Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0201302-56.2024.8.06.0112.
APELANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
APELADO: JOSE GONCALVES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifiquei tratar-se de demanda envolvendo a modalidade de Cartão de Crédito Consignado (RMC), além de empréstimo consignado e seguro prestamista. O cerne da lide, no tocante à contratação do Cartão de Crédito Consignado, repousa na alegação de que a instituição financeira falhou no dever de prestar informações claras, induzindo o consumidor ao erro ao contratar uma modalidade de crédito cujos descontos mensais em folha não permitem a liquidação da dívida principal, gerando um débito de duração indeterminada. A matéria em debate é exatamente aquela afetada pelo Superior Tribunal de Justiça ao rito dos recursos repetitivos sob o Tema 1.414/STJ. Na decisão de afetação publicada em 13 de março de 2026, o Ministro Raul Araújo destacou a existência de decisões divergentes entre Tribunais Estaduais e a necessidade de uniformizar a jurisprudência nacional sobre (I) o caráter abusivo do cartão consignado; (II) o dever de informação e (III) a configuração de dano moral in re ipsa, nos termos da ementa a seguir transcrita: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE E CONSEQUÊNCIAS. DEFINIÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. VIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E DE EFEITOS VINCULANTE. 1. Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação do seguinte tema repetitivo: I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015 (REsp 2.215.851/RJ, REsp 2.215.853/GO, REsp 2.224.599/PE e REsp 2.224.598/PE). (ProAfR no REsp 2.224.599/PE, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/2/2026, DJEN de 6/3/2026) Com respaldo no art. 1.037, II, do CPC, o Ministro Relator determinou a suspensão nacional de todos os processos que tratem dessa questão. Tal determinação visa evitar decisões conflitantes e garantir que o resultado final do precedente vinculante seja aplicado de forma isonômica a todos os jurisdicionados.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR - APELAÇÃO CÍVEL (198) Ante o exposto e em cumprimento à ordem emanada do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO A SUSPENSÃO deste processo até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1.414/STJ. Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Execução de Expediente/NEXE para os necessários expedientes, certificando-se o sobrestamento, devendo ser renovada a conclusão a este Relator quando ocorrer o julgamento de mérito do Processo Paradigma. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator