Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0201034-31.2023.8.06.0049.
APELANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA
APELADO: JOSE RODRIGUES DOS SANTOS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO FUNDADA EM TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE DECLAROU A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO APURADO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE INSPEÇÃO, DETERMINOU O RESSARCIMENTO DE VALORES EVENTUALMENTE PAGOS E CONDENOU A CONCESSIONÁRIA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 3.000,00. INSURGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO DE FORMA UNILATERAL. COBRANÇA INDEVIDA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM RAZÃO DE DÉBITO POSTERIORMENTE RECONHECIDO COMO INEXIGÍVEL. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR COMPATÍVEL COM OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), embora constitua instrumento administrativo apto a indicar eventual irregularidade no sistema de medição, não possui presunção absoluta de veracidade, sobretudo quando elaborado unilateralmente pela concessionária e impugnado pelo consumidor em juízo. A cobrança de recuperação de consumo exige a demonstração da regularidade do procedimento administrativo de inspeção, com observância das formalidades previstas na regulamentação da ANEEL e das garantias do contraditório e da ampla defesa do consumidor. Inexistindo prova de que o consumidor tenha sido regularmente notificado para acompanhar a inspeção ou a análise técnica do medidor retirado da unidade consumidora, revela-se indevida a cobrança baseada exclusivamente em procedimento unilateral da concessionária. A suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica, serviço público de natureza essencial, em razão de débito posteriormente reconhecido como inexigível, configura dano moral presumido, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 3.000,00 mostra-se adequado às circunstâncias do caso concreto e em consonância com os parâmetros adotados por esta Corte em hipóteses semelhantes, não havendo motivo para sua redução. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Acórdão:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS - APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 26 de março de 2026. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Desembargador Relator RELATÓRIO
Cuida-se de Recurso de Apelação interposto pela Companhia Energética do Ceará - ENEL contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Beberibe/CE, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada por José Rodrigues dos Santos. Na petição inicial, o autor afirmou ter sido surpreendido com cobrança no valor aproximado de R$ 5.176,05, referente à recuperação de consumo de energia elétrica apurada por meio de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) lavrado pela concessionária após inspeção realizada em sua unidade consumidora. Sustentou que a cobrança foi realizada de forma unilateral, sem prévia notificação ou oportunidade de acompanhar a inspeção do medidor, circunstância que, segundo alegou, comprometeria a validade do procedimento administrativo. Aduziu ainda que sofreu suspensão do fornecimento de energia elétrica, sendo compelido a negociar débito que reputava indevido. Diante disso, requereu a declaração de inexigibilidade da cobrança, bem como a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citada, a concessionária apresentou contestação, defendendo a legalidade do procedimento de inspeção, afirmando que foram identificadas anomalias no medidor capazes de impedir o registro correto do consumo de energia elétrica, o que justificaria a cobrança de recuperação de consumo com base na regulamentação da ANEEL. Sobreveio sentença pela qual o magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar inexigível a cobrança decorrente do TOI, determinar o ressarcimento de valores eventualmente pagos, e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Inconformada, a concessionária interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese: a) a regularidade do procedimento administrativo de inspeção; b) a existência de irregularidade no medidor da unidade consumidora; c) a legitimidade da cobrança de recuperação de consumo; e d) a inexistência de dano moral ou, subsidiariamente, a necessidade de redução do valor arbitrado. Apresentadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. A controvérsia devolvida ao Tribunal consiste em verificar a legitimidade da cobrança decorrente do Termo de Ocorrência e Inspeção lavrado pela concessionária, bem como a configuração de dano moral em razão da suspensão do fornecimento de energia elétrica. 1. Da validade da cobrança decorrente do TOI No caso concreto, a concessionária sustenta que a cobrança de recuperação de consumo encontra respaldo na Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, tendo sido constatada irregularidade no medidor da unidade consumidora. Entretanto, embora o Termo de Ocorrência e Inspeção constitua instrumento administrativo apto a indicar a existência de anomalia no sistema de medição, tal documento não possui presunção absoluta de veracidade, sobretudo quando produzido unilateralmente pela concessionária e impugnado pelo consumidor. Nas relações de consumo, exige-se que o procedimento de apuração da irregularidade observe as garantias do contraditório e da ampla defesa, de modo a assegurar ao consumidor a possibilidade de acompanhar a inspeção e contestar eventuais conclusões técnicas. No caso dos autos, não há demonstração inequívoca de que o consumidor tenha sido regularmente notificado para acompanhar a inspeção ou para participar da análise técnica do medidor retirado, circunstância que fragiliza a confiabilidade do procedimento administrativo. Desse modo, inexistindo prova robusta da irregularidade imputada ao consumidor, não se revela legítima a cobrança baseada exclusivamente em procedimento administrativo unilateral, razão pela qual correta a sentença ao declarar inexigível o débito. Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal no julgamento de casos semelhantes. Confira-se: Apelação Cível. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais. Procedência parcial. Falha na prestação do serviço. Energia Elétrica. Cobrança Indevida. Sentença confirmada. Recurso conhecido e não provido. I.Caso em Exame: 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, declarando a nulidade do TOI questionado nos autos, bem como a inexigibilidade do débito. Condenou a empresa promovida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). II. Questão em Discussão: 2. Consiste em (i) verificar a regularidade do procedimento de inspeção realizado no medidor de energia elétrica da unidade consumidora e (ii) examinar a exigibilidade do débito cobrado da autora, bem como se houve a configuração de danos morais. III. Razões de Decidir: 3. No caso a relação entre as partes é consumerista, impondo-se à concessionária de energia elétrica o ônus de comprovar a regularidade do procedimento de inspeção, conforme o art. 6º, VIII do CDC e art. 373, II, do CPC; 4. O Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), produzido unilateralmente, não constitui prova suficiente da legalidade da inspeção efetuada pela empresa, diante da ausência de notificação da parte consumidora. 5. A ré não comprovou a ciência e participação da autora na inspeção, tampouco envio de cópia do TOI, caracterizando falha na prestação do serviço; 6. A indenização por danos morais decorre do constrangimento imposto à autora, que juntou documentação para mostrar que seu pai passava por tratamento contra o câncer e teve que ingressar com ação judicial para declarar nula a cobrança abusiva que estava sendo efetuada em seu desfavor sob o risco de corte de energia elétrica, serviço essencial à vida moderna, caracterizando perda do seu tempo útil (Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor); 7. O valor fixado a título de danos morais mostrou-se razoável e proporcional ao caso concreto. IV. Dispositivo. 8. Recurso conhecido e não provido. Sentença confirmada. (Apelação Cível - 0050195-36.2021.8.06.0090, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/04/2025, data da publicação: 30/04/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ENERGIA ELÉTRICA. CONCESSIONÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ (ENEL) contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira/CE, que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Tutela Antecipada para a Suspensão de Negativação do Crédito, intentada por CÍCERO MACHADO FAVELA em face da apelante, julgou parcialmente procedente o pedido autoral 2. O fornecimento de energia elétrica se encontra classificado como serviço essencial, tendo em vista ser imprescindível para a realização de atividades comuns do dia a dia. E, em se tratando de serviço público alvo de concessão administrativa, como é o caso, a Constituição Federal, no § 6º do art. 37, estabelece que a responsabilidade civil é objetiva, isto é, independe de culpa da concessionária de serviço público. 3. Compulsando detidamente os autos, observa-se que restou amplamente demonstrada a existência de obrigação contratual entre as partes, tendo em vista o acervo probatório colacionado pela requerente, a saber: i) as faturas de energia elétrica (fls.30/31); ii) a carta recurso TOI nº 8354/2020 (fls. 23/24) e; iii) a memória de cálculo de TOI (fls. 37/39), demonstram a verossimilhança das alegações autorais. 4. Verifica-se que a recorrente não se desincumbiu do seu ônus probatório quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, tendo em vista não trouxe nenhum elemento capaz de tornar improcedente o pleito autoral ou apto a justificar a cobrança de valor exorbitante na fatura do mês de novembro de 2020, configurando a prática de ato ilícito e, por conseguinte, o dever de indenizar. 5. Nos autos, restou evidenciada a irregularidade no procedimento por parte da empresa apelante, por ter sido procedida unilateralmente sem comunicação ao consumidor da perícia a ser efetuada no equipamento. 6. Destarte, conquanto a apelante tenha defendido a licitude do procedimento adotado, infere-se que a concessionária promovida descumpriu o que preceitua a Resolução nº 414/2010 da Aneel, a qual prevê que a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. 7. No que concerne ao quantum indenizatório, compete ao magistrado, por ausência de critérios legais, a árdua missão de dosar a verba indenizatória. A indenização deve ser arbitrada com moderação, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a compensar o sofrimento suportado pela vítima e punir a conduta ilícita do ofensor, sem implicar em enriquecimento ilícito. 8. Realmente, o arbitramento da indenização moral não deve ser ínfimo, tampouco excessivo. In casu, a quantificação do Dano Moral em casos desse jaez gravita em todo do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Contudo, obstado o redimensionamento, sob pena de Reformatio In Pejus. 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0201052-85.2022.8.06.0114, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/03/2025, data da publicação: 21/03/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. COBRANÇA INDEVIDA. NULIDADE DO DÉBITO. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que declarou a nulidade de débito decorrente de suposta irregularidade no medidor de energia elétrica da parte autora e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança do débito apurado unilateralmente pela concessionária é legítima, diante da ausência de notificação prévia do consumidor para acompanhamento da inspeção; e (ii) verificar se há elementos que justifiquem a condenação por danos morais e a adequação do valor arbitrado. III. RAZÕES DE DECIDIR A Resolução Normativa nº 1000/2021 da ANEEL exige que o consumidor seja previamente notificado e tenha a oportunidade de acompanhar a inspeção do medidor de energia, bem como de impugnar eventuais irregularidades, sob pena de nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI). No caso concreto, a concessionária não comprovou que a inspeção foi acompanhada pela consumidora ou que houve notificação prévia e envio do TOI com comprovação de recebimento, o que viola o contraditório e a ampla defesa. A cobrança baseada em procedimento administrativo irregular caracteriza falha na prestação do serviço, conforme art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, tornando ilegítima a exigência do débito impugnado. O dano moral decorre da exigência indevida de valor exorbitante por serviço essencial e da suspensão do fornecimento de energia, circunstâncias que ultrapassam o mero dissabor e configuram prejuízo à esfera extrapatrimonial da consumidora. O quantum indenizatório de R$ 5.000,00 é razoável e proporcional, atendendo à dupla finalidade de compensação pelo dano sofrido e desestímulo à prática abusiva da concessionária. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0107292-09.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/03/2025, data da publicação: 18/03/2025) 2. Do dano moral A sentença reconheceu a ocorrência de dano moral decorrente da suspensão do fornecimento de energia elétrica, fixando indenização no valor de R$ 3.000,00. A energia elétrica constitui serviço público essencial, indispensável à vida digna do consumidor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a suspensão indevida do fornecimento de serviço essencial configura dano moral presumido, dispensando prova específica do prejuízo. Para ilustrar: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL IN RE IPSA. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO. 1. O dano moral decorrente de falha na prestação de serviço público essencial prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. Precedentes: AgRg no AREsp. 371.875/PE, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 4.4.2016; AgRg no AREsp. 518.470/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 20.8.2014. 2. Agravo Interno da Empresa desprovido. (AgInt no AREsp n. 771.013/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 16/10/2020.) No caso concreto, restou evidenciado que o consumidor teve o fornecimento interrompido em razão de débito posteriormente reconhecido como indevido, circunstância que caracteriza falha na prestação do serviço. Assim, mostra-se acertado o reconhecimento do dever de indenizar. 3. Do quantum indenizatório O valor arbitrado na sentença (R$ 3.000,00) mostra-se adequado às circunstâncias do caso concreto e compatível com os parâmetros usualmente adotados por esta Corte em situações semelhantes. Não se verifica desproporcionalidade que justifique a intervenção do Tribunal. 4. Conclusão
Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em favor da parte autora para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Fortaleza, 26 de março de 2026. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Desembargador Relator 1