Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: CIRO GOMES MAGALHAES
REU: MARIETA DE ALENCAR PINTO MAGALHAES, PIMENTEL & FREIRE COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA DESPACHO Recebi hoje.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá PROCESSO Nº: 0051629-71.2021.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por CIRO GOMES MAGALHAES em face de MARIETA DE ALENCAR PINTO MAGALHAES, na qual o Autor busca a transferência de débitos de energia elétrica e reparação por danos morais. A Ré, por sua vez, alegou ilegitimidade passiva e denunciou a lide à PIMENTEL & FREIRE COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, sob o fundamento de que esta seria a responsável pelos débitos. A denunciada, PIMENTEL & FREIRE, contestou a denunciação, também arguindo sua ilegitimidade. Inicialmente, cumpre registrar que o processo foi distribuído em 14/07/2021 e teve sua tramitação inicial marcada por questões relativas à justiça gratuita. O pedido de gratuidade judiciária formulado pelo Autor foi indeferido, conforme decisão de Id. 108720995, que determinou o recolhimento das custas de ingresso, o que foi devidamente cumprido, conforme certidão de pagamento de guia de Id. 108722809. A Ré, MARIETA DE ALENCAR PINTO MAGALHAES, também pleiteou os benefícios da justiça gratuita em sua contestação, pedido este que será analisado em momento oportuno, após a devida comprovação de sua hipossuficiência, caso ainda não tenha sido apresentada. A controvérsia central do presente feito gravita em torno da responsabilidade pelo pagamento de débitos de energia elétrica referentes ao imóvel "Posto Quixadá", gerados entre dezembro de 2020 e junho de 2021, no montante de R$ 34.253,83, conforme demonstrado no relatório da Serasa Experian de Id. 108722807. A Ré, MARIETA DE ALENCAR PINTO MAGALHAES, em sua contestação (Id. 108722778), argumenta que a responsabilidade pelos débitos seria da ex-locatária, PIMENTEL & FREIRE COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, com quem o Autor e a Ré haviam celebrado contrato de locação em 01 de maio de 2019. Alega que o Autor, como co-locador, tinha pleno conhecimento da locação e que a responsabilidade pela alteração da titularidade da conta de energia elétrica recaía sobre a locatária ou sobre o próprio Autor, em conformidade com o art. 8º, I, da Resolução Normativa ANEEL nº 1000. Em decisão interlocutória de Id. 108722797, este Juízo determinou a denunciação da lide à PIMENTEL & FREIRE COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, com fulcro no art. 125, II, do Código de Processo Civil, por entender que a responsabilidade pelo débito ainda não estava devidamente esclarecida. A denunciada, PIMENTEL & FREIRE COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, apresentou contestação à denunciação da lide (Id. 169722889), arguindo sua ilegitimidade passiva. Sustenta que a relação locatícia foi formalmente rescindida por meio de distrato em 30 de outubro de 2020, com a devolução das chaves e a quitação integral das obrigações até aquela data. Afirma que os débitos em questão são posteriores ao distrato, período em que não mais detinha a posse do bem nem usufruía dos serviços de energia elétrica, invocando o art. 472 do Código Civil e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que pacifica a natureza propter personam da obrigação de energia elétrica, atribuindo a responsabilidade ao real usuário do serviço. O Autor, em réplica à contestação da Ré (Id. 108722786), reconhece a existência do contrato de locação e do distrato com a PIMENTEL & FREIRE em 30 de outubro de 2020. Contudo, alega que a Ré, MARIETA DE ALENCAR PINTO MAGALHAES, manteve o uso do serviço de energia elétrica no imóvel no período de dezembro de 2020 a junho de 2021, sem a devida transferência de titularidade, o que configuraria enriquecimento sem causa. A análise dos autos revela que a questão primordial para o deslinde da controvérsia reside na identificação do real usuário do imóvel e, consequentemente, do serviço de energia elétrica, no período compreendido entre dezembro de 2020 e junho de 2021. A tese da denunciada PIMENTEL & FREIRE, de que o distrato de 30 de outubro de 2020 encerrou suas obrigações e a desvinculou dos débitos posteriores, mostra-se coerente com a natureza propter personam da obrigação e a jurisprudência consolidada. No entanto, a alegação do Autor de que a Ré, Marieta, teria continuado a usar o serviço após o distrato com a PIMENTEL & FREIRE, encontra um indício relevante no documento de Id. 108722781.
Trata-se de um orçamento da GEOTECH, datado de 01/02/2021, para serviços no "POSTO QUIXADA", incluindo "MUDANÇA DE TITULARIDADE DE LICENÇA", endereçado ao "Grupo Alencar Goulart", o que sugere uma possível gestão ou envolvimento da Ré, Marieta, com o imóvel durante o período de geração dos débitos. Este documento é crucial para esclarecer a posse e o uso do bem após a saída da PIMENTEL & FREIRE. Dessa forma, para que se possa sanear o processo e permitir uma decisão justa e fundamentada, faz-se necessária a complementação da instrução probatória, especialmente no que tange à efetiva ocupação e gestão do imóvel no período em questão.
Diante do exposto, determino a intimação da Ré, MARIETA DE ALENCAR PINTO MAGALHAES, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça sua relação com o "Grupo Alencar Goulart" e se manifeste sobre o orçamento da GEOTECH (Id. 108722781), explicando a natureza dos serviços solicitados e sua conexão com o "Posto Quixadá" em fevereiro de 2021, bem como quem estava na posse e uso do imóvel no período de dezembro de 2020 a junho de 2021. Sem prejuízo, intime-se o Autor,, para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, apresente cópia integral do Termo Particular de Distrato de Locação de Imóvel Comercial, mencionado em sua réplica e na contestação da denunciada, caso ainda não esteja devidamente acostado aos autos em sua integralidade, para que se possa verificar as cláusulas relativas à entrega das chaves e à quitação de obrigações. Após as manifestações e juntada dos documentos acima, volte os autos para análise acerca da pertinência da manutenção da PIMENTEL & FREIRE COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA no polo passivo da denunciação da lide, considerando as novas informações sobre a posse e uso do imóvel após o distrato. No que concerne ao pedido de justiça gratuita formulado pela Ré, MARIETA DE ALENCAR PINTO MAGALHAES, intime-a para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência, tais como declaração de imposto de renda completa, extratos bancários dos últimos três meses, comprovantes de rendimentos e despesas, sob pena de indeferimento do benefício. Cumpra-se com as cautelas e intimações de estilo. Quixadá/CE, data da assinatura no sistema. Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito