Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MS PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, LNX INCORPORAÇÕES, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.
APELADO: MARIA JUCILENE DOS SANTOS MARTINS EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS. DISTRATO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA CONFESSADO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. VEDAÇÃO. ART. 88 DO CDC. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS, ABATIDOS OS VALORES COMPROVADAMENTE QUITADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5º GABINETE DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA JUIZ CONVOCADO JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN - PORTARIA Nº 1740/2025 PROCESSO N°: 0179161-61.2019.8.06.0001 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou procedente pedido em ação com obrigação de fazer c/c restituição de valores e indenização por danos morais, relativo a bem adquirido pelo autor, determinando a restituição integral e em parcelas dos valores, sem condenação por danos morais. Apelo dos réus que visa ser declarada a ausência de responsabilidade, assim como retenção de valores. 2. As questões em discussão consistem em verificar a validade da rescisão do contrato e devolução dos valores pagos, obrigações advindas de termo de distrato pactuado entre as partes, assim como a possibilidade de direito de retenção de valores, pelas promovidas. 4. Demonstrado o efetivo pagamento de 9 (nove) das 31(trinta e uma) parcelas do contrato de distrato assinado pelas partes. 5. Ausente o dever reparatório por danos morais, considerando a ausência de irresignação pela autora, quanto ao entendimento adotado pelo Juízo originário, assim como, a ausência de demonstração de efetivo dano causado, na medida em que a parte acordou com as promovidas, o distrato. 6. As partes assinaram, livremente, o distrato de promessa de compra e venda de imóvel, tendo ciência e concordado com o inteiro teor de seu conteúdo, com informações claras e sem vício, devendo a esse instrumento se vincular; 7. Dessa forma, devem ser observadas as disposições do instrumento de distrato avençado, devendo as promovidas devolver aos promoventes, os valores ali acordados, na forma e no tempo firmados. Precedentes desta e. Corte e de outros Tribunais. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente JUIZ CONVOCADO JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Relator - Port. Nº 1740/2025 RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por MS PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ID. 20425388, em face da sentença proferida pela 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, ID. 20425385, nos autos da Ação com Obrigação de Fazer c/c reparação de danos ajuizada por MARIA JUCILENE DOS SANTOS MARTINS em face dos apelantes, que julgou a demanda conforme dispositivo a seguir transcrito: […] Desta forma, entendo que não há que se falar em indenização por danos morais, por se tratar de mero descumprimento contratual.
Ante o exposto, extinguindo o feito com resolução do mérito, com esteio no art. 487,inciso I, do CPC, por tudo o que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar as Requeridas a restituir os valores pagos pela Autora, conforme disposto em distrato, sendo este o montante equivalente à R$ 6.869,28 (seis mil, oitocentos e sessenta e nove reais e vinte e oito centavos), de forma integral, com correção monetária pelo índice previsto no contrato, desde a data do distrato, e juros de mora legais, nos termos do art. 406 do CC, a partir da citação (CC, art. 405);[…] Irresignadas, as partes promovidas interpuseram Apelação, ID. 20425388, pleiteando a reforma do julgado, para declarar a ausência de culpa das promovidas pela demora na entrega do imóvel, assim como, para que sejam consideradas como devolvidas à autora, 9 (nove) parcelas dos valores pagos, ao invés de 7 (sete), como entendeu o julgador originário, inferindo, ainda, a possibilidade de retenção de valores, considerando a boa fé contratual e a função social do contrato. Sem contrarrazões recursais. É o relatório do essencial. Ratifico o relatório em id. 24906227. VOTO Recebo o presente recurso, considerando a constatação dos requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, prosseguindo com a análise do mérito recursal. Cinge-se a questão em analisar o acerto ou não da deliberação de procedência do pleito autoral, sob a fundamentação de que as partes firmaram distrato acordando a rescisão com a devolução de R$ 8.872,82 (oito mil, oitocentos e setenta e dois reais e oitenta e dois centavos) do valor já pago do imóvel. Encontra-se demonstrado nos autos, que as partes, de fato, realizaram, formalmente, o distrato da promessa de compra e venda da unidade imobiliária em questão (documentação de ID. 20425223). Ademais, do que consta dos autos, referido distrato restou parcialmente cumprido pelas empresas ora apelantes, restando pendentes de cumprimento, o pagamento das demais parcelas, até perfazerem o total de 31(trinta e uma) parcelas. O distrato é a declaração de vontade dos contratantes, no sentido oposto ao que havia gerado o vínculo, ocasionando contrato liberatório. Assim, a retratação bilateral do instrumento da avença, que se perfaz mediante novo contrato de conteúdo igual e contrário ao originário e celebrado entre as mesmas partes, dissolverá o que foi anteriormente estipulado, trazendo novas obrigações aos contratantes. Não há, portanto, inobservância ao princípio da transparência e ao princípio da informação previstos nos art. 4º e 31, do Código de Defesa do Consumidor. Havendo as partes assinado, livremente, o distrato, tendo ciência e concordado com o seu conteúdo, com informações claras e sem vício algum, a esse instrumento devem se vincular, pois, detém força vinculante, à luz do art. 840, do Código Civil, ao preconizar: "É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas." Portanto, forçoso reconhecer que a desavença estabeleceu a indicação dos direitos e obrigações devidos por ocasião da resolução do compromisso de compra e venda, bem como, a forma e o valor que seria restituído, inexistindo comprovação de vícios de consentimento que o maculem. Sobre o tema, ORLANDO GOMES (in Contratos, 26ª Edição, Editora Forense e Gen, 2008, p. 38, Rio de Janeiro), ensina que: O princípio de força obrigatória consubstancia-se na regra de que o contrato é lei entre as partes. Celebrado que seja, com observância de todos pressupostos e requisitos necessários à sua validade, deve ser executado pelas partes como se suas cláusulas fossem preceitos legais imperativos. O contrato obriga os contratantes, sejam quais forem as circunstâncias em que tenha de ser cumprido. Estipulado validamente seu conteúdo, vale dizer, definidos os direitos e obrigações de cada parte, as respectivas cláusulas têm, para os contratantes, força obrigatória. Diz-se que é intangível, para significar-se a irretratabilidade do acordo de vontades. (GN) No mais, corroborando com o entendimento que ora se apresenta, seguem os julgados dos Tribunais, inclusive, desta eg. Corte, verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EXISTÊNCIA DE TERMO DE DISTRATO AMIGÁVEL CELEBRADO DE LIVRE E ESPONTÂNEA VONTADE DAS PARTES. DEVOLUÇÃO DOS VALORES CONFORME ACORDADO. POSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUAISQUER VÍCIOS QUE MACULEM O NEGÓCIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS (PACTA SUNT SERVANDA) E DA SEGURANÇA JURÍDICA. PRECEDENTES DO STJ E TJCE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em suas razões recursais, os apelantes rogam pela declaração de abusividade das penalidades que lhes foram impostas, com a consequente redução da multa rescisória para apenas 10% (dez por cento) do total das parcelas já pagas, considerando que fora quitado o total de R$ 62.960,03 (sessenta e dois mil, novecentos e sessenta reais e três centavos). 2. Com isso, defendem os requerentes que receberam apenas 70% sobre o montante quitado, isso é, R$ 44.072,02 (quarenta e quatro mil e setenta e dois reais e dois centavos), motivo pelo qual aduz ser necessário complementar o reembolso em 20% (reduzindo a penalidade para apenas 10%), o que equivale a um acréscimo de restituição de R$ 12.592,01 (doze mil, quinhentos e noventa e dois reais e um centavos), além de juros e correção monetária, devidos aos autores. 3. Ocorre que, in casu, havendo as partes assinado livremente o distrato, tendo ciência e concordado com inteiro teor de seu conteúdo, o qual inclusive, traz informações claras e sem vício algum, a tal instrumento devem se vincular. 4. Dessa forma, devem ser observadas as disposições do instrumento de distrato avençado, devendo as promovidas devolverem aos promoventes os valores ali acordados, da forma e tempo firmados. 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença Mantida. (Apelação Cível - 0141313-45.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/05/2023, data da publicação: 23/05/2023) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. DISTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. DEVOLUÇÃO DOS VALORES CONFORME ACORDADO. POSSIBILIDADE. DECISÃO DO JUÍZO A QUO REFORMADA. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Gecilia da Silva Albuquerque, visando a reforma da decisão proferida pelo Juízo de Primeiro Grau que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais de nº 0173960-25.2018.8.06.0001, deferiu tutela diversa da pretendida na inicial. 2. A decisão interlocutória, ora guerreada, determinou que as Requeridas realizem o depósito de 75% (setenta e cinco por cento) de todos os valores pagos pela Autora em relação ao compromisso de compra e venda objeto do negócio, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, limitado ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 3. Em suas razões recursais, a Agravante defende que não se pede, na Ação Originária, o distrato do contrato por que o mesmo já existe com as suas condições, o que se requer é a obrigação de pagamento das parcelas vencidas e vincendas em única parcela, no total de R$ 62.923,20 (sessenta e dois mil novecentos e vinte e três reais e vinte centavos). 4. Relata, ainda, que o decisum a quo apreciou uma quebra de contrato - distrato, que retém em favor das Requeridas o percentual de 25% (vinte e cinco por cento), sendo repassado para a Agravante o total de 75% (setenta e cinco por cento), e não 100% (cem por cento) como já havia sido acordado no distrato já existente, realizado em setembro de 2018, conforme fls. 72/76. 5. Por sua vez, em suas contrarrazões, as partes agravadas reafirmam que foram realizados os pagamentos de 2 (duas) parcelas em favor da Agravante, sendo que, ao tempo da juntada da contraminuta, se encontravam em atraso 8 (oito) parcelas e, consequentemente, ainda não haviam vencido 5 (cinco) prestações. 6. Aduzem que não pode ser devolvido o valor de 100% (cem por cento) previsto no distrato, visto que parte dos valores foram pagos e o restante sequer venceu, e, por fim, argumentam não assistir razão à autora, visto que o acordo em questão poderá ser revisto, em sede de sentença, para que seja determinada a retenção do percentual admitido pela jurisprudência, qual seja, de 25% (vinte e cinco por cento) do valor pago. 7. In casu, havendo as partes assinado livremente o distrato, tendo ciência e concordado com o seu conteúdo, o qual traz informações claras e sem vício algum, a tal instrumento devem se vincular. 8.Dessa forma, devem ser observadas as disposições do instrumento de distrato avençado, devendo as Promovidas devolverem à Promovente os valores ali acordados, da forma e tempo firmados. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão de primeira instância reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator Desembargador Francisco Darival Beserra Primo. Fortaleza, 28 de agosto de 2019 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (Agravo de Instrumento - 0624852-36.2019.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/08/2019, data da publicação: 28/08/2019) APELAÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. DISTRATO. Existência de distrato amigável celebrado de livre e espontânea vontade. Ampla e mútua quitação. VÍCIO DE VONTADE. Inocorrência. Não comprovação de quaisquer vícios que maculem o negócio. Aplicação do princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) e da segurança jurídica. Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal de Justiça. SUCUMBÊNCIA. Inversão do ônus. RECURSO PROVIDO (TJSP - AC: 10873561720178260100 SP 1087356-17.2017.8.26.0100, Relator: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 19/03/2019, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/03/2019 Nesse sentido, ante o instrumento particular firmado entre as partes, por meio do qual se desvincularam da obrigação original, revela-se cabível que ele seja cumprido nos exatos termos acordados. Comprovado, ademais, que, a despeito do que alegado pelo julgador originário, as partes promovidas pagaram 9 (nove) das 31 (trinta e uma) parcelas acordadas no distrato, consoante demonstra a partir dos comprovantes acostados em ID. 20425346. Resta, pois, o dever das promovidas de continuarem a pagar as parcelas, de modo a satisfazer, integralmente, sua obrigação pactuada em distrato, não havendo possibilidade de retenção de qualquer valor pago pela parte, quando a disposição constante em distrato é em sentido de devolução integral, devendo esta derradeira disposição ser acatada. Quanto aos danos morais, ausente o dever reparatório, considerando a ausência de irresignação pela autora, do entendimento adotado pelo Juízo originário, no sentido de entender como indevido, assim como a ausência de demonstração desse efetivo dano, na medida em que a parte acordou com as promovidas, o distrato. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO o presente recurso, para DAR-LHE parcial provimento, no sentido de reformar, em parte, o julgado de 1º grau, tão somente, no sentido de determinar a obrigação das promovidas satisfazerem a obrigação de devolução, em parcelas, dos valores pagos pela parte, integralmente, sem descontos ou retenções, devendo proceder ao pagamento do remanescente de R$ 6.196,83 (seis mil, cento e noventa e seis reais, e oitenta e três centavos), em 22 (vinte e duas) parcelas. Mantenho os honorários de sucumbência no importe arbitrado na origem. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital JUIZ CONVOCADO JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Relator - Port. Nº 1740/2025