Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 3000344-12.2024.8.06.0109.
AGRAVANTE: FRANCISCO PEDRO DOS SANTOS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESPACHO DETERMINANDO A JUNTADA DE DOCUMENTOS NÃO ATENDIDO. EXISTÊNCIA DE CAUSAS SIMILARES CONTRA DIVERSAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. RECOMENDAÇÃO N° 159 DO CNJ. TEMA 1.198 /STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA. I. Caso em exame:
APELANTE: MARIA FERREIRA DE MACENA SILVA APELADO (A): BANCO BRADESCO S/A RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DEMANDA PREDATÓRIA. NÃO APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. EXIGÊNCIA JUDICIAL FUNDAMENTADA. PODER-DEVER DO MAGISTRADO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que extinguiu ação indenizatória sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 76, § 1º, I, e 485, IV, do CPC, diante da não apresentação de procuração pública ou com firma reconhecida, exigida em razão de indícios de litigância abusiva. 2. O apelante sustenta inexistência de demanda predatória, ofensa ao acesso à justiça e necessidade de apreciação do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se havia indícios suficientes de litigância predatória a justificar a exigência documental; (ii) saber se a exigência de procuração com firma reconhecida configura afronta ao direito de acesso à justiça; (iii) saber se a não apresentação do documento enseja a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As Notas Técnicas nº 02/2021 e 04/2022 do CIJUSPE e a Recomendação nº 127/CNJ autorizam a adoção de medidas de prevenção e combate à litigância predatória. 5. O Tema 1.198/STJ reconhece que, diante de indícios de abuso, o juiz pode exigir documentos mínimos para aferir interesse de agir e autenticidade da postulação. 6. A parte permaneceu inerte frente à determinação judicial, inviabilizando a regular formação da relação processual. 7. A decisão de primeiro grau respeitou o contraditório e a primazia do mérito, mas a ausência de cumprimento da ordem justifica a extinção processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Majoração dos honorários de 10% para 20% sobre o valor da causa, suspensos face a gratuidade concedida. Tese de julgamento: "1. É legítima a exigência judicial de procuração com firma reconhecida ou documento equivalente quando constatados indícios de litigância predatória. 2. A exigência não afronta o direito de acesso à justiça, constituindo medida de prevenção contra demandas abusivas. 3. A ausência de cumprimento da ordem judicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do CPC, arts. 76, § 1º, I, e 485, IV." ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO - AGRAVO INTERNO
Trata-se de agravo interno interposto por FRANCISCO PEDRO DOS SANTOS em face da decisão monocrática desta relatoria que conheceu do recurso de apelação interposto pelo ora agravante e lhe negou provimento, mantendo em termos a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara nos autos da ação ordinária proposta em face do BANCO BRADESCO SA.. II. Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se escorreito o decisum singular no que diz respeito à manutenção da extinção do feito sem julgamento do mérito. III. Razões de decidir: Na hipótese, o juízo de primeiro grau intimou o polo ativo, sob pena de indeferimento da inicial, a fim de averiguar as circunstâncias do litígio por meio do comparecimento do promovente à secretaria para apresentação de documentos e ratificação dos termos da procuração, caso em que se manteve inerte a parte autora. Acrescente-se que, em pesquisa ao Processo Judicial Eletrônico - PJE de primeiro grau, foi apurada a existência de 10 (dez) demandas, no mesmo dia, em que a parte autora, representada pelo mesmo escritório/advogado, intenta contra bancos diversos reclamando a nulidade de contratos provenientes de empréstimos consignados. Sobre o tema, foi publicada a Recomendação n° 159, de 23 de outubro de 2024 do Conselho Nacional de Justiça contendo parâmetros para a identificação, tratamento e prevenção do fenômeno da litigância abusiva. Neste contexto, apresentou-se, em caráter exemplificativo, medidas que podem ser adotadas por tribunais e magistrados quando constatados indícios de atuações temerárias no exercício do direito de amplo acesso ao Poder Judiciário. Além disso, a tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1.198 fixou que "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação". Dessarte, em atenção às peculiaridades do caso, e estando o ato judicial fundamentado tanto na jurisprudência atual quanto na legislação em vigor, não merece nenhuma reforma a sentença vergastada. IV. Dispositivo:
Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento. V. Dispositivos relevantes citados: Artigos 5º, 6º e 8º do CPC; artigo 5º, XXXV, da CF; Recomendação nº 01/2021/NUMOPEDE; Recomendação n° 159, de 23 de outubro de 2024. VI. Jurisprudência relevante citada: Tema n° 1.198/STJ; TJ-CE - Apelação Cível: 02001582120248060056 Capistrano, Relator.: FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 13/11/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2024; TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00008084420218172160, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 26/09/2025, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC); STJ - AgRg no AREsp: 1952561 SC 2021/0264515-0, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 19/10/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2021AgInt no AREsp 1823395/AC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 22/09/2021 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do agravo interno, ACORDAM os Desembargadores membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator, parte integrante deste. Fortaleza, data da assinatura digital. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por Francisco Pedro dos Santos contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria, na qual foi negado provimento ao recurso de apelação oferecido pelo agravante em face de Banco Bradesco S/A, mantendo a sentença em todos os seus termos (ID 24402821). Malcontente, a parte autora interpôs o presente recurso, objetivando a reforma da decisão, via de consequência, o regular processamento do feito, para tanto alega: "se não ocorre litispendência, nos termos de nossa ordenação jurídica, posto que as demandas foram interpostas repudiando contratos diversos e até mesmo contra instituições diferentes e, alguns, sob o pálio de argumentos e fundamentos, não pode o(a) requerente, idoso(a), consumidor(a), parte mais frágil da relação jurídica em debate, ficar ao desamparo do Judiciário tão só por ter demandado contratos diversos em ações diversas, supedaneadas por contratos dessemelhantes". Devidamente intimado para apresentar contrarrazões às fls. 31, o promovido nada apresentou ou requereu no prazo legal. Este, o brevíssimo relatório. É o breve relatório. VOTO Em juízo inicial de admissibilidade, observa-se a presença de todos os requisitos necessários para o processamento e desenvolvimento válido do recurso em foco, devendo, portanto, ser conhecido. Ratificando o entendimento proferido singularmente, frisa-se que os autos deverão ser analisados a partir de uma concepção cooperativa do processo, conforme dispõe os artigos 5º, 6º e 8º, todos do CPC, in verbis: Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. Registre-se ainda que o princípio constitucional do acesso à justiça previsto no artigo 5º, XXXV, da CF, que garante a intervenção do Poder Judiciário para tutelar direitos ameaçados e/ou violados, não pode ser exercido de forma abusiva, exsurgindo o poder geral de cautela do julgador a fim de coibir práticas contra legem. Esse mister garante a efetividade da prestação jurisdicional e, nesses termos: [...] constitui o exercício do poder-dever jurisdicional de assegurar um direito que esteja em perigo, tratando-se de um poder preventivo geral, o qual admite a concessão de providências que a lei não prevê expressamente, embora possam ser determinadas e ajustadas livremente pelo magistrado. Possui fundamento constitucional, ainda que previsto expressamente no CPC/15. O inciso XXXV do art. 5º da CF garante à parte o direito à adequada e tempestiva tutela jurisdicional. O fim precípuo do poder geral de cautela é a proteção do processo e a concretização jurisdicional como um todo, e não somente atender a um direito em estado emergencial. (SOUZA, Patrícia Verônica Nunes Carvalho Sobral; CAMPOS, Ana Lúcia da Silva; CHARLOT, Yan Wagner Capua da Silva. O Poder Geral de Cautela no CPC/2015 e sua Limitações. Revista Magister de Direito Civil e Processual Civil. Ano XVIII, nº 105, nov-dez 2021, p. 116-135) Nessa perspectiva, com fulcro na Recomendação 159/2024 do CNJ, havendo indícios de demanda temerária, foi intimada a parte autora consoante abaixo transcrito (ID n° 20186043): "Por fim, tendo em vista o ajuizamento de reiteradas demandas com causa de pedir e pedidos similares em petições padronizadas, em consonância com a Recomendação n. 01/2019/NUPOMEDE/CGJCE, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial comparecendo em Secretaria para apresentar seus documentos originais de identidade e comprovante de residência recente (últimos 03 meses) em seu nome ou, se em nome de terceiro(a), comprovando a relação entre ambos, bem como ratificar os termos da procuração e o pedido de declaração de nulidade do contrato objeto da presente ação, sob pena de indeferimento da exordial." Não obstante, o recorrente, apesar de sustentar no recurso aqui analisado que é desnecessário o atendimento ao mandamento judicial, a petição de ID. 24352338, destinado a emendar a inicial, apenas apresenta argumentos cujo intuito é explicar os motivos pelos quais a ordem de emenda seria desnecessária ou descabida. Antes que se mencione qualquer nulidade, cabe destacar que o STJ já decidiu que a exigência da intimação pessoal da parte somente se faz necessária nos casos de extinção da demanda por abandono (art. 267, § 1º, do CPC/1973, equivalente ao art. 485, § 1º, do CPC/2015), o que não se verifica na hipótese. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO APELO ESPECIAL E DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Interposto recurso por advogado sem procuração dos autos, dele não se pode conhecer, nos termos do art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, na hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não a promove no prazo que para tanto lhe foi assinado. Incidência da Súmula n. 115/STJ. 2. Segundo orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a exigência da intimação pessoal da parte somente se faz necessária nos casos de extinção da demanda por abandono (art. 267, § 1º, do CPC/1973, equivalente ao art. 485, § 1º, do CPC/2015), o que não se verifica na hipótese, uma vez que a questão ora sob análise diz respeito a falhas na procuração constante dos autos ou defeito na cadeia de substabelecimentos. Precedentes. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1823395/AC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 22/09/2021) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 115/STJ. INCIDÊNCIA. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO REALIZADA VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA. PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - Nos termos do entendimento desta Corte Superior de Justiça, verificando-se inexistente instrumento de mandato e respectiva cadeia de substabelecimento outorgando poderes ao subscritor de recurso para a instância superior, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a parte deverá ser intimada para regularizar a representação processual, sob pena de não conhecimento do apelo, nos termos da Súmula n. 115/STJ, in verbis: "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". II - Cumpre esclarecer ainda que a procuração juntada aos autos (fl. 1.353), não tem o condão de suprir o vício apontado, na medida em que é datada de 22/09/2021, ou seja, os poderes nela consignados foram outorgados ao advogado apenas em data posterior à interposição tanto do apelo nobre quanto do agravo em recurso especial, os quais foram apresentados no Tribunal de origem, respectivamente, em 05/05/2021 e 01/07/2021. III - Segundo orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a exigência da intimação pessoal da parte somente se faz necessária nos casos de extinção da demanda por abandono (art. 267, § 1º, do CPC/1973, equivalente ao art. 485, § 1º, do CPC/2015), o que não se verifica na hipótese, uma vez que a questão ora sob análise diz respeito a ausência de juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1952561 SC 2021/0264515-0, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 19/10/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2021) De toda sorte, nota-se que diante da sugestão da Corregedoria de Justiça deste Estado, no escopo de evitar a utilização equivocada do mecanismo judiciário, facultou-se ao polo demandante prazo razoável para fazer prova de sua boa-fé processual o que, repita-se, não foi atendido a contento. Acrescente-se que, em pesquisa ao Processo Judicial Eletrônico - PJE de primeiro grau, foi apurada a existência de 16 (dezesseis) demandas, em que a mesma parte, representada pelo mesmo escritório/advogado, intenta contra bancos diversos reclamando a nulidade de contratos provenientes de empréstimos consignados. Sobre o tema, cumpre mencionar que foi publicada a Recomendação n° 159, de 23 de outubro de 2024 do Conselho Nacional de Justiça contendo parâmetros para a identificação, tratamento e prevenção do fenômeno da litigância abusiva. O Anexo A do documento trouxe um rol exemplificativo de condutas processuais potencialmente abusivas que comportam a atenção redobrada dos magistrados quanto à comprovação da legitimidade das pretensões deduzidas em Juízo, senão veja-se: 1) requerimentos de justiça gratuita apresentados sem justificativa, comprovação ou evidências mínimas de necessidade econômica; 2) pedidos habituais e padronizados de dispensa de audiência preliminar ou de conciliação; 3) desistência de ações ou manifestação de renúncia a direitos após o indeferimento de medidas liminares, ou quando notificada a parte autora para comprovação dos fatos alegados na petição inicial, para regularização da representação processual, ou, ainda, quando a defesa da parte ré vem acompanhada de documentos que comprovam a existência ou validade da relação jurídica controvertida; 4) ajuizamento de ações em comarcas distintas do domicílio da parte autora, da parte ré ou do local do fato controvertido; 5) submissão de documentos com dados incompletos, ilegíveis ou desatualizados, frequentemente em nome de terceiros; 6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; 8) petições iniciais que trazem causas de pedir alternativas, frequentemente relacionadas entre si por meio de hipóteses; 9) distribuição de ações com pedidos vagos, hipotéticos ou alternativos, que não guardam relação lógica com a causa de pedir; 10) petição de demandas idênticas, sem menção a processos anteriores ou sem pedido de distribuição por dependência ao juízo que extinguiu o primeiro processo sem resolução de mérito (CPC, art. 286, II); 11) apresentação de procurações incompletas, com inserção manual de informações, outorgadas por mandante já falecido(a), ou mediante assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil; 12) distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada ou com apresentação de documentos sem relação com a causa de pedir; 13) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; 14) ajuizamento de ações com o objetivo de dificultar o exercício de direitos, notadamente de direitos fundamentais, pela parte contrária (assédio processual); 15) propositura de ações com finalidade de exercer pressão para obter benefício extraprocessual, a exemplo da celebração de acordo para satisfação de crédito, frequentemente com tentativa de não pagamento de custas processuais; 16) atribuição de valor à causa elevado e aleatório, sem relação com o conteúdo econômico das pretensões formuladas; 17) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza; 18) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse de agir, formuladas por mandatários(as), sem que tenham sido instruídas com procuração, ou, se for o caso, com prova de outorga de poderes especiais para requerer informações e dados resguardados por sigilo em nome do(a) mandante; 19) formulação de pedidos declaratórios, sem demonstração da utilidade, necessidade e adequação da prestação jurisdicional; e 20) juntada de instrumento de cessão do direito de demandar ou de eventual e futuro crédito a ser obtido com a ação judicial, especialmente quando conjugada com outros indícios de litigância abusiva. Em tempo, o anexo B da novel recomendação enumera diligências que podem ser adotadas na atuação jurisdicional em caso de indícios de prática abusiva, tais como: 1) adoção de protocolo de análise criteriosa das petições iniciais e mecanismos de triagem processual, que permitam a identificação de padrões de comportamento indicativos de litigância abusiva; 2) realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar; 3) fomento ao uso de métodos consensuais de solução de conflitos, como a mediação e a conciliação, inclusive pré-processuais, com incentivo à presença concomitante dos(as) procuradores(as) e das partes nas audiências de conciliação; 4) notificação para complementação de documentos comprobatórios da condição socioeconômica atual das partes nos casos de requerimentos de gratuidade de justiça, sem prejuízo da utilização de ferramentas e bases de dados disponíveis, inclusive Infojud e Renajud, diante de indícios de ausência de preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício; 5) ponderação criteriosa de requerimentos de inversão do ônus da prova, inclusive nas demandas envolvendo relações de consumo; 6) julgamento conjunto, sempre que possível, de ações judiciais que guardem relação entre si, prevenindo-se decisões conflitantes (art. 55, § 3º, do CPC); 7) reunião das ações no foro do domicílio da parte demandada quando caracterizado assédio judicial (ADIs 6.792 e 7.005); 8) adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas; 9) notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo; 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida; 11) comunicação à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) da respectiva unidade federativa, quando forem identificados indícios de captação indevida de clientela ou indícios de litigância abusiva; 12) notificação para pagamento das custas processuais provenientes de demandas anteriores extintas por falta de interesse ou abandono, antes do processamento de novas ações da mesma parte autora; 13) adoção de cautelas com vistas à liberação de valores provenientes dos processos com indícios de litigância abusiva, especialmente nos casos de vulnerabilidade econômica, informacional ou social da parte, podendo o(a) magistrado(a), para tanto, exigir a renovação ou a regularização de instrumento de mandato desatualizado ou com indícios de irregularidade, além de notificar o(a) mandante quando os valores forem liberados por meio do mandatário; 14) notificação da parte autora para esclarecer eventuais divergências de endereço ou coincidência de endereço entre a parte e seu(ua) advogado(a), especialmente nos casos em que registrados diferentes endereços nos documentos juntados e/ou em bancos de dados públicos; 15) realização de exame pericial grafotécnico ou de verificação de regularidade de assinatura eletrônica para avaliação da autenticidade das assinaturas lançadas em documentos juntados aos autos; 16) requisição de providências à autoridade policial e compartilhamento de informações com o Ministério Público, quando identificada possível prática de ilícito que demande investigação (CPP, art. 40); e 17) prática presencial de atos processuais, inclusive nos casos de processamento segundo as regras do juízo 100% digital. Vê-se, portanto, que o CNJ, atento à vasta apresentação de lides que abusam do amplo acesso ao Poder Judiciário, orienta os tribunais e magistrados brasileiros a adotar medidas concretas para identificar e prevenir o fenômeno da litigância abusiva. Além disso, a tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1.198 fixou que "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação". Nesse sentido: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU - 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL:0000808-44.2021.8.17.2160 COMARCA DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Alagoinha Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível; ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos apresentados. Caruaru-PE, na data da assinatura eletrônica. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXIV, LIV e LV; CPC/2015, arts. 76, § 1º, I, 85, § 11, 485, IV e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.198; TJPE, APL 0000607-14.2019.8.17.3230, Rel. Des. Luciano de Castro Campos, j. 20.11.2023; TJPE, APL 0000715-15.2022.8.17.2300, Rel. Des. José Severino Barbosa, j. 21.08.2024. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00008084420218172160, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 26/09/2025, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)) Corroborando os argumentos acima, já aludiu este Sodalício: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FRACIONAMENTO DELIBERADO DE DEMANDAS SIMILARES. ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR CONFIGURADO. PRECEDENTES. RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ. MUDANÇA DE POSICIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame:
Trata-se de Apelação Cível interposta por consumidora com o fim de reformar sentença prolatada pelo douto Juiz da Vara Única da Comarca de Capistrano, o qual, nos autos de Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais, por vislumbrar prática predatória, decidiu pelo indeferimento da inicial e extinção do feito diante do abuso do direito de demandar. II. Questão em discussão: Consiste em verificar se houve afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. III. Razões de decidir: Em pesquisa realizada no sistema E-SAJ, verificou-se que a autora ajuizou 23 (vinte e três) ações similares contra instituições financeiras, alegando, em resumo, não ter firmado os pactos reclamados, requerendo a restituição de valores além de indenização. Ao meu ver, a prática deliberada de fracionamento de demandas, pode ser caracterizada, segundo consolidado entendimento jurisprudencial, como litigância predatória, o que configura um abuso do direito de demandar, haja vista que tais pedidos poderiam (e deveriam) estar reunidos em uma só ação, dada a similitude fática destes e a necessidade de respeito aos princípios da economia processual, da eficiência, da celeridade, da boa-fé processual e da cooperação. Desse modo, é dever do Poder Judiciário coibir condutas temerárias e que não respeitam a boa-fé processual, tão preconizada na atual codificação processual, insculpida logo de início no artigo 5º do CPC (Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé). Nesse sentido tem também se posicionado o Conselho Nacional de Justiça que recentemente editou a Recomendação nº 159/2024, instrumento normativo que recomenda que os juízes e tribunais pátrios ¿adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça¿ (Art. 1º). IV. Dispositivo: Sentença extintiva ratificada. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à presente Apelação Cível, em conformidade com o voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 13 de novembro de 2024. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 02001582120248060056 Capistrano, Relator.: FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 13/11/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2024)
Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a decisão agrava na sua integralidade. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator 16