Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EDSON DANTAS RAULINO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL COMO MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ADEQUAÇÃO AO TEMA 1387 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, fundada em alegada má gestão da conta vinculada ao PASEP, sob argumento de incorreta aplicação de índices de atualização monetária. O acórdão anteriormente proferido desconstituiu a sentença com base no Tema nº 1.150 do STJ, adotando como termo inicial da prescrição a data de acesso aos extratos da conta. Os autos retornaram para eventual juízo de retratação, em razão da tese fixada no Tema nº 1.387 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial do prazo prescricional nas ações indenizatórias relativas ao PASEP corresponde à data de acesso aos extratos da conta ou à data do saque integral do principal, à luz do Tema 1.387 do STJ. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.387, fixou a tese de que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço relacionada à conta individualizada do PASEP. 4. O saque integral configura ciência suficiente da alegada lesão, ainda que a documentação detalhada da conta seja obtida posteriormente, aplicando-se a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva nos limites definidos pelo precedente vinculante. 5. No caso concreto, o saque integral ocorreu em 17/02/1995, enquanto a ação foi ajuizada apenas em 25/11/2019, ultrapassando o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 6. Impõe-se, em juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC), a reforma do Acórdão anterior para manter a sentença que reconheceu a prescrição e julgou improcedentes os pedidos. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e desprovido, em juízo de retratação, para manter a sentença que reconheceu a prescrição. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0194150-72.2019.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do presente apelo e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por EDSON DANTAS RAULINO, contra sentença proferida no ID nº 25548705, pelo Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, tendo como parte apelada BANCO DO BRASIL S/A. A seguir, colaciono o dispositivo da sentença impugnada, in verbis:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO a prescrição da pretensão da autoral e DECRETO a extinção do processo com resolução do mérito. CONDENO o Autor ao pagamento das despesas processuais e honorários do advogado da parte contrária, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, mas suspendo a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Irresignada com os fundamentos da decisão supramencionada, a parte apelante arguiu que a incidência da Teoria da Actio Nata, se mostra pertinente ao se indagar qual o termo "a quo" do prazo prescricional; mencionou que o STJ, já julgou a presente matéria, e decidiu que nas ações em que se questiona desfalques nas contas do Pasep, o prazo prescricional começa a contar da efetiva entrega do extrato; concluiu, ainda, que só teve ciência do ato danoso após ter acesso aos extratos microfilmados, em maio de 2019. Por fim, requereu o conhecimento e provimento ao presente recurso, para que seja reformada a sentença vergastada, no sentido de julgar totalmente procedente a presente ação. Contrarrazões no ID nº 25548713, apresentadas por BANCO DO BRASIL S/A, requerendo o desprovimento do recurso da parte adversa. Instado, o Ministério Público apresentou sua manifestação no ID nº 25837438, opinando pelo conhecimento do presente recurso, porém, não adentrou ao mérito. Esta Corte, ao apreciar o recurso apelatório em exame, proferiu o voto no sentido de conhecer do recurso de apelação para, no mérito, dar-lhe provimento a fim de anular a sentença guerreada e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, conforme acórdão de ID nº 27929693. Irresignado, o Banco do Brasil S/A interpôs recurso especial (ID nº 32337774), que não foi objeto de contrarrazões pela parte contrária. Sobreveio decisão da Vice-Presidência (ID nº 34166346) determinando o retorno dos autos ao órgão colegiado para verificação da conformidade do acórdão com o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.387, a fim de possibilitar o juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC. As partes foram intimadas acerca do julgamento do referido tema. O autor, por meio da petição de ID nº 34561822, pugnou pelo prosseguimento do feito, requerendo o provimento do recurso para reformar a decisão de primeiro grau, a fim de afastar a prescrição e julgar procedentes os pedidos indenizatórios. O Banco do Brasil, na petição de ID nº 34836570, sustentou a necessidade de revisão do acórdão para aplicação do Tema 1.387/STJ, com o consequente reconhecimento da prescrição. É o breve relatório. VOTO
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por Edson Dantas Raulino em face do Banco do Brasil S/A. Os autos retornaram com decisão da Vice-Presidência deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará a fim de que este Órgão Julgador faça eventual juízo de retratação quanto ao entendimento do Tema nº 1.387 do STJ, publicado em 17 de dezembro de 2025. O caso em análise versa sobre pedido de indenização por dano material e moral decorrente de má gestão da conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, sob o pálio de que não foram aplicados, corretamente, os índices de atualização monetária. Nos termos do Acórdão (ID nº 27929693), a sentença foi desconstituída, sob entendimento constituído com base no Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ, em que o termo inicial da prescrição seria a data em que a demandante obteve acesso ao extrato de sua conta PASEP. Cumpre ressaltar que este Relator adotava o entendimento de que o termo inicial da prescrição nas demandas de PASEP era a data da efetiva ciência dos desfalques, que somente ocorreria com o acesso aos extratos microfilmados da conta. Esse posicionamento, conforme acima declinado, se fundamentava na interpretação conferida ao Tema Repetitivo nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, com o advento do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.387 publicado em 17/12/2025, fixou-se a seguinte tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. (grifos acrescidos) Neste sentido, cabe colacionar a ementa do julgado que ensejou o tema supramencionado do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TEMA 1.387. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES E CORREÇÃO INSUFICIENTE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL. I. CASO EM EXAME 1. Tema 1.387: recursos especiais (REsp n. 2.214.864 e REsp n. 2.214.879) representativos de controvérsia repetitiva relativa ao saque integral como marco inicial do prazo prescricional de diferenças do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O "termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" (Tema 1.150 do STJ). 4. Ainda que o titular desconheça a violação a seu direito, a regra geral preconiza que o prazo prescricional tem início (art. 189 do CC). O Tema 1.150 do STJ, no entanto, adotou o viés subjetivo da actio nata, que exige o conhecimento da violação para que o prazo prescricional comece a fluir. 5. O viés subjetivo da actio nata é excepcional e vem sendo reservado aos casos em que há disposição legal específica ou às hipóteses em que a lesão ao direito é de difícil percepção, especialmente quando oriunda de responsabilidade civil extracontratual. É a dificuldade de percepção e apuração do inadimplemento parcial quanto aos créditos do PASEP que justifica que o início da prescrição dependa do conhecimento do credor. 6. Via de regra, o emprego do viés subjetivo da actio nata impõe ao credor o ônus probatório quanto à ciência da lesão ao seu direito. Em relação ao PASEP, o Tema 1.150 do STJ atribuiu ao réu o ônus de demonstrar a prescrição. O uso do advérbio "comprovadamente" deixa claro que cabe ao BANCO DO BRASIL demonstrar a ciência pelo titular. Ao fugir da atribuição do ônus probatório ao credor, o precedente reconhece a melhor posição do BANCO DO BRASIL em relação à prova. A instituição financeira mantém os registros das transações com o participante e está em condição de demonstrar os eventos relevantes ocorridos diretamente entre as partes. Não há maiores dificuldades probatórias impostas pela questão controvertida. Os possíveis marcos de conhecimento da violação (saque integral e entrega dos extratos da conta individualizada), são documentados pelo BANCO DO BRASIL e demonstráveis em juízo. 7. Para o início do curso prescricional, não se exige um conhecimento de expert quanto à lesão ao direito. 8. Cobram-se diferenças em pecúnia, tendo por causa "falha na prestação do serviço", que levou aos "saques indevidos", aos "desfalques", ou à "ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor" do PASEP (Tema 1.150). A qualificação como indevidos dos lançamentos não faz parte daquilo que o participante deve ter ciência para que o prazo prescricional inicie. Compete ao participante indicar quais débitos são indevidos e quais créditos são insuficientes. 9. Ao realizar o saque integral, o participante fica sabendo que, na visão do BANCO DO BRASIL, aquele é o valor devido. A partir de então, não tem razão para esperar uma complementação de pagamento. Caberá a ele as ulteriores providências para haver seu crédito, caso não se julgue satisfeito. 10. Nos casos em que há ruptura do vínculo com a administração, o saque do principal também é causa de inativação da conta individualizada, visto que a pessoa deixa de ser participante do PASEP. Portanto, mesmo o contrato de administração da conta individualizada perde a vigência. 11. A percepção de que o saque integral dá ciência da suposta lesão é perfeitamente acessível à esfera do leigo. Mesmo sem uma formação específica, pode-se compreender que, sacado o valor, a conta individualizada foi zerada, e que a instituição financeira não oferecerá ulteriores pagamentos. O leigo pode perceber que, caso insatisfeito, lhe competirá, em prazo razoável, buscar a reparação de seu direito. O prazo de dez anos conferido para tanto é bastante largo. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. 13. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. Dispositivos relevantes citados: arts. 189 e 205 do CC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp n. 1.895.936, REsp n. 1.895.941 e REsp n. 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (REsp n. 2.214.879/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 17/12/2025) (grifos acrescidos) Conforme a tese acima exposta, o saque integral do principal constitui o termo inicial do prazo prescricional decenal, independentemente da data posterior em que o titular venha a obter documentação detalhada sobre a conta. Dessa forma, resta consolidado o entendimento de que, embora aplicável a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva nas demandas relativas ao PASEP, o saque integral do principal constitui o marco inicial do prazo prescricional, por representar ciência suficiente da lesão, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo. No caso concreto, observa-se que a apelante realizou o saque integral do saldo da conta do PASEP em 17 de fevereiro de 1995 (ID nº 25548647), e ajuizou a ação indenizatória apenas em 25/11/2019, ou seja, transcorridos mais de 24 (vinte e quatro) anos desde o levantamento, tendo sido alcançado o lapso temporal prescricional decenal, na forma insculpida no art. 205 do Código Civil. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes desta E. Corte: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUPOSTOS DESFALQUES EM CONTA VINCULADA DO PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE INTEGRAL DOS VALORES. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO COLEGIADO. ADEQUAÇÃO AO TEMA 1387 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO MODIFICADO. DESPROVIMENTO DO APELO. I. CASO EM EXAME 1.Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de reparação por supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP. O acórdão anteriormente proferido por este colegiado havia afastado a prescrição. Contudo, os autos retornaram da Vice-Presidência para reanálise e eventual juízo de retratação, em face do entendimento superveniente firmado pela Corte Superior em recurso especial repetitivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em reexaminar o marco inicial da contagem do prazo prescricional decenal para a pretensão de reparação de danos decorrentes de suposta má gestão de conta vinculada ao PASEP, à luz da tese vinculante estabelecida no Tema nº 1387 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1150, já havia consolidado que a pretensão de ressarcimento de danos em contas do PASEP se submete ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. 4.Posteriormente, no julgamento do Tema nº 1387, a Corte Superior pacificou a controvérsia sobre o termo inicial da contagem do prazo, fixando a tese de que "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". 5.Em observância ao precedente vinculante, este órgão julgador realinha seu entendimento para adequá-lo à orientação do STJ. 6.Na hipótese dos autos, é fato incontroverso que o autor realizou o saque integral dos valores de sua conta PASEP em 07/11/2013. Tendo a ação sido ajuizada somente em 17/07/2024, mais de 10 anos após o termo inicial, a pretensão encontra-se fulminada pela prescrição decenal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Apelação conhecida para, em juízo de retratação, alterar o julgamento anterior, em realinhamento à tese vinculante superveniente fixada pelo STJ, e, por consequência, negar provimento ao recurso, mantendo-se inalterada a sentença que reconheceu a prescrição. Tese de julgamento: "1. Conforme a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1387, o saque integral do saldo da conta individualizada do PASEP constitui o marco inicial para a contagem do prazo prescricional de 10 (dez) anos para a pretensão de reparação de danos decorrentes de suposta má gestão da conta pela instituição financeira. 2. Constatado o transcurso desse prazo, conclui-se que a pretensão autoral se encontra fulminada pela prescrição, o que enseja a manutenção da sentença." (APELAÇÃO CÍVEL - 02519854220248060001, Relator(a): ANTONIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 12/03/2026) (grifos acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL. TEMA 1387 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se análise de juízo de retratação de acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado em apelação cível, na forma do art. 1.040, inciso II, do CPC, em relação à precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) na apreciação do Tema Repetitivo 1.387. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. O cerne do presente julgamento cinge-se em verificar eventual discrepância entre o acórdão que julgou o presente recurso de apelação e o precedente vinculante do STJ que gerou o Tema Repetitivo 1.387. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. De acordo com a tese firmada no Tema Repetitivo 1.387, O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. 4. Assim, nos feitos que têm por objeto reparação de danos decorrentes de falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP, o termo inicial da prescrição é a data em que a parte sacou integralmente todo valor principal. 5. No caso sob análise, tem-se que o feito se encontra prescrito, pois o saque integral do valor disponível na conta individualizada do PASEP ocorreu em 28/10/2005 (id 22612649) e o ajuizamento da ação se deu em 30/06/2024. 6. Desse modo, deve ser mantido o reconhecimento da prescrição, nos termos do Tema Repetitivo 1.387 do STJ, motivo pelo qual o recurso de apelação merece ser desprovido. IV. DISPOSITIVO: 7. Em sede de juízo de retratação positivo, revisa-se o acórdão proferido, para adequação ao Tema 1.387 STJ, a fim de conhecer e negar provimento à apelação cível, mantendo a sentença inalteradas em todos os seus termos. (APELAÇÃO CÍVEL - 02470461920248060001, Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 11/03/2026) (grifos acrescidos) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTA VINCULADA AO PASEP. PRESCRIÇÃO. TEMA REPETITIVO Nº 1.387 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SAQUE INTEGRAL COMO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRETENSÃO PRESCRITA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. O Banco do Brasil S.A. opôs embargos de declaração em face de acórdão que reformou sentença extintiva por prescrição, firmando o entendimento de que o marco inicial da contagem do prazo prescricional seria a data da obtenção dos extratos microfilmados. Os embargos foram inicialmente rejeitados, porém a Vice-Presidência do TJ-CE, em juízo de admissibilidade de recurso especial, identificou possível dissonância com o Tema Repetitivo nº 1.387 do STJ e determinou a remessa dos autos para exercício de eventual juízo de retratação. A ação discute desfalques em conta individual vinculada ao PASEP, tendo sido ajuizada em 08/04/2025, sendo que o último saque dos valores depositados ocorreu em 03/04/2001. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir se o acórdão embargado deve ser adequado ao entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1.387 do STJ, que estabelece o saque integral do principal como termo inicial do prazo prescricional decenal para pretensões de reparação em contas individualizadas do PASEP, e se há prescrição da pretensão autoral no caso concreto. III. Razões de decidir 3. Decisão omissa quanto a tema repetitivo: O artigo 1.022, parágrafo único, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que se considera omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, tornando necessária a análise do caso à luz do Tema nº 1.387 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ: No julgamento do Tema nº 1.150, o Superior Tribunal de Justiça fixou os seguintes entendimentos: (i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP; (ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e (iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. 5. Divergência jurisprudencial sobre ciência dos desfalques: A disposição contida no Tema nº 1.150 gerou divergência jurisprudencial acerca de qual momento poderia ser considerado aquele no qual o titular tomou ciência dos desfalques, surgindo corrente que sustentava que tal ciência somente se dava com o acesso aos extratos microfilmados e outra que entendia ser a data em que o titular realizou o saque dos valores depositados em sua conta vinculada ao programa. 6. Tema Repetitivo nº 1.387 do STJ: Com o objetivo de dirimir a controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça editou o Tema Repetitivo nº 1.387, estabelecendo a seguinte tese: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". 7. Caráter vinculante do tema repetitivo: A questão transcende a mera integração formal do acórdão, porquanto envolve a necessidade de observância de tese firmada em recurso repetitivo superveniente, dotado de efeito vinculante, nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil. 8. Aplicação ao caso concreto: Considerando-se como marco inicial do lapso prescricional a data de 03/04/2001, momento em que a parte autora realizou o último saque dos valores depositados em sua conta vinculada ao PASEP, tem-se como data limite para o ajuizamento da ação o dia 03/04/2011, em razão do prazo decenal estabelecido no Tema nº 1.150, sendo que a ação foi protocolada somente em 08/04/2025. 9. Reconhecimento da prescrição: Constatado que o saque integral ocorreu em 03/04/2001 e que a ação somente foi ajuizada em 08/04/2025, verifica-se o transcurso do prazo prescricional decenal, impondo-se o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. 10. Autorização para juízo de retratação: O artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil autoriza o juízo de retratação quando o acórdão contrariar tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de temas repetitivos, justificando o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes. IV. Dispositivo e tese 11. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Exercido o juízo de retratação para adequar o acórdão à tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.387 do Superior Tribunal de Justiça. Reconhecida a prescrição da pretensão autoral. Apelação desprovida. Autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida em primeira instância. Tese de julgamento: "1. O saque integral do principal constitui o termo inicial do prazo prescricional decenal para pretensões de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.387 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A prescrição constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado em qualquer tempo e grau de jurisdição. 3. Mostra-se cabível o juízo de retratação quando o acórdão contrariar tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, nos termos do artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Considera-se omissa a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos aplicável ao caso sob julgamento, conforme artigo 1.022, parágrafo único, inciso I, do Código de Processo Civil." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II; 927, III; 1.022, parágrafo único, I; 1.040, II; CC, arts. 189 e 205; Decreto nº 4.751/2003, art. 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; STJ, Tema Repetitivo nº 1.387; STJ, REsp n. 2.214.879/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 10.12.2025; STJ, REsp n. 2.214.864/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 10.12.2025; TJCE, Apelação Cível 02702742320248060001, Rel. Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 05.02.2026; TJCE, Apelação Cível 30792415320258060001, Rel. José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 05.02.2026. (APELAÇÃO CÍVEL - 30230508520258060001, Relator(a): DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 09/03/2026) (grifos acrescidos) Apelação cível.Irregularidades na conta vinculada ao pasep. Sentença que declarou a prescrição da pretensão autoral. Acórdão que deu provimento ao apelo do autor afastando a prescrição. Retorno dos autos para eventual juízo de retratação em razão do julgamento do tema 1387. Juízo de retratação positivo. I. Caso em exame 1.Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC, ao reconhecer a prescrição da pretensão autoral (ID.25553282). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão objeto do recurso especial encontra-se, ou não, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recursos repetitivos (Tema 1387), a fim de possibilitar o exercício do juízo de retratação, se for o caso, nos termos do art. 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3.Cumpre consignar que o julgamento do recurso em exame encontra-se adstrito aos limites fixados na decisão da douta Vice-Presidência desta Corte, consistindo, especificamente, em verificar se o acórdão recorrido diverge do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1387, sob a sistemática dos recursos repetitivos. No caso em análise, verifica-se que a ação originária
trata-se de possíveis desfalques na conta do PASEP do consumidor, sob a responsabilidade do Banco promovido. No julgamento dos Recursos Especiais nº 2.214.879/PE e 2.214.864/PE, sob a relatoria da eminente Ministra Maria Thereza de Assis Moura, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou, por unanimidade, a seguinte tese jurídica (Tema 1387): o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, seja por saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos legalmente estabelecidos em conta individualizada do PASEP. 4. O acórdão recorrido consignou que o prazo prescricional decenal, à luz do Tema 1150/STJ, teria início apenas com a ciência inequívoca da lesão, ou seja, do recebimento dos extratos e microfilmagens aplicando o princípio da actio nata (art. 189 do Código Civil). Tal entendimento,contudo, entra em confronto direto com a tese posteriormente firmada no Tema 1387 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o saque integral do principal constitui o marco inicial do prazo prescricional, afastando-se a ciência posterior como termo inicial. Dessa forma, o acórdão recorrido revela-se em manifesto desacordo com a orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça, impondo-se a necessária retratação para o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. IV. Dispositivo 5.Juízo de retratação positivo. Acórdão modificado para negar provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de primeiro grau que havia declarado a prescrição da pretensão autoral. (APELAÇÃO CÍVEL - 02674673020248060001, Relator(a): JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 6ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 13/03/2026) (grifos acrescidos) Portanto, o acórdão deve ser reformado para manter a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, com fundamento no art. 487, II, do CPC.
Ante o exposto, exercendo o juízo de retratação, com escólio no art. 1.030, II, do CPC, conheço do recurso interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a sentença vergastada. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR