Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
12/09/2025, 13:12
Conclusão (para julgamento)
09/09/2025, 09:52
Evolução da Classe Processual
09/09/2025, 09:52
Decisão Interlocutória de Mérito
04/09/2025, 10:45
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 11:06
Conclusão (para despacho)
07/08/2025, 11:49
Decurso de Prazo
06/08/2025, 05:29
Decurso de Prazo
06/08/2025, 05:29
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
21/07/2025, 18:48
Publicação
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 3000770-85.2024.8.06.0121.
AUTOR: IRENE GREGORIO MARTINS
REU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Recebidos hoje.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas, Práticas Abusivas, Vendas casadas, Repetição do Indébito] Intime-se a parte exequente para emendar a petição do cumprimento de sentença, com apresentação de descritivo do débito e memorial de cálculo atualizado, no prazo de 15 dias. Exp.Nec. Massape/CE, 9 de julho de 2025 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito
14/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
11/07/2025, 10:57
Expedida/Certificada
11/07/2025, 10:56
Mero expediente
10/07/2025, 10:11
Conclusão (para despacho)
09/07/2025, 12:58
Reativação
09/07/2025, 12:58
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
29/05/2025, 19:31
Definitivo
16/05/2025, 09:54
Documento
15/05/2025, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - E M E N T A RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. TARIFA BANCÁRIA "CESTA B.EXPRESSO1". AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ART. 14, CAPUT, DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, a teor do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator R E L A T Ó R I O
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO movida por IRENE GREGORIO MARTINS em face de BANCO BRADESCO S/A. Aduz a parte autora que tomou conhecimento de que o réu estava debitando em sua conta valores a título de "TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO1". Alega que tais descontos são indevidos, pois jamais contratou o serviço. Requereu a declaração de inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Em sentença monocrática, o juízo singular julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que o uso da sua conta bancária extrapola os limites da gratuidade. Inconformada, a parte autora, ora recorrente, interpôs o presente Recurso Inominado, requerendo a reforma da r. sentença, para que sejam declarados procedentes os seus pedidos, em razão da ausência de anuência do contrato. Contrarrazões apresentadas, ascenderam os autos a esta Turma Recursal. É o breve relato. Passo a decidir. V O T O Restam presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, pelo que conheço do presente recurso. Afasto, de início, a arguição de ausência de dialeticidade, tendo em vista que a recorrente refuta os fundamentos da sentença. Inicialmente, vê-se a incidência da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que afirma a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras. No caso em tela, vê-se que para o deslinde da questão é necessário esclarecer, de acordo com o que consta nos autos, se realmente houve a contratação do serviço pela recorrente junto à instituição demandada. Compulsando os autos, pois, observa-se que a instituição recorrida não acostou qualquer documento assinado pela autora que comprove a contratação ora impugnada. Logo, ao meu sentir, a instituição recorrida não apresentou documentação suficiente comprobatória de suas alegações, notadamente o contrato devidamente firmado pelo consumidor do serviço questionado, ônus que lhes cabia, conforme prevê o inc. II, do art. 373 do CPC. Nesse esteio, a recorrida responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade da recorrida prescinde da comprovação de culpa: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização. Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que no caso em tela não se vislumbra. Sendo assim, o que ficou evidenciado nos autos é que não se comprovou a regularidade da contratação referente à "TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO1", fato que demonstra a falha na prestação do serviço por parte da recorrida, tendo em vista que esta não se cercou das medidas de segurança necessárias ao aferir a identidade da parte contratante, agindo de forma negligente no afã de concluir a operação, não trazendo aos autos, na oportunidade legal, qualquer prova que demonstre de forma cabal que a parte recorrente, de fato, contratou o serviço objeto dos descontos em sua conta bancária, ônus que lhe competia (artigo 373, II, do CPC), tendo em vista que o consumidor nega veementemente a realização do negócio jurídico. Por tal razão, declaro a inexistência do contrato de tarifa bancária "TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO1". Do exposto, emergindo do negócio contratado em nome da parte recorrente sem sua participação, a imputação das obrigações dele originárias e o abatimento das parcelas dele oriundas na conta bancária do consumidor, provocando-lhe desassossego e angústia e afetando a intangibilidade do seu patrimônio e o equilíbrio do seu orçamento doméstico, restam caracterizados os fatos geradores do dano moral, legitimando que lhe seja assegurada compensação pecuniária mensurada de conformidade com os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, haja vista que se recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em nova mágoa para o ofendido. Configurados os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, observando-se os princípios em tela, e considerando adequadamente as circunstâncias da lide, quais sejam, a condição das partes, bem como o grau de culpa do causador, hei por bem fixar o valor de R$ 1.500,00 a título de danos morais, o qual considero justo e condizente com o caso em tela. Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, e correção monetária, índice INPC, a contar da presente decisão. No que concerne ao pedido de restituição dos valores, ante a inexistência do contrato, entende-se que a instituição financeira recorrida é responsável pelos descontos indevidos, na medida em que não demonstrou ter tomado todas as providências possíveis a fim de evitá-lo. Nesse diapasão, o parágrafo único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, é claro ao instituir a restituição do indébito, quando o consumidor é cobrado, e paga, por quantia que não deve, não constando como um dos requisitos para sua incidência a existência de má-fé. Logo, devida a restituição dobrada da quantia indevidamente descontada, observada a prescrição quinquenal. Juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, índice INPC, ambos da data de cada desconto indevido.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso interposto, DANDO-LHE PROVIMENTO, para declarar a inexistência do contrato de tarifa bancária, condenando a ré na restituição dos valores descontados, bem como para condenar o banco recorrido ao pagamento de R$ 1.500,00 a título de danos morais, nos termos deste voto. Sem honorários. É como voto. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA 1º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL Processo n.: 3000770-85.2024.8.06.0121 DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto para o dia 07/04/2025 e fim em 11/04/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(A)s advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, conforme disposição prevista no art. 44, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator
24/03/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/02/2025, 09:49
Mudança de Assunto Processual
19/02/2025, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 17:45
Petição
17/02/2025, 18:51
Decurso de Prazo
05/02/2025, 12:10
Decurso de Prazo
05/02/2025, 12:09
Decurso de Prazo
05/02/2025, 12:05
Decurso de Prazo
05/02/2025, 12:05
Publicação
03/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 00:00
Expedida/Certificada
30/01/2025, 12:14
Sem efeito suspensivo
30/01/2025, 09:42
Conclusão (para decisão)
28/01/2025, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 15:29
Publicação
21/01/2025, 00:00
Petição
19/12/2024, 10:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 00:00
Expedida/Certificada
18/12/2024, 11:21
Improcedência
17/12/2024, 15:07
Conclusão (para julgamento)
12/12/2024, 09:03
Decurso de Prazo
11/12/2024, 07:25
Petição
21/11/2024, 20:34
Publicação
18/11/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2024, 00:00
Expedida/Certificada
13/11/2024, 09:50
Decisão Interlocutória de Mérito
12/11/2024, 15:21
Conclusão (para despacho)
05/11/2024, 11:17
Publicação
05/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 3000770-85.2024.8.06.0121.
AUTOR: IRENE GREGORIO MARTINS
REU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas, Práticas Abusivas, Vendas casadas, Repetição do Indébito] Recebo a inicial. Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação da parte autora, sob as penas da lei (art. 5º, LXXIV da CF, e Lei nº 1.060/50). Revogo a designação automática de audiência de conciliação (25.10.2024). Deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC/15, tendo em vista a inefetividade da providência em ações que envolvem o mesmo assunto, a otimização das pautas de audiências e consequentemente da prestação jurisdicional, considerando, ainda, os princípios da eficiência (art. 8° do CPC) e da razoável duração do processo (arts. 4°, 6° e 139, II do CPC), sem prejuízo de posterior tentativa de autocomposição ou de designação a pedido das partes. Acolho o pedido de inversão do ônus da prova, pelo que determino que a promovida apresente com a contestação, todos os documentos relevantes de que disponha para a análise do mérito, mormente contrato firmado entre as partes, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial, o que faço com esteio no art. 373, § 1º do CPC c/c art. 6º inciso VIII do CDC, devendo ser ainda advertida dos ditames do art. 400 e seguintes do CPC. CITE-SE a parte requerida para que ofereça resposta ao pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se a parte autora para replicar a contestação, no mesmo prazo. Caso o(a) requerente não tenha informado na inicial o Banco, agência e conta-corrente onde são creditados os proventos, assim como não tenha apresentado extrato da conta no período inicial do contrato questionado, deverá juntar a documentação, no prazo de cinco dias. Reservo-me a apreciar o pedido de antecipação de tutela, após a formação do contraditório. Expedientes necessários. Massape/CE, 25 de setembro de 2024 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito