Evolução da Classe Processual (Deferimento/Indeferimento de revogação de prisão; Requisição de tratamento psiquiátrico)
06/10/2025, 17:16
Movimentação processual
06/10/2025, 17:14
Expedição de alvará de levantamento
22/09/2025, 10:31
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 10:45
Decurso de Prazo
02/09/2025, 06:28
Decurso de Prazo
26/08/2025, 04:12
Confirmada
26/08/2025, 01:02
Publicação
18/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
14/08/2025, 12:36
Expedida/certificada
14/08/2025, 12:36
Outras Decisões
14/08/2025, 12:36
Decurso de Prazo
03/07/2025, 15:07
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 16:37
Confirmada
10/06/2025, 01:12
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 16:21
Publicação
03/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
30/05/2025, 18:40
Expedida/certificada
30/05/2025, 18:40
Mero expediente
30/05/2025, 18:40
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 18:17
Conclusão (para despacho)
13/05/2025, 15:33
Decurso de Prazo
13/05/2025, 04:37
Decurso de Prazo
13/05/2025, 03:45
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 14:07
Publicação
15/04/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 00:00
Expedida/Certificada
11/04/2025, 16:01
Reativação
11/04/2025, 15:55
Mero expediente
09/04/2025, 13:47
Conclusão (para decisão)
22/03/2025, 15:48
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 09:25
Definitivo
24/09/2024, 10:29
Trânsito em julgado
24/09/2024, 10:26
Decurso de Prazo
24/09/2024, 04:25
Decurso de Prazo
24/09/2024, 04:24
Decurso de Prazo
24/09/2024, 04:24
Decurso de Prazo
21/09/2024, 02:03
Decurso de Prazo
21/09/2024, 02:02
Publicação
02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: ALBA VALERIA COSTA VIEIRA
APELADO: JARYS BORGES CABRAL EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EMPRÉSTIMO EM DINHEIRO ENTRE PARTICULARES. POSSIBILIDADE. PRÁTICA DE AGIOTAGEM NÃO COMPROVADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DA AVALISTA NO INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO. RECURSO PROVIDO. HONORÁRIOS FIXADOS EM 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0259525-83.2020.8.06.0001 Apenso n° [0151775-90.2018.8.06.0001] Classe EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo ALFONSO AMURO Polo Passivo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Vistos etc. Tratam-se de Embargos à Execução ajuizados por ALFONSO AMURO, contra BANCO SANTANDER S.A., todos qualificados nos autos, referente ao feito executivo nº 0151775-90.2018.8.06.0001. Informa o embargante/executado como único pedido em sua exordial a ilegitimidade passiva, pois, não prestara e nem consentira com o aval constante a Cédula de Crédito Bancário. Concedida a justiça gratuita ao embargante e indeferido o pedido de efeito suspensivo na ação executiva, conforme decisão proferida no ID. 94798023. Impugnação do embargado, aduzindo em síntese: a) revogação na justiça gratuita concedida ao embargante e b) que o aval prestado é legítimo (ID. 94801576). Intimado para réplica o embargante se manifestou requerendo a procedência do que foi dito na petição inicial (ID. 94801583). Anunciado o julgamento antecipado da lide (ID. 94801588), tendo as partes anuído (IDs. 94801596 e 94801597) É o relatório. Decido. De início, a parte embargada impugna genericamente a condição de hipossuficiência da parte embargante, não trazendo aos autos elementos concretos que afastem seu direito à gratuidade, ônus que lhe competia, de modo que descabido o pedido. Logo, deve ser mantido o beneplácito da justiça gratuita deferida outrora ao embargante. Assim, rejeito a preliminar. O cerne da questão gira em saber se a parte embargante assinou ou autorizou terceiro a assinar o contrato de cédula de crédito bancário como avalista do título extrajudicial. De início, deve ser dito que para se verificar a legitimidade do embargante, importante ressaltar as características do aval. Sabe-se que o aval consiste em espécie de obrigação cambial, sendo uma garantia pessoal, plena e solidária. É autônomo em relação à obrigação do devedor principal, subsistindo a responsabilidade do avalista ainda que exista alguma nulidade na constituição da obrigação principal. De acordo com Fábio Ulhoa Coelho, "o aval é o ato cambiário pelo qual uma pessoa (avalista) se compromete a pagar título de crédito, nas mesmas condições que um devedor desse título (avalizado). (COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. Volume I. São Paulo: Saraiva, 2000, pág 403.) Os requisitos do aval são os constantes no art. 31 da Lei Uniforme de Genébra (Decreto-Lei 57.663/1966), devendo o aval ser escrito no próprio título avalizado ou em folha anexa, nascendo a obrigação pela simples assinatura do avalista no título. In casu, afirma o embargante não ter se obrigado no título objeto da demanda, vez que não lançou neste, sua assinatura, apesar de seu nome constar como avalista nem autorizou que terceiro o fizesse. Verifica-se do contrato constante no feito executivo nº 0151775-90.2018.8.06.0001, que inexiste assinatura do embargante e que, embora conste na parte de avalista o seu nome, foi assinado por pessoa estranha com "p.p.", ou seja, por procuração, a qual também não consta nos autos executivo, sendo que a obrigação cambiária nasce por meio da assinatura lançada no título ou em folha anexa, que também não consta. Assim, não é válido o título executivo por falta de elemento essencial, qual seja, assinatura do avalista, de modo que não há que se falar em responsabilidade do embargante como avalista na Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo - Capital de Giro - nº 00334279300000008270, Operação (4279000008270300151), do feito executivo. Ademais, nos termos do art. 662 do CC, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados os atos por quem não tenha mandato para tanto. Nesse sentido: EXECUCÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL- EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - Pretensão executória de cobrança de Cédula Rural - Documento assinado por terceiro, diverso dos emitentes e avalistas- Ausência de procuração, para comprovação de outorga de poderes específicos, para a emissão da Cédula de Crédito- Sentença acolhendo a exceção de pré-executividade, por ausência de título extrajudicial válido - Extinção da Execução- Recurso- pleiteando a reforma da sentença; litigância de má-fé; juntada de documento na fase recursal-Princípio da Instrumentalidade das formas- afastado- Ausência de justo motivo para a juntada tardia do documento- afastada- Precedente- Sentença mantida- RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10641910420188260100 SP 1064191-04.2018.8.26.0100, Relator: Ana Catarina Strauch, Data de Julgamento: 21/01/2021, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/01/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO. DIREITO CIVIL. NOVAÇÃO - AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO AVALISTA - EXCLUSÃO DO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. Considerando que as partes entabularam novação e, considerando-se que a cônjuge e os avalistas não participaram desta composição, bem como, inexistindo qualquer ressalva acerca da garantia do aval prestado pelo agravado, inviável mantê-lo no polo passivo da execução. (TJ-MG - AI: 10144110026040001 MG, Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 14/06/2018, Data de Publicação: 22/06/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. TÍTULOS DE CRÉDITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO AVALISTA. Em que pese tenha constado como avalistas, os dois sócios da empresa devedora, na cédula de crédito bancário objeto de cobrança da presente ação monitória, o agravante não sua assinatura no instrumento contratual. Nesse contexto, carece de elemento essencial o aval na referida cédula bancária, não havendo como presumir que tenha havido anuência do ora recorrente, mormente pelo fato de constituir contrato benéfico, razão pela qual deve ser interpretado restritivamente o instituto. Assim, não constando a assinatura do agravante, como avalista da cédula de crédito bancário objeto de cobrança da demanda monitória, impositiva a reforma da decisão agravada, reconhecendo a sua ilegitimidade passiva. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 70071378780 RS, Relator: Martin Schulze, Data de Julgamento: 29/11/2016, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 05/12/2016) Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ªTPCRC) - F:() APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0002264-28.2007.8.17.0670 Vistos, relatados e discutidos os autos, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. Caruaru, data conforme registro no sistema Des. Alexandre Freire Pimentel Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 0002264-28.2007.8.17.0670, Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 13/12/2023, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ªTPCRC)) Frise-se que o embargado/exequente, não tendo trazido aos autos documentos que corroborassem sua tese, ao não juntar os documentos necessários na ação de execução, não se desincumbiu de ônus que lhe cabia.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 803, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES estes embargos à execução, e o faço para DECLARAR a ilegitimidade passiva ad causam da Embargante para figurar no polo passivo da Ação de Execução promovida execução distribuída sob nº 0151775-90.2018.8.06.0001. Pela sucumbência, condeno o embargado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia desta sentença aos autos da execução. Apensem-se os autos. P. R. I (DJE). Cumpridas as formalidades legais e após certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Expedientes Necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. Flávia Maria Aires Freire Allemão Juíza de direito
30/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: ALBA VALERIA COSTA VIEIRA
APELADO: JARYS BORGES CABRAL EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EMPRÉSTIMO EM DINHEIRO ENTRE PARTICULARES. POSSIBILIDADE. PRÁTICA DE AGIOTAGEM NÃO COMPROVADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DA AVALISTA NO INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO. RECURSO PROVIDO. HONORÁRIOS FIXADOS EM 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0259525-83.2020.8.06.0001 Apenso n° [0151775-90.2018.8.06.0001] Classe EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo ALFONSO AMURO Polo Passivo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Vistos etc. Tratam-se de Embargos à Execução ajuizados por ALFONSO AMURO, contra BANCO SANTANDER S.A., todos qualificados nos autos, referente ao feito executivo nº 0151775-90.2018.8.06.0001. Informa o embargante/executado como único pedido em sua exordial a ilegitimidade passiva, pois, não prestara e nem consentira com o aval constante a Cédula de Crédito Bancário. Concedida a justiça gratuita ao embargante e indeferido o pedido de efeito suspensivo na ação executiva, conforme decisão proferida no ID. 94798023. Impugnação do embargado, aduzindo em síntese: a) revogação na justiça gratuita concedida ao embargante e b) que o aval prestado é legítimo (ID. 94801576). Intimado para réplica o embargante se manifestou requerendo a procedência do que foi dito na petição inicial (ID. 94801583). Anunciado o julgamento antecipado da lide (ID. 94801588), tendo as partes anuído (IDs. 94801596 e 94801597) É o relatório. Decido. De início, a parte embargada impugna genericamente a condição de hipossuficiência da parte embargante, não trazendo aos autos elementos concretos que afastem seu direito à gratuidade, ônus que lhe competia, de modo que descabido o pedido. Logo, deve ser mantido o beneplácito da justiça gratuita deferida outrora ao embargante. Assim, rejeito a preliminar. O cerne da questão gira em saber se a parte embargante assinou ou autorizou terceiro a assinar o contrato de cédula de crédito bancário como avalista do título extrajudicial. De início, deve ser dito que para se verificar a legitimidade do embargante, importante ressaltar as características do aval. Sabe-se que o aval consiste em espécie de obrigação cambial, sendo uma garantia pessoal, plena e solidária. É autônomo em relação à obrigação do devedor principal, subsistindo a responsabilidade do avalista ainda que exista alguma nulidade na constituição da obrigação principal. De acordo com Fábio Ulhoa Coelho, "o aval é o ato cambiário pelo qual uma pessoa (avalista) se compromete a pagar título de crédito, nas mesmas condições que um devedor desse título (avalizado). (COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. Volume I. São Paulo: Saraiva, 2000, pág 403.) Os requisitos do aval são os constantes no art. 31 da Lei Uniforme de Genébra (Decreto-Lei 57.663/1966), devendo o aval ser escrito no próprio título avalizado ou em folha anexa, nascendo a obrigação pela simples assinatura do avalista no título. In casu, afirma o embargante não ter se obrigado no título objeto da demanda, vez que não lançou neste, sua assinatura, apesar de seu nome constar como avalista nem autorizou que terceiro o fizesse. Verifica-se do contrato constante no feito executivo nº 0151775-90.2018.8.06.0001, que inexiste assinatura do embargante e que, embora conste na parte de avalista o seu nome, foi assinado por pessoa estranha com "p.p.", ou seja, por procuração, a qual também não consta nos autos executivo, sendo que a obrigação cambiária nasce por meio da assinatura lançada no título ou em folha anexa, que também não consta. Assim, não é válido o título executivo por falta de elemento essencial, qual seja, assinatura do avalista, de modo que não há que se falar em responsabilidade do embargante como avalista na Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo - Capital de Giro - nº 00334279300000008270, Operação (4279000008270300151), do feito executivo. Ademais, nos termos do art. 662 do CC, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados os atos por quem não tenha mandato para tanto. Nesse sentido: EXECUCÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL- EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - Pretensão executória de cobrança de Cédula Rural - Documento assinado por terceiro, diverso dos emitentes e avalistas- Ausência de procuração, para comprovação de outorga de poderes específicos, para a emissão da Cédula de Crédito- Sentença acolhendo a exceção de pré-executividade, por ausência de título extrajudicial válido - Extinção da Execução- Recurso- pleiteando a reforma da sentença; litigância de má-fé; juntada de documento na fase recursal-Princípio da Instrumentalidade das formas- afastado- Ausência de justo motivo para a juntada tardia do documento- afastada- Precedente- Sentença mantida- RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10641910420188260100 SP 1064191-04.2018.8.26.0100, Relator: Ana Catarina Strauch, Data de Julgamento: 21/01/2021, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/01/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO. DIREITO CIVIL. NOVAÇÃO - AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO AVALISTA - EXCLUSÃO DO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. Considerando que as partes entabularam novação e, considerando-se que a cônjuge e os avalistas não participaram desta composição, bem como, inexistindo qualquer ressalva acerca da garantia do aval prestado pelo agravado, inviável mantê-lo no polo passivo da execução. (TJ-MG - AI: 10144110026040001 MG, Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 14/06/2018, Data de Publicação: 22/06/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. TÍTULOS DE CRÉDITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO AVALISTA. Em que pese tenha constado como avalistas, os dois sócios da empresa devedora, na cédula de crédito bancário objeto de cobrança da presente ação monitória, o agravante não sua assinatura no instrumento contratual. Nesse contexto, carece de elemento essencial o aval na referida cédula bancária, não havendo como presumir que tenha havido anuência do ora recorrente, mormente pelo fato de constituir contrato benéfico, razão pela qual deve ser interpretado restritivamente o instituto. Assim, não constando a assinatura do agravante, como avalista da cédula de crédito bancário objeto de cobrança da demanda monitória, impositiva a reforma da decisão agravada, reconhecendo a sua ilegitimidade passiva. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 70071378780 RS, Relator: Martin Schulze, Data de Julgamento: 29/11/2016, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 05/12/2016) Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ªTPCRC) - F:() APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0002264-28.2007.8.17.0670 Vistos, relatados e discutidos os autos, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. Caruaru, data conforme registro no sistema Des. Alexandre Freire Pimentel Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 0002264-28.2007.8.17.0670, Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 13/12/2023, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ªTPCRC)) Frise-se que o embargado/exequente, não tendo trazido aos autos documentos que corroborassem sua tese, ao não juntar os documentos necessários na ação de execução, não se desincumbiu de ônus que lhe cabia.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 803, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES estes embargos à execução, e o faço para DECLARAR a ilegitimidade passiva ad causam da Embargante para figurar no polo passivo da Ação de Execução promovida execução distribuída sob nº 0151775-90.2018.8.06.0001. Pela sucumbência, condeno o embargado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia desta sentença aos autos da execução. Apensem-se os autos. P. R. I (DJE). Cumpridas as formalidades legais e após certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Expedientes Necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. Flávia Maria Aires Freire Allemão Juíza de direito
30/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: ALBA VALERIA COSTA VIEIRA
APELADO: JARYS BORGES CABRAL EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EMPRÉSTIMO EM DINHEIRO ENTRE PARTICULARES. POSSIBILIDADE. PRÁTICA DE AGIOTAGEM NÃO COMPROVADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DA AVALISTA NO INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO. RECURSO PROVIDO. HONORÁRIOS FIXADOS EM 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0259525-83.2020.8.06.0001 Apenso n° [0151775-90.2018.8.06.0001] Classe EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo ALFONSO AMURO Polo Passivo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Vistos etc. Tratam-se de Embargos à Execução ajuizados por ALFONSO AMURO, contra BANCO SANTANDER S.A., todos qualificados nos autos, referente ao feito executivo nº 0151775-90.2018.8.06.0001. Informa o embargante/executado como único pedido em sua exordial a ilegitimidade passiva, pois, não prestara e nem consentira com o aval constante a Cédula de Crédito Bancário. Concedida a justiça gratuita ao embargante e indeferido o pedido de efeito suspensivo na ação executiva, conforme decisão proferida no ID. 94798023. Impugnação do embargado, aduzindo em síntese: a) revogação na justiça gratuita concedida ao embargante e b) que o aval prestado é legítimo (ID. 94801576). Intimado para réplica o embargante se manifestou requerendo a procedência do que foi dito na petição inicial (ID. 94801583). Anunciado o julgamento antecipado da lide (ID. 94801588), tendo as partes anuído (IDs. 94801596 e 94801597) É o relatório. Decido. De início, a parte embargada impugna genericamente a condição de hipossuficiência da parte embargante, não trazendo aos autos elementos concretos que afastem seu direito à gratuidade, ônus que lhe competia, de modo que descabido o pedido. Logo, deve ser mantido o beneplácito da justiça gratuita deferida outrora ao embargante. Assim, rejeito a preliminar. O cerne da questão gira em saber se a parte embargante assinou ou autorizou terceiro a assinar o contrato de cédula de crédito bancário como avalista do título extrajudicial. De início, deve ser dito que para se verificar a legitimidade do embargante, importante ressaltar as características do aval. Sabe-se que o aval consiste em espécie de obrigação cambial, sendo uma garantia pessoal, plena e solidária. É autônomo em relação à obrigação do devedor principal, subsistindo a responsabilidade do avalista ainda que exista alguma nulidade na constituição da obrigação principal. De acordo com Fábio Ulhoa Coelho, "o aval é o ato cambiário pelo qual uma pessoa (avalista) se compromete a pagar título de crédito, nas mesmas condições que um devedor desse título (avalizado). (COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. Volume I. São Paulo: Saraiva, 2000, pág 403.) Os requisitos do aval são os constantes no art. 31 da Lei Uniforme de Genébra (Decreto-Lei 57.663/1966), devendo o aval ser escrito no próprio título avalizado ou em folha anexa, nascendo a obrigação pela simples assinatura do avalista no título. In casu, afirma o embargante não ter se obrigado no título objeto da demanda, vez que não lançou neste, sua assinatura, apesar de seu nome constar como avalista nem autorizou que terceiro o fizesse. Verifica-se do contrato constante no feito executivo nº 0151775-90.2018.8.06.0001, que inexiste assinatura do embargante e que, embora conste na parte de avalista o seu nome, foi assinado por pessoa estranha com "p.p.", ou seja, por procuração, a qual também não consta nos autos executivo, sendo que a obrigação cambiária nasce por meio da assinatura lançada no título ou em folha anexa, que também não consta. Assim, não é válido o título executivo por falta de elemento essencial, qual seja, assinatura do avalista, de modo que não há que se falar em responsabilidade do embargante como avalista na Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo - Capital de Giro - nº 00334279300000008270, Operação (4279000008270300151), do feito executivo. Ademais, nos termos do art. 662 do CC, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados os atos por quem não tenha mandato para tanto. Nesse sentido: EXECUCÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL- EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - Pretensão executória de cobrança de Cédula Rural - Documento assinado por terceiro, diverso dos emitentes e avalistas- Ausência de procuração, para comprovação de outorga de poderes específicos, para a emissão da Cédula de Crédito- Sentença acolhendo a exceção de pré-executividade, por ausência de título extrajudicial válido - Extinção da Execução- Recurso- pleiteando a reforma da sentença; litigância de má-fé; juntada de documento na fase recursal-Princípio da Instrumentalidade das formas- afastado- Ausência de justo motivo para a juntada tardia do documento- afastada- Precedente- Sentença mantida- RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10641910420188260100 SP 1064191-04.2018.8.26.0100, Relator: Ana Catarina Strauch, Data de Julgamento: 21/01/2021, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/01/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO. DIREITO CIVIL. NOVAÇÃO - AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO AVALISTA - EXCLUSÃO DO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. Considerando que as partes entabularam novação e, considerando-se que a cônjuge e os avalistas não participaram desta composição, bem como, inexistindo qualquer ressalva acerca da garantia do aval prestado pelo agravado, inviável mantê-lo no polo passivo da execução. (TJ-MG - AI: 10144110026040001 MG, Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 14/06/2018, Data de Publicação: 22/06/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. TÍTULOS DE CRÉDITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO AVALISTA. Em que pese tenha constado como avalistas, os dois sócios da empresa devedora, na cédula de crédito bancário objeto de cobrança da presente ação monitória, o agravante não sua assinatura no instrumento contratual. Nesse contexto, carece de elemento essencial o aval na referida cédula bancária, não havendo como presumir que tenha havido anuência do ora recorrente, mormente pelo fato de constituir contrato benéfico, razão pela qual deve ser interpretado restritivamente o instituto. Assim, não constando a assinatura do agravante, como avalista da cédula de crédito bancário objeto de cobrança da demanda monitória, impositiva a reforma da decisão agravada, reconhecendo a sua ilegitimidade passiva. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 70071378780 RS, Relator: Martin Schulze, Data de Julgamento: 29/11/2016, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 05/12/2016) Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ªTPCRC) - F:() APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0002264-28.2007.8.17.0670 Vistos, relatados e discutidos os autos, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. Caruaru, data conforme registro no sistema Des. Alexandre Freire Pimentel Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 0002264-28.2007.8.17.0670, Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 13/12/2023, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ªTPCRC)) Frise-se que o embargado/exequente, não tendo trazido aos autos documentos que corroborassem sua tese, ao não juntar os documentos necessários na ação de execução, não se desincumbiu de ônus que lhe cabia.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 803, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES estes embargos à execução, e o faço para DECLARAR a ilegitimidade passiva ad causam da Embargante para figurar no polo passivo da Ação de Execução promovida execução distribuída sob nº 0151775-90.2018.8.06.0001. Pela sucumbência, condeno o embargado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia desta sentença aos autos da execução. Apensem-se os autos. P. R. I (DJE). Cumpridas as formalidades legais e após certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Expedientes Necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. Flávia Maria Aires Freire Allemão Juíza de direito