Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0299291-47.2000.8.06.0001.
Apelantes: MLRJ Imobiliária S/A. e ECO Jeri Participações Ltda.
Apelado: Município de Fortaleza Ementa: Direito processual civil. Apelações cíveis. Ação ordinária de nulidade de matrícula imobiliária. Bem litigioso de propriedade do município de fortaleza. Sentença que julgou procedente a demanda. Inconformismo da parte ré. Natureza pública do bem inquestionável e provada por perícia judicial. Exclusão de uma das partes do polo passivo da demanda por ilegitimidade e condenação em honorários. impossibilidade. Erro manifesto. Apelos conhecidos para dar provimento ao recurso da mlrj imobiliária s/a. (para afastar a condenação em honorários) e negar provimento do inconformismo da eco jeri participações ltda. I. Caso em exame: 1. Apelações cíveis interpostas em face da sentença que julgou procedente a ação de nulidade de matrícula imobiliária movida pelo Município de Fortaleza. II. Questão em discussão: 2.1. Definir se carece de reforma a decisão apelada que acolheu a pretensão autoral e se é possível a condenação em honorários da parte excluída da lide. III. Razões de decidir: 3.1.Inicialmente, no que concerne ao recurso interposto pela terceira denunciada MLRJ Imobiliária S/A., o apelo deve ser provido uma vez que a condenação em honorários decorreu de dois equívocos contidos na sentença. O primeiro deles é que a apelante não é sucessora da M. Machado Florestal Ltda. (como fez constar no decisum o juízo sentenciante), mas sim da Imobiliária Jereissati Ltda., e o segundo equívoco é que na própria decisão apelada, o julgador a quo excluiu a recorrente do polo passivo da lide, logo, não há que se falar em condenação na verba honorária, o que evidencia a necessidade de dar provimento ao apelo para afastar os honorários. 3.2. Diante da natureza pública do bem litigioso, comprovadamente demonstrada nos autos, é imperiosa a manutenção da sentença que acolheu a pretensão autoral para julgar procedente a demanda e declarar a nulidade da matrícula impugnada na vestibular. IV. Dispositivo e tese: 4. Recursos conhecidos para dar provimento ao apelo da MLRJ Imobiliária S/A. e negar provimento ao apelo da ECO Jeri Participações Ltda. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES - Apelação cível Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, após o voto proferido pelo eminente Relator, Des. Washington Luis Bezerra de Araújo, que dava provimento ao recurso da MLRJ Imobiliária S/A. e parcial provimento ao apelo da ECO Jeri Participações Ltda., a Desembargadora Maria do Livramento Alves Magalhães apresentou voto divergente em cuja conclusão divergiu do Relator apenas em relação ao apelo da ECO Jeri Participações Ltda. para negar provimento integral ao inconformismo, no sentido de manter a sentença de procedência do pedido autoral. Instaurada a técnica de julgamento ampliado prevista no art. 942 do Código de Processo Civil, as Excelentíssimas Desembargadoras Joriza Magalhães Pinheiro, Maria Iraneide Moura Silva e a Dra. Elizabete Silva Pinheiro (Juíza Convocada) acompanharam integralmente a divergência inaugurada pela Desembargadora Maria do Livramento Alves Magalhães. Vencido o voto do Des. Washington Luis Bezerra de Araújo (Relator). Acordam, portanto, por maioria, a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer de ambos os recursos para dar provimento ao apelo da MLRJ Imobiliária S/A. e negar provimento ao apelo da ECO Jeri Participações Ltda., nos termos do voto da Relatora designada para lavrar o presente acórdão. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Relatora Designada para Lavrar o Acórdão VOTO Tratam-se, em apertada síntese, de apelações cíveis interpostas pela MLRJ Imobiliária S/A. e pela ECO Jeri Participações Ltda. contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que julgou procedente a ação ordinária de nulidade de matrícula imobiliária movida pelo Município de Fortaleza. A fazenda pública municipal, ora apelada, propôs a demanda alegando, em síntese, na peça vestibular que o imóvel localizado na Rua Fonseca Lobo, nº 340, Aldeota, nesta Capital, objeto da matrícula nº 3217 do Cartório de Registro de Imóveis da 4º Zona (oriundo do título aquisitivo da transcrição nº 49.230 do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona) foi adquirido pela parte demandada no ano de 1989, todavia, o referido imóvel é um bem público pertencente ao Município de Fortaleza e destinado à construção de uma praça denominada Cerro-Corá, fruto do loteamento intitulado "Lidiápolis" realizado pelo ente público desde o ano de 1949. Pleiteou, desse modo, a procedência do feito para declarar a nulidade do registro da matrícula nº 3217 Cartório de Registro de Imóveis da 4º Zona com o retorno do bem ao ente público. O magistrado a quo julgou procedente a demanda e a ré ECO Jeri Participações Ltda. interpôs o presente apelo requerendo a reforma da decisão apelada para julgar improcedente o pleito autoral. A MLRJ Imobiliária S/A., na qualidade de terceira denunciada à lide, interpôs apelação combatendo tão somente o capítulo da sentença que a condenou ao pagamento de honorários advocatícios. O eminente Relator, Des. Washington Luis Bezerra de Araújo, deu provimento ao recurso da empresa MLRJ Imobiliária S/A. (para afastar a condenação em honorários) e, quanto ao apelo da ré ECO Jeri Participações Ltda., deu parcial provimento ao recurso para, a despeito de reconhecer que o imóvel litigioso é um bem público pertencente ao autor/apelado, manter o bem no patrimônio da apelante convertendo a obrigação em perdas e danos devidas ao Município de Fortaleza uma vez que haveria impossibilidade de retornar a situação das partes ao status quo ante. Pedi vista dos autos para melhor análise da matéria. É o breve relatório. Passo a proferir meu voto. Eminentes pares, após me debruçar no estudo minucioso do caso em epígrafe, antecipo a este ínclito colegiado que firmei o meu posicionamento em sentido parcialmente contrário ao adotado pelo eminente Relator, a quem peço todas as venias para, respeitosamente, divergir. Do apelo da MLRJ Imobiliária S/A. Inicialmente, no que concerne ao recurso interposto pela terceira denunciada MLRJ Imobiliária S/A., acompanho integralmente o voto do Relator uma vez que a condenação em honorários decorreu de dois equívocos contidos na sentença. O primeiro deles é que a apelante não é sucessora da M. Machado Florestal Ltda. (como fez constar no decisum o juízo sentenciante), mas sim da Imobiliária Jereissati Ltda., e o segundo equívoco é que na própria decisão apelada, o julgador a quo excluiu a recorrente do polo passivo da lide, logo, não há que se falar em condenação na verba honorária, o que evidencia a necessidade de dar provimento ao apelo para afastar os honorários. Do apelo da ECO Jeri Participações Ltda. A divergência que ora inauguro está adstrita ao julgamento da apelação interposta pela ECO Jeri Participações Ltda., sucessora da parte ré M. Machado Florestal Ltda. Para a correta compreensão da quaestio juris entabulada nestes autos entendo ser necessário fazer uma breve digressão sobre o pedido e a causa de pedir contidos na peça gênese da presente demanda. Na esteira do que restou sumariado no relatório, a fazenda pública municipal, ora apelada, propôs a demanda alegando, em síntese, na peça vestibular que o imóvel localizado na Rua Fonseca Lobo, nº 340, Aldeota, nesta Capital, objeto da matrícula nº 3217 do Cartório de Registro de Imóveis da 4º Zona (oriundo do título aquisitivo da transcrição nº 49.230 do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona) foi adquirido pela parte demandada no ano de 1989, todavia, o referido imóvel é um bem público pertencente ao Município de Fortaleza e destinado à construção de uma praça denominada Cerro-Corá, fruto do loteamento intitulado "Lidiápolis" realizado pelo ente público desde o ano de 1949. Pleiteou, desse modo, a procedência do feito para declarar a nulidade do registro da matrícula nº 3217 Cartório de Registro de Imóveis da 4º Zona com o retorno do bem ao ente público. O juízo a quo acolheu a pretensão autoral e julgou procedente a demanda. Inconformada, a ré interpôs o presente apelo invocando, em síntese, como razões recursais os seguintes fundamentos basilares: 1º) na área onde estaria localizada a suposta praça, foram construídos outros imóveis, de modo que se aplica a teoria do fato consumado; 2º) o ente público autorizou a construção no terreno, o que causou a desafetação do imóvel; 3º) a legislação vigente à época da aprovação do loteamento tornava inalienáveis apenas as vias de comunicação e espaços livres, mas não necessariamente as praças e, ainda que se entendesse que as praças são inalienáveis, o Município nada fez para dar a destinação correta ao imóvel; 4º) invocou precedente deste Tribunal (0009081-16.2009.8.06.0001) em que se reconheceu a desafetação do terreno e 5º) Afirmou que, em outro processo (0014503-35.2010.8.06.0001), sobre imóvel localizado na mesma quadra do terreno em apreço, o Município celebrou acordo com a empresa Cameron Construtora Ltda., reconhecendo que sua inércia tornou inviável a retomada do bem pelo Poder Público, o que confirma que houve desafetação do imóvel discutido e que o Município age de forma contraditória. Postula pela reforma da sentença para julgar improcedente a ação. O eminente Relator proferiu o voto refutando integralmente as razões recursais suscitadas no apelo e reconhecendo que o imóvel litigioso, indiscutivelmente, é um bem público pertencente ao Município de Fortaleza, ora apelado. A propósito, transcrevo alguns trechos literais da fundamentação utilizada por Sua Excelência: "Quanto ao domínio dos imóveis, é inegável que ele é do Município de Fortaleza, pois o autor fez prova (art. 373, I, do CPC) de que o loteamento estava registrado no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis, conforme consta na fundamentação da sentença: (...) Ainda que não tivesse havido registro do loteamento do cartório de registro de imóveis, a propriedade seria do Município. A presunção de veracidade dos registros imobiliários é sempre relativa (art. 1.245, § 2º, do Código Civil) e admite prova em contrário, de modo que a fiabilidade dos seus dados não é absoluta. É nesses termos que os registros imobiliários conferem segurança jurídica (art. 5º, caput da CF) Logo, mesmo que a matrícula do imóvel não contivesse a informação de que o imóvel é área de praça prevista em loteamento, o registro imobiliário estaria errado e a propriedade seria do Município, pois não se faz necessário o registro no cartório imobiliário para incorporação ao patrimônio do Poder Público das áreas de uso comum constantes no loteamento. Basta a aprovação do loteamento pela Administração municipal, como se vê da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assim ementada: (...) Decerto, o art. 22, da Lei Federal nº 6.766/79, dispõe que, a partir da data de registro do loteamento, "passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo". Todavia, o registro a que o artigo se refere é aquele feito perante à Administração Municipal, e não o registro imobiliário. Logo, o registro em cartório imobiliário não é a única forma de aquisição de propriedade pelo Poder Público, mas também, no caso das áreas livres de uso comum, por meio da aprovação do loteamento e inscrição junto ao Município. Tanto é verdade que, desde a aprovação do loteamento pelo Município, o loteador não pode alterar a destinação desses espaços públicos, salvo nas hipóteses de caducidade da licença ou desistência do loteador. Em suma, o Município fez prova (art. 373, I, do CPC) de que houve loteamento regularmente inscrito e registrado em cartório, de sorte que o terreno é propriedade sua. Apesar de o Poder Público ter expedido licença de construção, esse ato administrativo de autorização não transfere propriedade, nem induz posse, mas é de mera tolerância (art. 1.208 do CC), de modo que o particular que construiu sobre esses terrenos nunca exerceu posse, mas mera detenção. A licença de construção apenas atesta a regularidade do projeto à luz das normas de direito urbanístico, mas, repita-se, não implica reconhecimento de posse, nem propriedade. Logo, o Município pode reivindicar sua propriedade, mesmo que tenha autorizado a construir nela, sem que isso represente ofensa à boa-fé ou à proibição de comportamento contraditório. Bem assim, a Administração pode rever seus próprios atos, no exercício do poder de autotutela administrativa (Súmula 473 do STF), quando eivados de vícios que os tornam ilegais. Diga-se de passagem que a Administração não podia dispor da coisa, sem o necessário processo de desafetação do imóvel mediante autorização legislativa, a fim de tornar o bem dominical, passível de disposição, conforme ensina precedente do STJ, assim ementado: (...) A propósito, no que tange à jurisprudência, o apelante cita acórdão deste Tribunal, proferido no processo de nº0009081-16.2009.8.06.0001, em que se reconheceu a desafetação do terreno tão somente porque o Município não havia dado a destinação correta a ele. O precedente, no entanto, não tem eficácia vinculante, pois foi proferido por órgão extinto deste Tribunal, a Oitava Câmara Cível, que hoje não detém mais competência sobre Direito Público. Além disso, o julgado ignorou a jurisprudência aplicável do Superior Tribunal de Justiça, que tem o papel de proferir a última interpretação sobre legislação federal. Quanto ao acordo homologado judicialmente no processo de nº 0014503-35.2010.8.06.0001, observa-se, a partir da leitura seus termos, que não houve reconhecimento por parte da Administração Municipal de desafetação do imóvel, mas reconhecimento da irreversibilidade dos empreendimentos construídos no terreno, o que não quer dizer que houve desafetação, nem que houve perda da propriedade do Município. Significa que houve fato consumado, o que pode importar na conversão em perdas e danos e indenização compensatória, conforme se verá adiante." Especificamente neste capítulo, adiro às inteiras à fundamentação exposada no voto do douto Relator porquanto, efetivamente, inexiste dúvida quanto à titularidade do imóvel. De mais a mais, consoante brilhantemente refutado, o arrazoado recursal não encontra guarida, de modo que a apelante não logrou êxito em infirmar que a fazenda pública municipal, ora apelada, é a proprietária do bem. Ouso, todavia, divergir quanto à conclusão adotada no voto. Malgrado tenha rejeitado as razões recursais e reconhecido expressamente que o imóvel é um bem público pertencente à parte autora, ora recorrida, o eminente Relator, aplicando o art. 21 da LINDB e o art. 499 do Código de Processo Civil, entendeu por reformar a sentença que julgou procedente o pedido autoral para manter o bem com a parte apelante/ré e converter obrigação em perdas e danos para indenizar o Município de Fortaleza pela perda patrimonial. Para fundamentar o seu posicionamento, Sua Excelência partiu da premissa segundo a qual diante da situação consolidada pelo decurso do tempo haveria uma irreversibilidade fática que tornaria impossível o retorno das ao status quo ante (daí porque aplicou o art. 499 do CPC), uma vez que seriam "desalojadas os proprietários dos títulos declarados nulos" e "no local se encontram diversas construções, inclusive um ponto comercial". A propósito, eis o trecho literal da fundamentação: "De toda sorte, existe, sim, um óbice à eficácia do provimento declaratório de nulidade. De acordo com o 21 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/42), as decisões devem indicar de modo expresso suas consequências e indicar as condições para que ocorra a regularização de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesse gerais, "não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos" (art. 21, parágrafo único da LINDB). A lide versa sobre área destinada à construção da Praça Cerro-Corá do Loteamento Lidiápolis, localizada no quadrilátero das Ruas Fonseca Lobo, Eduardo Garcia, Paula Ney e Monsenhor Catão, onde se encontram diversas edificações multifamiliares e um estabelecimento comercial, conforme atesta o perito judicial (id 18151539 e 18151563), a saber, o Edifício Maison Isabel Condominium (Rua Eduardo Garcia, 920); Edifício Xafy Ary (Rua Eduardo Garcia, 922); Edifício Comercial (Rua Fonseca Lobo 304A e 304B; Edifício Monte Fiori (Rua Paula Ney, 827); Edifício Shirley (Rua Monsenhor Catão, 1111); Edifício Lisiana (Rua Monsenhor Catão, 1101). No atual cenário, a declaração de nulidade da matrícula e dos atos registrais subsequentes e, pior, o desalojamento dos atuais proprietários dos títulos declarados nulos e ocupantes do terreno colocaria várias famílias em situação de vulnerabilidade quanto ao direito à moradia (art. 6º da CF). Trata-se, inegavelmente, de ônus anormal e excessivo, pois prejudicaria o interesse geral na promoção da dignidade humana, segurança jurídica, melhoria das condições habitacionais e desenvolvimento urbano (arts. 1º, III, 5º, caput, 23, IX, 182, da CF)." (Grifei) É esse o ponto central da divergência que ora inauguro: saber se a situação envolvendo o imóvel litigioso é irreversível, ou seja, se é impossível que as partes retornem ao status quo ante para justificar a aplicação do art. 499 da lei processual. Data maxima venia, divirjo de Sua Excelência para reconhecer que não há impossibilidade de retornar ao status quo ante uma vez que a premissa utilizada pelo douto Relator para entender de forma diversa está equivocada. O fundamento utilizado no voto para embasar a tese da irreversibilidade da situação está calcado no fato de que o pedido autoral de nulidade da matrícula, que foi acolhido na sentença, redundaria no atingimento de inúmeras construções no quarteirão no qual está encravado o imóvel e no "desalojamento dos atuais proprietários dos títulos declarados nulos". Sucede que, contrariamente ao que fundamenta o eminente Relator, a discussão travada nestes autos não envolve nenhum dos demais prédios/proprietários situados no quarteirão localizados nas Ruas Fonseca Lobo, Eduardo Garcia, Paula Ney e Monsenhor Catão. Essa matéria foi suscitada e discutida nestes autos e já se encontra preclusa, sendo descabido revolver a questão. Com efeito, o juízo a quo, através da decisão que repousa no ID 18151682, acolheu o pedido formulado pela parte ré e determinou que houve a formação de um litisconsórcio passivo para que todos os edifícios construídos no referido quarteirão passassem a entrar a lide. Eis o trecho literal da parte dispositiva do referido decisum: "Em arremate, tendo em vista que o reconhecimento da qualidade de bem público da área referente à Praça Cerro-Corá, acarretará incursão no patrimônio jurídico de todos os Condomínios que encontram-se construídos na referida área, determino que o Município de Fortaleza, no prazo de 30 (trinta) dias, traga aos autos a qualificação de todos os particulares ocupantes da pretensa Praça Cerro-Corá, notadamente os cinco Condomínios apontados pelo contestante (fls. 341), através de seus síndicos, de modo a permitir a citação dos mesmos para compor a presente relação processual." (Grifei) Em face desta decisão, o Município de Fortaleza interpôs o agravo de instrumento nº 0630151-23.2021.8.06.0000 do qual foi Relator o Des. Washington Luis Bezerra de Araújo e Sua Excelência deu provimento ao recurso para reformar a decisão interlocutória declarando a desnecessidade de formação de litisconsórcio passivo uma vez que a discussão nesta lide está adstrita tão somente ao imóvel objeto da matrícula nº 3217 do Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Zona, não podendo atingir terceiros sob pena de ofensa ao art. 506 do Código de Processo Civil que reverbera: "A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros". Eis a ementa do julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINA A INCLUSÃO DE LITISCONSORTES PASSIVOS. CABIMENTO. ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. REsp n.º 1.704.520/MT - TEMA 988. AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE MATRÍCULA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. EDIFICAÇÃO PARTICULAR CONSTRUÍDA EM SUPOSTA ÁREA PÚBLICA. PRINCÍPIO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO OBJETIVA DA LIDE. DESCABIMENTO DA CITAÇÃO DE OCUPANTES DE IMÓVEIS NÃO INCLUÍDOS NO PEDIDO DE NULIDADE FORMULADO NA EXORDIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A decisão que determina a intimação da parte autora para inclusão de litisconsortes passivos é recorrível pela via do agravo de instrumento, considerando que o não atendimento da providência implica a própria extinção do processo, sem resolução de mérito. Taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC - REsp repetitivo n. 1.704.520/MT (Tema 988/STJ). 2. Ao concluir que os demais particulares ocupantes da pretensa área pública seriam alcançados pelos efeitos de eventual coisa julgada estabelecida em favor do ente municipal, o juízo de origem partiu de premissa fática equivocada. Isso porque, consoante se extrai da exordial, o pleito formulado pelo Município cinge-se à declaração de nulidade do registro n.º 3217, do Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Zona da Comarca de Fortaleza e da transcrição n.º 49230, do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona da Comarca de Fortaleza, os quais referem-se, tão somente, ao imóvel situado na Rua Fonseca Lobo, n.º 340. 3. Nesse trilhar, assiste razão ao recorrente quanto à alegação de que a decisão agravada incorreu em indevida extrapolação dos limites objetivos da lide, mormente porque o desfecho dos presentes autos, sem a presença dos referidos sujeitos, não acarreta violação às respectivas esferas de direitos subjetivos. A esse respeito, cumpre ter presente que não cabe ao Poder Judiciário promover ampliação objetiva da lide, nem mesmo sob o pretexto de prestigiar os princípios da isonomia e da segurança jurídica. 4. Para viabilizar a produção de efeitos em face dos demais particulares ocupantes da suposta área púbica, far-se-ia necessário o ajuizamento de ações próprias, com pedidos reivindicatórios específicos para os demais imóveis inseridos nos contornos da pretensa Praça Cerro-Corá. Nesse sentido, destaca-se o art. 506 do CPC, segundo o qual "a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros". 5. Recurso conhecido e provido. (Grifos do original) Frise-se que o referido agravo de instrumento transitou em julgado em 29 de novembro de 2021, conforme certidão de fl. 637 daqueles autos, de modo que sobre a matéria incide a preclusão, não podendo mais ser revolvida. Nessa toada, diante da delimitação da controvérsia discutida neste autos, na qual restou assentado pelo próprio Relator, por ocasião do julgamento do agravo de instrumento, que a área em discussão é tão somente a titularidade do imóvel localizado na Rua Fonseca Lobo, nº 340, objeto da matrícula 3217 da 4ª Zona, não se sustenta o fundamento utilizado por Sua Excelência para embasar a conclusão do seu voto de que seria impossível retornar ao status quo ante e, em razão disso, converteu a obrigação em perdas e danos, exatamente porque nenhum dos imóveis apontados serão atingidos pela decisão. De mais a mais, é imperioso assentar que no imóvel litigioso, consoante se observa no registro fotográfico e na planta do laudo pericial que repousa no ID 18151544, houve unicamente o início da edificação, completamente inacabada, da estrutura de um prédio e tal fato é público e notório por qualquer transeunte que circule pelo local. Logo, o acolhimento da pretensão autoral com a devolução do bem ao autor/apelado é plenamente possível porquanto o retorno das partes ao status quo ante redundará tão somente na demolição da estrutura de concreto edificada e completamente inacabada não gerando quaisquer dos prejuízos apontados no voto do Relator, consoante exaustivamente apontado alhures. Outrossim, o apelo da ECO Jeri Participações Ltda. deve ser integralmente desprovido para confirmar a sentença na sua integralidade. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com arrimo nos fundamentos aqui declinados, acompanho o Relator quanto ao julgamento do apelo interposto pela MLRJ Imobiliária S/A. para dar-lhe provimento e, em relação ao recurso manejado pela ECO Jeri Participações Ltda., adiro à fundamentação do Relator quanto à rejeição de todas as razões recursais, todavia, divirjo de Sua Excelência quanto à conclusão, para negar provimento ao apelo confirmando integralmente a sentença de procedência. Por fim, condeno a apelante ECO Jeri Participações Ltda. ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro, por equidade, com arrimo no parágrafo 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) considerando a complexidade da causa e o longo lapso temporal transcorrido desde a propositura da ação há quase três décadas. Não há que se falar em majoração da verba à luz do parágrafo 11 do art. 85 da lei processual uma vez que não houve condenação da recorrente em honorários na origem. É como voto. Fortaleza (CE), data da assinatura digital. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Vistora G3