Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0051291-27.2020.8.06.0121.
AUTOR: JOSE BRISAMAR CAVALCANTE JUNIOR
REU: Leonardo Nascimento Cardozo DECISÃO Recebidos hoje. A parte autora ingressou com pedido de cumprimento de sentença(Id157076283). Em face do que preconiza o art. 53 da Lei 9.099/95 combinado com os dispositivos do CPC,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) [Calúnia, Difamação] intime-se o executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias. Advirta-se o executado que: a) Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento. b) Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa incidirá sobre o restante. c) Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, podendo ser oferecido embargos na forma do inciso IX, do art. 52 da Lei 9.099/95. Exp. Nec. Massape/CE, 18 de junho de 2025 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito