Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0203663-31.2024.8.06.0117.
APELANTE: SAMARIA RACOES E NUTRICAO ANIMAL LTDA
APELADO: AQUAFER - AQUACULTURA FERNANDO LTDA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE MERCADORIAS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. LOCAL DO PAGAMENTO. ART. 53, III, "D", DO CPC. ENCARGOS MORATÓRIOS. LEI Nº 14.905/2024. APLICAÇÃO IMEDIATA. TAXA SELIC E IPCA-E. MULTA MORATÓRIA. AUSÊNCIA DE PACTO CONTRATUAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pela ré e pela autora, esta na forma adesiva, contra sentença proferida em ação de cobrança ajuizada em razão de inadimplemento decorrente de fornecimento de mercadorias, representado por boletos bancários vencidos entre março e julho de 2023, que reconheceu parcialmente o crédito, rejeitou a preliminar de incompetência territorial, afastou a multa moratória por ausência de pacto contratual, aplicou atualização pelo IPCA-E e juros moratórios pela taxa Selic, nos termos da Lei nº 14.905/2024, indeferiu a justiça gratuita à ré e reconheceu sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir a competência territorial para o processamento da ação de cobrança fundada em obrigação de pagamento; (ii) estabelecer o regime jurídico aplicável aos juros moratórios e à correção monetária após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024; (iii) determinar a exigibilidade de multa moratória indicada em boletos bancários sem contrato formal; e (iv) verificar a adequação da distribuição da sucumbência e dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se, às ações de cobrança, a regra especial de competência territorial do art. 53, III, "d", do CPC, segundo a qual é competente o foro do local onde a obrigação deve ser satisfeita, presumindo-se, na ausência de estipulação contratual, o domicílio do credor, nos termos do art. 327 do Código Civil. 4. A Lei nº 14.905/2024, ao alterar os arts. 389 e 406 do Código Civil, possui incidência imediata sobre os processos em curso quanto aos critérios de juros moratórios e correção monetária, por se tratar de consectários legais da condenação, não havendo ofensa ao princípio do tempus regit actum nem à coisa julgada. 5. Inexistindo contrato formal que estipule índices específicos de juros e correção monetária, mostra-se correta a aplicação do IPCA-E para atualização do valor principal e da taxa Selic, deduzido o índice inflacionário, para os juros moratórios, vedada qualquer cumulação indevida. 6. A exigência de multa moratória pressupõe pacto contratual válido e bilateral, não sendo suficiente a previsão unilateral constante em boletos bancários emitidos pelo credor para demonstrar a anuência do devedor. 7. A sucumbência recíproca e a fixação de honorários advocatícios em percentuais equivalentes mostram-se proporcionais diante do acolhimento parcial das pretensões de ambas as partes. IV. DISPOSITIVO 8. Recursos desprovidos. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis interpostas por SAMARIA RAÇÕES E NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA. e AQUAFER - AQUACULTURA FERNANDO LTDA., contra sentença (id. 20750143) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, que, nos autos da ação de cobrança ajuizada pela primeira em face da segunda, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos em exordial, em que a autora buscou a satisfação de crédito decorrente de fornecimento de mercadorias, consubstanciado em boletos bancários vencidos entre os meses de março e julho de 2023, totalizando, à época do ajuizamento, o montante de R$ 286.921,54. A sentença proferida rejeitou, de início, a preliminar de incompetência territorial suscitada pela ré e, no mérito, reconheceu a existência da dívida, condenando-se a promovida ao pagamento da quantia de R$ 238.579,74, com atualização monetária pelo IPCA-E e juros moratórios calculados com base na taxa Selic, nos termos da Lei nº 14.905/2024, afastando-se a incidência da multa moratória por ausência de prova de convenção contratual específica. Indeferiu-se, ainda, o pedido de justiça gratuita formulado pela requerida, diante da ausência de comprovação de hipossuficiência financeira, reconhecendo-se, ao final, a sucumbência recíproca, com rateio das custas processuais e fixação de honorários advocatícios em 10% para cada parte, observados os respectivos proveitos econômicos. Inconformada, a ré Aquafer - Aquacultura Fernando Ltda. interpôs apelação em id. 20750149, reiterando a preliminar de incompetência territorial, sob o argumento de que a demanda deveria tramitar no foro de sua sede, bem como sustentando a necessidade de aplicação exclusiva da taxa Selic, sem cumulação com qualquer outro índice, a impossibilidade de incidência de multa moratória diante da inexistência de pacto contratual, a alegada capitalização indevida de juros, além de insistir no deferimento da justiça gratuita e na redução do percentual de honorários advocatícios fixados na origem. Por sua vez, a autora Samaria Rações e Nutrição Animal Ltda. apresentou apelação adesiva em id, 20750160, limitando sua insurgência aos capítulos da sentença que reputou desfavoráveis, notadamente quanto ao afastamento da multa moratória e à aplicação retroativa da Lei nº 14.905/2024. Sustenta que os boletos bancários emitidos continham previsão expressa de multa de 2% e juros de 1% ao mês, de modo que tais encargos refletiriam a vontade das partes e não poderiam ser desconsiderados. Aduz, ainda, que a novel legislação possui natureza material, não podendo incidir sobre obrigações constituídas antes de sua vigência, sob pena de violação ao princípio do tempus regit actum. Contrarrazões recursais em id. 20750158 (parte autora) e id. 20750166 (parte ré). Por fim, manifestação do Ministério Público em id. 28440975 pela ausência de intervenção obrigatória no feito. É o relatório. Decido. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. No que se refere à preliminar de incompetência territorial, renovada pela parte promovida, a irresignação não comporta acolhimento. A controvérsia deve ser examinada à luz da natureza da obrigação discutida nos autos e das regras específicas de competência previstas no Código de Processo Civil. Cuida-se, na hipótese, de ação de cobrança fundada em obrigação positiva, líquida e exigível, decorrente de relação comercial de fornecimento de mercadorias, cujo inadimplemento ensejou a pretensão deduzida em juízo. Nesses casos, o ordenamento processual estabelece regra própria de fixação da competência territorial, consubstanciada no artigo 53, inciso III, alínea "d", do CPC, segundo o qual é competente o foro do lugar onde a obrigação deveria ser satisfeita, isto é, o local do pagamento, in verbis: Art. 53. É competente o foro: (...) III - do lugar: (...) d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento; A interpretação sistemática desse dispositivo conduz à conclusão de que, inexistindo estipulação contratual expressa em sentido diverso, presume-se que o pagamento deve ocorrer no domicílio do credor, nos termos do artigo 327 do Código Civil, regra de direito material que se projeta sobre a definição da competência territorial. Assim, em ações de cobrança, o foro do credor revela-se legítimo e adequado, não se podendo impor ao demandante o ônus de litigar no domicílio do devedor quando a própria lei confere solução diversa. Não prospera, portanto, a tese recursal de que deveria prevalecer, de forma absoluta, o foro da sede da pessoa jurídica demandada, com fundamento no artigo 53, inciso III, alíneas "a" e "b", do CPC. Tais dispositivos consagram regra geral de competência para ações propostas contra pessoas jurídicas, mas não afastam a incidência das regras especiais previstas no mesmo artigo, que devem prevalecer quando a demanda se vincula a obrigação com local de cumprimento determinado ou determinável. A especialidade da norma contida na alínea "d" do referido inciso impõe sua aplicação preferencial, sob pena de esvaziamento de seu conteúdo normativo. A exemplo, vide jurisprudência dos tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO DO RÉU CONTRA DECISÃO SANEADORA. (i) EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA (POLO ATIVO). SUBSTITUIÇÃO PELO SÓCIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA CORTE. (ii) COMPETÊNCIA DE FORO. CONTRATO DE TRANSPORTE. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. SUPORTE FÁTICO CONCRETO QUE SE ENQUADRA NA REGRA DO ART. 53, III, LETRA d, CPC. COMPETÊNCIA DO LUGAR ONDE A OBRIGAÇÃO DEVE SER SATISFEITA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 0022595-69.2023.8.16.0000 Maringá, Relator.: substituto horacio ribas teixeira, Data de Julgamento: 25/09/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/09/2023) Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação declaratória. Declinação de competência. Local de pagamento de duplicatas e protesto. Aplicação da Lei nº 5.474/1968 e CPC. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto pela empresa autora contra decisão que declinou a competência para a Comarca de Caieiras, determinando a remessa dos autos. A autora recorre, argumentando que o local de pagamento das duplicatas enviadas a protesto determina a competência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão é a competência territorial para processar e julgar a ação declaratória relacionada a duplicatas enviadas a protesto, considerando a aplicação do art. 53, III, d, do CPC e do art. 17 da Lei nº 5.474/1968. III. Razões de decidir 3. A admissibilidade do recurso foi reconhecida com base na taxatividade mitigada, conforme entendimento do STJ no Recurso Repetitivo RESp nº 1696396/MT (Tema 988). 4. Aplicando-se o art. 53, III, d, do CPC e o art. 17 da Lei nº 5.474/1968, a competência é do foro do local onde deveria se dar o pagamento das duplicatas, ou, havendo protesto, do local da lavratura. 5. A jurisprudência do STJ, desta Corte e desta Câmara corrobora a tese de que, em casos de protesto, a competência é do foro onde o protesto foi lavrado. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Decisão reformada para reconhecer a competência do foro onde se deu o protesto das duplicatas, local onde a obrigação deve ser satisfeita. Tese de julgamento: "Em ações relacionadas a duplicatas enviadas a protesto, a competência territorial é do foro do local onde deveria se dar o pagamento ou onde o protesto foi lavrado, conforme art. 53, III, 'd', do CPC e art. 17 da Lei nº 5.474/1968." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22650103620248260000 Franco da Rocha, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 09/09/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. DISPENSA DA GARANTIA DO JUÍZO. PRETENSÃO DE REFORMA. CABIMENTO. REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 919, § 1º, DO CPC. CUMULATIVIDADE. NOTA PROMISSÓRIA. FORO DO LUGAR DO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE DA EXEQUENTE. AFASTADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRENTE. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. IMPOSSIBILIDADE. TÍTULO ENDOSSADO. PERIGO DE DANO. EXPROPRIAÇÃO DE BENS. INERENTE AO FEITO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS RELEVANTES, BEM COMO DE GARANTIA DO JUÍZO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. O recurso visa à reforma da decisão interlocutória de primeira instância que atribuiu o efeito suspensivo aos Embargos à Execução opostos pelos agravados, dispensando-se a garantia do juízo. 2. Nos termos do art. 919, § 1º, do CPC, a suspensividade aos embargos à execução será concedida se preenchidos, concomitantemente, os seguintes requisitos: requerimento do embargante, relevância dos fundamentos dos embargos, possibilidade de o prosseguimento da execução manifestamente causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação e a prévia segurança do juízo por penhora, depósito, ou caução suficiente. 3. Excepcionalmente, em havendo relevante fundamentação jurídica, admite-se a dispensa da garantia do juízo, prevista no art. 919, § 1º, parte final, do CPC/2015, na concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. Precedentes. 4. FORO. Tratando-se de Nota Promissória, as agravantes poderiam escolher o foro do domicílio dos executados ou do local onde a obrigação devia ser satisfeita (artigos 781 e 53, inciso III, ¿d¿, CPC). No caso, a execução foi ajuizada no foro do local do pagamento (Fortaleza/Ce), conforme indicado na cártula (fl. 68), não havendo que se falar em deslocamento da competência. 5. LEGITIMIDADE. A Nota Promissória em discussão foi emitida pela executada em favor da também executada BR PAPEIS NET EIRELI, a qual, posteriormente, a endossou em favor das exequentes, ora agravantes, consoante se vê à fl. 68. Portanto, a empresa MAXIMIZA CONSULTORIA FINANCEIRA EPP LTDA. ostenta condição de parte legítima para figurar no polo ativo da ação executiva, vez que é uma das pessoas apontadas no título executivo como favorecidas do crédito ali constante, eis que é titular da pretensão posta em juízo. 6. PRESCRIÇÃO. A execução da Nota Promissória prescreve em 3 (três) anos, a contar da data do vencimento do título, a teor do art. 70 c/c art. 77 da Lei Uniforme de Genébra (Decreto 57.663/66). Por sua vez, quando não há indicação da data do vencimento, considera-se o título como de pagamento à vista (art. 76 da LUG). In casu, embora a data do vencimento do título tenha sido escrita à mão, não se observa qualquer tipo de rasura ou mesmo ilegalidade na modalidade de Nota Promissória em Branco e em eventual preenchimento posterior do título pelo credor. A propósito, a Súmula nº 387 do STF reza que ¿A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto¿. A circunstância, por si, não anula o título, incumbindo à parte embargante a demonstração de elementos que justifiquem sua desconstituição. Na espécie, os agravados não evidenciaram má-fé das credoras no preenchimento posterior do título, não havendo notícia de que suscitaram a falsidade de assinatura do título executivo e que tenham juntado documentos que confiram verossimilhança à alegação. Assim, tem-se que o vencimento da nota promissória é aquele estampado no título (23/03/2020), de forma que o mesmo não se encontra prescrito. 7. CAUSA DEBENDI. A nota promissória é um título executivo extrajudicial autônomo e abstrato que documenta a existência de um crédito líquido e certo, o qual se torna exigível a partir de seu vencimento, sendo prescindível, para a execução, a investigação da causa debendi. Nessa perspectiva, apenas excepcionalmente é possível a discussão acerca da causa debendi, entre credor e devedor originários, sendo do devedor o ônus de produzir prova capaz de desconstituir o título de crédito. Ademais, tratando-se de Nota Promissória endossada, como no caso concreto, dispensa-se a indicação e discussão de eventuais negócios subjacentes. 8. GARANTIA. Para a concessão do efeito suspensivo aos embargos, necessário que a execução esteja garantida de forma prévia e suficiente a responder pela dívida, o que não foi providenciado pelos devedores. 9. PERIGO DE DANO. A expropriação de bens dos devedores é consequência própria do processo executivo, não sendo argumento bastante para, por si só, amparar a alegação de perigo de lesão grave ou de difícil reparação. 10. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada. (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0626315-71.2023.8.06.0000 Fortaleza, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 14/06/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/06/2023) Portanto, mantém-se decisão de 1º grau que rechaçou a tese de incompetência territorial. No que tange ao apelo da parte autora, a controvérsia recursal concentra-se na definição dos encargos incidentes sobre o valor reconhecidamente devido, especialmente no que diz respeito ao regime de juros moratórios e correção monetária aplicável à obrigação pecuniária, à luz da superveniência da Lei nº 14.905/2024. Sobre o ponto, não assiste razão às insurgências recursais, merecendo integral manutenção o entendimento adotado pelo Juízo de origem. Com efeito, estabelece o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, incluído pela Lei n.º 14.905/2024, que, "Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí- lo". Por sua vez, o § 1º art. 406 do Código Civil, também incluído pela Lei n.º 14.905/2024, dispõe que "A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código". Como é cediço, referidos dispositivos entraram em vigor no dia 27 de agosto de 2024, consoante a redação do art. 5º, inc. II, da Lei n.º 14.905/2024. Outrossim, dado o caráter eminentemente processual da correção monetária e dos juros de mora da condenação, a aludida alteração legislativa deve ser aplicada imediatamente aos processos em andamento. A propósito do tema, o C. Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de se posicionar, refletindo sobre a inexistência de ofensa à coisa julgada ao caso, in verbis: EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.170. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. JUROS DE MORA. PARÂMETROS. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009. OBSERVÂNCIA IMEDIATA. CONSTITUCIONALIDADE. RE 870.947. TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1. A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2. A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3. O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4. Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5. Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6. Proposta de tese:"É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado. (STF. RE 1317982, Relator (a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 12-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 19-12-2023 PUBLIC 08-01-2024) Ademais, cumpre consignar que, recentemente, no julgamento do AgInt no AREsp n.º 2.059.743/RJ, o Superior Tribunal de Justiça se pronunciou expressamente sobre a incidência da taxa Selic com fundamento na modificação empreendida pela Lei n.º14.905/2024: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TAXA SELIC. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo nos próprios autos, relacionado à liquidação de sentença em ação indenizatória, envolvendo a desvalorização de marca. 2. A agravante alega omissão no julgado quanto ao acervo probatório e aos índices de atualização e compensação da mora, defendendo a aplicação da Taxa Selic como índice de correção monetária. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no julgado e se a Taxa Selic deve ser aplicada como critério para incidência de juros moratórios e atualização monetária em substituição ao IPCA acrescido de taxa de juros utilizados pela perícia judicial. III. Razões de decidir 4. Não se verifica omissão relevante no acórdão recorrido. 5. A jurisprudência do STJ determina a aplicação da Taxa Selic como taxa de juros moratórios e índice de correção monetária quando não há determinação específica de outro índice no título transitado em julgado. 6. A reavaliação das conclusões periciais encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, impedindo a revisão do acervo fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno parcialmente provido para determinar a aplicação da Taxa Selic em substituição ao IPCA e à taxa relativa aos juros moratórios, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária. Tese de julgamento:"A Taxa Selic deve ser aplicada como juros moratórios quando não há determinação específica de outro índice no título judicial, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária. Quando não houver cumulação de encargos, deve ser aplicada a Taxa Selic no período de incidência dos juros de mora, deduzido o índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ainda que as obrigações tenham sido constituídas antes da alteração legislativa ". (STJ. AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) No caso dos autos, em que pese a parte autora dispor aplicação de juros tal qual se encontra nos boletos emitidos, no percentual de 2% ao mês, fato é que inexiste contrato formal que estipule, de maneira clara e bilateral, índices de juros e correção monetária diversos, de modo que torna correta a adoção do IPCA-E para atualização do valor principal e da taxa Selic, deduzido aquele índice, para os juros moratórios, nos exatos termos delineados na sentença, afastando-se qualquer cumulação indevida de encargos, em estrita observância à orientação consolidada as Cortes Superiores. De igual modo, não prospera a insurgência da autora quanto à incidência da multa moratória. Embora seja juridicamente admissível a estipulação de cláusula penal em relações obrigacionais, sua exigibilidade pressupõe a existência de pacto válido, bilateralmente avençado, não sendo suficiente, para tal finalidade, a mera indicação unilateral de penalidade em boletos bancários emitidos pelo credor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que documentos unilaterais de cobrança não se prestam a demonstrar a anuência do devedor quanto à imposição de multa ou outros encargos de natureza penal, exigindo-se prova inequívoca da manifestação de vontade das partes. Sobre o tema, vide jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DESPEJO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE 1. A alteração da conclusão a que chegou o Tribunal local quanto à inexistência de julgamento extra petita demanda o reexame do acervo fático e probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, conquanto seja possível a cumulação das multas moratória e compensatória, é indispensável para tanto que ambas estejam previstas no contrato e tenham fatos geradores distintos. Precedentes.2.1. Rever a conclusão do aresto impugnado acerca da impossibilidade de cumulação das multas moratória e compensatória, pois oriundas do mesmo fato gerador, exige o reexame de provas e cláusulas contratuais, o que encontra óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ.3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1972293 SP 2021/0262266-8, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) Assim, ausente prova de que a devedora tenha anuído, de forma expressa ou tácita, à incidência da multa de 2%, correta a sentença ao afastar a penalidade, solução que não implica violação à autonomia privada, mas, ao revés, prestigia os princípios da boa-fé objetiva, da segurança jurídica e da vedação à imposição unilateral de encargos contratuais. Por fim, quanto à sucumbência recíproca e aos honorários advocatícios fixados em 10% para cada parte, entendo que a solução adotada pelo Juízo de origem se mostra equilibrada e proporcional, considerando o acolhimento parcial das pretensões deduzidas por ambas as litigantes, inexistindo motivo para alteração dos percentuais estabelecidos.
Diante do exposto, conheço dos recursos para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de primeiro grau. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator