Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050628-74.2020.8.06.0090.
Apelante: José Alves de Oliveira
Apelado: Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Icó (SAAE) Ementa: Direito processual civil. Apelação. Ação ordinária. Preliminar de prescrição do fundo de direito rejeitada. Pedido de declaração de inexistência de relação contratual. Impossibilidade. Documento apresentado pelo promovido que demonstra a existência do vínculo contratual. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo demandante em face da sentença que julgou improcedente a pretensão autoral. II. Questão em discussão 2. Consiste em aferir: i) a prescrição do fundo de direito; ii) o direito do autor de obter declaração de inexistência de relação contratual com o Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE), além de indenização a título de danos morais, pela utilização do seu nome de forma irregular e indevida. III. Razões de decidir 3. A tese de prescrição do fundo de direito deve ser afastada, uma vez que o demandante teria tomado conhecimento do ato que visa desconstituir no ano de 2019, em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). 4. No que tange à existência ou não da relação contratual ora impugnada, a autarquia demandada defende a existência do vínculo contratual com o autor, cujo objeto era a execução de serviços de limpeza de trechos em direção a áreas rurais, durante o período de 30 (trinta) dias, no ano de 2008. 5. A fim de corroborar com o alegado, apresentou aos autos uma lista nominal contendo a relação dos prestadores de serviços do aludido período, na qual figura o nome do promovente entre os contratados pela autarquia. Cumpre destacar que, mesmo com a inversão do ônus da prova, o documento apresentado pela promovida possui presunção de veracidade, a qual não foi relativizada no presente caso. 6. Ademais, como bem observado pelo juízo a quo, a responsabilidade pela retenção e recolhimento da contribuição previdenciária do contribuinte individual é atribuída à tomadora dos serviços, o que, de fato, foi cumprido, circunstância que reforça a prestação de serviços por parte do autor. 7. Nessa perspectiva, entende-se que a autarquia demandada apresentou provas hábeis a demonstrar a existência da relação contratual ora impugnada, de modo que a manutenção da sentença e o desprovimento do apelo são medidas que se impõem. IV. Dispositivo 8. Recurso desprovido. ________________ Jurisprudência relevante citada: TJMG, AC nº 5000561-57.2019.8.13.0317, Rel. Des. Pedro Bernardes de Oliveira, 9ª Câmara Cível, j. 26/03/2024; TJDF, AC nº 0719452-22.2019.8.07.0000, Rel. Des. Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, j. 19/02/2020. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO - Apelação Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ ALVES DE OLIVEIRA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Icó que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Obrigação de Fazer e Reparação por Danos Morais ajuizada pelo recorrente em face do SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE ICÓ (SAAE), julgou improcedente o pedido autoral, nos termos do dispositivo abaixo transcrito (id. 18015310):
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, consoante o preceito do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça. Havendo interposição de recursos, intimem-se as partes adversas para apresentar contrarrazões no prazo legal e, na sequência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, a quem caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. (destaca-se) Em suas razões (id. 18015314), o recorrente alega, em suma: (i) que a autarquia ré não se desincumbiu de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme preceitua os arts. 336 e 350 do CPC; (ii) a ausência de integralidade e autenticidade dos provas acostadas pela autarquia municipal, dentre elas guias ilegíveis e relação de prestadores escrita à mão; (iii) ter ocorrido fraude em nome do apelante, dado que não assinou contrato de prestação de serviços e, nesse contexto, não realizou nem recebeu contraprestação. Ao final, pugna pela reforma da sentença para julgar procedente a pretensão autoral, a fim de declarar a inexistência da relação contratual entre o recorrente e o recorrido, e condenar a autarquia ao pagamento de indenização a título de danos morais. Em contrarrazões (id. 18015320), a autarquia municipal sustenta, em síntese: (i) a prescrição e decadência do direito do recorrente, dado que a ação foi ajuizada em 2020 acerca de fatos ocorridos em 2008, ultrapassando, assim, o prazo quinquenal; (ii) a existência da relação de prestação de serviços entre o recorrente e a recorrida. Por fim, pede para que seja negado provimento do apelo. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça não proferiu opinião, dado o caráter eminentemente patrimonial e disponível da questão (id. 18301927). É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, passando, a seguir, ao exame da preliminar de prescrição do fundo de direito, suscitada pela recorrida. Sobre o assunto, destaco inicialmente que, em conformidade com o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem", ou, ainda, da data em que teve a parte efetiva ciência da violação de seu direito. Na presente hipótese, embora o vínculo contratual cuja anulação se busca se refira ao período de 2008, é possível concluir que o demandante só tomou conhecimento do ato que visa desconstituir em 2019, em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Assim, a alegada prescrição do fundo de direito fica afastada. No mérito, a questão em discussão consiste em aferir o direito do autor de obter declaração de inexistência de relação contratual, entre o promovente e o Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE), além de indenização a título de danos morais, pela utilização do seu nome de forma irregular e indevida. Na hipótese dos autos, o promovente narra que foi surpreendido, no momento da renovação de seu cadastro para regularizar e manter sua condição de agricultor beneficiário dos programas governamentais, ao tomar conhecimento da existência de uma relação contratual entre ele e a autarquia, datada de abril de 2008, com o recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual. Nesse contexto, alega que nunca trabalhou ou prestou serviço à autarquia ré, devendo a relação contratual ser declarada inexistente e a requerida condenada ao pagamento de indenização por dano moral. No que tange à existência ou não da relação contratual ora impugnada, a autarquia demandada defende a existência da prestação de serviços pelo autor, na execução de serviços de limpeza de trechos em direção a áreas rurais, durante o período de 01/04/2008 a 30/04/2008. A fim de corroborar com o alegado, apresentou aos autos uma lista nominal contendo a relação dos prestadores de serviços do mês de abril de 2008, na qual figura o nome do promovente entre os contratados pela autarquia (id. 18015273, pág. 1). Cumpre destacar que, mesmo com a inversão do ônus da prova, o documento apresentado pela promovida possui presunção de veracidade, a qual não foi relativizada no presente caso. Ademais, como bem observado pelo juízo a quo, a responsabilidade pela retenção e recolhimento da contribuição previdenciária do contribuinte individual é atribuída à tomadora dos serviços, o que, de fato, foi cumprido, circunstância que reforça a prestação de serviços por parte do autor. Nessa perspectiva, tenho que a autarquia demandada apresentou provas hábeis a demonstrar a existência da relação contratual ora impugnada, de modo que a manutenção da sentença e o desprovimento do apelo são medidas que se impõem. Acerca da temática de valoração probatória, trago à baila precedentes dos tribunais pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - VALORAÇÃO DAS PROVAS - NULIDADE - AUSÊNCIA - RÉU - ÔNUS PROBATÓRIO - FATOS IMPEDITIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. - A valoração das provas mediante a atribuição pelo juiz do peso que reputar adequado a cada uma delas, mediante seu convencimento formado e apresentados fundamentos que levaram a suas conclusões não configura erro de procedimento - Nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor - Cumpria à parte ré, nos termos do art. 373, inciso II do CPC, fazer prova de fato extintivo do direito da autora; ônus do qual não se desincumbiu. (TJ-MG - Apelação Cível: 5000561-57.2019.8.13.0317, Relator.: Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 26/03/2024, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2024) (destaca-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PROVA PERICIAL. PRODUÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA PROVA. ART. 371 DO CPC. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. 1. De acordo com o Princípio do Livre Convencimento Motivado, o Juiz tem total liberdade para formar seu convencimento com o fim de prestar a tutela jurisdicional adequada ao caso concreto, desde que o faça de forma proporcional, razoável e fundamentada, nos termos do art. 371 do CPC. 2. Sendo o magistrado o destinatário das provas, cabe a ele aferir a necessidade ou não de realização de perícia para melhor solução da controvérsia. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07194522220198070000 DF 0719452-22.2019.8.07.0000, Relator.: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/02/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 06/03/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada) (destaca-se)
Ante o exposto, conheço da Apelação, para negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra. Por fim, face à disposição contida no artigo 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios, inicialmente fixados em 10% (dez por cento), para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, mantendo-se, entretanto, sua exigibilidade suspensa, a teor do art. 98, §3º, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora