Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0038010-30.2007.8.06.0001.
REQUERENTE: LEANDRO NAZARENO SOUTO PAIVA
REQUERIDO: Banco Economico S.a e outros DESPACHO Cls. Considerando o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal, após o julgamento da ADPF 165/DF, determino a intimação do autor para que se manifeste acerca da petição no id. 123029914 que informa o acordo coletivo firmado entre as instituições bancárias e as entidades representativas dos consumidores, no prazo de 5 (cinco) dias. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura. FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0038010-30.2007.8.06.0001.
REQUERENTE: LEANDRO NAZARENO SOUTO PAIVA
REQUERIDO: Banco Economico S.a e outros DESPACHO Cls. Feito em constante saneamento. Considerando as alegações acostadas sob o id. 182522147, chamo o feito à ordem para revogar o despacho de id. 176306246. Ademais,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] defiro a dilação do prazo requerida sob o id. 170650684 em mais 15 (quinze) dias, desta feita improrrogável. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura. FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito
19/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
18/11/2025, 15:07
Expedida/Certificada
18/11/2025, 14:53
Expedida/Certificada
18/11/2025, 14:53
Mero expediente
18/11/2025, 14:53
Conclusão (para despacho)
18/11/2025, 14:41
Decurso de Prazo
14/11/2025, 08:32
Decurso de Prazo
14/11/2025, 08:32
Publicação
22/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
20/10/2025, 22:20
Mero expediente
26/09/2025, 16:26
Conclusão (para despacho)
26/08/2025, 16:23
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 16:20
Publicação
05/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
01/08/2025, 07:52
Mero expediente
15/07/2025, 13:27
Decurso de Prazo
10/06/2025, 04:43
Decurso de Prazo
10/06/2025, 03:55
Petição
29/05/2025, 15:17
Conclusão (para despacho)
21/05/2025, 11:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/05/2025, 11:35
Confirmada
20/05/2025, 01:32
Publicação
19/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
15/05/2025, 19:18
Decurso de Prazo
15/05/2025, 07:58
Decurso de Prazo
15/05/2025, 04:19
Petição
08/05/2025, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 15:23
Por decisão judicial
02/05/2025, 08:46
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 11:25
Publicação
22/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0038010-30.2007.8.06.0001.
REQUERENTE: LEANDRO NAZARENO SOUTO PAIVA
REQUERIDO: Banco Economico S.a e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] Vistos em inspeção interna - Portaria 001/2025 Cls. No id. 123032825, em cumprimento à decisão do Ministro Dias Toffoli que determinou o sobrestamento de todas as ações em território nacional pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses a partir do dia 18 de dezembro de 2017, tempo hábil para que os interessados, querendo, manifestassem adesão à proposta nas respectivas ações, perante os juízo de origem competentes, este Juízo sobrestou o vertente feito até ulterior deliberação. Ocorre que o sobrestamento do processo em razão das decisões do Supremo Tribunal Federal nos REs 591.797 e 626.307 não mais merece guarida, haja vista as recentes decisões da Ministra Rosa Weber e do Ministro Gilmar Mendes que negaram seguimento ao pedido de sobrestamento de processo que versava sobre matéria idêntica à discutida nos presentes autos, por entender que não mais subsiste a ordem de suspensão processual dos feitos onde se discutem os expurgos inflacionários dos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, senão veja-se: "RECLAMAÇÃO 41.031 GOIÁS RELATOR: MIN. GILMAR MENDES DECISÃO:
Trata-se de reclamação constitucional com pedido liminar, proposta por Banco Bradesco S.A. em face do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos autos do Processo 0601324.16.2008.8.09.0051. Na inicial, em síntese, o reclamante argumenta afronta ao decidido por esta Corte no RE-RG 626.307 (tema 264-RG), porquanto o Tribunal reclamado teria descumprindo a ordem de suspensão processual determinada pela sistemática da repercussão geral. Aduz que "[e]sses autos não estão em fase de liquidação de sentença e nem em fase de cumprimento de sentença, motivo pelo qual o seu prosseguimento com o julgamento do Recurso de Apelação é indevido, devendo-se manter o sobrestamento até o julgamento do RE 625307". (eDOC 1, p. 6) Nesses termos, requer liminarmente a suspensão dos efeitos da decisão reclamada. No mérito, postula a procedência da reclamação, "cassando a decisão proferida pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos autos do processo 601324-16.2008.8.09.0051, que violou a decisão proferida pelo STF em sede de Recurso Repetitivo que reconheceu a repercussão geral da matéria e determinou o sobrestamento, em âmbito nacional, de todos os processos que versem sobre a matéria". (eDOC 1, p. 9) Deferi a liminar para determinar a suspensão do processo na origem. (eDOC 8) A autoridade reclamada prestou informações. (eDOC 13) Citado, o beneficiário Joaquim Fernandes Filho deixou de apresentar contestação, consoante eDOC 24. Dispensei a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República, por entender que o processo já está em condições de julgamento (RISTF, art. 52, parágrafo único). É o relatório. Decido. Ressalto que reclamação, tal como prevista no art. 102, I, l, da Constituição Federal, e regulada pelos arts. 988 a 993 do Código de Processo Civil e arts. 156 a 162 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, tem cabimento para preservar a competência do tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, bem como contra ato administrativo ou decisão judicial que contrarie súmula vinculante (art. 103-A, § 3º, do texto constitucional). No presente caso, sustenta-se que o ato reclamado afronta o ao decidido por esta Corte no RE-RG 626.307 (tema 264-RG), porquanto o Tribunal reclamado teria descumprindo a ordem de suspensão processual determinada pela sistemática da repercussão geral. Destaco que, o Plenário desta Corte Suprema, em recente decisão, homologou Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Planos Econômicos pelo prazo de 30 meses, ao término do qual as partes deverão prestar contas do número de aderentes e valores recebidos e a receber, para eventual prorrogação por mais 30 meses, devendo as controvérsias que possam surgir no curso da execução da avença ser solucionadas nos próprios autos. (...) Ainda sobre o tema, saliento que, nos autos dos Recursos Extraordinários 632.212- RG (tema 285) e 631.363-RG (tema 284), de minha relatoria, determinei a suspensão nacional dos processos que envolviam o tema dos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor II e valores bloqueados do Plano Collor I, por dois anos a contar da data da homologação do acordo coletivo naqueles processos, prazo esse expirado em fevereiro de 2020 e não prorrogado. Nessa mesma linha, a Ministra Carmem Lúcia, relatora dos Recursos Extraordinários 626.307-RG (tema 264) e 591.797-RG (tema 265), nos quais se reconheceu a repercussão geral das questões relativas aos expurgos inflacionários dos planos econômicos Bresser, Verão e Collor I, na data de 24.4.2019, indeferiu o pedido de suspensão nacional formalizado nos autos. Dessa forma, conclui-se que não mais subsiste a ordem de suspensão processual dos feitos que tenham por objeto a discussão sobre os expurgos inflacionários dos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II.
Ante o exposto, casso a liminar anteriormente deferida (eDOC 8) e nego seguimento à reclamação (art. 21, § 1º, do RISTF). Oficie-se ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás acerca do conteúdo desta decisão. Publique-se. Brasília, 16 de novembro de 2020. Ministro GILMAR MENDES Relator" Amparado no entendimento acima, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará vem decidindo no mesmo sentido. A seguir algumas das decisões: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO. REJEITADA. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. DIREITO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS POSTULADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 01. Tratam os autos de Ação de Cobrança individual, em que a parte autora pleiteou o pagamento de expurgos inflacionários relacionados com o Plano Collor I. 02. De acordo com o Supremo Tribunal Federal, não mais subsiste a ordem de suspensão processual dos feitos onde se discutem os expurgos inflacionários dos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, conforme decidiram, recentemente, os Ministros Gilmar Mendes e Rosa Weber, nas Reclamações nos 41.031/GO e 30.492/MG. Preliminar de sobrestamento rejeitada. 02. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras, na qualidade de depositárias dos valores existentes nas cadernetas de poupança, estão legitimadas a responder pelas diferenças não pagas decorrentes dos planos econômicos (REsp 1107201/DF). 03. Comprovada a titularidade conta poupança junto ao banco apelante e a existência de saldo à época da edição do Plano Econômico em referência, correta a sentença que condenou o banco recorrente ao pagamento da diferença de remuneração referente aos índices de expurgos inflacionários. 04. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob a égide do rito dos recursos repetitivos, é no sentido de que, "5ª) Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveramos períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990)." Precedente do STJ: REsp 1.107.201/DF (Temas 298, 299, 300, 301, 302). 05. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, editou Tabela Única, construída a partir do compêndio de toda a jurisprudência daquela Corte, em que indica os percentuais que devemaplicados, dela constando, no quer pertine ao presente feito, o percentual "(v) de 84,32% em março de 1990 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em substituição à BTNdo mês)" e "(vi) de 44,80% em abril de 1990 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE emsubstituição à BTN do mês)". Precedente STJ: EREsp 913.201/RJ. 06. Tendo sido a sentença proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial firmado pela Corte Superior de Justiça, sua manutenção é medida que se impõe. 05. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida (TJCE; Apelação nº 0023146-79.2010.8.06.0001; Relator Desembargador Francisco Luciano Lima Rodrigues; 3ª Câmara Direito Privado; Data do Julgamento: 14/04/2021; Data de Publicação: 14/04/2021) CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS BRESSER E VERÃO. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DE FEITO. REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REJEITADA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. EXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AOS ÍNDICES PREVIAMENTE ESTIPULADOS QUANDO DO INÍCIO DO PERÍODO AQUISITIVO DE SUAS CONTAS. ART. 5º, INC. XXXVI, DA CF/88. CONDENAÇÃO DO BANCO NO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÕES RELACIONADAS AOS ÍNDICES DE EXPURGO INFLACIONÁRIOS COM BASE NO ENTENDIMENTO DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS DEVEM INCIDIR DE FORMA CAPITALIZADA NO PERCENTUAL DE 0,5% AO MÊS, DESDE A DATA EM QUE DEVERIA TER SIDO APLICADO O RESPECTIVO ÍNDICE ATÉ O SEU EFETIVO PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - Tratam os autos de recurso de apelação interposto por Banco do Brasil S/A em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Acopiara/CE que julgou procedente a ação de cobrança movida por Manoel Tavares de Souza Neto em face do Apelante, relativo aos expurgos inflacionários de conta de poupança dos planos econômicos Bresser eVerão, do Governo Federal, dos anos de 1987 e 1989. II - A parte recorrente afirma que o presente feito deve ser sobrestado, tendo em vista que o Ministro Relator Dias Toffoli ordenou o sobrestamento de todas as ações que envolvam os denominados Planos Econômicos, até final deslinde pelo STF. Entretanto, conforme pesquisa realizada no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal, a Ministra Cármen Lúcia, nos autos do RE 626.307/SP, indeferiu o pedido de suspensão nacional dos processos cuja demanda versa sobre os planos econômicos Bresser e Verão, motivo pelo qual se entende restar revogado o sobrestamento anteriormente deferido pelo Min. Dias Toffoli. III - No que diz respeito à preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela parte recorrente, vislumbrase que tal alegação não deve prosperar, em razão do entendimento fixado pelo STJ emrelação a referida matéria, a qual ficou estabelecido a legitimidade da instituição financeira depositária para figurar no polo passivo. IV - Prescrição. Os juros remuneratórios, no presente caso, constituem-se no crédito principal e não na obrigação acessória, não se aplicando a regra do art. 178, § 10, III do CC/1916 (correspondente ao art. 206, §3º, do Código Civil de 2002), e sim à regra do art. 177, do CC/1916, que prevê o prazo prescricional de vinte anos para ações pessoais, como na hipótese. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos julgamentos de recurso repetitivo, no REsp nº 1.107.201-DF, adotou entendimento de que é vintenária a prescrição para as ações individuais em que se questionam as diferenças de índices de reajustes da remuneração da caderneta de poupança. V - A relação jurídica estabelecida entre as partes, cujo objeto era o depósito em caderneta de poupança, possuía índices referente aos juros e correção monetária previamente acordados e estabelecidos conforme legislação vigente à época. Logo, o autor tem direito adquirido aos índices previamente estipulados quando do início do período aquisitivo de suas contas, tendo em vista o disposto no art. 5º, inc. XXXVI, da CF/88. VI - No tocante aos expurgos de planos econômicos do Governo Federal, em especial os Planos Bresser e Verão, esses temas já se encontram pacificados perante o Superior Tribunal de Justiça, com o advento do resultado do julgamento do REsp 1.107.201/DF (Temas 298, 299, 300, 301, 302), sob a égide do rito dos recursos repetitivos. Constata-se que a condenação do banco apelante ao pagamento das diferenças de remunerações relacionadas aos índices de expurgo inflacionários incidentes na correção dos saldos existentes em caderneta de poupança da parte recorrida seguiu a orientação da Corte Superior de Justiça. VII - Quanto aos juros remuneratórios, estes devem incidir de forma capitalizada, no percentual de 0,5% ao mês, desde a data em que deveria ter sido aplicado o respectivo índice até o seu efetivo pagamento, haja vista que as poupanças são remuneradas de maneira universal com a aplicação de juros remuneratórios e correção monetária até o encerramento da conta poupança. VIII - Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJCE; Apelação nº 0001234-44.2007.8.06.0001; Relator Desembargador Francisco Bezerra Cavalcante; 4ª Câmara Direito Privado: Data do Julgamento: 27/04/2021; Data de Publicação: 27/04/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DIREITO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS POSTULADAS. RECURSO IMPROVIDO. 1. De início, adiante-se que não merece guarida a preliminar arguida pelo banco recorrente. Explica-se. 2. O pleito de sobrestamento do processo emrazão das decisões do Supremo Tribunal Federal nos REs 591.797 e 626.307 não merece acolhida, em razão das recentes decisões da Ministra Rosa Weber e do Ministro Gilmar Mendes que negaram seguimento ao pedido de sobrestamento de processo que versava sobre matéria idêntica à discutida nos presentes autos, por entender que não mais subsiste a ordem de suspensão processual dos feitos onde se discutem os expurgos inflacionários dos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. 3. Assim, diferentemente do que defende a parte recorrente, inexiste óbice para o julgamento do apelo, mormente se consideradas as decisões proferidas no âmbito do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto. Preliminar para sobrestar o feito rejeitada. 4. Melhor sorte não guarda o recorrente no tocante a sua ilegitimidade passiva, sobretudo porque as instituições financeiras, na qualidade de depositárias dos valores existentes nas cadernetas de poupança, estão legitimadas a responder pelas diferenças não pagas decorrentes dos planos econômicos, como é o caso dos autos. 5. Assim, se a parte legítima para responder pelas diferenças de correção monetária é a instituição financeira depositária, não há que se falar em incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a causa. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 6. Rejeitadas às preliminares, melhor sorte não guarda a instituição financeira recorrente no tocante a prejudicial de mérito consubstanciada na ocorrência da prescrição. 7. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é vintenária a prescrição para as ações individuais em que se questionam as diferenças de índices de reajustes da remuneração da caderneta de poupança, com base no argumento de que o objeto da lide é bem principal e não acessório, o que significa que se está discutindo o próprio crédito e não os frutos desse valor. 8. Com efeito, a questão referente aos planos econômicos já se encontra pacificada perante o Superior Tribunal de Justiça, com o advento do resultado do julgamento do REsp 1.107.201/DF (Temas 298, 299, 300, 301, 302), sob a égide do rito dos recursos repetitivos, verbis: (...) No julgamento de Recurso Repetitivo do tipo consolidador de jurisprudência constante de numerosos precedentes estáveis e não de tipo formador de nova jurisprudência, a orientação jurisprudencial já estabilizada assume especial peso na orientação que se firma. III - Seis conclusões, destacadas como julgamentos em Recurso Repetitivo, devem ser proclamadas para definição de controvérsia: (...) 3ª) Quanto ao Plano Bresser (junho/1987), é de 26,06%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987, não se aplicando a Resolução BACEN n.º 1.338/87, de 15/06/87, que determinou a atualização dos saldos, no mês de julho de 1987, pelo índice de variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN). 4ª) Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido combase no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT). 5ª) Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveramos períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990). 6ª) Quanto ao Plano Collor II, é de 21,87% o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano, pois o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei n. 8.088/90, não podendo ser aplicado o novo critério de remuneração previsto na Medida Provisória n. 294, de 31.1.1991, convertida na Lei n. 8.177/91. [...]. (STJ; REsp 1107201/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em08/09/2010, DJe 06/05/2011). Grifou-se. 9. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça editou uma Tabela Única (construída a partir do compêndio de toda a jurisprudência daquela Corte), cujo conteúdo, o qual ora adoto, indica os percentuais a serem observados em sentenças exaradas em ações como a ora em análise. 10. Quanto aos juros remuneratórios, estes devem incidir de forma capitalizada, no percentual de 0,5% ao mês, desde a data em que deveria ter sido aplicado o respectivo índice até o seu efetivo pagamento, haja vista que as poupanças são remuneradas de maneira universal com a aplicação de juros remuneratórios e correção monetária até o encerramento da conta poupança. 11. Apelo conhecido e improvido. (TJCE; Apelação nº 0139221-75.2008.8.06.0001; Relator Desembargador Carlos Alberto Mendes Forte; 2ª Câmara Direito Privado; Data do Julgamento: 31/03/2021; Data de Publicação: 31/03/2021) Também acrescento que este Juízo está ciente da recente decisão da lavra do Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, datada de 23/04/2021, nos autos dos RE's 631.363 (tema 284) e 632.212 (tema 285), em que foi determinada a suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e do Plano Collor II (tema 285), excluindo-se os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória, não obstando, portanto, o regular prosseguimento do deste feito. Isto posto, determino que o presente feito retorne a sua tramitação regular, devendo a SEJUD alterar a situação de suspensão atual do processo. Dessa forma, intimem-se as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, digam se desejam produzir provas, e, em caso positivo, para que de logo as especifiquem de forma clara e objetiva, inclusive com os esclarecimentos necessários ao convencimento da necessidade de produzi-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência deseja comprovar com a produção delas e o grau de pertinência que entende existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura. FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito