Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pacatuba 2ª Vara da Comarca de Pacatuba Rua Coronel José Libânio, S/N, Centro - CEP 61801-250, Fone: (85) 3345-1198, Pacatuba-CE Email: [email protected] PROCESSO Nº: 0004604-82.2015.8.06.0083 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RAQUELIA PINTO DE CARVALHO CELEDONIO POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE GUAIUBA DECISÃO
Trata-se de pedido de liquidação de sentença por arbitramento formulado por RAQUELIA PINTO DE CARVALHO CELEDONIO em face do MUNICIPIO DE GUAIUBA. Aduz que a Sentença ID: 78545285 condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC. Em seguida, após o reexame necessário, sobreveio decisão monocrática que reformou a sentença para majorar o valor dos honorários de sucumbência recursais, que serão calculados por ocasião da liquidação da sentença, na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC. Ingressou, pois, a parte autora com o presente procedimento de liquidação de sentença por arbitramento, com vistas a liquidar o valor dos honorários advocatícios. Breve relato. Decido. Aduz o art. 509 do Código de Processo Civil: Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; Assim, pela redação do dispositivo legal acima transcrito, observa-se que a liquidação de sentença pelo rito do arbitramento é cabível apenas nas hipóteses de: i) determinação judicial; ii) convenção das partes; ou iii) exigência pela natureza do objeto da liquidação. Nenhuma das hipóteses acima descritas é aplicável ao presente caso, na medida em que o objeto da condenação, isto é, as verbas de natureza laboral, podem ser calculadas por mero cálculo aritmético, não sendo necessária a produção de prova técnica, tais como perícias ou inspeções. Assim, indefiro o pedido de liquidação de sentença por arbitramento. Encaminhem-se os autos à contadoria do foro para liquidação da sentença ID: 78545285, observado o patamar para fixação dos honorários de sucumbência recursais. Com a juntada dos cálculos, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Pacatuba/CE, data registrada no sistema. Jhulian Pablo Rocha Faria Juiz de Direito
25/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
24/03/2026, 13:09
Expedida/Certificada
24/03/2026, 13:09
Expedida/Certificada
24/03/2026, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 13:08
Outras Decisões
13/03/2026, 09:22
Conclusão (para decisão)
11/11/2025, 11:04
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; sorteio)
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; sorteio)
18/09/2025, 16:15
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 22:57
Mero expediente
20/08/2025, 11:15
Conclusão (para decisão)
07/07/2025, 09:23
Reativação
07/07/2025, 09:23
Movimentação processual
07/07/2025, 09:22
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 19:01
Confirmada
23/05/2025, 01:34
Expedida/Certificada
12/05/2025, 20:22
Ato ordinatório
12/05/2025, 20:21
Decurso de Prazo
03/05/2025, 03:47
Decurso de Prazo
03/05/2025, 03:46
Decurso de Prazo
29/04/2025, 04:32
Petição
26/04/2025, 03:25
Publicação
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RAQUELIA PINTO DE CARVALHO CELEDONIOREU: MUNICIPIO DE GUAIUBA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimo as partes sobre o retorno dos autos da instância superior para requerimentos que entenderem de direito. GUAIúBA/CE, 14 de abril de 2025. DEBORA NATAZIA MOREIRA BARBOSADiretora de Unidade Judiciária
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Guaiúba RUA FAUSTO ALBUQUERQUE - CENTRO, s/n, CENTRO, GUAIúBA - CE - CEP: 61890-000 PROCESSO Nº: 0004604-82.2015.8.06.0083 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RAQUELIA PINTO DE CARVALHO CELEDONIOREU: MUNICIPIO DE GUAIUBA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimo as partes sobre o retorno dos autos da instância superior para requerimentos que entenderem de direito. GUAIúBA/CE, 14 de abril de 2025. DEBORA NATAZIA MOREIRA BARBOSADiretora de Unidade Judiciária
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Guaiúba RUA FAUSTO ALBUQUERQUE - CENTRO, s/n, CENTRO, GUAIúBA - CE - CEP: 61890-000 PROCESSO Nº: 0004604-82.2015.8.06.0083 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/04/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 00:00
Expedida/Certificada
14/04/2025, 13:14
Expedida/Certificada
14/04/2025, 13:14
Expedida/Certificada
14/04/2025, 13:14
Expedida/certificada
14/04/2025, 13:14
Documento
14/04/2025, 13:12
Documento
23/01/2025, 11:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE GUAIÚBA
APELADO: RAQUELIA PINTO DE CARVALHO CELEDÔNIO RELATORA: DESA. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO NULO. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. ATIVIDADE ORDINÁRIA E PERMANENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. STF RE Nº 765.320 RG/MG TEMA 916 E RE Nº 1.066.677 TEMA 551. REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES DESTE TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. REMESSA OFICIAL CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004604-82.2015.8.06.0083 COMARCA: GUAIÚBA - VARA ÚNICA
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE GUAIÚBA, visando reformar sentença proferida pelo juízo da Vara Única da referida urbe, que julgou parcialmente procedente Ação de Cobrança ajuizada por RAQUELIA PINTO DE CARVALHO CELEDÔNIO, condenando o ente municipal no pagamento de férias, terço de férias, ambos de forma simples, 13º salário do período vindicado na lide e parcelas do FGTS do mesmo lapso temporal, além dos valores atrasados, respeitada a prescrição quinquenal. Nas razões recursais, ID nº 14194074, alega que a legislação municipal, Lei nº 309/2002, alberga a celebração de contrato temporária sem prazo determinado, a fim de suprir as urgências e carências de servidores públicos. Alega que não usurpa tal prerrogativa para fins de burlar a regra do concurso público, mas para suprir as necessidades do município, afigurando-se incabível a condenação imposta na presente lide. Sustenta que a concessão de FGTS a servidor público é incompatível com a CF/88, art. 39, § 2º, posto que constitui verba relativa as relações de natureza trabalhista. Requer, assim, o conhecimento e provimento da apelação cível, a fim de reformar a sentença de piso, julgando improcedente a demanda. Nada obstante intimada, a autora não apresentou contrarrazões. Deixo de encaminhar o feito à Procuradoria de Justiça, face a matéria posta em discussão não se enquadrar nas dispostas no art. 178 do CPC. Na hipótese vertente, a sentença prolatada pelo Juízo a quo é ilíquida, de forma que, consoante entendimento do STJ no julgamento do RESP 1.101.727/PR, representativo de controvérsia, fixou a orientação de que, tratando-se de sentença ilíquida, deverá ser ela submetida ao reexame necessário, uma vez que não possui valor certo, estabelecendo que a dispensabilidade da remessa necessária pressupunha a certeza do valor da condenação. Corroborando com o esposado, tem-se a súmula 490 do STJ. Retifique-se o registro e autuação. É o relatório, no essencial. Decido. Em juízo de admissibilidade, conheço do recurso e da remessa oficial, posto que preenchido os requisitos legais. Compulsando detidamente o caderno processual, verifica-se, a meu sentir, que a ratio legis não milita a favor do apelante, comportando julgamento isolado à luz do preceituado no verbete sumular nº 568 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos o inteiro teor desse verbete: Súmula 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Convém destacar, que referida súmula tem como escopo desobstruir as pautas dos tribunais, a fim de que as ações e os recursos que realmente precisam ser julgados por órgão colegiado possam ser apreciados quanto antes. Por isso, os recursos intempestivos, incabíveis, desertos e contrários à jurisprudência consolidada no tribunal de segundo grau ou nos tribunais superiores deverão ser julgados imediatamente pelo próprio relator, através de decisão singular, acarretando o tão desejado esvaziamento das pautas. Prestigiou-se, portanto, o princípio da economia processual e o princípio da celeridade processual, que norteiam o direito processual moderno. O Superior Tribunal de Justiça possui firme jurisprudência no sentido de que a legislação processual civil (art. 932 do CPC/2015 combinado com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, de forma que, a possibilidade de interposição de recurso ao Órgão Colegiado afasta por completo qualquer alegação de afronta ao princípio da colegialidade. In casu, a presente apelação cível merece ser desprovida monocraticamente, porquanto contraria julgamentos proferidos pelo STF, sob a sistemática de repercussão geral, no RE Nº 765.320 RG/MG Tema 916 e RE Nº 1.066.677 Tema 551, conforme autoriza o art. 932, IV, alínea "b", do CPC. Na espécie, consta dos fólios que a autora, RAQUELIA PINTO DE CARVALHO CELEDÔNIO, celebrou diversos contratos temporários com o município de Guaiúba/CE com vistas a exercer a função de Assistente Social, laborando no período 01.01.2006 a 31.12.2012, pugnando na presente demanda pelo pagamento de férias, acrescidas do terço constitucional, 13º salário e FGTS concernente a citado lapso temporal. Com efeito, o art. 37, IX, da Carta Magna, prevê forma diversa de admissão de agentes públicos pela Administração Pública, ou seja, diferentemente do concurso público com vistas ao preenchimento de cargos efetivos e da nomeação para os comissionados. Trata-se da contratação por tempo determinado, visando atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Vejamos seu teor: Art. 37. (omissis). (…) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado pata atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Impende destacar que os contratados temporariamente não ocupam cargo público, de sorte que, não estão sujeitos a regime estatutário. Inobstante isso, seu regime jurídico, outrossim, não é do contrato de trabalho, regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), restando assente tanto na doutrina como na jurisprudência se tratar de função pública remunerada temporária, com vínculo jurídico-administrativo. Nesse átimo, uma vez que a Magna Carta concedeu aos entes federados a competência de instituir e regulamentar a contratação de pessoal em casos excepcionais e temporários, tendo o município recorrente se utilizado de tal prerrogativa, o vínculo jurídico estabelecido entre as partes na presente demanda é de natureza jurídico-administrativo, estendendo-se as benesses concedidas aos servidores públicos aos contratados temporários (art. 39, § 3º, CF/88), não lhes sendo devidas as vantagens estabelecidas pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, consoante entendimento do STF, na apreciação da Medida Cautelar da ADIN nº 3.395/DF, consolidando esse posicionamento. O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, RE nº 658.026/MG, rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, 09.04.2014, disciplinou os critérios com vistas a excepcionar a regra de obrigatoriedade do concurso público, para fins de validar a legalidade da contratação temporária prevista no art. 37, IX, CF/88, os quais podemos facilmente detectar na ementa do referido julgado, vejamos: Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal em face de trecho da Constituição do Estado de Minas Gerais que repete texto da Constituição Federal. Recurso processado pela Corte Suprema, que dele conheceu. Contratação temporária por tempo determinado para atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse público. Previsão em lei municipal de atividades ordinárias e regulares. Definição dos conteúdos jurídicos do art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal. Descumprimento dos requisitos constitucionais. Recurso provido. Declarada a inconstitucionalidade da norma municipal. Modulação dos efeitos. (…) 2. Prevalência da regra da obrigatoriedade do concurso público (art. 37, inciso II, CF). As regras que restringem o cumprimento desse dispositivo estão previstas na Constituição Federal e devem ser interpretadas restritivamente. 3. O conteúdo jurídico do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal pode ser resumido, ratificando-se, dessa forma, o entendimento da Corte Suprema de que, para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração. (…) Na hipótese sub oculi, a autora celebrou diversos contratos temporários com o município de Guaiúba/CE, sucessivamente prorrogados, portanto, irregulares, tendo em vista desprovido de temporariedade, excepcionalidade e violou o requisito concernente à vedação para atividade ordinária, ou seja, a função de Assistente Social configura atividade com necessidade corriqueira e permanente da administração, malferindo o art. 37, IX, da Magna Carta, sendo, destarte, nulo de pleno direito, face também a burla à exigência do concurso público, art. 37, II, CF/88. Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, RE nº 765.320 RG/MG, Tema 916, rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, 15.09.2016, dispondo que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Relevante consignar também, que o Supremo Tribunal Federal, acerca da temática avançou sua jurisprudência, a meu sentir e ver, laborou acertadamente a Corte Constitucional, de forma que, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.066.677, em sede de repercussão geral, relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 01.07.2020, Tema 551, fixou a seguinte tese: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. Eis a ementa do acórdão: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". (RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) Portanto, a síntese de referidos julgados da Corte Suprema permite concluirmos que sendo nulo de pleno direito o contrato temporário, fará jus o servidor temporário ao levantamento do FGTS, salários inadimplidos, 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional, conforme RE nº 765320 RG/MG e RE nº 1.066.677 susos mencionados. Nesse trilhar, considerando que os contratos temporários celebrados pela autora/apelada com o município de Guaiúba/CE pelos períodos mencionados para exercer a função Assistente Social constituiu atividade ordinária, com necessidade corriqueira e permanente da administração, afigurando-se, portanto, nulo de pleno direito, impõe-se aplicar posicionamento consolidado pelo STF no RE nº 765320 RG/MG e RE nº 1.066.677 susos mencionados, afigurando-se devido a demandante a gratificação de férias, acrescida do terço constitucional, 13º salário e FGTS do lapso temporal requerido nesta lide. A propósito, tem-se a jurisprudência desta Corte Estadual: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. OBRIGAÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS ALUSIVOS AO FGTS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL DEVIDOS. CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RE 1.066.677 (TEMA 551 DA REPERCUSSÃO GERAL). CAPÍTULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ALTERADO. PERCENTUAL A SER FIXADO NA LIQUIDAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.Trata-se de Recurso de Apelação, visando reformar sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança, condenado o Município de Coreaú ao pagamento dos valores relativos às férias, terço constitucional, décimo terceiro salário e ao depósito do FGTS, alusivos ao período trabalhado, acrescido dos encargos legais, condenando ainda, ao pagamento da verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 2. Autora, contratada temporariamente pelo município promovido, no período de 04.05.2015 a 30.12.2016, exercendo nos últimos anos o cargo de agente de saúde alega que durante todo o período laborado nunca recebeu 13º salários, férias, adicional de 1/3, adicional de insalubridade, nem teve FGTS depositado. Requereu, assim, o recebimento de tais verbas, devidamente corrigidas. 3. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 37, IX, garante a possibilidade de contratação por tempo determinado no âmbito do Poder Público para atender à necessidade temporária e excepcional do interesse público, forma de admissão de agentes públicos diversa do concurso público e da nomeação para cargos em comissão. Na hipótese sub oculi, a contratação da autora não atende aos pressupostos indispensáveis para a contratação temporária, circunstância que faz ser reconhecida sua nulidade. 4. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, em tese de Repercussão Geral -Tema 551- no recente julgamento do RE 1.066.677/MG, assim decidindo: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". 5. Aplica-se ao presente caso, a já citada tese firmada no Tema 551, do Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento do RE 1.066.677, fazendo jus a autora o recebimento do décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional do período trabalhado e depósitos do FGTS equivalente ao período trabalhado. 6. Considerando que a demanda versa sobre sentença ilíquida, a definição do percentual alusivo aos honorários advocatícios deverá observar o disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC, ou seja, deve ser fixada pelo juízo da liquidação. Correção monetária pelo IPCA-E, desde o inadimplemento de cada parcela. 7. Recurso de Apelação conhecida e desprovida. (Apelação Cível - 0002382-18.2017.8.06.0069, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/09/2021, data da publicação: 22/09/2021) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE CAMOCIM. CONTRATO DE TRABALHO NULO (CF, ART. 37, §2º). AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO BIENAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES DO INSS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. POSTERGADA A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 01. O cerne da questão consiste em analisar se a autora possui direito ao pagamento de verba referente as diferenças remuneratórias trabalhistas e ao FGTS durante todo o período que prestou serviço temporário perante a edilidade ora apelada. 02. Quanto a prescrição, cediço é que quando do julgamento do ARExt 709212/DF, o Supremo Tribunal Federal definiu que, em se tratando de verba de natureza trabalhista, aplica-se a prescrição quinquenal ao FGTS. In casu, o último contrato temporário de trabalho do apelante findou em março de 2012, como se fez constar na exordial, bem como comprovam os documentos de pgs. 24/36 dos autos. Ou seja, o prazo prescricional já estava em curso na data do julgamento do STF. Considerando que, do término do contrato até a decisão proferida pelo STF, em 13/11/2014, não decorreram 30 (trinta) anos, tendo o prazo prescricional iniciado antes do julgamento do Tema 608 pelo STF e, considerando que, da decisão da Suprema Corte, em 13/11/2014, contados os 05 (cinco) anos, findaria em 13/11/2019, entendo que deve ser afastada a incidência da prescrição bienal altercada pelo juízo a quo. 03. Examinando os presentes autos, observamos restar comprovado que a parte autora, ora apelante, ingressara no serviço público municipal, no cargo de médico do PSF, atividade esta que revela permanente e não excepcional, sob ato formal de contrato temporário, sem que fosse submetida a nenhuma espécie de concurso ou mesmo seleção pública. 04. Como sabemos, o posicionamento do STF em julgado acerca da matéria e em Repercussão Geral - RE 765.320/MG, da Relatoria do e. Ministro Teori Zavascki, julgado em 15 de setembro de 2016, segundo o qual somente são devidos os salários e o levantamento dos depósitos de FGTS. 05. Em síntese, conclui-se que o servidor contratado temporariamente pelo Ente Público que tiver o seu contrato sucessivamente renovado ou prorrogado, terá direito às verbas trabalhistas relativas a décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, além de saldos salariais e depósitos do FGTS, pelos meses efetivamente trabalhados. 06. Dessa forma, salvo melhor juízo, no presente caso, tem-se que restou comprovado no processo que o autor, no exercício do cargo de médico do PSF, não recebeu as verbas referentes a 13º salário, das férias acrescidas do terço constitucional. Todavia, não fará jus aos depósitos do FGTS porque o mesmo não pleiteou tal verba em sua inicial (pg. 19). 07. Quando ao repasse das contribuições previdenciárias descontadas do salário do contratado, em alguns meses, quais sejam, junho, julho, outubro, novembro e dezembro, todos de 2008, o Município ora apelado não repassou tais valores ao INSS, conforme se observa do CNIS do médico, anexo à inicial (pg. 38). Assome-se, que o ente público, mesmo tendo ciência deste fato, foi absolutamente silente tanto na contestação, quanto nas contrarrazões de apelação, de sorte que resta realmente inconteste que a edilidade não fez o repasse dessa verba ao INSS. Assim, na ausência do efetivo pagamento das verbas pleiteadas e consequente prova de algum repasse das mesmas, como impõe o art. 373, II, do CPC, estas deverão ser pagas pelo Município, sob pena de enriquecimento ilícito. 08. No que tange aos juros e à correção monetária, vislumbra-se que a orientação jurisprudencial do STJ, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (tema 905), determina que os juros moratórios serão aqueles aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e a correção monetária ser calculada com base no IPCA-E. 09. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada para ordenar o pagamento das verbas pleiteadas pelo recorrente. Sucumbência invertida, postergando-se, porém a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação do feito (art. 85, §4º, II, do CPC). (Apelação Cível - 0010460-88.2013.8.06.0053, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/09/2021, data da publicação: 21/09/2021) Impende, todavia, em sede de remessa oficial, reformar o édito sentencial tão somente quanto à fixação da verba de sucumbência, isso porque o magistrado planicial fixou-a em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, porém, referida condenação do ente municipal é ilíquida, de maneira que a definição do percentual dos honorários advocatícios de sucumbência somente se dará na fase de liquidação, à luz do disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC. EX POSITIS, conheço da apelação cível e do reexame necessário, para negar provimento àquela e prover em parte este, a fim de reformar a sentença tão somente quanto à definição do percentual da verba de sucumbência. Impende a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência recursais, à luz do preceituado no art. 85, § 11, do CPC, os quais serão arbitrados quando da liquidação da decisão, nos moldes preconizados no art. 85, § 4º, II, do CPC. Comunique-se as partes. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora
25/10/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/09/2024, 22:49
Documento
02/09/2024, 22:46
Mero expediente
09/08/2024, 10:59
Conclusão (para despacho)
07/08/2024, 17:31
Decurso de Prazo
06/06/2024, 00:48
Decurso de Prazo
06/06/2024, 00:48
Decurso de Prazo
06/06/2024, 00:26
Decurso de Prazo
06/06/2024, 00:26
Publicação
14/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RAQUELIA PINTO DE CARVALHO CELEDONIOREU: MUNICIPIO DE GUAIUBA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Guaiúba RUA FAUSTO ALBUQUERQUE - CENTRO, s/n, CENTRO, GUAIúBA - CE - CEP: 61890-000 PROCESSO Nº: 0004604-82.2015.8.06.0083 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de id.: 85746446 e 85746449, no prazo de 15 (quinze) dias. GUAIúBA/CE, 10 de maio de 2024. FRANCISCO NORMANDO DE ALBUQUERQUE FILHOTécnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI
13/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RAQUELIA PINTO DE CARVALHO CELEDONIOREU: MUNICIPIO DE GUAIUBA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Guaiúba RUA FAUSTO ALBUQUERQUE - CENTRO, s/n, CENTRO, GUAIúBA - CE - CEP: 61890-000 PROCESSO Nº: 0004604-82.2015.8.06.0083 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de id.: 85746446 e 85746449, no prazo de 15 (quinze) dias. GUAIúBA/CE, 10 de maio de 2024. FRANCISCO NORMANDO DE ALBUQUERQUE FILHOTécnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI
13/05/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2024, 00:00
Expedida/Certificada
10/05/2024, 10:41
Expedida/Certificada
10/05/2024, 10:41
Expedida/Certificada
10/05/2024, 10:41
Ato ordinatório
10/05/2024, 10:38
Petição (Apelação)
08/05/2024, 16:48
Decurso de Prazo
10/04/2024, 00:56
Decurso de Prazo
10/04/2024, 00:56
Decurso de Prazo
10/04/2024, 00:13
Publicação
13/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004604-82.2015.8.06.0083.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de GuaiúbaVara Única da Comarca de Guaiúba CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: RAQUELIA PINTO DE CARVALHO CELEDONIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CARLOS FERREIRA BATISTA - CE20595-A, HERCULES SARAIVA DO AMARAL - CE13643-B e SHEYLANE FARIAS MARTINS - CE26173-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE GUAIUBA S E N T E N Ç A
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por RAQUELIA PINTO DE CARVALHO CELEDONIO, em face do MUNICÍPIO DE GUAIÚBA, ambos devidamente qualificados nos autos. Na exordial, a autora alega que trabalhou para o Município de Guaiúba no período de 01/01/2006 a 30/07/2012 exercendo cargo de Assistente social, tendo como última e maior remuneração R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). Entretanto, o requerente foi dispensado sem receber as verbas rescisórias que entende serem devidas, tais como fgts mais multa de 40%, gratificação natalina, férias e o terço constitucional, além de horas extras, condenação por danos morais e honorários advocatícios. Requer, portanto, a nulidade dos contratos temporários, a fim de condenar o ente municipal a pagar as verbas acima descritas. Acostou documentos às fls. de ID 68015022 a 68015322. Decisão deferindo a justiça gratuita, citando o ente demandado às fls. de ID 68016777. Em sua contestação (ID 68016785), o ente municipal defendeu, em síntese, a inexistência do vínculo trabalhista e como consequência a ausência de verbas trabalhistas a serem pagas. Réplica refutando os argumentos da contestação (ID 68016803 a 68016806). Às fls. de ID 68014998, a parte pugnou pela juntada aos autos do contrato de trabalho entabulado entre as partes sob pena de multa, em caso de descumprimento, por parte da promovida. Este juízo atendeu ao pleito às fls. de ID68014979, determinando que o Município requerido touxesse aos autos cópia do contrato de trabalho objeto da lide. Em manifestação às fls. de ID 68009372, o Município alegou que caberia a parte autora apresentar tal contrato, uma vez que o ônus probatório seria dela. Ratificada a determinação para apresentar o contrato (ID 68014990), o Município se manifestou pedindo dilação do prazo para cumprir a determinação (ID 68009367), posteriormente, deferido o pedido, informou a este juízo que não foram encontrados os documentos solicitados (ID 68014977). Despacho às fls. de ID 68009373 encerrando a fase instrutória e determinando que as partes apresentassem memoriais escritos no prazo de 15 (quinze) dias. A parte autora apresentou memorias às fls. de ID 68009358. A parte ré apresentou memoriais às fls. de ID 68014989 É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.I - PRELIMINARMENTE Em sede de contestação, o requerido impugnou a concessão da gratuidade de justiça deferida por este juízo, alegando que tal benefício fora deferido sem qualquer prova de sua necessidade, uma vez que nenhum documento fora acostado aos autos a fim de corroborar com a declaração de hipossuficiência da parte autora. Rejeito a impugnação à gratuidade formulada na contestação, pois não obstante a alegação de inexistência de prova da insuficiência financeira, a parte requerida, ora impugnante, não juntou qualquer elemento de prova capaz de demonstrar que o requerente é detentor de recursos suficientes para o custeio do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou familiar, o que seria necessário. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVA DO IMPUGNANTE SOBRE A CAPACIDADE FINANCEIRA DA APELADA. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. PRESUNÇÃO LEGAL DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA. INTELIGÊNCIA DO § 3º DO ART. 99 DO CPC. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação unânime, pelo conhecimento e improvimento do apelo, tudo em conformidade com os termos do voto do e. Desembargador Relator. Fortaleza, 25 de junho de2019; FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador; DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator. (TJCE -Processo 0107810-14.2008.8.06.0001. Relator (a): DURVAL AIRESFILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 27ª Vara Cível; Data do julgamento: 25/06/2019; Data de registro: 25/06/2019). II.I1) Da nulidade do contrato temporário O cerne da controvérsia consiste em verificar a validade e a natureza jurídica da contratação temporária do Autor perante a Fazenda Pública, bem como se este faz jus ao recebimento do fgts, gratificação natalina e férias proporcionais. A parte requerente foi contratada temporariamente pelo Ente Público demandado para exercer cargo de Agente de Vigilância Pública. O regime de contratação temporária tem fundamento no art. 37, inciso IX, da CF/88, em que a Carta Magna excepciona a regra de ingresso nos quadros da Administração mediante concurso público, in verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Destaca-se que, no julgamento da ADI nº 2.229, de 25/06/2004, o Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou como requisitos para a validade da contratação temporária prevista no dispositivo anterior: a) previsão em lei dos cargos; b) tempo determinado; c) necessidade temporária de interesse público e; d) interesse público excepcional. Com efeito, a questão jurídica foi apreciada em sede de repercussão geral (RE 658.026), momento em que restou decidido que, para que se considere a validade da contratação temporária, devem estar presentes os seguintes requisitos: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração. Na ocasião, entendeu a Suprema Corte que a exceção à regra do concurso público obrigatório deveria ser interpretada de forma restritiva e, consequentemente, afirmou-se a inconstitucionalidade da lei que, ao regulamentar a matéria, previsse hipóteses genéricas, ou mesmo dispusesse sobre a contratação temporária para serviços de necessidade permanente do Estado. Diante de tal caráter excepcionalíssimo, cabe ao Ente Público contratante demonstrar cabalmente a presença dos seus pressupostos autorizativos, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Ademais, a própria natureza da função para a qual a demandante fora contratada - Assistente social - por si só, parece suficiente para concluir pela impossibilidade da utilização do instituto da contratação temporária, visto que se trata de serviço ordinário de necessidade permanente, comum na praxe administrativa, ficando, pois, configurada a nulidade da contratação, por manifesta violação à regra do concurso público. Nos termos do art. 37, inciso II, § 2º, da CF/88, a seguir: Art. 37. [...] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; § 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. (grifei) Portanto, a inobservância do referido mandamento constitucional pela Administração Pública implica a nulidade do contrato temporário. II.III Do FGTS O art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 estabelece que, nos casos de contrato declarado nulo, por força da regra inserta no dispositivo supra, é devido o depósito de FGTS na conta vinculada do trabalhador, sempre que mantido o direito ao salário. A respeito dessa temática, o Plenário do STF, em sede de Repercussão Geral, declarou a constitucionalidade do referido comando legal, nos seguintes termos: Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596.478) Tratando-se de contratações temporárias efetuadas em desacordo com a ordem constitucional, e por isso nulas, é devido o recebimento dos depósitos relativos ao FGTS, consoante posição consolidada e reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 765320/MG, in verbis: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria." (STF - RE 765320/RG, Ministro Relator: TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, Julgado em 15/09/2016, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016). [grifei] O direito aos depósitos de FGTS nas situações como a dos autos é igualmente pacífico no âmbito desta Corte de Justiça, senão vejamos julgado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. REGIME DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE DO CONTRATO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO NOS TERMOS DO ART.19-A DA LEI 8.036/1990, AOS DEPÓSITOS DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. ÔNUS DA PROVA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS CONSTANTES DA INICIAL NÃO IMPUGNADOS. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EX OFFICIO. APLICAÇÃO DO TEMA 905 DO STJ. NOVA DETERMINAÇÃO A PARTIR DA EC 113/2021.INCIDÊNCIA UMA ÚNICA VEZ DA TAXA SELIC. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Apelação Cível - 0097128-77.2015.8.06.0090, Rel. Desembargador FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data dojulgamento: 26/09/2022, data da publicação: 26/09/2022). [grifei] Ademais, é entendimento do Plenário do STF, firmado no recente julgado sob o rito da repercussão geral, segundo o qual dispôs o tema 551 que: Servidores temporários não fazem jus ao décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. (STF RE 1.066.677/MG, Tribunal Pleno, Relator: MIN. MARCO AURÉLIO; Redator do acórdão: MIN. ALEXANDRE DE MORAES; DJ 22/05/2020). [grifei] No que tange à prescrição do FGTS, importante transcrever as conclusões exaradas no REsp nº 1.841.538/AM STJ, quanto à modulação dos efeitos do ARE nº709.212/DF: Dessarte, diante da modulação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, e esposando a orientação coletada pelo Tribunal Superior do Trabalho, extraem-se as seguintes conclusões: (a) à ação ajuizada até 13.11.2014, data do julgamento do ARE n. 709.212/DF, aplica-se a prescrição trintenária; (b) ao contrato de trabalho celebrado após 13.11.2014 aplica-se, de imediato, a prescrição quinquenal; e (c)no caso em que o prazo prescricional já estava em curso no momento do julgamento da repercussão geral (Tema 608/STF), ou seja, contrato de trabalho celebrado até13.11.2014, mas ação pleiteando o recebimento do FGTS ajuizada após tal data,aplica-se "o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão". Nesse contexto, como dito no julgado em referência, para os casos em que a ação objetivando o recebimento das parcelas do FGTS ocorrer após 13/11/20214, aplica-se o que ocorrer primeiro, a prescrição trintenária, a contar do termo inicial do contrato de trabalho ou a prescrição quinquenal, a contar do julgamento da repercussão geral. No caso sob análise, aplica-se de logo a prescrição quinquenal. Considerando a data do início do contrato de trabalho em 01/01/2006 e o ajuizamento da ação no dia 06/11/2015, incidiria, desde logo, a prescrição quinquenal para o recebimento do FGTS, estando prescritas as parcelas que ultrapassassem os 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. Assim considerando o lapso temporal superior a 05 anos, entre o ajuizamento da ação e o início do contrato de trabalho, declaro prescritas as verbas anteriores a 06/11/2010. Analisando os autos, verifica-se que a parte autora ocupou o cargo de Assistente Social, conforme declaração anexada à exordial, se desincumbindo do ônus que lhe cabia (CPC, art. 373, inciso I). Já o Município de Guaiúba não se desincumbiu do ônus de provar o contrário (CPC, art. 373, inciso II), não juntando aos autos documento capaz de comprovar a validade dos contratos celebrados ou os comprovantes de quitação ou de depósito em conta bancária que pudessem demonstrar o pagamento das verbas pleiteadas, ainda que por motivos de força maior. In casu, o ente municipal também não comprovou a necessidade temporária de atendimento ao interesse público excepcional para a contratação do Autor, exercendo função de natureza permanente e habitual, sem a realização de concurso público (CF, art. 37, inciso II), e sem comprovação dos requisitos legais, configurando ilegalidade e sua consequente nulidade do vínculo contratual. No mesmo sentido: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA(MOTORISTA). REITERADAS RENOVAÇÕES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE. DESCUMPRIMENTO. CONTRATO NULO. INCIDÊNCIA DO TEMA Nº. 551 DO STF. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO PARA CONDENAR A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DOS VALORES DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL CORRESPONDENTES AO VÍNCULO PRECÁRIO,SEM PREJUÍZO DAS VERBAS RECONHECIDAS EM SENTENÇA. DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (ART. 85, §4º, II, CPC). (Apelação Cíve0l - 0009777-07.2018.8.06.0108, Rel. Desembargadora LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento:07/02/2022, data da publicação: 07/02/2022). [grifei] Portanto, há de se acolher a pretensão material quanto ao pagamento de FGTS, em razão do desvirtuamento das contratações temporárias, observando-se a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da ação. II.IV Da multa de 40% do saldo do FGTS Não assiste razão ao reclamante, uma vez que a aplicação da multa vindicada, ocorre tão somente nas relações estritamente celetistas, o que não é o caso dos autos. Vejamos: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO TRABALHISTA - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELO MUNICÍPIO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENFERMEIRA À REVELIA DAS IMPOSIÇÕES DO ART. 37, II, DA CF - NULIDADE RECONHECIDA - DIREITO À INDENIZAÇÃO RELATIVA AO FGTS - CONFIGURAÇÃO - PRESCRIÇÃO INOCORRENTE - MULTA DE 40% - DESCABIMENTO - MULTAS PREVISTAS NO ART. 467 E 477, § 8º, DA CLT E ANOTAÇÃO NA CTPS - BENEFÍCIOS ESTRITAMENTE CELETISTAS - RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. A contratação de servidor público por prazo determinado quando ausente quaisquer das hipóteses de necessidade temporária de excepcional interesse público prevista em lei, atinge o âmago da relação jurídico-administrativa, ensejando a declaração de nulidade dos pactos, por estarem em descompasso com a lei de regência e o art. 37, IX, da Constituição Federal. 2. Não obstante,"O fato de o contrato de trabalho temporário ser nulo 'ou se tornado nulo em razão de sucessivas e ilegais prorrogações' não transforma automaticamente o seu caráter jurídico-administrativo em celetista. A sua natureza é e continua sendo jurídico-administrativa, a atrair a competência da justiça comum, estadual ou federal". ( Reclamação 5.863/MT, Ministro Joaquim Barbosa). 3. Reconhecida a nulidade da contratação temporária, por ausência de prévia aprovação em concurso público, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e da redação dada pela Súmula 363 do TST. 4. Mostra-se inaplicável aos contratos regidos pelo regime jurídico-administrativo a prescrição bienal, prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. 5. Em se tratando de relação jurídico-administrativa, não se aplica a multa de 40% do FGTS, aquelas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, assim como a anotação na CTPS, por se tratar de verbas tipicamente celetistas. (Ap 27331/2015, DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 16/12/2016, Publicado no DJE 23/01/2017) (grifei). II.V. Das férias, terço constitucional e décimo terceiro salário. O município não comprovou a necessidade temporária de atendimento ao interesse público excepcional para a contratação do Autor, exercendo funções de natureza permanente e habitual, sem a realização de concurso público (CF, art. 37, inciso II), por quase de 07 (sete) anos e sem comprovação dos requisitos legais, configurando ilegalidade e sua consequente nulidade do vínculo contratual. No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. DIREITO À PERCEPÇÃO DE VERBAS SALARIAIS. ART. 7º, INCISO X C/C ART. 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUALQUER FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO VINDICADO NOS AUTOS. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO DE JUCÁS/CE. PAGAMENTO DEVIDO. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DO ART. 373, INCISO II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se, na espécie, de apelação cível em ação de cobrança, por meio da qual servidora pública do Município de Jucás/CE, ocupante do cargo de enfermeira, busca o recebimento de verbas salarias não adimplidas. 2. O art. 39, §3º, da Constituição Federal assegura, expressamente, aos servidores públicos em geral, efetivos ou comissionados, alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, dentre eles, a proteção do salário na forma da lei (art. 7º, X). 3. E, nas ações movidas por servidores para a cobrança de verbas salarias, se evidenciada a existência do vínculo funcional, o ônus da prova da realização dos pagamentos ou de existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, cabe à Administração Pública. 4. Trata-se da aplicação da Teoria da Carga Dinâmica da Prova, segundo a qual o ônus probatório deve ser imputado àquele que, dadas as circunstâncias, tenha melhores condições para dele se desincumbir. 5. No presente caso, os documentos acostados aos autos atestam a existência do vínculo funcional. Incumbia, assim, ao Município de Jucás/CE demonstrar que realizou o controle de ponto da servidora no período reclamado, apresentando folha de ponto ou registro de frequência eletrônico que demonstrariam a ausência imputada à apelada, ou quaisquer outros elementos aptos a extinguir, impedir ou modificar o direito vindicado, o que, porém, não ocorreu. 6. Desse modo, não tendo o réu/apelante se desincumbido de seu ônus probatório (CPC, art. 373, inciso II), forçoso é o reconhecimento do direito da autora/apelada à percepção de tal verba salarial, nos exatos termos da sentença proferida pelo magistrado em primeiro grau. 7. Permanecem, portanto, inabalados os fundamentos da sentença, impondo-se sua confirmação por este Tribunal. - Precedentes. - Recurso conhecido e não provido. - Sentença mantida. (Apelação Cível - 0050397-75.2020.8.06.0113, Rel. Desa. MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/09/2022, data da publicação: 05/09/2022). [grifei] O Supremo Tribunal Federal decidiu que o direito ao décimo terceiro salário, férias remuneradas e terço de férias não são automaticamente devidos em função da contratação temporária, sendo devidas em caso de existência de previsão legal/contratual expressa ou em caso de comprovado desvirtuamento da contratação temporária, valendo destacar a seguinte ementa de repercussão geral: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". (RE 1066677, Relator: MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, divulg 30-06-2020 public 01-07-2020). [grifei] Dessa forma, a coerência entre as declarações alegadas na exordial com os documentos acostados aos autos, demonstram que a parte requerente laborou como Assistente social, por meio de contrato temporário desvirtuado, pelo período de 01 de janeiro de 2006 a 30 de julho de 2012. Portanto, há de se acolher a pretensão material quanto ao décimo terceiro e férias remuneradas acrescida do terço constitucional, em razão do desvirtuamento da contratação temporária. II.VI Do dano moral em razão do suposto assédio moral sofrido. Não entendo incidir a condenação do réu em danos morais. Isso porque, este pressupõe violação a direitos da personalidade, demonstrados no caso concreto, do qual deve se desincumbir a parte autora (CPC, art. 373, I). Na espécie, a parte autora não comprovou em que consistiu o assédio moral experimentado, tampouco o dano moral por conduta do réu, não servindo a simples alegação desses danos, para gerar o direito a reparação. Sobre o tema, em mesmo sentido, o entendimento do TJCE: "REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA MUNICIPAL. PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS COM OBSERVÂNCIA À PARIDADE COM O SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. NORMATIVIDADE DOS ARTS. 7º, IV E 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS VINCULANTES 4 E 16 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DA SÚMULA Nº 47 DO TJ/CE. NECESSIDADE DE CONFERIR EFICÁCIA A DIREITO FUNDAMENTAL RECONHECIDO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DANO MORAL: AUSÊNCIA DE PROVA, NÃO SE CONFIGURANDO, ADEMAIS, IN RE IPSA. PRECEDENTES DO TRIBUNAL LOCAL. HONORÁRIOS A SEREM DEFINIDOS NA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA, COMO FIRMADO NA DECISÃO A QUO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DEFINIDA NA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM 30% POR FORÇA DO NÃO PROVIMENTO DOS RECURSOS VOLUNTÁRIOS: ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSOS CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS." (Apelação n. 0001927-90.2014.8.06.0123, Primeira Câmara de Direito Público, Relator (a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO; Comarca: Meruoca; Órgão julgador: Vara Única; Data do julgamento: 29/04/2019; Data de registro: 30/04/2019) III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para o fim de condenar o Município de Guaiúba a pagar à parte autora as verbas atinentes ao FGTS, décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, de forma simples, pelo período compreendido entre 01 de janeiro de 2006 a 30 de julho de 2012, respeitada eventual prescrição quinquenal, contada do ajuizamento desta ação. Os valores deverão ser atualizados com a incidência única da taxa SELIC, conforme previsão no art. 3º da EC nº 113/2021, a partir do vencimento de cada parcela mensal que deixou de ser paga e recolhida. Condeno o réu ao pagamento de honorários de 10% do valor da condenação na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC. Sem custas, conforme o art. 5º da Lei nº 16.132/2016. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. GUAIÚBA, data da assinatura. EDISIO MEIRA TEJO NETO JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA