ. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação cível para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Adevânia Alves de Medeiros Silva em face de sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Benedito. Ação (Id. 19128057): ordinária com pedido de tutela de evidência ajuizada por Adevânia Alves de Medeiros Silva contra o Município de São Benedito, objetivando a condenação do ente público a retificar a Declaração de Imposto de Renda na Fonte - DIRF dos autores junto à Receita Federal, proveniente do abono do Fundeb com o regime de competência, aplicando a alíquota mês a mês. Decisão interlocutória (Id. 19128275): concedeu a liminar, "determinando que o Município de São Benedito, proceda no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a cargo do Chefe do Executivo, a retificação nas informações remetidas à RFB, inclusive, disponibilizando à parte autora os dados a fim de que ela possa alimentar as informações em sua declaração de IRPF, fazendo constar os valores recebidos a título de verbas do FUNDEF (precatório) no campo dos rendimentos sujeitos à Tributação Exclusiva na Fonte, devendo constar que os valores devem ser indicados no Campo - 6 Rendimentos Recebidos Acumuladamente". Interposto Agravo de Instrumento pelo Município de São Benedito (Id. 19128292), foi concedido efeito suspensivo pleiteado (decisão de Id. 19128302) e, posteriormente, foi provido o recurso por esta 3ª Câmara de Direito Público (acórdão de Id. 19128315), revogando a decisão que concedeu a liminar em primeiro grau. Sentença (Id. 19128317): proferida nos seguintes termos: "extingo o processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgando totalmente improcedente o pedido dos autores. Intimem-se as partes. Sem custas processuais, com fundamento no artigo 5º, II, da Lei Estadual nº 16.132/2016. Condeno a autora a pagar honorários advocatícios sucumbenciais em 10% da causa, conforme o art. 85 § 8 do CPC, que devem ser postos em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil (CPC). Com o trânsito em julgado da sentença, arquive-se". Razões recursais (Id. 19128320): os apelantes alegam, em suma, que: não é verídica a informação do ente municipal de que o recebimento do Abono Fundeb se deu no mesmo ano calendário (2021), e por tal fato não se adequaria às exigências do Art. 12-A da Lei 7.713/88; o lançamento do tributo se deu no mês de dezembro de 2021, conforme contracheques e demais documentos juntados aos autos, já o pagamento (disponibilidade econômica) se deu somente no dia 21 de janeiro de 2022 (extratos em anexo), portanto, em ano-calendário diferente, devendo ser lançado na DIRF em campo próprio, conforme pedido constante na inicial, e em obediência ao Art. 12-A da Lei 7.713/88. Ao final, requerem o conhecimento e o provimento do presente recurso para reformar a sentença, reconhecendo o direito à retificação dos informes à Receita Federal, para classificar os valores recebidos como "Rendimentos Recebidos Acumuladamente" (RRA), aplicando-se o regime especial previsto no art. 12-A da Lei nº 7.713/88. Contrarrazões (Id. 19128322): requer, em síntese, o desprovimento do apelo. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (Id. 19345831): deixou de opinar sobre o mérito, por entender ausente o interesse público na demanda. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Cinge-se a controvérsia a analisar a sentença que julgou improcedente a ação ajuizada por servidores contra o Município de São Benedito, objetivando a condenação do ente público a retificar a Declaração de Imposto de Renda na Fonte - DIRF dos autores junto à Receita Federal, proveniente do abono do Fundeb com o regime de competência, aplicando a alíquota mês a mês. Nas suas razões recursais, alegam os recorrentes a necessidade de retificação da DIRF (Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte) relativamente ao FUNDEB 2021, sob a alegação de que o Município utilizou o regime de tributação inadequado no que tange ao Imposto de Renda incidente sobre o abono resultante do rateio dos recursos do FUNDEB naquele ano. Na inicial (Id. 19128057), a parte autora requereu: [...] 1. Retificar a DIRF do ano de 2021 dos autores, enquadrando adequadamente as verbas recebidas em virtude do pagamento do rateio do FUNDEB do ano de 2021, fazendo estas constarem em seu informe de rendimentos no campo "6 - Rendimentos Recebidos Acumuladamente", de acordo com o Art. 12-A da Lei 7.713/1988, devendo constar todas as informações, em especial o valor recebido, sua devida apropriação pela quantidade de meses, os descontos com imposto de renda retido na fonte, despesas com ação judicial, previdência oficial e pensão alimentícia, todos constantes nas folhas de pagamento dos autores; [...] Depreende-se que, quanto ao abono FUNDEB, os promoventes requereram a aplicação da alíquota do IR observando o regime de competência, classificando os valores respectivos como rendimentos recebidos acumuladamente, para o rateio dos recursos do FUNDEB de 2021. Nesse tocante, observo que, na hipótese de pagamento de verbas do FUNDEF pagas em atraso, relativas a anos anteriores, inclusive as oriundas de precatórios de ações judiciais, com efeito, devem ser consideradas como Rendimento Recebido Acumuladamente (RRA), possuindo regramento próprio acerca da incidência do IRPF, de acordo com o art. 12-A da Lei 7.713/88. Essa norma estabelece a forma de cálculo do imposto de renda sobre os valores recebidos acumuladamente, seja pelo pagamento espontâneo do empregador, seja por decisão judicial, na medida em que define a aplicação da tabela progressiva, resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referiram os rendimentos, pelos valores constantes na tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. Nessa situação, esta Corte Estadual possui vários precedentes no sentido de determinar ao ente público a retificação de informes à Receita Federal, para fazer constar as verbas oriundas do precatório do FUNDEF/FUNDEB, pagas em atraso, e aquelas pagas por meio de precatório oriundo de sentença transitada em julgado, como rendimentos recebidos acumuladamente (RRA). Nesse sentido: Apelação Cível nº 0051356-56.2021.8.06.0163, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/07/2023, data da publicação: 27/07/2023; Apelação Cível nº 0200508-61.2022.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/03/2023, data da publicação: 13/03/2023. Nesse contexto, em processos anteriores, expressei o entendimento de que o pagamento do abono FUNDEB do ano de 2021 é diferente das hipóteses dos julgados acima transcritos, pois não trata de pagamento de precatórios oriundos de processos judiciais, tampouco de verbas pretéritas pagas em atraso. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Câmara, sob minha Relatoria: Apelação Cível e Remessa Necessária nº 0200998-78.2022.8.06.0160, Rel. Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 05/08/2024; Agravo de Instrumento nº 3000793-40.2023.8.06.0000, Relator(a): Francisco Luciano Lima Rodrigues, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 15/06/2024. Em virtude de tal posicionamento, conferi efeito suspensivo e posteriormente votei pelo provimento ao Agravo de Instrumento nº 0201051-50.2022.8.06.0163, interposto pelo Município de São Benedito contra a liminar deferida nessa ação. Não obstante meu entendimento acima exposto, no julgamento ampliado (art. 942 do CPC) da Apelação Cível nº 0200993-56.2022.8.06.0160, de Relatoria do e. Des. Washington Luís Bezerra de Araújo, esta 3ª Câmara Cível, por maioria (vencido o meu voto), acordou em desprover o recurso do Município de Hidrolândia contra sentença que julgou "julgou parcialmente procedente o pleito, condenando o demandado a retificar a DIRF (Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte) ano-calendário 2021, de modo a constar os valores recebidos do abono do FUNDEB no informe de rendimentos que compõem o "campo 6 - Rendimentos Recebidos Acumuladamente", e a restituição do imposto de renda retido a maior sobre as parcelas vencidas, proveniente do rateio dos recursos do FUNDEB referente ao ano de 2021". Em outras palavras, em processo versando sobre temática idêntica à presente, firmou-se o entendimento de que os recursos do ano de 2021, mesmo se pagos em dezembro daquele ano, em parcela única, são considerados verbas pagas em atraso, aplicando-se o Tema Repetitivo 351 do STJ, in verbis: Tese firmada: O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios previdenciários atrasados pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado, não sendo legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente. Portanto, ressalvado meu entendimento pessoal, já fundamentado em processos anteriores de minha Relatoria sobre o tema, inclusive no Agravo de nº 0201051-50.2022.8.06.0163, interposto pelo Município de São Benedito, ora apelado, contra a liminar deferida no bojo desta ação, em homenagem ao princípio do colegiado, sigo o precedente desta Câmara acima indicado, e dou provimento à apelação cível dos servidores para modificar a sentença e julgar procedente a demanda.
Diante do exposto, conheço da apelação cível para dar-lhe provimento, a fim de reformar a sentença de primeiro grau e julgar procedente a ação. Em consequência, inverto os ônus de sucumbência, a fim de condenar o Município de São Benedito ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §4º, III, do CPC. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 28/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0201051-50.2022.8.06.0163 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0201051-50.2022.8.06.0163.
APELANTE: LUZILIANE PEREIRA DE MESQUITA, DULCEMARY PEREIRA JORGE FARIAS, NEUMA MARIA DE MORAES BRITO ALVES, MARIA ZENAIDE ROQUE DAMASCENO, DULCERENE PEREIRA JORGE, MARIA DO CARMO GONÇALVES DE ANDRADE, MARIA LAURILENE RODRIGUES JORGE, ELIZABETE FURTADO DE CARVALHO, ANA RAQUEL DE SOUSA LIMA, MARIA ELIENE SOUSA DE MORAIS, DULCEMAR PEREIRA JORGE ABREU, MARGARIDA MARIA DE MEDEIROS LIMA, FABRÍCIA CAMELO RODRIGUES, ANDREIA MENEZES CORREIA, VALNEIDE MARIA DE ABREU VIANA, OLGA FONTENELE FIRMINO VERAS, VANDÉRCIA CALDAS DE OLIVEIRA, FRANCISCA MARIA CAMPOS BEZERRA, ANTÔNIA MARTA DE ARAÚJO, JOSELANE MELO SILVA, GLEICELANE RODRIGUES DE SOUSA UCHÔA, FRANCISCO DE PAULA FERREIRA, ERILEUDA ISAÍAS VIANA, ALEXSANDRA MENDES DE SOUSA, MARIA DIVA FERREIRA DA SILVA, TERESA NEUMA LINHARES CAVALCANTE DE ANDRADE, ANTÔNIA LEILIANE GONÇALVES RODRIGUES, GEANICE ROCHA DE SOUZA CAXIAS, MARIA LUSINEIDE DE CARVALHO LIMA, CRISTIANE RODRIGUES UCHOA BEZERRA, CAMILA SILVA LIMA, ANTÔNIO RENATO DE SALES MENDES, IDÁRIA CAVALCANTE FALES PEREIRA, CLEIDIANE MARIA RODRIGUES DE MOURA, VERA LÚCIA MELO DE MEDEIROS SOUSA, ANTÔNIA MARY DE OLIVEIRA ANDRADE, EXPEDITA NUNES ISAIAS, MARIA DE FÁTIMA ALVES LIMA, RAIMUNDA SUELI BORGES DE SOUSA, LUCIMAR MARTINS DE PAULA BRITO, ISAMARA DE PAIVA SÁ, ROSA ALVIR SOARES DE SOUZA, ELISÂNGELA LIRA DO NASCIMENTO, TEREZA MARIA PINTO MACENA, JULIANA ROCHA DE SOUZA BUITRAGO, MARIA DA CONCEIÇÃO BARBOSA DE SOUSA PAULA, ADEVÂNIA ALVES DE MEDEIROS SILVA, MARIA APARECIDA LOPES COELHO, ALAN JONES FERREIRA PEREIRA, ROSA REGINA DE ARAÚJO, MARIA LUZANIRA NEGREIROS DE MEDEIROS COSTA, LISIANE RODRIGUES DAMASCENO PESSOA, MARIA ENEIDA DANTAS DA SILVA, LÚCIA HELÂNIA DE CARVALHO SOUSA, ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA, MARIA EDINA DA SILVA, EUGÊNIA PEREIRA JORGE
APELADO: MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ADEVÂNIA ALVES DE MEDEIROS SILVA e outros em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Benedito, que julgou improcedente o pedido em Ação de Conhecimento com Tutela de Evidência ajuizada pelos ora apelantes em desfavor do MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO. Verifico a existência de óbice ao conhecimento do presente recurso por este Relator, porquanto, quando da distribuição do processo, não foram observadas as regras de prevenção previstas no art. 68, §1º, do Regimento Interno desta Corte, que assim dispõe: "Art. 68. A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) § 1º. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência." (Destaquei e sublinhei) Contra essa decisão interlocutória de ID. 19128275, que deferiu a tutela de urgência pleiteada pela parte autora, foi interposto Agravo de Instrumento nº 3000793-40.2023.8.06.0000, distribuído à relatoria do Des. FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, na competência da 3ª Câmara de Direito Público do TJCE, tendo sido julgado em sessão de 13/05/2024, conforme Acórdão de ID. 19128315. Desta feita, o encaminhamento do presente pleito recursal ao relator originário/prevento é medida que se impõe.
DIANTE DO EXPOSTO, declino da competência, a fim de que haja a redistribuição do presente recurso de apelação, por prevenção, ao Desembargador FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, em observância ao disposto no art. 68, §1º, do RITJCE. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 31 de março de 2025. Juiz Convocado João Everardo Matos Biermann Relator