Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0212639-70.2013.8.06.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Rescisão / Resolução]REQUERENTE(S): ANISIA MARIA FREITAS BARREIRA e outrosREQUERIDO(A)(S): Jose Marcos Taumaturgo Dias e outros (4) Vistos,
Trata-se de Embargos de Declaração opostos face à Sentença proferida nos autos de Ação ajuizada por ANISIA MARIA FREITAS BARREIRA e outros em desfavor de Jose Marcos Taumaturgo Dias e outros (4), devidamente qualificados nos autos. Aduz(em) o(a)(s) embargante(s) que formula(m) os presentes aclaratórios com a finalidade de esclarecer suposta obscuridade, eliminar possível contradição ou suprir eventual omissão. Foi dada oportunidade à(s) parte(s) embargada(s) para se manifestar(em). Vieram os autos conclusos. Eis o relatório. Decido. Os embargos foram opostos no prazo legal (CPC, art. 1.023, caput). Estabelece o CPC que contra qualquer decisão judicial são cabíveis embargos de declaração, de forma taxativa, para o esclarecimento de obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, ainda, corrigir erro material (CPC, art. 1.022, I, II e III), assim entendidos os erros de cálculo ou inexatidões materiais (CPC, art. 494, I). Sobre o tema, nos ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: Obscuridade significa falta de clareza no desenvolvimento das ideais que norteiam a fundamentação da decisão. […]. A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado. […]. Há contradição quando a decisão contém duas ou mais proposições ou enunciados incompatíveis. Obviamente, não há que se falar em contradição quando a decisão se coloca em sentido contrário àquele esperado pela parte. A simples contrariedade não se confunde com a contradição. A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Como deixa claro o próprio parágrafo único do art. 1.022, o conceito de omissão relevante para fins de embargos declaratórios é dado pelo direito ao contraditório (arts. 5º, LV, da CF, 7º, 9º e 10) e pelo dever de fundamentação analítica (arts. 93, IX, da CF, 11 e §§ 1º e 2º). […]. Por fim, cabem embargos declaração para correção de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais (art. 494, I). Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão - e não no julgamento nela exprimido. (in Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, v. II, 2. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. págs.550/551). No presente caso, é evidente que a insurgência apresentada pelo embargante não merece prosperar, visto inexistir qualquer vício a ser sanado nos moldes do artigo 1.022 do CPC. No caso em análise, este Juízo apresentou fundamentos pelos quais, embora exista cláusula contratual que informe a obrigação de pagamento no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), reconheceu, no mérito, o pagamento de apenas parte desse valor. De mesmo modo, foi reconhecida a inexistência de provas em relação ao pagamento de R$16.000,00 (dezesseis mil reais). Confira-se: Observando o contrato acostado ao ID nº 123982817, verifica-se que, na cláusula 2.1.1, os compradores se comprometeram a depositar na conta de titularidade da promitente vendedora o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Embora a parte promovida tenha acostado um recibo ao ID nº 123982778, datado em 17 de setembro de 2013, assinado pela vendedora, vislumbro que todos os Réus confirmaram que o valor do sinal foi depositado na conta de titularidade do Réu José Marcos, o qual transferiu para a conta da autora apenas R$ 14.000,00 (quatorze mil reais). Corroborando esse fato, a promovente afirmou que preencheu o recibo antes do recebimento do valor do sinal em sua conta bancária, vejamos: [...] Ademais, ainda que o contrato firmado pela partes expresse, na cláusula 3.2, que a compradora deveria realizar o pagamento de comissão de corretagem, no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), não há comprovação que foi autorizado o desconto desse montante do valor pago a título de sinal. Saliento que, de acordo com os arts. 308 e 310 do CC, o pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, não sendo válido o pagamento feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu. [...] Importante pontuar que o contrato, objeto da ação, não prevê penalidade para descumprimento contratual. Sendo assim, considerando a rescisão contratual, deve a parte promovente devolver o valor pago pelos compradores Réu, equivalente a R$ 14.000,00 (quatorze mil reais). Acerca do pedido de devolução da comissão de corretagem em face dos Réus José Marcos e Paulo Rogério, convém assinalar que o corretor que negligencia os cuidados que deveria ter ou atua de forma imprudente, age culposamente, ficando sujeito a reparar os danos que sua conduta originar. Nessa pisada, vê-se, nitidamente, que o objetivo real do(a)(s) embargante(s) é rediscutir a decisão, a fim de que se adéque à sua pretensão, não sendo os embargos de declaração instrumento apropriado para tanto. Senão, vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. II - A parte embargante busca tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III - Embargos de declaração rejeitados. (ARE 1104566 AgR-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, T2/STF, j. 31/08/2018, DJe-189 DIVULG 10-09-2018 PUBLIC 11-09-2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MERO INCONFORMISMO NÃO CARACTERIZA CONTRADIÇÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE TESES VENCIDAS NO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE NESTA SEDE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, o que não ocorre no presente caso. 2. Mero inconformismo não caracteriza contradição para fins de oposição de embargos de declaratórios, especialmente em sede de controle abstrato de constitucionalidade, em que o Tribunal não fica adstrito aos argumentos trazidos pelos requerentes. 3. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente para fazer prevalecer as teses amplamente debatidas e que, no entanto, ficaram vencidas no Plenário. 4. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. (ADI 1127 ED, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno/STF, j. 17/08/2018, DJe-175 DIVULG 24-08-2018 PUBLIC 27-08-2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO INDEVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2. A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca. Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC. [...]. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1125051/RS, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, T4/STJ, j. 14/08/2018, DJe 05/09/2018) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC. [...]. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material. III - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido: EDcl nos EAREsp 166.402/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017 e EDcl na Rcl 8.826/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017. IV - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz de ofício ou a requerimento devia-se pronunciar, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. V - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1106755/ES, Rel. Min. Francisco Falcão, T2/STJ, j. 16/08/2018, DJe 27/08/2018) - (destacou-se). Portanto, não merecem prosperar os aclaratórios, uma vez que o aludido recurso não se presta para modificar uma decisão em sua essência, mas, sim, aperfeiçoá-la. Nesse sentido, é o entendimento, inclusive, sumulado, pelo nosso Egrégio Tribunal alencarino: Súmula 18. São indevidos Embargos de Declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Isso posto, rejeito os presentes embargos declaratórios, mantendo em todos os seus termos a decisão atacada. Registro, por fim, que os presentes são decididos por sentença, na forma do art. 1.024 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza-CE, 12 de junho de 2026. MARIA VALDENISA DE SOUSA BERNARDO Juiza de Direito em Respondência.
22/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0212639-70.2013.8.06.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Rescisão / Resolução]REQUERENTE(S): ANISIA MARIA FREITAS BARREIRA e outrosREQUERIDO(A)(S): Jose Marcos Taumaturgo Dias e outros (4) Vistos,
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO COM PLEITOS CUMULADOS, proposta por ESPÓLIO DE ANÍSIA MARIA FREITAS BARREIRA, em face de STEFÂNIA SUCUPIRA CAVALCANTI XIMENES, CÉSAR AUGUSTO MARTINS XIMENES, JOSÉ MARCOS TAUMATURGO DIAS e PAULO TEIXEIRA DE FREITAS, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a requerente, em breve síntese, celebrou com os compradores,César Augusto Martins Ximenes e Stefania Sucupira Cavalcanti Ximenes, contrato Particular de Compra e Venda de Imóvel, referente a um apartamento de nº 403, com duas vagas na garagem do Edifício Residencial Lauro Maia I, situado na Avenida Soriano Albuquerque, nº 185, Bairro Joaquim Távora, Fortaleza. Sustenta que a liquidação do contrato seria de uma parcela como sinal, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), realizados através de transferência bancária, além de R$ 105.000,00 através de recursos de FGTS dos compradores e financiamento adquirido junto à Caixa Econômica Federal e ainda pela permuta de um apartamento de nº 401, com duas vagas na garagem do Edifício Nere Ametza, situado à Rua Lauro Maia, nº 1.930, Bairro de Fátima, Fortaleza, no valor de R$ 300.000,00. Afirma que os réus compradores efetuaram o sinal e princípio de pagamento de somente R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), descumprindo cláusula contratual que indicava o pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Assim, aduz que, em decorrência do descumprimento contratual, requer a rescisão contratual sem o pagamento das penalidades contratuais e a retenção por descumprimento do contrato no valor de R$ 14.000,00, efetuados como sinal e princípio de pagamento. Aditamento da inicial ao ID nº 123982651, pugnando pela inclusão no polo passivo de José Marcos Taumaturgo Dias, José Marcio Taumaturgo Dias e Paulo Teixeira de Freitas, além de requerer a inclusão do pedido de danos materiais em face dos Réus mencionados. Contestação dos Réus César Augusto Martins Ximenes e Stefania Sucupira Cavalcanti Ximenes ao ID nº 123982652/ 123982636, sustentando que restaram cumpridas as cláusulas contratuais, conforme recibo acostado aos autos. Defende que a rescisão contratual foi imotivada. Pugnou pela improcedência da ação principal. Ademais, apresentou reconvenção, pugnando por danos morais e materiais. Contestação à reconvenção proposta pela autora ao ID nº 123981743, defende que o desfazimento da avença por parte da reconvinda é legítimo, razão pela qual não há o que se falar em indenização por danos morais e materiais. Roga pela improcedência da reconvenção; Réplica à contestação ao ID nº 123981746. Petição dos promovidos César Augusto Martins Ximenes e Stefania Sucupira Cavalcanti Ximenes ao ID nº 123981760, comunicando o falecimento da autora e requerendo medida cautelar. Decisão interlocutória de ID nº 123981766, indeferindo a tutela de urgência antecipada requerida pelos reconvintes. Petição de Espólio de Anisia Maria Freitas Barreira aos IDs nº 123981916 e 123981927, pugnando pela habilitação dos herdeiros da promovente. Contestação do Réu José Marcio Taumaturgo Dias ao ID nº 123982115, preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva. No mérito, defende a ausência de quaisquer vícios capazes de rescindir o contrato, bem como que seja improcedente o pedido de devolução de quaisquer valores da transação, notadamente a comissão de corretagem. Contestação do Réu Paulo Rogério Teixeira de Freitas ao ID nº 123982118, preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva. No mérito, defende que apenas intermediou o contrato de compra e venda, não sendo responsável por eventual descumprimento contratual.Ao final, requer que a ação seja julgada improcedente. Réplica ao ID nº 123982261. Contestação à reconvenção apresentada pela autora ao ID nº 123982260, aduzindo que não houve o pagamento integral do sinal, razão pela qual restou caracterizado o descumprimento contratual. Pugnou pela improcedência da reconvenção. Réplica à contestação à reconvenção apresentada pelos Réus César Augusto Martins Ximenes e Stefania Sucupira Cavalcanti Ximenes ao ID nº 123982274. Contestação do Réu José Marcos Taumaturgo Dias ao ID nº 123982343, preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva. No mérito, alega que não houve descumprimento contratual, tendo em vista que os compradores depositaram o valor do sinal na conta do corretor José Marcos Taumaturgo Dias, o qual deduziu da quantia depositada os valores devidos, a todos os profissionais, a título de comissão de corretagem, repassando o saldo remanescente à Promitente Vendedora.Ao final, requer que a ação seja julgada improcedente. Réplica à contestação apresentada pelo Réu José Marcos ao ID nº 123982350. Decisão interlocutória de ID nº 123982360, rejeitando as preliminares de ilegitimidade passiva dos Réus Paulo Teixeira e José Márcio, mas acolhendo a ilegitimidade passiva do promovido José Marcos. Além disso, facultou às partes a produção de novas provas e deferiu a habilitação dos herdeiros da autora falecida. Petição dos Réus José Marcos Taumaturgo Dias e José Marcio Taumaturgo Dias de ID nº 123982364, pugnando pela correção de erro material na decisão saneadora (ID nº 123982360). Decisão interlocutória de ID nº 142842321, decidindo pela correção de erro material, procedendo a retificação da decisão no tocante ao reconhecimento da ilegitimidade passiva de José Márcio, em detrimento do que constou na decisão interlocutória de ID nº 123982360. Petição dos Réus César Augusto Martins Ximenes e Stefania Sucupira Cavalcanti Ximenes de ID nº 123982363, pugnando pela realização de audiência de instrução. Decisão interlocutória de ID nº 157164195, deferindo a realização de audiência de instrução e julgamento. Ata de audiência ao ID nº 170461010. Memoriais da parte autora ao ID nº 179807613. Memoriais dos Réus José Marcos Taumaturgo Dias e José Marcio Taumaturgo Dias ao ID nº 184417468. Memoriais dos Réus César Augusto Martins Ximenes e Stefania Sucupira Cavalcanti Ximenes ao ID nº 184654559. É o relatório. Decido. Analisando os autos do processo, vislumbro que a promovente firmou com os Réus, César Augusto Martins Ximenes e Stefania Sucupira Cavalcanti Ximenes, contrato Particular de Compra e Venda de Imóvel, referente a um apartamento de nº 403, com duas vagas na garagem do Edifício Residencial Lauro Maia I, situado na Avenida Soriano Albuquerque, nº 185, Bairro Joaquim Távora, Fortaleza, na data de 17 de setembro de 2013 (ID nº 123982817). Contudo, aduz a promovente que houve descumprimento contratual pelos compradores, tendo em vista que restou depositado, como sinal, o valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais). Por essa razão, pugna pela rescisão do contrato. Pois, bem. Observando o contrato acostado ao ID nº 123982817, verifica-se que, na cláusula 2.1.1, os compradores se comprometeram a depositar na conta de titularidade da promitente vendedora o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Embora a parte promovida tenha acostado um recibo ao ID nº 123982778, datado em 17 de setembro de 2013, assinado pela vendedora, vislumbro que todos os Réus confirmaram que o valor do sinal foi depositado na conta de titularidade do Réu José Marcos, o qual transferiu para a conta da autora apenas R$ 14.000,00 (quatorze mil reais). Corroborando esse fato, a promovente afirmou que preencheu o recibo antes do recebimento do valor do sinal em sua conta bancária, vejamos: "Como argumento totalmente falho, os reconvintes alegam que a reconvinda firmou recibo de sinal. Ocorre que tal recibo foi assinado em conjunto com o contrato e em mesma data( 17 de setembro/13 -as firmas foram reconhecidas em cartório em data bem posterior, ou seja, em 21 de novembro/13. Não tinha conhecimento, ainda, a reconvinda que o valor seria desfalcado quando do depósito junto ao Banco, efetivado momento depois das assinaturas dos ditos documentos. (ID nº 123981746)" Dessa forma, considerando o Pacta sunt servanda, o qual estabelece que os contratos e acordos celebrados livremente entre as partes são lei entre elas, devendo ser respeitados e cumpridos integralmente, forçoso reconhecer que os compradores descumpriram as cláusulas contratuais ao depositarem o valor do sinal em conta de terceiro, ainda que corretor que intermediou a venda. Ressalta-se que, embora os promovidos afirmem que a parte autora anuiu com o depósito feito na conta do corretor José Marcos, não há provas dessas alegações, visto que esse fato foi apenas confirmado por informante, o qual alegou que possui interesse na ação. Insta salientar que o informante não presta o compromisso de dizer a verdade, e sua declaração não pode ser admitida como verdade absoluta devendo ser corroborada por outros meios de prova (art. 447, § 5º do CPC). Ademais, ainda que o contrato firmado pela partes expresse, na cláusula 3.2, que a compradora deveria realizar o pagamento de comissão de corretagem, no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), não há comprovação que foi autorizado o desconto desse montante do valor pago a título de sinal. Saliento que, de acordo com os arts. 308 e 310 do CC, o pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, não sendo válido o pagamento feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu. Com efeito, o corretor não atua como mandatário do vendedor ou do comprador, inexistindo entre o interessado e o corretor qualquer relação de subordinação, preposição ou dependência, nos termos dos artigos 722 e 723 do Código Civil, in verbis: "Art. 722. Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas. Art. 723. O corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e prudência, e a prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio. Parágrafo único. Sob pena de responder por perdas e danos, o corretor prestará ao cliente todos os esclarecimentos acerca da segurança ou do risco do negócio, das alterações de valores e de outros fatores que possam influir nos resultados da incumbência." Prescreve, ainda, o artigo 3º da Lei nº 6.530/78, que regulamenta a profissão do Corretor de Imóveis: "Art 3º Compete ao Corretor de Imóveis exercer a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis, podendo, ainda, opinar quanto à comercialização imobiliária." Sendo assim, forçoso concluir que houve descumprimento contratual pelos compradores, posto que, embora tenham realizado o depósito do sinal, não fizeram em conta de titularidade da promovente, fato este que acarretou o envio parcial do valor do sinal em benefício da Ré. Por essa razão, decido pela rescisão contratual, devendo as partes retornarem ao status quo ante a assinatura do instrumento contratual. Quanto à retenção do valor do sinal, observo que o contrato firmado pelas partes apenas estabeleceu essa penalidade em caso de desistência, conforme a cláusula 5.2 (ID nº 123982817). Contudo, acerca da retenção do valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) pela promovente, entendo que não deve prosperar, haja vista que não restou configurada a hipótese de desistência, mas de descumprimento contratual. Salienta-se que a testemunha, sr. Luiz Cláudio Cunha de Araújo, confirmou que não houve desistência do negócio jurídico pelos compradores. Importante pontuar que o contrato, objeto da ação, não prevê penalidade para descumprimento contratual. Sendo assim, considerando a rescisão contratual, deve a parte promovente devolver o valor pago pelos compradores Réu, equivalente a R$ 14.000,00 (quatorze mil reais). Acerca do pedido de devolução da comissão de corretagem em face dos Réus José Marcos e Paulo Rogério, convém assinalar que o corretor que negligencia os cuidados que deveria ter ou atua de forma imprudente, age culposamente, ficando sujeito a reparar os danos que sua conduta originar. Nesse sentido, cito: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE TERRENO PERTENCENTE A CONDOMÍNIO. PAGAMENTO DE SINAL A CORRETOR DE IMÓVEIS. PRETENSÃO AUTORAL DE RESSARCIMENTO DO VALOR EM FACE DO CONDOMÍNIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO AUTORAL SUSTENTANDO A RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO. DESPROVIMENTO. RESTOU INCONTROVERSA A RELAÇÃO JURÍDICA ENTABULADA ENTRE AS PARTES. ENTRETANTO, OS AUTORES AFIRMAM QUE EFETUARAM, A TÍTULO DE SINAL, O PAGAMENTO DO VALOR DE R$ 20.000,00, A UM DOS CORRETORES AUTORIZADOS A INTERMEDIAR AS VENDAS. O CONDOMÍNIO, POR SUA VEZ, AFIRMA QUE RECEBEU SOMENTE R$ 5.000,00. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O CONDOMÍNIO TENHA RECEBIDO O VALOR AFIRMADO PELOS AUTORES, ÔNUS QUE LHES COMPETIA, NOS TERMOS DO ART. 373, I DO CPC. PELA NARRATIVA AUTORAL, O SINAL FOI PAGO DIRETAMENTE AO CORRETOR. SE O CORRETOR RECEBEU VALORES E CAUSOU PREJUÍZO AOS AUTORES, FICA SUJEITO A REPARAR OS DANOS QUE SUA CONDUTA ORIGINAR. O CORRETOR NÃO ATUA COMO MANDATÁRIO DO VENDEDOR OU DO COMPRADOR, INEXISTINDO ENTRE O INTERESSADO E O CORRETOR QUALQUER RELAÇÃO DE SUBORDINAÇÃO, PREPOSIÇÃO OU DEPENDÊNCIA, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 722 E 723 DO CÓDIGO CIVIL. A ATIVIDADE DO CORRETOR É DE INTERMEDIAÇÃO, APENAS. O CORRETOR QUE NEGLIGENCIA OS CUIDADOS QUE DEVERIA TER OU ATUA DE FORMA IMPRUDENTE, AGE CULPOSAMENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. ENTENDIMENTO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00165681820088190031 202200113246, Relator.: Des(a). CLEBER GHELFENSTEIN, Data de Julgamento: 30/06/2022, DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 01/07/2022)" Quanto ao corretor Paulo Rogério, sustenta a promovente que realizou o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em face do referido promovido, de forma indevida, visto que não restava previsto no contrato. A fim de comprovar suas alegações, a parte autora acostou um comprovante ao ID nº 123982817 (Pág. 06). Importante pontuar que o promovido Paulo Rogério não negou o recebimento desse valor, em sede de contestação, bem como não demonstrou a origem do recebimento do montante. Sendo assim, tendo em vista que não há previsão contratual do referido pagamento, determino a devolução do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a fim de evitar o enriquecimento ilícito, nos termos do art. 884 do CC. Por outro lado, no tocante ao corretor José Marcos, observo que a parte promovente requereu o pagamento do valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil), referente o complemento do valor pago a título de sinal. Contudo, conforme exposto, diante da rescisão contratual, a parte autora não faz jus à retenção do montante pago a título de sinal. Ademais, considerando que esse montante restou pago pelos compradores, deferir o pedido de pagamento do valor de R$16.000,00 (dezesseis mil) em benefício da promovente, constituiria enriquecimento ilícito. Quanto ao pedido de reconvenção, pugna a parte reconvinte por danos materiais e morais em face da reconvinda Espólio de Anisia Maria, em razão do desfazimento da venda do imóvel. Contudo, analisando os autos do processo, vislumbro que a autora não deu causa à rescisão contratual, tendo em vista que, conforme exposto, a ausência de pagamento integral do sinal na conta corrente da vendedora configurou o descumprimento de contrato. Dessa forma, não há como imputar à reconvinda os danos que não foram acarretados por atos da promovente. Portanto, julgo parcialmente procedente a reconvenção, apenas para condenar a reconvinda a devolver o valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), em razão da rescisão contratual e o retorno das partes ao status quo ante.
Ante o exposto, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação principal, para: determinar a rescisão do contrato firmado entre a autora e os promovidos César Augusto Martins Ximenes e Stefania Sucupira Cavalcanti Ximenes; condenar o Réu Paulo Rogerio Teixeira de Freitas à restituir à promovente o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA, desde a data do efetivo prejuízo, acrescido de juros de mora, nos termos do art. 406 do CC, a partir do evento danoso. Considerando que os réus César Augusto Martins Ximenes e Stefania Sucupira Cavalcanti Ximenes sucumbiram na parte mínima dos pedidos, condeno a parte autora e o Réu Paulo Rogério ao pagamento das custas processuais no importe de 50 %, cada. Condeno a autora ao pagamento de honorários em favor do advogado da promovida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o montante de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), e condeno o Réu Paulo Rogério ao pagamento de honorários em favor do advogado da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Com relação as custas processuais e aos honorários advocatícios, por ser a parte autora e o promovido Paulo Rogério beneficiários da gratuidade da Justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o(a)(s) credor(a)(es) demonstrar(em) que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações dos beneficiários (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). Ademais, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, a reconvenção, condenando a reconvinda a restituírem aos reconvintes o valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), decorrentes da rescisão contratual, devidamente corrigidos pelo IPCA, a partir da data do desembolso, e juros de mora legais, nos termos do art. 406 do CC, a partir da citação. Em razão da sucumbência recíproca e por força do disposto nos artigos 82; 84; 85, §2º, 14 e 16, e 86, todos do Código de Processo Civil, a parte reconvinte arcará com 50% (cinquenta por cento) e a parte reconvinda com 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais da presente reconvenção. Condeno a reconvinte ao pagamento de honorários em favor do advogado da promovida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da reconvenção, subtraído o valor da condenação, e condeno a reconvinda ao pagamento de honorários em favor do advogado da reconvinte que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Por ser a parte reconvinda beneficiária da gratuidade da Justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza-CE, 9 de janeiro de 2026. LUCIMEIRE GODEIRO COSTA Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0212639-70.2013.8.06.0001.
Intimação - 21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Rescisão / Resolução]REQUERENTE(S): ANISIA MARIA FREITAS BARREIRA e outrosREQUERIDO(A)(S): Jose Marcos Taumaturgo Dias e outros (4) Aos 25/08/2025, por volta de 14:00h, nesta cidade de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, na sala de audiências da 21ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau), onde presente se encontrava a Dra. Lucimeire Godeiro Costa, Juíza de Direito, teve lugar a audiência de instrução, na Plataforma Microsoft Teams, nos termos da Resolução nº. 314, de 20/04/2020 do CNJ, assim como da Portaria nº. 916/2020, do TJCE e do Ofício Circular nº. 02/2021-GAPRE. Feito o pregão, foram constatadas as presenças da(s) parte(s) da(s) parte(s) promovida(s) STEFÂNIA SUCUPIRA CAVALCANTI XIMENES e CÉSAR AUGUSTO MARTINS XIMENES, acompanhado(a)(s) de seu(ua)(s) advogado(a)(s), Dr(a)(s). Andressa Leonel Carvalho e David Sombra Peixoto; da(s) parte(s) promovida(s) JOSÉ MARCOS TAUMATURGO DIAS, acompanhado(a)(s) de seu(ua)(s) advogado(a)(s), Dr(a)(s). ANNA CÂNDIDA PAIVA G. FERREIRA; além da(s) testemunha(s) abaixo qualificada(s). Ausente(s) o(s) promovente(s), na(s) pessoa(s) de seu(ua)(s) representante(s) legal(is), Sr(a)(s). Joani Barreira Leandro, e seu(ua)(s) advogado(a)(s), Dr(a)(s). Alessandro Alexandre Maia, bem como da(s) parte(s) promovida(s) PAULO ROGÉRIO TEIXEIRA DE FREITAS e seu(ua)(s) advogado(a)(s), Dr(a)(s). Antônio Rosimar Gomes de Oliveira. Aberta a audiência, pela MM. Juíza foi dito que a ausência, injustificada, da parte autora, apesar de regularmente intimada, não inviabiliza a realização da presente audiência. Ato contínuo, foi(ram) ouvida(s) a(s) testemunha(s) arrolada(s) pela(s) parte(s), conforme gravação(ões) nos autos. Testemunha(s) do(a)(s) Ré(u)(s) STEFÂNIA SUCUPIRA CAVALCANTI XIMENES e CÉSAR AUGUSTO MARTINS XIMENES: LUIZ CLAUDIO CUNHA DE ARAÚJO, brasileiro, divorciado, técnico de informática, CPF: 751.654.223-72, Endereço: Rua Fiscal Vieira, 3311, casa 20, Vila Nossa Sra. de Fátima, bairro, Joaquim Távora, Fortaleza/CE, CEP 60.120-170; Antes de prosseguir, ao ser indagada, a testemunha JOSÉ MÁRCIO TAUMATURGO DIAS informou possuir relação de parentesco com uma das partes, razão pela qual a MM. Juíza deixou de tomar o seu compromisso, passando a ouví-lo na condição de informante. Informante(s) do(a)(s) Ré(u)(s) STEFÂNIA SUCUPIRA CAVALCANTI XIMENES e CÉSAR AUGUSTO MARTINS XIMENES: JOSÉ MÁRCIO TAUMATURGO DIAS, brasileiro, divorciado, corretor de imóveis, CPF: 569.285.483-04, Endereço: Rua Paula Rodrigues, 173, bairro Fátima, Fortaleza/CE, CEP 60.411-270. Dando por encerrada a instrução, a MM. Juíza concedeu aos litigantes o prazo de 15 (quinze) dias úteis, sucessivamente, para que apresentem aos autos os seus respectivos memoriais, a começar pela(s) parte(s) autora(s), devendo ser intimada, via DJEN, para tal fim. Uma vez findo o prazo respectivo, terá início, independentemente de nova intimação, o prazo para a(s) parte(s) ré(s) apresentar(em) as suas razões finais, o que, feito, deverão os autos vir conclusos, para sentença. Ficam intimados os aqui presentes. Nada mais a constar, encerra-se o presente termo. Eu, Francisco Florêncio da Costa Júnior, Assistente de Unidade Judiciária, mat. 24573, o digitei. Fortaleza-CE, 25 de agosto de 2025.LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0212639-70.2013.8.06.0001.
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Rescisão / Resolução]REQUERENTE(S): ANISIA MARIA FREITAS BARREIRA e outrosREQUERIDO(A)(S): Jose Marcos Taumaturgo Dias e outros (4) Intimada as partes para esclarecer acerca de quais fatos tem a pretensão de esclarecer por meio de prova oral, apenas os réus STEFANIA SUCUPIRA CAVALCANTI XIMENES e CESAR AUGUSTO MARTINS XIMENES se manifestaram. Desta forma, oportuno apontar que a ausência de manifestação do réu José Marcos caracteriza a desistência deste quanto à produção da prova oral, conforme advertido em decisão de ID 142842321. Dito isso, defiro e DESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 25/08/2025, às 14h que será realizada de forma presencial, oportunidade na qual serão colhidos os depoimentos das testemunhas tempestivamente arroladas nos autos em até 5 (cinco) dias, a contar da intimação da(s) parte(s) acerca dos termos do presente (CPC, art. 357, §4º), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato, não podendo exceder o número máximo de 10 (dez) testemunhas arroladas (CPC, art. 357, §6º). Pontue-se ainda que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art.455 do CPC). Advirtam-se os litigantes de que a sua ausência ao ato, sem justificativa razoável, será interpretada como recusa a produção de prova, seguindo os autos conclusos para julgamento. Expedientes Necessários. Fortaleza-CE, 28 de maio de 2025. LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0212639-70.2013.8.06.0001.
Intimação - 21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Rescisão / Resolução]REQUERENTE(S): ANISIA MARIA FREITAS BARREIRAREQUERIDO(A)(S): Jose Marcos Taumaturgo Dias e outros (4) Após decisão de saneamento (ID 123982360), os réus José Marcos Taumaturgo Dias e José Márcio Taumaturgo Dias apontaram o erro material na decisão saneadora. Apontou que equivocadamente a decisão apontou a extinção da ilegitimidade passiva do réu José Marcos, quando na verdade deveria constar a extinção em relação a José Márcio. Pontue-se que, de fato, houve erro material na decisão saneadora, visto que a fundamentação da decisão aponta para o afastamento da ilegitimidade passiva do réu que descontou os valores da corretagem do sinal depositado pelos promitentes compradores, repassando a quantia remanescente à autora. Neste caso, àquele que assim procedeu, foi o réu José Marcos, parte, portanto, que detém legitimidade para figurar no polo passivo. Dito isso, diante da inexatidão material, procedo com a retificação da decisão no tocante ao reconhecimento da ilegitimidade passiva de José Márcio, em detrimento do que ali constou, passando a constar "nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, procedo com a extinção do processo sem resolução de mérito em relação ao corretor José Marcio Taumaturgo Dias, em razão da sua ilegitimidade passiva. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos do corretor, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, ficando, contudo, a sua exigibilidade suspensa diante do deferimento da gratuidade de justiça". Defiro a gratuidade de justiça em relação ao réu Paulo, tendo em vista documentos de ID 123982366 a ID 123982368. Ainda ressalto, por fim, que cabe ao Magistrado, na direção do processo e na condição de destinatário final e imediato das provas, deferir ou indeferir a produção das provas requeridas pelas partes, afastando aquelas desnecessárias, inúteis ou procrastinatórias, conforme disposto no art. 370, CPC. Pontuo que o objeto do processo (rescisão contratual e os danos daí decorrentes)
trata-se de matéria eminentemente de direito/documental. Indagados os litigantes a respeito das provas que pretendem produzir, as partes rés Jose Marcos, Stefania Sucupira e Cesar Augusto, requereram produção de prova oral (ID 123982364, ID123982363). Intime-se, assim, as partes promovidas, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que esclareça qual(is) fato(s) pretende provar através de testemunhas e do depoimento pessoal, não se admitindo o protesto genérico, sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato, não podendo exceder o número máximo de 10 (dez) testemunhas arroladas (CPC, art. 357, §6º). Advirta-se ainda a impossibilidade de depoimento pessoal próprio (art. 385, do CPC). Esclareço, por fim, que o não atendimento à determinação supra será interpretado como desistência da prova oral. À SEJUD para que cumpra com a determinação da decisão de ID 123982360, com a retificação do polo ativo da demanda para fazer constar espólio de Anísia Maria Freitas Barreira, representada pela inventariante JOANI BARREIRA LEANDRO. Intime-se às partes do teor desta decisão no prazo de 5 dias. Fortaleza-CE, 28 de março de 2025. LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0212639-70.2013.8.06.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Rescisão / Resolução]REQUERENTE(S): ANISIA MARIA FREITAS BARREIRA e outrosREQUERIDO(A)(S): Jose Marcos Taumaturgo Dias e outros (4) Vistos,
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO COM PLEITOS CUMULADOS, proposta por ESPÓLIO DE ANÍSIA MARIA FREITAS BARREIRA, em face de STEFÂNIA SUCUPIRA CAVALCANTI XIMENES, CÉSAR AUGUSTO MARTINS XIMENES, JOSÉ MARCOS TAUMATURGO DIAS e PAULO TEIXEIRA DE FREITAS, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a requerente, em breve síntese, celebrou com os compradores,César Augusto Martins Ximenes e Stefania Sucupira Cavalcanti Ximenes, contrato Particular de Compra e Venda de Imóvel, referente a um apartamento de nº 403, com duas vagas na garagem do Edifício Residencial Lauro Maia I, situado na Avenida Soriano Albuquerque, nº 185, Bairro Joaquim Távora, Fortaleza. Sustenta que a liquidação do contrato seria de uma parcela como sinal, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), realizados através de transferência bancária, além de R$ 105.000,00 através de recursos de FGTS dos compradores e financiamento adquirido junto à Caixa Econômica Federal e ainda pela permuta de um apartamento de nº 401, com duas vagas na garagem do Edifício Nere Ametza, situado à Rua Lauro Maia, nº 1.930, Bairro de Fátima, Fortaleza, no valor de R$ 300.000,00. Afirma que os réus compradores efetuaram o sinal e princípio de pagamento de somente R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), descumprindo cláusula contratual que indicava o pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Assim, aduz que, em decorrência do descumprimento contratual, requer a rescisão contratual sem o pagamento das penalidades contratuais e a retenção por descumprimento do contrato no valor de R$ 14.000,00, efetuados como sinal e princípio de pagamento. Aditamento da inicial ao ID nº 123982651, pugnando pela inclusão no polo passivo de José Marcos Taumaturgo Dias, José Marcio Taumaturgo Dias e Paulo Teixeira de Freitas, além de requerer a inclusão do pedido de danos materiais em face dos Réus mencionados. Contestação dos Réus César Augusto Martins Ximenes e Stefania Sucupira Cavalcanti Ximenes ao ID nº 123982652/ 123982636, sustentando que restaram cumpridas as cláusulas contratuais, conforme recibo acostado aos autos. Defende que a rescisão contratual foi imotivada. Pugnou pela improcedência da ação principal. Ademais, apresentou reconvenção, pugnando por danos morais e materiais. Contestação à reconvenção proposta pela autora ao ID nº 123981743, defende que o desfazimento da avença por parte da reconvinda é legítimo, razão pela qual não há o que se falar em indenização por danos morais e materiais. Roga pela improcedência da reconvenção; Réplica à contestação ao ID nº 123981746. Petição dos promovidos César Augusto Martins Ximenes e Stefania Sucupira Cavalcanti Ximenes ao ID nº 123981760, comunicando o falecimento da autora e requerendo medida cautelar. Decisão interlocutória de ID nº 123981766, indeferindo a tutela de urgência antecipada requerida pelos reconvintes. Petição de Espólio de Anisia Maria Freitas Barreira aos IDs nº 123981916 e 123981927, pugnando pela habilitação dos herdeiros da promovente. Contestação do Réu José Marcio Taumaturgo Dias ao ID nº 123982115, preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva. No mérito, defende a ausência de quaisquer vícios capazes de rescindir o contrato, bem como que seja improcedente o pedido de devolução de quaisquer valores da transação, notadamente a comissão de corretagem. Contestação do Réu Paulo Rogério Teixeira de Freitas ao ID nº 123982118, preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva. No mérito, defende que apenas intermediou o contrato de compra e venda, não sendo responsável por eventual descumprimento contratual.Ao final, requer que a ação seja julgada improcedente. Réplica ao ID nº 123982261. Contestação à reconvenção apresentada pela autora ao ID nº 123982260, aduzindo que não houve o pagamento integral do sinal, razão pela qual restou caracterizado o descumprimento contratual. Pugnou pela improcedência da reconvenção. Réplica à contestação à reconvenção apresentada pelos Réus César Augusto Martins Ximenes e Stefania Sucupira Cavalcanti Ximenes ao ID nº 123982274. Contestação do Réu José Marcos Taumaturgo Dias ao ID nº 123982343, preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva. No mérito, alega que não houve descumprimento contratual, tendo em vista que os compradores depositaram o valor do sinal na conta do corretor José Marcos Taumaturgo Dias, o qual deduziu da quantia depositada os valores devidos, a todos os profissionais, a título de comissão de corretagem, repassando o saldo remanescente à Promitente Vendedora.Ao final, requer que a ação seja julgada improcedente. Réplica à contestação apresentada pelo Réu José Marcos ao ID nº 123982350. Decisão interlocutória de ID nº 123982360, rejeitando as preliminares de ilegitimidade passiva dos Réus Paulo Teixeira e José Márcio, mas acolhendo a ilegitimidade passiva do promovido José Marcos. Além disso, facultou às partes a produção de novas provas e deferiu a habilitação dos herdeiros da autora falecida. Petição dos Réus José Marcos Taumaturgo Dias e José Marcio Taumaturgo Dias de ID nº 123982364, pugnando pela correção de erro material na decisão saneadora (ID nº 123982360). Decisão interlocutória de ID nº 142842321, decidindo pela correção de erro material, procedendo a retificação da decisão no tocante ao reconhecimento da ilegitimidade passiva de José Márcio, em detrimento do que constou na decisão interlocutória de ID nº 123982360. Petição dos Réus César Augusto Martins Ximenes e Stefania Sucupira Cavalcanti Ximenes de ID nº 123982363, pugnando pela realização de audiência de instrução. Decisão interlocutória de ID nº 157164195, deferindo a realização de audiência de instrução e julgamento. Ata de audiência ao ID nº 170461010. Memoriais da parte autora ao ID nº 179807613. Memoriais dos Réus José Marcos Taumaturgo Dias e José Marcio Taumaturgo Dias ao ID nº 184417468. Memoriais dos Réus César Augusto Martins Ximenes e Stefania Sucupira Cavalcanti Ximenes ao ID nº 184654559. É o relatório. Decido. Analisando os autos do processo, vislumbro que a promovente firmou com os Réus, César Augusto Martins Ximenes e Stefania Sucupira Cavalcanti Ximenes, contrato Particular de Compra e Venda de Imóvel, referente a um apartamento de nº 403, com duas vagas na garagem do Edifício Residencial Lauro Maia I, situado na Avenida Soriano Albuquerque, nº 185, Bairro Joaquim Távora, Fortaleza, na data de 17 de setembro de 2013 (ID nº 123982817). Contudo, aduz a promovente que houve descumprimento contratual pelos compradores, tendo em vista que restou depositado, como sinal, o valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais). Por essa razão, pugna pela rescisão do contrato. Pois, bem. Observando o contrato acostado ao ID nº 123982817, verifica-se que, na cláusula 2.1.1, os compradores se comprometeram a depositar na conta de titularidade da promitente vendedora o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Embora a parte promovida tenha acostado um recibo ao ID nº 123982778, datado em 17 de setembro de 2013, assinado pela vendedora, vislumbro que todos os Réus confirmaram que o valor do sinal foi depositado na conta de titularidade do Réu José Marcos, o qual transferiu para a conta da autora apenas R$ 14.000,00 (quatorze mil reais). Corroborando esse fato, a promovente afirmou que preencheu o recibo antes do recebimento do valor do sinal em sua conta bancária, vejamos: "Como argumento totalmente falho, os reconvintes alegam que a reconvinda firmou recibo de sinal. Ocorre que tal recibo foi assinado em conjunto com o contrato e em mesma data( 17 de setembro/13 -as firmas foram reconhecidas em cartório em data bem posterior, ou seja, em 21 de novembro/13. Não tinha conhecimento, ainda, a reconvinda que o valor seria desfalcado quando do depósito junto ao Banco, efetivado momento depois das assinaturas dos ditos documentos. (ID nº 123981746)" Dessa forma, considerando o Pacta sunt servanda, o qual estabelece que os contratos e acordos celebrados livremente entre as partes são lei entre elas, devendo ser respeitados e cumpridos integralmente, forçoso reconhecer que os compradores descumpriram as cláusulas contratuais ao depositarem o valor do sinal em conta de terceiro, ainda que corretor que intermediou a venda. Ressalta-se que, embora os promovidos afirmem que a parte autora anuiu com o depósito feito na conta do corretor José Marcos, não há provas dessas alegações, visto que esse fato foi apenas confirmado por informante, o qual alegou que possui interesse na ação. Insta salientar que o informante não presta o compromisso de dizer a verdade, e sua declaração não pode ser admitida como verdade absoluta devendo ser corroborada por outros meios de prova (art. 447, § 5º do CPC). Ademais, ainda que o contrato firmado pela partes expresse, na cláusula 3.2, que a compradora deveria realizar o pagamento de comissão de corretagem, no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), não há comprovação que foi autorizado o desconto desse montante do valor pago a título de sinal. Saliento que, de acordo com os arts. 308 e 310 do CC, o pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, não sendo válido o pagamento feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu. Com efeito, o corretor não atua como mandatário do vendedor ou do comprador, inexistindo entre o interessado e o corretor qualquer relação de subordinação, preposição ou dependência, nos termos dos artigos 722 e 723 do Código Civil, in verbis: "Art. 722. Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas. Art. 723. O corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e prudência, e a prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio. Parágrafo único. Sob pena de responder por perdas e danos, o corretor prestará ao cliente todos os esclarecimentos acerca da segurança ou do risco do negócio, das alterações de valores e de outros fatores que possam influir nos resultados da incumbência." Prescreve, ainda, o artigo 3º da Lei nº 6.530/78, que regulamenta a profissão do Corretor de Imóveis: "Art 3º Compete ao Corretor de Imóveis exercer a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis, podendo, ainda, opinar quanto à comercialização imobiliária." Sendo assim, forçoso concluir que houve descumprimento contratual pelos compradores, posto que, embora tenham realizado o depósito do sinal, não fizeram em conta de titularidade da promovente, fato este que acarretou o envio parcial do valor do sinal em benefício da Ré. Por essa razão, decido pela rescisão contratual, devendo as partes retornarem ao status quo ante a assinatura do instrumento contratual. Quanto à retenção do valor do sinal, observo que o contrato firmado pelas partes apenas estabeleceu essa penalidade em caso de desistência, conforme a cláusula 5.2 (ID nº 123982817). Contudo, acerca da retenção do valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) pela promovente, entendo que não deve prosperar, haja vista que não restou configurada a hipótese de desistência, mas de descumprimento contratual. Salienta-se que a testemunha, sr. Luiz Cláudio Cunha de Araújo, confirmou que não houve desistência do negócio jurídico pelos compradores. Importante pontuar que o contrato, objeto da ação, não prevê penalidade para descumprimento contratual. Sendo assim, considerando a rescisão contratual, deve a parte promovente devolver o valor pago pelos compradores Réu, equivalente a R$ 14.000,00 (quatorze mil reais). Acerca do pedido de devolução da comissão de corretagem em face dos Réus José Marcos e Paulo Rogério, convém assinalar que o corretor que negligencia os cuidados que deveria ter ou atua de forma imprudente, age culposamente, ficando sujeito a reparar os danos que sua conduta originar. Nesse sentido, cito: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE TERRENO PERTENCENTE A CONDOMÍNIO. PAGAMENTO DE SINAL A CORRETOR DE IMÓVEIS. PRETENSÃO AUTORAL DE RESSARCIMENTO DO VALOR EM FACE DO CONDOMÍNIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO AUTORAL SUSTENTANDO A RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO. DESPROVIMENTO. RESTOU INCONTROVERSA A RELAÇÃO JURÍDICA ENTABULADA ENTRE AS PARTES. ENTRETANTO, OS AUTORES AFIRMAM QUE EFETUARAM, A TÍTULO DE SINAL, O PAGAMENTO DO VALOR DE R$ 20.000,00, A UM DOS CORRETORES AUTORIZADOS A INTERMEDIAR AS VENDAS. O CONDOMÍNIO, POR SUA VEZ, AFIRMA QUE RECEBEU SOMENTE R$ 5.000,00. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O CONDOMÍNIO TENHA RECEBIDO O VALOR AFIRMADO PELOS AUTORES, ÔNUS QUE LHES COMPETIA, NOS TERMOS DO ART. 373, I DO CPC. PELA NARRATIVA AUTORAL, O SINAL FOI PAGO DIRETAMENTE AO CORRETOR. SE O CORRETOR RECEBEU VALORES E CAUSOU PREJUÍZO AOS AUTORES, FICA SUJEITO A REPARAR OS DANOS QUE SUA CONDUTA ORIGINAR. O CORRETOR NÃO ATUA COMO MANDATÁRIO DO VENDEDOR OU DO COMPRADOR, INEXISTINDO ENTRE O INTERESSADO E O CORRETOR QUALQUER RELAÇÃO DE SUBORDINAÇÃO, PREPOSIÇÃO OU DEPENDÊNCIA, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 722 E 723 DO CÓDIGO CIVIL. A ATIVIDADE DO CORRETOR É DE INTERMEDIAÇÃO, APENAS. O CORRETOR QUE NEGLIGENCIA OS CUIDADOS QUE DEVERIA TER OU ATUA DE FORMA IMPRUDENTE, AGE CULPOSAMENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. ENTENDIMENTO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00165681820088190031 202200113246, Relator.: Des(a). CLEBER GHELFENSTEIN, Data de Julgamento: 30/06/2022, DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 01/07/2022)" Quanto ao corretor Paulo Rogério, sustenta a promovente que realizou o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em face do referido promovido, de forma indevida, visto que não restava previsto no contrato. A fim de comprovar suas alegações, a parte autora acostou um comprovante ao ID nº 123982817 (Pág. 06). Importante pontuar que o promovido Paulo Rogério não negou o recebimento desse valor, em sede de contestação, bem como não demonstrou a origem do recebimento do montante. Sendo assim, tendo em vista que não há previsão contratual do referido pagamento, determino a devolução do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a fim de evitar o enriquecimento ilícito, nos termos do art. 884 do CC. Por outro lado, no tocante ao corretor José Marcos, observo que a parte promovente requereu o pagamento do valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil), referente o complemento do valor pago a título de sinal. Contudo, conforme exposto, diante da rescisão contratual, a parte autora não faz jus à retenção do montante pago a título de sinal. Ademais, considerando que esse montante restou pago pelos compradores, deferir o pedido de pagamento do valor de R$16.000,00 (dezesseis mil) em benefício da promovente, constituiria enriquecimento ilícito. Quanto ao pedido de reconvenção, pugna a parte reconvinte por danos materiais e morais em face da reconvinda Espólio de Anisia Maria, em razão do desfazimento da venda do imóvel. Contudo, analisando os autos do processo, vislumbro que a autora não deu causa à rescisão contratual, tendo em vista que, conforme exposto, a ausência de pagamento integral do sinal na conta corrente da vendedora configurou o descumprimento de contrato. Dessa forma, não há como imputar à reconvinda os danos que não foram acarretados por atos da promovente. Portanto, julgo parcialmente procedente a reconvenção, apenas para condenar a reconvinda a devolver o valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), em razão da rescisão contratual e o retorno das partes ao status quo ante.
Ante o exposto, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação principal, para: determinar a rescisão do contrato firmado entre a autora e os promovidos César Augusto Martins Ximenes e Stefania Sucupira Cavalcanti Ximenes; condenar o Réu Paulo Rogerio Teixeira de Freitas à restituir à promovente o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA, desde a data do efetivo prejuízo, acrescido de juros de mora, nos termos do art. 406 do CC, a partir do evento danoso. Considerando que os réus César Augusto Martins Ximenes e Stefania Sucupira Cavalcanti Ximenes sucumbiram na parte mínima dos pedidos, condeno a parte autora e o Réu Paulo Rogério ao pagamento das custas processuais no importe de 50 %, cada. Condeno a autora ao pagamento de honorários em favor do advogado da promovida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o montante de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), e condeno o Réu Paulo Rogério ao pagamento de honorários em favor do advogado da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Com relação as custas processuais e aos honorários advocatícios, por ser a parte autora e o promovido Paulo Rogério beneficiários da gratuidade da Justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o(a)(s) credor(a)(es) demonstrar(em) que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações dos beneficiários (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). Ademais, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, a reconvenção, condenando a reconvinda a restituírem aos reconvintes o valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), decorrentes da rescisão contratual, devidamente corrigidos pelo IPCA, a partir da data do desembolso, e juros de mora legais, nos termos do art. 406 do CC, a partir da citação. Em razão da sucumbência recíproca e por força do disposto nos artigos 82; 84; 85, §2º, 14 e 16, e 86, todos do Código de Processo Civil, a parte reconvinte arcará com 50% (cinquenta por cento) e a parte reconvinda com 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais da presente reconvenção. Condeno a reconvinte ao pagamento de honorários em favor do advogado da promovida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da reconvenção, subtraído o valor da condenação, e condeno a reconvinda ao pagamento de honorários em favor do advogado da reconvinte que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Por ser a parte reconvinda beneficiária da gratuidade da Justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza-CE, 9 de janeiro de 2026. LUCIMEIRE GODEIRO COSTA Juiz(a) de Direito
14/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0212639-70.2013.8.06.0001.
Intimação - 21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Rescisão / Resolução]REQUERENTE(S): ANISIA MARIA FREITAS BARREIRA e outrosREQUERIDO(A)(S): Jose Marcos Taumaturgo Dias e outros (4) Aos 25/08/2025, por volta de 14:00h, nesta cidade de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, na sala de audiências da 21ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau), onde presente se encontrava a Dra. Lucimeire Godeiro Costa, Juíza de Direito, teve lugar a audiência de instrução, na Plataforma Microsoft Teams, nos termos da Resolução nº. 314, de 20/04/2020 do CNJ, assim como da Portaria nº. 916/2020, do TJCE e do Ofício Circular nº. 02/2021-GAPRE. Feito o pregão, foram constatadas as presenças da(s) parte(s) da(s) parte(s) promovida(s) STEFÂNIA SUCUPIRA CAVALCANTI XIMENES e CÉSAR AUGUSTO MARTINS XIMENES, acompanhado(a)(s) de seu(ua)(s) advogado(a)(s), Dr(a)(s). Andressa Leonel Carvalho e David Sombra Peixoto; da(s) parte(s) promovida(s) JOSÉ MARCOS TAUMATURGO DIAS, acompanhado(a)(s) de seu(ua)(s) advogado(a)(s), Dr(a)(s). ANNA CÂNDIDA PAIVA G. FERREIRA; além da(s) testemunha(s) abaixo qualificada(s). Ausente(s) o(s) promovente(s), na(s) pessoa(s) de seu(ua)(s) representante(s) legal(is), Sr(a)(s). Joani Barreira Leandro, e seu(ua)(s) advogado(a)(s), Dr(a)(s). Alessandro Alexandre Maia, bem como da(s) parte(s) promovida(s) PAULO ROGÉRIO TEIXEIRA DE FREITAS e seu(ua)(s) advogado(a)(s), Dr(a)(s). Antônio Rosimar Gomes de Oliveira. Aberta a audiência, pela MM. Juíza foi dito que a ausência, injustificada, da parte autora, apesar de regularmente intimada, não inviabiliza a realização da presente audiência. Ato contínuo, foi(ram) ouvida(s) a(s) testemunha(s) arrolada(s) pela(s) parte(s), conforme gravação(ões) nos autos. Testemunha(s) do(a)(s) Ré(u)(s) STEFÂNIA SUCUPIRA CAVALCANTI XIMENES e CÉSAR AUGUSTO MARTINS XIMENES: LUIZ CLAUDIO CUNHA DE ARAÚJO, brasileiro, divorciado, técnico de informática, CPF: 751.654.223-72, Endereço: Rua Fiscal Vieira, 3311, casa 20, Vila Nossa Sra. de Fátima, bairro, Joaquim Távora, Fortaleza/CE, CEP 60.120-170; Antes de prosseguir, ao ser indagada, a testemunha JOSÉ MÁRCIO TAUMATURGO DIAS informou possuir relação de parentesco com uma das partes, razão pela qual a MM. Juíza deixou de tomar o seu compromisso, passando a ouví-lo na condição de informante. Informante(s) do(a)(s) Ré(u)(s) STEFÂNIA SUCUPIRA CAVALCANTI XIMENES e CÉSAR AUGUSTO MARTINS XIMENES: JOSÉ MÁRCIO TAUMATURGO DIAS, brasileiro, divorciado, corretor de imóveis, CPF: 569.285.483-04, Endereço: Rua Paula Rodrigues, 173, bairro Fátima, Fortaleza/CE, CEP 60.411-270. Dando por encerrada a instrução, a MM. Juíza concedeu aos litigantes o prazo de 15 (quinze) dias úteis, sucessivamente, para que apresentem aos autos os seus respectivos memoriais, a começar pela(s) parte(s) autora(s), devendo ser intimada, via DJEN, para tal fim. Uma vez findo o prazo respectivo, terá início, independentemente de nova intimação, o prazo para a(s) parte(s) ré(s) apresentar(em) as suas razões finais, o que, feito, deverão os autos vir conclusos, para sentença. Ficam intimados os aqui presentes. Nada mais a constar, encerra-se o presente termo. Eu, Francisco Florêncio da Costa Júnior, Assistente de Unidade Judiciária, mat. 24573, o digitei. Fortaleza-CE, 25 de agosto de 2025.LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0212639-70.2013.8.06.0001.
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Rescisão / Resolução]REQUERENTE(S): ANISIA MARIA FREITAS BARREIRA e outrosREQUERIDO(A)(S): Jose Marcos Taumaturgo Dias e outros (4) Intimada as partes para esclarecer acerca de quais fatos tem a pretensão de esclarecer por meio de prova oral, apenas os réus STEFANIA SUCUPIRA CAVALCANTI XIMENES e CESAR AUGUSTO MARTINS XIMENES se manifestaram. Desta forma, oportuno apontar que a ausência de manifestação do réu José Marcos caracteriza a desistência deste quanto à produção da prova oral, conforme advertido em decisão de ID 142842321. Dito isso, defiro e DESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 25/08/2025, às 14h que será realizada de forma presencial, oportunidade na qual serão colhidos os depoimentos das testemunhas tempestivamente arroladas nos autos em até 5 (cinco) dias, a contar da intimação da(s) parte(s) acerca dos termos do presente (CPC, art. 357, §4º), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato, não podendo exceder o número máximo de 10 (dez) testemunhas arroladas (CPC, art. 357, §6º). Pontue-se ainda que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art.455 do CPC). Advirtam-se os litigantes de que a sua ausência ao ato, sem justificativa razoável, será interpretada como recusa a produção de prova, seguindo os autos conclusos para julgamento. Expedientes Necessários. Fortaleza-CE, 28 de maio de 2025. LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0212639-70.2013.8.06.0001.
Intimação - 21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Rescisão / Resolução]REQUERENTE(S): ANISIA MARIA FREITAS BARREIRAREQUERIDO(A)(S): Jose Marcos Taumaturgo Dias e outros (4) Após decisão de saneamento (ID 123982360), os réus José Marcos Taumaturgo Dias e José Márcio Taumaturgo Dias apontaram o erro material na decisão saneadora. Apontou que equivocadamente a decisão apontou a extinção da ilegitimidade passiva do réu José Marcos, quando na verdade deveria constar a extinção em relação a José Márcio. Pontue-se que, de fato, houve erro material na decisão saneadora, visto que a fundamentação da decisão aponta para o afastamento da ilegitimidade passiva do réu que descontou os valores da corretagem do sinal depositado pelos promitentes compradores, repassando a quantia remanescente à autora. Neste caso, àquele que assim procedeu, foi o réu José Marcos, parte, portanto, que detém legitimidade para figurar no polo passivo. Dito isso, diante da inexatidão material, procedo com a retificação da decisão no tocante ao reconhecimento da ilegitimidade passiva de José Márcio, em detrimento do que ali constou, passando a constar "nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, procedo com a extinção do processo sem resolução de mérito em relação ao corretor José Marcio Taumaturgo Dias, em razão da sua ilegitimidade passiva. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos do corretor, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, ficando, contudo, a sua exigibilidade suspensa diante do deferimento da gratuidade de justiça". Defiro a gratuidade de justiça em relação ao réu Paulo, tendo em vista documentos de ID 123982366 a ID 123982368. Ainda ressalto, por fim, que cabe ao Magistrado, na direção do processo e na condição de destinatário final e imediato das provas, deferir ou indeferir a produção das provas requeridas pelas partes, afastando aquelas desnecessárias, inúteis ou procrastinatórias, conforme disposto no art. 370, CPC. Pontuo que o objeto do processo (rescisão contratual e os danos daí decorrentes)
trata-se de matéria eminentemente de direito/documental. Indagados os litigantes a respeito das provas que pretendem produzir, as partes rés Jose Marcos, Stefania Sucupira e Cesar Augusto, requereram produção de prova oral (ID 123982364, ID123982363). Intime-se, assim, as partes promovidas, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que esclareça qual(is) fato(s) pretende provar através de testemunhas e do depoimento pessoal, não se admitindo o protesto genérico, sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato, não podendo exceder o número máximo de 10 (dez) testemunhas arroladas (CPC, art. 357, §6º). Advirta-se ainda a impossibilidade de depoimento pessoal próprio (art. 385, do CPC). Esclareço, por fim, que o não atendimento à determinação supra será interpretado como desistência da prova oral. À SEJUD para que cumpra com a determinação da decisão de ID 123982360, com a retificação do polo ativo da demanda para fazer constar espólio de Anísia Maria Freitas Barreira, representada pela inventariante JOANI BARREIRA LEANDRO. Intime-se às partes do teor desta decisão no prazo de 5 dias. Fortaleza-CE, 28 de março de 2025. LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito