Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PROCESSO Nº 3002803-12.2022.8.06.0091 MINUTA DE SENTENÇA
Vistos....
Cuida-se de ação de declaração de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, promovida por FRANCISCA FERREIRA DA COSTA SOUZA em desfavor de LOJAS MACAVI LTDA. Em análise aos autos, verifica-se a alegação central da parte autora no sentido de que fora vítima de fraude praticada por terceira pessoa (Sra. Noelma), que teria utilizado documentos da requerente para firmar contrato junto à empresa ré, culminando na inclusão do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito (cf. petição inicial, Id. 53155176). Como prova de tal alegação, foram juntados boletim de ocorrência (Id. 53155185) e termo de declaração (Id. 53155187), onde a mencionada terceira pessoa teria confessado o uso indevido dos documentos da autora. Por sua vez, a parte requerida apresentou contrato de adesão, assinado supostamente pela autora, além de outros documentos que reforçam a formalização da avença (Id. 158937535 e Id. 158937536). Assim, diante da controvérsia posta e considerando a apresentação de documentos contratuais assinados em nome da autora, torna-se imprescindível a realização de perícia grafotécnica para aferição da autenticidade das assinaturas constantes no contrato e termo apresentados pela parte ré, medida esta que não se coaduna com os princípios da celeridade, simplicidade e informalidade que regem o rito dos Juizados Especiais Cíveis. Conforme dispõe o art. 51, II, da Lei 9.099/95, será extinto o processo quando reconhecida a complexidade da causa, que impeça o adequado julgamento pelo procedimento sumaríssimo. Nesse sentido: "Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: II - quando reconhecida a complexidade da causa, que torne inadequada a sua tramitação pelo rito do Juizado Especial." A necessidade de prova técnica especializada, mediante exame pericial, extrapola os limites da simplicidade e da oralidade exigidos neste microssistema processual, o que impõe o reconhecimento da complexidade da demanda. Ressalto, ainda, que a perícia grafotécnica não pode ser suprida por outros meios de prova, eis que se trata do único método idôneo para confirmar ou afastar a veracidade das assinaturas questionadas, elemento essencial à solução do mérito.
Ante o exposto, declaro extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95, diante da complexidade da causa, recomendando-se às partes o ajuizamento da demanda no juízo comum competente, onde será possível a realização da necessária perícia grafotécnica. E também: No caso de eventual pedido de gratuidade judiciária formulado pelas partes, em razão do disposto no art. 54, da Lei 9099/95 e o Enunciado 116 do FONAJE, sua análise ficará condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência, devendo ser apreciado quando da interposição de eventual recurso; Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado;3 Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil; Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado; Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. IGUATU - CE, data de assinatura no sistema. Alexandre Carvalho Macedo Juiz Leigo Recebidos hoje. Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Expedientes necessários. IGUATU- CE., data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS JUIZ DE DIREITO