Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0203153-88.2024.8.06.0029.
APELANTE: MARIA NILZA PEREIRA
APELADO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO S/A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE SEGURO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCONTO ÚNICO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara-CE, que julgou procedente o pedido autoral. II. Questão em discussão: 2. A controvérsia recursal consiste em verificar se o quantum indenizatório fixado pelo Juízo de primeiro grau, a título de danos morais decorrentes de desconto indevido em benefício previdenciário, comporta majoração. III. Razões de decidir: 3. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), configurando falha na prestação do serviço os descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato nulo. 4. O desconto indevido de valor reduzido (R$ 76,90), sem indícios de comprometimento da subsistência da consumidora, não ultrapassa a esfera do mero aborrecimento ou dissabor, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual. 5. Inexistindo efetivo abalo a valores extrapatrimoniais, não haveria, a priori, dever de indenizar por danos morais. Contudo, em atenção ao princípio da non reformatio in pejus, o valor da condenação por danos morais deve ser mantido no patamar fixado em primeiro grau. IV. Dispositivo e tese: Recurso desprovido. Tese de julgamento: Desconto indevido de valor ínfimo em benefício previdenciário configura mero aborrecimento e não gera dano moral indenizável. Entretanto, em respeito ao princípio da non reformatio in pejus, deve ser mantida a indenização por danos morais fixada na sentença recorrida quando o recurso for interposto exclusivamente pela parte autora. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 406; CDC, art. 14; CPC, arts. 85, §2º e 3º, 98, §3º, 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 43 e 54; STJ, AgInt no AREsp 1354773/MS; TJ-CE, Apelação Cível 0202598-08.2023.8.06.0029, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara Direito Privado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Quinta Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto proferido pelo Desembargador Relator. Fortaleza, 09 de dezembro de 2025 MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JUNIOR Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Maria Nilza Pereira, com razões sob o id. 27836768, visando a reforma da sentença (id. 27836763) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara-CE, quando do julgamento da ação declaratória de nulidade cumulada com repetição de indébito e condenação em danos morais, de nº 0203153-88.2024.8.06.0029, ajuizada em desfavor de Paulista - Serviços e Recebimentos e Pagamentos Ltda e Banco Bradesco S/A. A ação foi julgada procedente, vejamos o dispositivo: "[...] Ante tudo o que foi acima exposto, julgo procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR nulo o contrato de seguro debatido nos autos; b) DETERMINAR que as promovidas, solidariamente, procedam à restituição simples dos valores efetivamente descontados quanto ao contrato debatido no presente feito e em dobro em relação ao(s) desconto(s) eventualmente realizado(s) no benefício da parte autora somente se ocorridos após 30/03/2021, corrigida monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês em relação a cada desconto indevido, consoante Súmulas nº 43 e 54 do STJ, até 30/08/2024, observando-se, a partir de então, o disposto na Lei 14.905/2024, de modo que a correção monetária será pelo IPCA e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (art. 406 do CC), a qual está limitada aos últimos 05 (cinco) anos anteriores à data do ajuizamento da presente demanda; c) DETERMINAR que as promovidas, solidariamente, procedam ao pagamento de R$500,00 (quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir do arbitramento pelo INPC (STJ/362) e juros de mora de 1% ao mês devidos desde o evento danoso (STJ/54) até 30 de agosto de 2024, data de entrada em vigor da Lei nº 14.905/24, e, a partir de então, a atualização será feita pelo IPCA e os juros de mora serão calculados com base na Taxa Selic deduzida a correção, conforme dispõe o art. 406 do CC. Por fim, condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, caput e §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. [...]" Insatisfeita com a sentença, a autora interpôs apelação sob o id. 27836768, alegando, em síntese: 1) descontos indevidos em benefício previdenciário; e 2) necessária majoração do quantum indenizatório. Oportunizado o contraditório, o apelado apresentou contrarrazões que repousam sob o id. 27836777, alegando: 1) legalidade e devido consentimento do negócio jurídico objeto da ação; 2) necessária comprovação de má-fé para restituição em dobro; 3) ausência de comprovação de dano à personalidade implicando mero aborrecimento; e 4) desnecessidade de majoração dos honorários sucumbenciais. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer (id. 28605277) opinando nos seguintes termos: "[...] POSTO ISTO, nos termos do que preconizam os art. 127 da Constituição Federal, art. 178, parágrafo único, do Código de Processo Civil e art. 1º, incisos II e IV c/c art. 2º, da Recomendação nº 34/2016 do CNMP, além dos arts. 2º, I e III, 3º, XVII, da Resolução nº 047/2018 - OECPJ/PGJ-CE, deixamos de opinar sobre o mérito da lide. [...]" É o relatório. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O presente recurso de apelação cível foi interposto por quem detinha legítimo interesse, é tempestivo e adequado, razão pela qual dele tomo conhecimento. II. JUÍZO DE MÉRITO No caso em análise, a autora notou um desconto indevido no valor de R$ 76,90 em sua aposentadoria, decorrente de um contrato de seguro cuja contratação foi ilegal. A sentença impugnada reconheceu a irregularidade do desconto e condenou a parte ré ao pagamento de danos morais na monta de R$ 500,00 (quinhentos reais). Consiste a controvérsia recursal em verificar se o quantum indenizatório fixado pelo Juízo de primeiro grau comporta majoração. É evidente o desconforto sofrido pela consumidora ao ver o desconto no seu benefício previdenciário, uma vez que não houve autorização da prática deste ato e tampouco prova de que houve a celebração de qualquer objeto contratual que pudesse ensejar a cobrança do referido desconto. Ressalvo, entretanto, que o Tribunal Superior, bem como esta Corte de Justiça, não entende pela condenação em danos morais em casos nos quais, apesar de constatadas cobranças ou descontos indevidos, estes se deram de forma única ou sob valor ínfimo e, sem extrapolar o âmbito do mero dissabor, por não terem gerado ao indivíduo maiores consequências no plano fático. A exemplo, cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. INCIDÊNCIADAS SÚMULAS 283 E 284/STF. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1354773 MS 2018/0223715-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2019) (destacado) DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO CELEBRADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. VALORES ÍNFIMOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora (consumidora), idosa e semianalfabeta, contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de contrato de empréstimo consignado nº 586305956, alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário. O juízo a quo declarou a inexistência do contrato, determinou a restituição dos valores descontados na forma simples até 30/03/2021 e em dobro para descontos posteriores, além de fixar indenização por danos morais em R$ 500,00. A recorrente objetiva a majoração do quantum indenizatório e a adequação da modalidade de restituição dos valores cobrados indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir a modalidade adequada de restituição dos valores cobrados indevidamente; e (ii) estabelecer se o quantum fixado para indenização por danos morais pelo juízo a quo merece ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os descontos realizados na conta da parte autora em razão de contrato nulo configuram falha na prestação do serviço e as cobranças indevidas constituem ato ilícito, resultando na obrigação de repará-los, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 14 do CDC. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos embargos de divergência EAREsp 676.608/RS, reformulou o entendimento para reconhecer o direito à restituição em dobro por cobranças de valores referentes a serviços não contratados, mas com modulação dos efeitos para que seja aplicado apenas às cobranças realizadas a partir de 30 de março de 2021. 6. O prejuízo mensal experimentado pela parte autora, correspondente a R$ 86,80, traduz quantia ínfima, sem qualquer indício de comprometimento da renda da consumidora, não configurando efetivo abalo capaz de repercutir sobre valores extrapatrimoniais. 7. Os Tribunais pátrios já afastaram a condenação em danos morais em casos nos quais, apesar de constatadas cobranças ou descontos indevidos, estes se deram sob valor ínfimo e não extrapolaram o âmbito do mero dissabor. 8. Porém, em atenção à regra que veda a reforma para pior (non reformatio in pejus), mantém-se a sentença que fixou indenização por danos morais, ainda que não devidos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 14, caput, e 42, parágrafo único; CPC, art. 98, §1º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021; STJ, EAREsp 86.915; STJ, AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 02/04/2019. (Apelação Cível - 0202598-08.2023.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/06/2025, data da publicação: 12/06/2025) (destacado) DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de relação contratual, determinou a cessação de descontos em conta bancária e condenou a ré à restituição em dobro dos valores descontados, indeferindo, porém, a indenização por danos morais. A apelante sustenta que os descontos indevidos, embora de pequeno valor, atingiram sua subsistência, por incidirem sobre benefício previdenciário, e requer a condenação por dano moral, além da majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o desconto único e indevido de R$ 49,90 em conta de benefício previdenciário é suficiente para caracterizar dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A indenização por dano moral exige repercussão efetiva na esfera dos direitos da personalidade. 4. Desconto único de valor reduzido, sem inscrição em cadastros de inadimplentes ou repercussão concreta na dignidade da consumidora, não ultrapassa o limite do mero aborrecimento. 5. Precedentes do STJ e do TJCE reconhecem a inexistência de dano moral em casos análogos, em que descontos isolados e ínfimos não comprometem a subsistência do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: ¿O desconto isolado e indevido de pequeno valor em benefício previdenciário, sem repercussão relevante nos direitos da personalidade, não gera dano moral indenizável, sendo suficiente a restituição em dobro do montante indevidamente cobrado.¿ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, V e X; CPC, art. 373, II; CDC, arts. 6º, VIII, 7º, p.u., e 42, p.u. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 23.11.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 02.04.2019; TJCE, Apelação Cível 0200198-81.2024.8.06.0030, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 23.04.2025. (Apelação Cível - 0200969-98.2024.8.06.0114, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/09/2025, data da publicação: 25/09/2025) (destacado) Entendo, portanto, que o prejuízo experimentado pela autora/recorrente, correspondente a parcela única de R$ 76,90 (id. 27836691), traduz quantia ínfima, sem qualquer indício de comprometimento da renda da consumidora, motivo pelo qual concluo por inexistir um efetivo abalo capaz de repercutir sobre valores extrapatrimoniais, resumindo-se a ocorrência em mero aborrecimento a que ficam sujeitos todos aqueles que compartilham a vida em sociedade, restando, assim, afastada a pretensão indenizatória. No entanto, apesar dos danos morais não serem sequer cabíveis, em atenção à regra que veda a reforma para pior (non reformatio in pejus), uma vez que não se pode, no julgamento de um recurso, agravar a situação de quem recorreu em benefício de quem não recorreu, decido por manter a sentença. III. DISPOSITIVO Diante do que acima foi exposto, conheço do presente recurso de Apelação Cível para negar-lhe provimento, mantendo a sentença impugnada em todos os seus termos. É como voto. Fortaleza, 09 de dezembro de 2025. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator