Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011702-16.2018.8.06.0083.
APELANTE: ANTONIA MARTINS BARBOSA DA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE GUAIUBA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIA MARTINS BARBOSA DA SILVA com o intuito de reformar sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guaiúba em sede de Ação Ordinária ajuizada pela ora recorrente em desfavor do MUNICIPIO DE GUAIUBA. Em sua inicial (ID. 14432635) a Promovente buscou a condenação do município ao pagamento do valor correspondente ao FGTS não recolhido desde janeiro de 2002, momento em que os servidores municipais passaram a ser estatutários com o advento da Lei Municipal n. 386/2002, que instituiu o Regime jurídico Único, sob o argumento de que referida lei não fora publicada em órgão oficial e portanto não estaria apta a produzir efeitos, o que acarretaria na continuidade dos servidores na regência do regime CLT. Proferida a sentença (ID. 14432800) o magistrado a quo julgou improcedente a demanda nos seguintes termos: "Uma vez que constatada a validade e eficácia da Lei Municipal nº 386 de 17 de janeiro de 2002 do município de Guaiúba, pois que a sua publicação operou-se segundo o permissivo doutrinário e jurisprudencial pátrios, os argumentos da autora de que os servidores continuariam a ser regidos pela CLT passam a ser rechaçados, sendo, subsidiariamente rechaçado o pedido de recebimento dos os depósitos de FGTS supostamente devidos desde o advento da referida Lei, em prestação de trato sucessivo, renováveis mês a mês. Assim, pelo exposto, considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Condeno a parte autora em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade pela concessão dos auspícios da gratuidade da justiça, com fulcro no Art. 98, § 3, do CPC. Sem custas. P.R.I" Irresignada, a Promovente interpôs o presente recurso de apelação (ID. 1443280) alegando, em suma, a necessidade e publicação da Lei Municipal em diário oficial, requisito fundamental da publicidade para ser considerada válida, e pugna pela reforma da sentença, para que a demanda seja julgada procedente. Contrarrazões da municipalidade (ID. 14432810), rogando o desprovimento do apelo e manutenção da sentença. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID. 15847077), opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório, em síntese. Decido. Inicialmente, cumpre registrar que apesar da submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente, quando configuradas as hipóteses do art. 932, inc. IV, "a" e "b", do Código de Processo Civil. Dessa forma, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente, quando a matéria versada for objeto de reiterados julgamentos na Corte de Justiça, conforme exegese do art. 926 do CPC c/c a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõem, respectivamente: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Nesse sentido, após análise do processado, verifico que o feito comporta julgamento monocrático. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso apelatório. Conforme relatado,
trata-se de recurso de apelação que busca a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido autoral de condenação do ente municipal ao recolhimento dos valores de FGTS desde a data dos respectivos ingressos no serviço público. O cerne da controvérsia consiste em averiguar a validade da lei municipal que instituiu o regime estatutário, o que confere competência à Justiça Comum Estadual para apreciar a demanda, vez que se impõe a análise das questões relativas ao vínculo jurídico-administrativo. O Município de Guaiúba instituiu o Regime Jurídico Estatutário através da Lei Municipal n. 286/2002 (Estatuto dos Servidores Públicos de Guaiúba/CE), em 17 de janeiro de 2002, deflagrando-se uma nova relação jurídica entre o Município e seus servidores e operando-se, a partir daí a mudança do regime contratual celetista para estatutário. Desse modo, não merece acolhimento o argumento recursal de que a referida norma não cumpriu com o requisito de publicidade para sua validação, pois o Município esclareceu que a publicação da Lei Municipal n. 286/2002 se deu em flanelógrafo municipal. Corroborando como acima exposto, no tocante à validade da lei instituidora do regime jurídico único dos servidores do Município de Guaiúba-CE, a jurisprudência pátria tem admitido que, em Municípios que não contam com órgão de imprensa oficial, a publicação da lei ocorra por meio da sua afixação na sede da Prefeitura e da Câmara Municipal, vez que tal prática atingiria o objetivo de permitir aos munícipes o acesso ao novo diploma legal. Neste sentido, cita-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PUBLICAÇÃO OFICIAL DA LEI NA PREFEITURA. AUSÊNCIA DE IMPRENSA OFICIAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE AXIXÁ/MA DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se em que se o Município não possui órgão de imprensa oficial é válida a publicação das leis e dos atos administrativos municipais através da afixação dos seus termos na sede da prefeitura (AgRg no AREsp. 832.803/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 8.3.2016). 2. Agravo Interno do Município de Axixá/MA desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1571054 MA 2015/0291927-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 16/02/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2017) Oportuno colacionar jurisprudência desta Corte Alencarina acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. VALIDADE DA LEI QUE INSTITUIU O REGIME JURÍDICO ÚNICO. INEXISTÊNCIA DE ÓRGÃO DE IMPRENSA OFICIAL. PUBLICAÇÃO ATRAVÉS DE AFIXAÇÃO DO DIPLOMA LEGAL NA SEDE DA PREFEITURA. POSSIBILIDADE. DEPÓSITO DE FGTS INCOMPATÍVEL COM RELAÇÃO JURÍDICA ESTATUTÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Depara-se com recurso de apelação que busca a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido autoral de condenação do ente municipal ao recolhimento dos valores de FGTS desde a data dos respectivos ingressos no serviço público. Na aferição da validade da lei municipal que instituiu o regime estatutário, o que confere competência à Justiça Comum Estadual para apreciar a demanda. 2 - Cumpre consignar que, no tocante à validade da lei instituidora do regime jurídico único dos servidores do Município de GuaiúbaCE, a jurisprudência pátria tem admitido que, em Municípios que não contam com órgão de imprensa oficial, a publicação da lei ocorra por meio da sua afixação na sede da Prefeitura e da Câmara Municipal, vez que tal prática atingiria o objetivo de permitir aos munícipes o acesso ao novo diploma legal. 5 - Assim, o ingresso do servidor municipal após a instituição de Regime Jurídico Único afasta a viabilidade do FGTS, que é instrumento próprio da Consolidação das Leis do Trabalho. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJCE. Apelação Cível - 0004023-67.2015.8.06.0083, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/02/2021, data da publicação: 23/02/2021). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. LEI QUE INSTITUIU O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE IGUATU. PUBLICAÇÃO DO ATO NORMATIVO EM LOCAL PÚBLICO, COMO NO ÁTRIO DA PREFEITURA OU DA CÂMARA MUNICIPAL. VALIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. PRETENSÃO DE DEPÓSITO DOS VALORES CORRESPONDENTES AO FGTS. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPATIBILIDADE COM RELAÇÃO JURÍDICA ESTATUTÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso apelatório objetivando a reforma do decisum de primeiro grau que julgou improcedente o pleito autoral de condenação do ente municipal ao pagamento dos valores de FGTS referentes ao período trabalhado antecedente à publicação da Lei Municipal nº 104/90, que instituiu o Regime Jurídico Único no Município de Iguatu-Ce, no Diário Oficial do Estado. 2. Observa-se que o cerne do mérito recursal gravita em torno da aferição da validade da lei municipal que instituiu o regime jurídico único dos servidores públicos municipais de Iguatu. 3. No pertinente à comprovação de regularidade da publicação da Lei Municipal nº 104/90, instituidora do RJU dos servidores municipais, impende ressaltar que, em regra, a vigência e a eficácia da norma jurídica atrelam-se à sua publicação, consoante dispõem o art. 1º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro e o art. 37, caput, da CF/88. No caso da lei municipal, a publicação se dá no órgão oficial do Município. 4. Entretanto, segundo entendimento consolidado dos tribunais pátrio se desta Corte de Justiça, a validade da lei municipal onde não houver órgão oficial de publicação é reconhecida mediante a simples afixação do ato em locais públicos, como no átrio da própria Prefeitura ou da Câmara Municipal, vez que tal prática atingiria o objetivo de permitir à sociedade o acesso ao novo diploma legal. 5. Assim, partindo-se da premissa de que o RJU dos servidores do Município de Iguatu foi instituído pela Lei Municipal nº 104/1990, mediante publicação em local público, pode-se concluir pela competência da Justiça Comum Estadual para dirimir apresente demanda, assim como o acerto da sentença que julgou improcedente o pedido autoral, concernente à obrigação do ente promovido recolher os valores referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS em período posterior a instituição do regime jurídico único dos servidores municipais. 6. É que mencionado direito foi conferido pela Carta da República aos empregados regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas, configurando-se, dessa forma, incompatível com a relação jurídica estatutária estabelecida entre os servidores e a Administração Pública. 7. Sentença mantida. Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJCE. AC 0031151-43.2012.8.06.0091, 2ª Câmara de Direito Público, Rela. Desa.MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, Data do julgamento: 09/05/2018, Data de registro 09/05/2018) APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO NO MUNICÍPIO DE JAGUARUANA. FIXAÇÃO DA NORMA NO ÁTRIO DA PREFEITURA E DA CÂMARA MUNICIPAL. VALIDADE. RECOLHIMENTO DE FGTS. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL E DO STJ. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso, ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal de Jaguaruana objetivando o pagamento de FGTS com efeito retroativo ao primeiro dia de serviço acrescido da multa de 40%. 2. É sabido que não é devido FGTS a servidor público regido pelo regime jurídico próprio. 3. O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento no sentido de que "tratando-se de município que não possui órgão de imprensa oficial, é válida a publicação das leis e dos atos administrativos municipais através da afixação na sede de prefeitura. Precedentes do STF e do STJ" (Resp 148.315/RS). 4. Portanto, tendo em vista a instituição do Regime Jurídico Único no Município de Jaguaruana, não há que se falar em cobrança de FGTS por servidores públicos. Apelação conhecida e não provida. Sentença confirmada. (TJCE. AC 0003518-69.2013.8.06.0108, 3ª Câmara de Direito Público, Rela. Desa. MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data do julgamento: 02/10/2017, Data de registro: 02/10/2017). Assim, é forçoso destacar que não resta dúvida que a contratação da ora recorrente obedeceu ao Regime Jurídico Único dos Servidores de Guaiuba-CE, de modo que recorrente se submete aos ditames do regime estatutário. Conforme pode-se notar, agiu corretamente o juízo sentenciante que refutou a pretensão concernente à obrigação do ente demandado recolher os valores referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS, vez que tais direitos foram conferidos pela Constituição Federal (art. 7º III) tão somente aos empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, configurando-se, portanto, incompatíveis com a relação jurídica estatutária estabelecida entre os servidores e a Administração Pública. Em virtude dessas considerações, o ingresso da servidora municipal após a instituição de Regime Jurídico Único afasta a viabilidade do FGTS, que é instrumento próprio da Consolidação das Leis do Trabalho.
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação, contudo, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Majoro para 12% o valor referente aos honorários sucumbenciais, conforme o artigo 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade pela concessão do benefício da gratuidade da justiça, com fulcro no art. 98, § 3, do mesmo diploma. Expedientes necessários. Decorrido o prazo recursal, sem manifestação, proceda-se a devida baixa no acervo processual deste gabinete. Fortaleza, 28 de novembro de 2024. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator