Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0247923-56.2024.8.06.0001.
APELANTE: MARIA MARTA DE FREITAS, ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS.APELADO: ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS., MARIA MARTA DE FREITAS Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FUNDEF. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO OU ERRO. COBRANÇA POR DUPLICATA MERCANTIL. VEDAÇÃO ÉTICA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por sociedade de advogados e por cliente contra sentença que, em ação de anulação de negócio jurídico cumulada com declaração de inexigibilidade de débito, declarou inexigíveis duplicatas emitidas para cobrança de honorários advocatícios e determinou a baixa dos protestos, mas manteve a validade do contrato de prestação de serviços, afastando alegações de coação moral e erro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de honorários advocatícios firmado no contexto de ação coletiva relacionada ao FUNDEF é inválido por vício de consentimento (coação moral ou erro); (ii) estabelecer se é lícita a cobrança de honorários advocatícios mediante emissão de duplicata mercantil com protesto. III. RAZÕES DE DECIDIR A revelia não produz efeitos automáticos quanto ao reconhecimento de vícios de consentimento, cabendo ao juiz apreciar o conjunto probatório e a qualificação jurídica dos fatos, nos termos dos arts. 344 e 345 do CPC. A existência de contrato escrito, assinado pela parte, com previsão clara de prestação de serviços e remuneração, evidencia a formação válida do vínculo jurídico e afasta a alegação de desconhecimento da contratação. A coação moral exige prova de fundado temor de dano iminente e considerável, o que não se verifica quando inexistem elementos que demonstrem imposição da contratação como condição para recebimento de valores. A mera alegação de informação confusa por entidade sindical não configura, por si só, vício de vontade apto a anular o negócio jurídico, especialmente quando ausente prova de induzimento determinante ou restrição à liberdade de escolha. A validade do contrato de honorários é reforçada pela efetiva prestação dos serviços advocatícios e pelo direito à remuneração previsto no art. 22 da Lei nº 8.906/94. É vedada a utilização de duplicata mercantil para cobrança de honorários advocatícios, por caracterizar mercantilização da atividade, em afronta ao art. 5º e ao art. 42 do Código de Ética e Disciplina da OAB. A emissão de título de crédito com protesto para tal finalidade configura meio de cobrança incompatível com a natureza da relação advocatícia, ensejando a inexigibilidade do título. A ausência de previsão contratual quanto ao uso de boleto ou título equivalente reforça a irregularidade da forma de cobrança adotada. A sentença observa os limites da lide e exerce adequadamente a valoração da prova, não havendo julgamento extra petita nem decisão surpresa. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A revelia não implica reconhecimento automático de vício de consentimento, cabendo ao juiz examinar o conjunto probatório. 2. A ausência de prova de coação moral ou erro afasta a anulabilidade de contrato de honorários advocatícios regularmente firmado. 3. É vedada a emissão de duplicata mercantil para cobrança de honorários advocatícios, sendo inexigível o título assim constituído. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 344, 345, 371 e 85, §§2º e 11; CC, arts. 151 e 171, II; Lei nº 8.906/94, art. 22; Código de Ética e Disciplina da OAB, arts. 5º e 42. Jurisprudência relevante citada: TJCE, AI nº 0637347-73.2023.8.06.0000, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, j. 16.10.2024; TJCE, AI nº 0620552-55.2024.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato, j. 24.04.2024; TJDFT, Proc. nº 0709578-44.2018.8.07.0001, Rel. Des. Fátima Rafael, j. 09.02.2022; TJMS, AC nº 0838416-35.2016.8.12.0001, Rel. Des. Eduardo Machado Rocha, j. 17.12.2019. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos de apelações cíveis, para, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data conforme assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPresidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por Aldairton Carvalho Sociedade de Advogados e por Maria Marta de Freitas contra sentença (ID 32537033) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de anulação de negócio jurídico cumulada com declaração de inexigibilidade de débito e pedidos correlatos, ajuizada por Maria Marta de Freitas em face de Aldairton Carvalho Sociedade de Advogados, nos seguintes termos: 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, (I) saneio um incidente processual para declara a intempestividade da contestação, decretando a revelia da requerida, (II) rejeito as preliminares da contestação para manter a gratuidade judiciária concedida à requerente negar a litigância de má-fé, (III) nego a prejudicial de mérito para rejeitar a decadência, (III) ratifico a decisão liminar proferida no ID 126057202 para confirmar a suspensão de cobrança das duplicatas objeto desta causa e excluir a requerente do cadastro de inadimplentes quanto a mencionadas dívidas e (IV) julgo parcialmente procedente a ação para (IV.1) declaração de inexigibilidade das duplicatas descritas nestes autos e (IV.2) determinar baixa dos protestos e (IV.3) indeferir os pedidos de declaração de inexistência de vínculo jurídico ou anulação do contrato por coação moral ou erro. Considerando a sucumbência recíproca, condeno a requerente a pagar 50% das custas processuais, mas sem ônus honorários sucumbenciais porque a requerida foi revel; enquanto condeno a requerida a pagar 50% das custas processuais, bem como arcar com os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, consoante art. 85, §2º, do CPC, acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data da propositura da ação e de juros moratórios de 1% ao mês desde o trânsito em julgado da decisão. Intimem-se as partes via DJe. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Irresignado, o primeiro recorrente interpôs o presente apelo Id. 32537053, visando à reforma parcial da sentença para afastar a declaração de inexigibilidade das duplicatas e reconhecer a legitimidade da cobrança dos honorários advocatícios, sob o argumento de validade do contrato, efetiva prestação dos serviços e inexistência de vedação ao uso de boleto bancário como meio de cobrança. Por sua vez, o segundo apelante Id. 32537065, Maria Marta de Freitas, objetivando a reforma da sentença no capítulo em que foi indeferido o pedido de anulação do contrato de prestação de serviços advocatícios. Sustenta, em síntese, que: (i) a revelia da ré não teve seus efeitos materiais observados; (ii) o juízo de origem fundamentou a decisão em elementos estranhos aos autos, como suposta autorização assemblear da categoria; (iii) há contradição interna na sentença, que reconheceu a persistência da coação para afastar a decadência, mas a negou para fins de anulação do negócio jurídico;(iv) o contrato estaria viciado por coação moral e erro substancial; (v) haveria nulidade do contrato por impossibilidade jurídica do objeto; (vi) requer a aplicação da teoria da causa madura, com o julgamento procedente do pedido anulatório e inversão integral dos ônus sucumbenciais. Contrarrazões (ID 32537068) apresentadas por Aldairton Carvalho Sociedade de Advogados, pugnando pelo desprovimento da apelação interposta por Maria Marta de Freitas. Forma opostos Embargos de declaração Id. 158962898, por Maria Marta de Freitas, nos quais foram apontadas omissões e contradições na sentença, especialmente quanto aos efeitos da revelia e à fundamentação adotada para afastar o vício de consentimento. Os aclaratórios foram rejeitados por decisão (ID 178402192), sob o fundamento de inexistência de vícios e de que o recurso tinha nítido caráter de rediscussão do mérito. Após, os autos ascenderam para julgamento nesta Corte. Deixo de encaminhar os autos ao Órgão Ministerial porque o interesse público que obriga à intervenção do Parquet deve estar relacionado com o interesse geral da coletividade, vinculado a fins sociais e às exigências do bem comum (ref. STJ, Resp 1199244/2011). Como a hipótese dos autos abrange somente interesse individual disponível, a manifestação meritória do Ministério Público é despicienda e sua dispensa, neste particular, está positivada no inciso VII do art. 932 c/c art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO Conheço dos recursos de apelação interpostos, uma vez que presentes os requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos. No caso em tela, a parte autora da ação, argumenta em sua petição inicial que, apesar de não ter contratado os serviços da banca de advogados demandada, vem sendo cobrada, através de duplicata mercantil, por honorários provenientes de ação vitoriosa para a complementação de verbas do FUNDEF, pelo que pleiteia a declaração da inexigibilidade da cobrança. Por sua vez, o escritório apelante, sustenta que é representante processual do sindicato do qual faz parte a demandante, tendo atuado para o sucesso da demanda relativa ao FUNDEF, tendo direito à remuneração pelo serviço prestado, pelo que requer a improcedência do pedido autoral e o reconhecimento do vínculo jurídico e obrigação de pagar. Visto isso, a controvérsia recursal consiste em verificar se a autora/apelada é responsável pelo pagamento de honorários advocatícios contratuais em favor do escritório apelante, o qual atuou em ação civil pública que garantiu o recebimento das verbas do FUNDEF, bem como se a cobrança é cabível através da emissão de duplicata mercantil, nos termos do art. 42 do Código de Ética da OAB. Feitas essas considerações, cumpre pontuar, inicialmente, que é incontroverso que a contestação apresentada pela ré foi intempestiva, tendo o Juízo de origem decretado à revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Todavia, assiste razão ao magistrado ao reconhecer que os efeitos da revelia não são absolutos, não vinculando o julgador quanto à qualificação jurídica dos fatos nem afastando o exame do conjunto probatório constante dos autos, nos termos do art. 345 do CPC. A revelia, por si só, não impõe o reconhecimento automático de vício de consentimento, sobretudo quando a alegação envolve análise jurídica qualificada dos fatos (coação, erro, nulidade do negócio), matéria que exige apreciação judicial fundamentada. Nesse contexto, compulsando-se os autos, é possível observar que o apelante acostou com a contestação o instrumento de contrato relativo à prestação de honorários advocatícios em questão, firmado pela autora Maria Marta de Freitas em 05 de agosto de 2018 (v. Id. 32537007). Tal circunstância infirma o argumento de que o recorrente não possuía ciência da contratação da banca em questão e de que haveria o pagamento dos respectivos honorários apenas se a categoria obtivesse êxito na demanda. Ressalte-se que o instrumento é claro ao trazer como objeto a prestação de serviços consubstanciados em acompanhamento jurídico nos autos da ACO nº 683/CE, bem como ao prever que o contratante se obrigaria a remunerar o escritório em questão coma quantia equivalente a 10% (dez por cento) dos valores a serem recebidos em razão dos serviços contratados. Assim, no caso sub examine, portanto, observa-se vínculo contratual apto, a priori, a conceder lastro à cobrança ora impugnada, remanescendo a discussão a respeito da validade do pacto em questão. O principal ponto da linha argumentativa da parte autora reside na alegação de que ela teria sido induzida a erro na celebração do contrato, uma vez que o Sindicato APEOC teria disseminado a falsa informação de que o recebimento das verbas do FUNDEF estaria condicionado à contratação da banca de advogados ora apelada. Argumenta, portanto, que sofreu coação moral no ato da contratação, celebrando o pacto por medo de não receber os valores a que faz jus. Neste ensejo, impende recordar que a coação figura como vício de vontade no direito contratual, apto a ensejar a anulabilidade do negócio jurídico por ela eivado (art. 171, II, da Lei Substantiva Civil). Porém, nos termos do art. 151 do Código Civil, a coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens. In casu, com base no que foi trazido aos autos, não vislumbro elementos suficientes a evidenciarem coação moral em desfavor do recorrente por parte do escritório apelante. Apesar dos indícios de uma propagação confusa de informações por parte do Sindicato APEOC sobre o assunto, não há evidências suficientes de que o contrato em discussão foi imposto ao recorrido como condição para o recebimento da verba. Neste passo, não há notícia de eventual circunstância que prejudicasse a liberdade da apelante em buscar mais informações (inclusive técnicas) a respeito da situação, diante de eventuais dúvidas e da relutância quanto à celebração do negócio. Também não consta, nos autos, elementos que evidenciem orientação desleal por parte do apelante na contratação, no sentido de que a ausência do contrato resultaria em prejuízo na percepção da verba. Neste aspecto, ainda que seja discutível a forma como a APEOC lidou como repasse de informações voltadas para a obrigação dos beneficiários de pagar os honorários em questão (cuja ausência de clareza pode ter permitido conclusões equivocadas sobre a necessidade da contratação), fato é que, no caso em apreço, o recorrente firmou conscientemente um contrato de honorários advocatícios com o apelado, e não há como precisar, com base nos elementos trazidos aos autos, a inequívoca ocorrência de coação moral na celebração do negócio. Impende ressaltar que a alegação de vício de vontade não pode ser arbitrariamente utilizada no intuito de invalidar negócio jurídico posteriormente reputado inadequado pelo contratante e que poderia ter sido evitado se este houvesse empregado uma postura atenta no exame dos termos e das circunstâncias do contrato. No caso, a parte se encontrava em plenas condições de exprimir consciência e vontade na ocasião, razão pela qual poderia haver aferido com calma a efetiva existência de interesse de sua parte em firmar aquele negócio. Cumpre destacar, ainda, que não há notícia de ausência ou de má-prestação dos serviços advocatícios objeto do contrato. No mais, embora o sindicato não tenha figurado como parte da ACO nº 683, veio a atuar nesta na qualidade de amicus curiae, no intuito de agregar contribuições e assegurar direitos em prol dos interesses dos professores beneficiados, utilizando-se, para tanto, dos serviços prestados pelo escritório. Nesse cenário, a meu ver, revela-se válido o contrato firmado entre o apelado e o escritório recorrido, admitindo a regular atuação deste e o consequente direito à remuneração, em consonância com o art. 22, caput e §7º, da Lei nº 8.906/94. Todavia, em relação à forma de cobrança utilizada pelo escritório de advocacia (duplicata mercantil), e que também é objeto de impugnação nos autos, como bem-posto pelo juiz sentenciante é indevida a utilização de meios de pagamento próprios de uma relação mercantil em contratos de honorários advocatícios, por irem de encontro à natureza da prestação desses serviços. Como se sabe, é proibida aos advogados a prática da mercância no exercício de suas funções, com vedação expressa no art. 5º do Código de Ética da OAB, segundo o qual "o exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização". Sob essa premissa, referido Código de Ética traz, também, a seguinte vedação: Art. 42. O crédito por honorários advocatícios, seja do advogado autônomo, seja de sociedade de advogados, não autoriza o saque de duplicatas ou qualquer outro título de crédito de natureza mercantil, exceto a emissão de fatura, desde que constitua exigência do constituinte ou assistido, decorrente de contrato escrito, vedada a tiragem de protesto. [Grifei]. Com fundamento no dispositivo em epígrafe, a jurisprudência pátria tem entendido pela impossibilidade de utilização de duplicata ou de outro título de natureza mercantil para cobrança de honorários advocatícios, ressalvada a emissão de fatura, nos termos do art. 42 do CED. A título de exemplo, leiam-se os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO. IMPUGNAÇÃO DA COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR MEIO DE DUPLICATA MERCANTIL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DE EXIBILIDADE DOS HONORÁRIOS. INDÍCIOS DE REGULAR CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS. INSTRUMENTO CONTRATUAL CONSTANTE DOS AUTOS. VEDAÇÃO DA COBRANÇA DOS REFERIDOS HONORÁRIOS VIA EMISSÃO DE DUPLICATA E BOLETO, PERMITIDA A COBRANÇA DOS HONORÁRIOS COM BASE NAS CLÁUSULAS DO CONTRATO. PRECEDENTES DESTE COLEGIADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O presente agravo de instrumento ataca a decisão primeva que deferiu pedido de tutela para suspender a cobrança de honorários relativos à relação contratual discutida na origem, em Ação de Reconhecimento de Inexistência de Vínculo Jurídico ajuizada pela agravada em desfavor do escritório agravante. 2. De um exame detido dos autos originários é possível vislumbrar que o escritório agravante adunou aos fólios digitais de primeiro grau, à fl. 376, o instrumento contratual relativo à prestação de serviços advocatícios atinentes ao acompanhamento jurídico nos autos da ACO nº 683/CE, em sede da qual se discutiu o direito dos professores à verba do FUNDEF, constando do ajuste, inclusive, a previsão de pagamento de honorários na base de 10% (dez por cento) dos valores a serem pagos pela contratante em razão dos serviços prestados. Tal fato, por si só, já demonstra a existência de vínculo contratual entre o escritório agravante e a agravada, não havendo como ignorar a existência de tal documento, embora sua validade deva ser objeto de apreciação pelo juízo da causa, por ocasião da sentença de mérito a ser proferida no processo matriz. 3. Nessa linha de raciocínio, por conseguinte, entremostra-se plausível o direito do agravante de cobrar/exigir do contratante a verba honorária a que fez alusão o referido contrato de honorários. 4. Todavia, relevante ressaltar que, nada obstante o direito do agravante de exigir o cumprimento do que estabelecido, não é dado ao escritório recorrente a cobrança por meio da forma perpetrada, no caso, a utilização de boleto gerado a partir da emissão de duplicata, pois tal prática vai de encontro Código de Ética da OAB (art. 5º) segundo o qual o exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização", sendo certo, ainda, que a referida prática encontra vedação no artigo 42 do Código de Ética e Disciplina da instituição o qual estabelece que ¿O crédito por honorários advocatícios, seja do advogado autônomo, seja de sociedade de advogados, não autoriza o saque de duplicatas ou qualquer outro título de crédito de natureza mercantil, exceto a emissão de fatura, desde que constitua exigência do constituinte ou assistido, decorrente de contrato escrito, vedada a tiragem de protesto. 5. Com base nestes regramentos é que a jurisprudência nacional possui a compreensão no sentido da impossibilidade de utilização de duplicata ou de outro título de natureza mercantil para cobrança de honorários advocatícios, nos termos do art. 42 do CED. 6. No caso concreto, é fato, a cobrança se encontra lastreada em duplicata, inclusive apontada para protesto (fl. 45 dos autos originários), o que, como já dito, esbarra nos normativos do Código de Ética e Disciplina da OAB, como também no instrumento contratual, o qual NÃO estabelece tal forma de cobrança (fl. 48, deste recurso): CLÁUSULA 04 ¿ DO PAGAMENTO: O(a) Contratante autoriza o pagamento dos honorários previstos na Cláusula 02 deste contrato mediante desconto direto do valor a ser recebido pelo Contratante, por meio de: a) destacamento nos próprios autos; b) por meio de desconto direto em folha de pagamento; ou c) mediante transferência bancária por meio da instituição pagadora, em favor de Aldairton Carvalho Sociedade de Advogados, inscrita no CNPJ n° 09.646.128/0001-000. 7. Em arremate: No caso subjudice, não é dada a possibilidade de efetuar a cobrança na forma utilizada pelo agravante, posto que, nem o contrato de honorários, tampouco os normativos inerentes ao exercício da advocacia (Código de Ética e Disciplina e Estatuto da Ordem) permitem a emissão de duplicata ou de outro título de crédito mercantil para tal finalidade, podendo o agravante realizar a cobrança, obviamente, por meio de outra forma que não a que está sendo discutida na ação de origem. 8. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0637347-73.2023.8.06.0000, em que é agravante ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS e agravada MARIA GORETE LIMA BELO, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 9 de outubro de 2024. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJCE, Agravo de Instrumento - 0637347-73.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/10/2024, data da publicação: 16/10/2024). [Grifei]. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA/ANULAÇÃO DE VÍNCULO JURÍDICO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. ACOLHIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300, CPC/2015. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. PRECEDENTES. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cinge-se a questão recursal em averiguar quanto à presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência nos autos de origem, no sentido de suspender a cobrança de honorários advocatícios promovida pelo Escritório Agravado em face da parte Autora/Agravante. 2. A parte Autora/Agravante alegou coação quanto à contratação do escritório e à cobrança de honorários advocatícios, além do risco de protesto de duplicata mercantil que resultaria na negativação de seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito. Acostou notícias e links de vídeos informativos, supostamente divulgados pelo Sindicato APEOC, no sentido de que seria indispensável a contratação individual do escritório Agravado para o efetivo recebimento do rateio dos recursos do FUNDEF. Assim, fez prova mínima de suas alegações, levando a exame a conduta do Sindicato e do escritório, em contraponto à realidade fática e jurídica. 3. Se a Autora/Agravante foi ou não beneficiada pelo trabalho efetivado pela banca Agravada, em quais condições foi pactuado o contrato e a obrigatoriedade da contratação individual, são questões ainda passíveis de deslinde com o avançar da instrução processual na origem. 4. Precedentes deste Egrégio Tribunal, em casos similares, pela suspensão da cobrança da verba honorária (Agravo de Instrumento nº 0283294-18.2023.8.06.0001, 1ª Câmara Direito Privado; Agravo de Instrumento nº 0620552-55.2024.8.06.0000, 2ª Câmara Direito Privado; e Agravo de Instrumento nº 0620552-55.2024.8.06.0000, 4ª Câmara Direito Privado), acrescentando aos seus fundamentos o disposto no artigo 42 do Código de Ética da OAB, que traz expressa vedação quanto à emissão de duplicata mercantil e protesto de título de crédito para cobrança de honorários advocatícios. 5. Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, exigidos no art. 300 do CPC/2015, para fins de concessão da tutela provisória de urgência nos autos de origem, em favor da parte Autora/Agravante. 6. Recurso conhecido e provido. (TJCE. Agravo de Instrumento - 0620552-55.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara Direito Privado data do julgamento: 24/04/2024, data da publicação: 24/04/2024). [Grifei]. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB. TÍTULO DE CRÉDITO DE NATUREZA MERCANTIL. DUPLICATA. CRÉDITO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. PROTESTO INDEVIDO. DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 42 do Código de Ética e Disciplina da OAB, o crédito por honorários advocatícios, seja do advogado autônomo, seja de sociedade de advogados, não autoriza o saque de duplicatas ou qualquer outro título de crédito de natureza mercantil, exceto a emissão de fatura, desde que constitua exigência do constituinte ou assistido, decorrente de contrato escrito, vedada a tiragem de protesto. 2. Sabe-se que o advogado dispõe de instrumentos legítimos para o recebimento de seus honorários, não sendo lícita a utilização de meios que contrariem preceitos do Código de Ética e Disciplina da OAB. 3. Sendo o exercício da advocacia incompatível com a mercantilização (art. 5º do Código de Ética e Disciplina da OAB), a emissão de duplicata referente aos honorários advocatícios é irregular, bemcomo o respectivo protesto. 4. Os danos morais, in casu, independem de comprovação, pois decorrem dos próprios fatos, razão pela qual é devida a indenização correspondente. 5. Apelação conhecida e não provida. Unânime. (TJ-DF 07095784420188070001 DF 0709578-44.2018.8.07.0001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 09/02/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/02/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) [Grifei]. APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO E DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA MÉRITO - EMISSÃO DE DUPLICATA POR SOCIEDADE DE ADVOGADOS PARA A COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VEDAÇÃO - ART. 42 DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB - PROTESTO INDEVIDO - DANO MORAL CONFIGURADO QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Constatado nas razões recursais que o banco recorrente apresentou impugnação aos fundamentos da sentença, pleiteando sua reforma, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade. Dispõe o art. 42 do Código de Ética e Disciplina da OAB que o crédito de honorários advocatícios não autoriza o saque de duplicata ou outro título de crédito de natureza mercantil, à exceção de emissão de fatura. O protesto indevido configura ato passível de indenização por dano moral na modalidade in re ipsa, a qual dispensa provas materiais concretas, pois deriva do próprio fato ofensivo. Para a fixação do quantum da indenização pelo dano moral causado, o julgador deve aproximar-se criteriosamente do necessário a compensar a vítima pelo abalo sofrido e do valor adequado ao desestímulo da conduta ilícita, atento sempre ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Atendimentos tais parâmetros, impõe-se a manutenção do quantum arbitrado em primeiro grau (R$ 5.000,00). Os juros de mora nos casos de ilícito contratual fluem a partir da citação. (TJ-MS - AC: 08384163520168120001 MS 0838416-35.2016.8.12.0001, Relator: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 17/12/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/12/2019). [Grifei]. No mais, independentemente da discussão sobre os efeitos externos do Código de Ética e Disciplina da OAB (que não é lei), associo-me ao posicionamento adotado nos julgamentos supratranscritos, por entender que a interpretação quanto à validade das cláusulas de um contrato de prestação de serviços advocatícios abrange sua consonância com as normas que disciplinam o exercício dessa atividade, incluindo-se não apenas o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994), mas também o Código de Ética e Disciplina da categoria profissional. Neste viés, pode-se considerar que o respeito às referidas normas traduz um dever anexo ao negócio, sob a ótica da boa-fé contratual. Assim, a inobservância do CED não deve repercutir apenas na esfera disciplinar do advogado, mas sobre o próprio contrato de prestação de serviços, sendo passível de configurar inadimplemento contratual. In casu, a cobrança se encontra fundada em uma duplicata com tiragem de protesto, o que se observa do Id 32536942, Id. 32536943, o que vai de encontro ao texto expresso do art. 47, §2º, do CED. Ressalte-se que, mesmo que a cobrança houvesse sido realizada por boleto bancário, meio discutível a adequação do seu uso para o fim em tela, por configurar forma de pagamento usualmente vinculada a uma relação mercantil - há de ressaltar que sua admissibilidade estaria condicionada à anuência do contratante, por meio de expressa previsão contratual. Porém, analisando-se o instrumento de contrato acostado pelo apelante, é possível constatar a ausência de previsão quanto a esse tipo de cobrança. Na realidade, restringe-se o pagamento às seguintes formas: CLÁUSULA 04 DO PAGAMENTO: O(A) Contratante autoriza o pagamento dos honorários previstos na Cláusula 02 deste contrato mediante desconto direto do valor a ser recebido pelo Contratante, por meio de: a) destacamento nos próprios autos; b) por meio de desconto direto em folha de pagamento; ou c) mediante transferência bancária por meio da instituição pagadora, em favor de Aldairton Carvalho Sociedade de Advogados, inscrita no CNPJ […]. (Fl. 44). [Grifei]. Não há, portanto, clara e expressa previsão quanto à possibilidade de se utilizar boleto bancário como forma de pagamento pelos serviços teoricamente contratados. Registre-se ser inviável a realização do protesto da forma como foi feita, vez que não se admite a emissão de duplicata para fins de cobrança de honorários advocatícios. Dessa forma, entendo que não merece reforma a decisão impugnada que confirmou a suspensão de cobrança das duplicatas objeto desta causa e excluiu a requerente do cadastro de inadimplentes quanto a mencionadas dívidas e julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inexigibilidade das duplicatas descritas nestes autos e determinou a baixa dos protestos e indeferiu os pedidos de declaração de inexistência de vínculo jurídico ou anulação do contrato por coação moral ou erro. Por fim, não prospera a tese de que o Juízo de origem teria incorrido em decisão surpresa ou julgamento extra petita. A sentença manteve-se estritamente dentro dos limites da lide, analisando os pedidos formulados na inicial e as teses jurídicas neles contidas. A referência a contexto fático semelhante em casos análogos, bem como à atuação do escritório em demandas coletivas envolvendo o FUNDEF, não configura produção indevida de prova nem introdução de fato novo, mas valoração judicial do contexto probatório e institucional já debatido nos autos. O art. 371 do CPC confere ao juiz liberdade para apreciar a prova de forma motivada, o que foi adequadamente exercido.
Diante do exposto, CONHEÇO dos recursos de apelação interpostos, porém, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em razão do resultado, majoro os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observados os limites legais e a sucumbência recíproca já reconhecida. É como voto. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator