Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3022938-87.2023.8.06.0001.
APELANTE: DUPLO M. CONSTRUTORA LTDA
APELADO: ESTADO DO CEARA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo Estado do Ceará e pela empresa Duplo M. Construtora Ltda. em face da sentença proferida pelo juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação Ordinária nº 3022938-87.2023.8.06.0001. A lide teve origem na inscrição da empresa autora em dívida ativa, com consequente protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 2023.95001562-7, referente a valores cobrados pelo Estado do Ceará com base em um Relatório de Vistoria Técnica elaborado pela Superintendência de Obras Públicas (SOP). A empresa alega que não houve prévio processo administrativo para a constituição do débito, caracterizando violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. A sentença recorrida reconheceu a nulidade da CDA nº 2023.95001562-7, determinando seu cancelamento, bem como do protesto a ela vinculado. O magistrado de primeiro grau entendeu que a vistoria realizada pela Administração foi unilateral, sem a participação da empresa, e que não houve regular notificação da decisão administrativa para possibilitar eventual impugnação. Ademais, ressaltou que o valor cobrado não foi adequadamente demonstrado nos autos, comprometendo a liquidez e certeza do título. O Estado do Ceará interpôs recurso de apelação alegando que o Relatório de Vistoria Técnica constitui documento idôneo para embasar a cobrança, que o poder público agiu dentro da legalidade e que a empresa teve ciência da obrigação e tempo hábil para se manifestar. Argumentou, ainda, que não há necessidade de um processo administrativo específico para a inscrição do débito em dívida ativa, bastando a existência de documentos que demonstrem a existência da dívida. Por sua vez, a empresa autora também apelou, sustentando que a sentença foi omissa ao não declarar expressamente a nulidade do Relatório de Vistoria Técnica, que teria sido elaborado sem a sua participação, impossibilitando qualquer manifestação contrária antes da constituição do débito. Contrarrazões da Duplo M. Construtora Ltda. em id.17590919. É o relatório. Primeiramente, antes de adentrar ao mérito, convém analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso.É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos. Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito. Na hipótese dos autos, concluo que a irresignação apresentada merece conhecimento, pois atendidos todos os pressupostos. DA POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Especificamente quanto à apelação, o inciso I do art. 1.011 do CPC/2015 abre a possibilidade de o relator julgar monocraticamente o recurso nas hipóteses previstas nos incisos III a V do art. 932 do CPC/2015, quais sejam: "Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...]" Referida incumbência do Relator já encontrava previsão no art. 557, do CPC de 1973. Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c. STJ. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, Dje 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada sobre a matéria aqui em análise, tanto neste Sodalício quanto no Superior Tribunal de Justiça, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado. Feitos esses esclarecimentos iniciais, entendo que o presente caso se amolda a uma das hipóteses de julgamento monocrático. No entanto, o presente recurso interposto pelo Estado do Ceará não merece conhecimento, tendo em vista que fere o princípio da dialeticidade recursal, o qual impõe ao recorrente o dever de expor os fatos e o direito, bem como, de forma congruente, os motivos pelos quais a decisão de piso está em desacerto. Dito isso, explico. Na sistemática processual civil vigente, dentre os requisitos objetivos (ou extrínseco), temos a regularidade formal, isto é, a observância de algumas formalidades inerentes para cada espécie de recurso, com a impugnação frontal e racional do substrato lógico da decisão impugnada, demonstrando os motivos fáticos e jurídicos que importam sua reforma ou desconstituição. É que se convencionou chamar de princípio da dialeticidade. O referido princípio encontra guarida no art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil bem como no art. 932, inciso III, do mesmo códex legislativo, tornando assente: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: [...] II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade. Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Nesse sentido, à luz do referido preceito, constitui ônus da parte recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, de modo a impugnar os fundamentos da decisão recorrida, requisito essencial à delimitação da matéria e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório. Trata-se da outra face da vedação do arbítrio, pois se o juiz não pode decidir sem fundamentar, a parte não pode criticar sem explicar. O recurso apelatório deve conter razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade, ou seja, é preciso combater os pontos da decisão, e não simplesmente apresentação de argumentos anteriormente suscitados e já apreciados pelo juízo de piso. O cerne da questão reside na validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) n° 2023.95001562-7, emitida pelo Estado do Ceará com base em um Relatório de Vistoria Técnica elaborado unilateralmente pela Superintendência de Obras Públicas (SOP), sem a instauração de um processo administrativo formal que garantisse à empresa Duplo M. Construtora Ltda. o direito ao contraditório e à ampla defesa. Contudo, o apelante, limita-se a dizer que que a inscrição da CDA foi baseada em documentação suficiente e que exerceu regularmente sua prerrogativa de autotutela. Sustenta que a ausência de um processo administrativo formal não compromete a legalidade da cobrança, pois a CDA goza de presunção de legitimidade e liquidez. Argumenta, ainda, que a urgência dos serviços justificava a cobrança direta. Por fim, defende que o Relatório de Vistoria Técnica pode ser utilizado como prova da obrigação da empresa. Em outras palavras, o apelante se limitou em repisar as mesmas questões elencadas na defesa (id.17590871), onde Certidão de Dívida Ativa (CDA) foi constituída de forma regular, com observância do devido processo administrativo e garantia do contraditório e ampla defesa. Argumenta que a cobrança decorreu da necessidade de reparos urgentes em uma obra pública para evitar riscos à segurança de alunos e professores, e que a empresa foi devidamente notificada, mas não tomou providências. Logo, as razões recursais não passam de inconformismo, já que a questão já fora analisada pelo julgador de piso em sentença vergastada, vejamos: "(…) Os requisitos que a CDA deve conter são: (i) o nome do devedor e dos corresponsáveis, e se possível, o endereço; (ii) o valor devido e a forma de calcular os juros de mora e os demais encargos; (iii) origem e natureza do débito, mencionando o correto dispositivo legal; (iv) a data da inscrição, o número do processo administrativo ou auto de infração; (v) a indicação do livro e da folha da inscrição; e, (vi) conter os mesmos elementos do termo de inscrição e devendo ser autenticada pela autoridade competente. Pela leitura dos autos, entendo que não houve processo administrativo apto a ensejar a inscrição. Explico: O Processo n° 11124480/2021 era referente a uma notificação quanto à verificação de irregularidades. Mesmo que a empresa tenha sido desidiosa ao não enviar equipe para execução dos serviços necessários, entendo que a vistoria realizada, unilateralmente, pela Administração, com encaminhamento de planilha de custos para pagamento, sem que desse oportunidade à empresa requerente para executar os serviços, por ela mesmo, ou que providenciasse outra discriminação de gastos, violou os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Não tendo a empresa reconhecido o montante apresentado pelo órgão público, informando, inclusive, que havia obrigações não atinentes a ela, na planilha, deveria o gestor ter analisado as proposições inseridas na resposta da empresa, apresentando a devida fundamentação para a permanência do valor ali constante, com posterior encaminhamento da decisão à notificada, para conhecimento, a qual poderia, se assim quisesse, interpor recurso administrativo ou, até mesmo, judicializar a matéria. O que se verifica é que o os gestores reconheceram a manifestação da empresa, mas não a analisaram, encaminhando o feito para providências na PGE, a fim de inscriçao em Dívida Ativa, sem expedir notificação à autora, dessa decisão administrativa. Além disso, mesmo considerando a urgência dos serviços, caberia ao Poder Público, o acionamento da empresa, inclusive, adotando procedimentos coercitivos, para que esta cumprisse com a garantia prevista no Contrato n° 150/2014. Não há nos autos administrativos, ainda, a confirmação de que os serviços foram, de fato, realizados, com a consequente comprovação do gasto efetivo. Assim sendo, entendo que restou prejudicado o requisito formal previsto no inciso VI, do art. 2°, da Lei n° 6.830/80, porquanto, o processo indicado na CDA não se reveste de formalidades intrínsecas a um processo administrativo propriamente dito, com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa ao administrado. A mera insatisfação ou agrura suportada pela parte apelante, ora impugnante, conjugada com a notória falta de novos elementos informativos ou, ao menos, indagações inéditas e específicas no tocante às fundamentações exaradas pelo magistrado de piso, são incapazes de convulsionar o entendimento sufragado. Desse modo, não se deve conceder viabilidade ao apelo interposto. Na mesma senda, referencio os seguintes julgados desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTOPOR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDAD E. REPRODUÇÃO DOS TERMOS DA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVANTE QUE INCORREU NO MESMO VÍCIO DE INADMISSÃO DO RECURSO ANTERIOR. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. APRESENTAÇÃO DE TEMA QUE NÃO FOI OBJETO DE DISCUSSÃO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM E NA DECISÃO AGRAVADA. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. De acordo com o princípio da dialeticidade é ônus do recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Tal preceito concretiza os princípios da boa-fé e do contraditório: de um lado, evita a mera repetição de peças processuais, sem especificar as razões pelas quais a decisão não convenceu a parte recorrente; de outro, garante o contraditório, pois permite que o recorrido possa elaborar as suas contrarrazões, no mesmo prazo legal. 2. O fundamento central da decisão monocrática objurgada foi o de que a parte agravante deixou de articular argumentos que pudessem viabilizar a revisão do conteúdo da decisão interlocutória de origem, porquanto se limitou a reproduzir ipsis litteris a contestação, não infirmado de forma pontual e específica os fundamentos que conduziram o judicante singular a conceder a tutela provisória vindicada. Tal postura inviabilizou a análise da insurgência por este Tribunal, por ofensa ao preceito dialético contido no art. 1.016, II e III, do CPC. 3. Por ocasião do presente agravo interno, a parte agravante, além de ter apresentado tema não debatido na decisão recorrida, nem tampouco em primeiro grau de jurisdição, em nítida inovação recursal, incorreu no mesmo vício condutor da inadmissão do agravo de instrumento, pois não atacou especificamente a ratio decidendi da manifestação unipessoal agravada, na medida em que meramente reproduziu os argumentos do próprio agravo de instrumento e da peça contestatória apresentada na origem. 4. Embora a repetição no agravo interno de argumentos ventilados em peças anteriores não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática adversada, como na hipótese vertente, não há como admitir o recurso, por descumprimento do art. 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes do STJ. 5. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 0626538-58.2022.8.06.0000/50000, Acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 11 de dezembro de 2023. DESEMBARGADORA LISETE DE SOUSA GADELHA Relatora. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO UNIPESSOAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. REPRODUÇÃO INTEGRAL DAS CONTRARRAZÕES APRESENTADAS AO RECURSO ANTERIOR. QUEBRA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 1.021, § 1º, CPC). INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº. 43 DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Existe a possibilidade de repetição de determinados argumentos já expostos em peças anteriores, ou transcrição de parte delas no bojo da peça recursal, desde que contenham outras teses hábeis a impugnar o ato decisório. 2. Hipótese em que analisando a peça recursal do Agravo Interno, e comparando-a com a apresentada em sede de contrarrazões do recurso de apelação, percebe-se facilmente que o Ente agravante limitou-se a reproduzir esta última integralmente, sem combater os fundamentos da decisão monocrática contra a qual se insurge, o que representa inobservância ao princípio da dialeticidade, autorizando a inadmissibilidade da irresignação. 3. A título exemplificativo, a parte agravante não enfrentou em suas razões recursais o fundamentando norteador da decisão monocrática adversada, qual seja, o teor da Portaria nº. 1035 do Ministério da Educação e da Resolução nº. 2 do Ministério da Educação, ambas de outubro de 2018, as quais estabelecem que excepcionalmente, as crianças que, até a data da publicação, já se encontravam matriculadas e frequentando instituições educacionais de Educação Infantil (creche ou pré-escola) deveriam ter a sua progressão assegurada, sem interrupção, mesmo que sua data de nascimento seja posterior ao dia 31 de março, considerando seus direitos de continuidade e prosseguimento sem retenção. 4. Nesse prisma, diante da quebra do princípio da dialeticidade (art. 1.021, § 1º, CPC), é caso de não conhecer do recurso, na forma da Súmula nº. 43 do repositório de jurisprudencial deste Egrégio Tribunal, que diz: Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedidos de nova decisão. 5. Agravo Interno não conhecido. (TJCE, AI n. 0171952-41.2019.8.06.0001, minha relatoria, Data de Julgamento: 05/10/2020, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/10/2020) (Sem marcações no original) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE RECURSO VOLUNTÁRIO DE APELAÇÃO CÍVEL POR INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 1.010, II E III, C/C ART. 932, III, CPC). TENTATIVA DE DEMONSTRAR A PERTINÊNCIA ENTRE O RECURSO AVIADO E AS RAZÕES DA SENTENÇA. APELAÇÃO QUE REPETIU IPSIS LITTERIS, OS MESMOS ARGUMENTOS SUSCITADOS EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. PARTE AGRAVANTE QUE NÃO DEMONSTROU DISTINÇÃO OU SUPERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ATO SENTENCIAL HOSTILIZADO. AFRONTA À DIALETICIDADE CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com o princípio da dialeticidade é ônus do recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Tal exigência concretiza os princípios da boa-fé e do contraditório: de um lado, evita a mera repetição de peças processuais, sem especificar as razões pelas quais a decisão não convenceu a parte recorrente; de outro, garante o contraditório, pois permite que o recorrido possa elaborar as suas contrarrazões, no mesmo prazo legal. 2. Na apelação, o ora agravante deixou de observar as diretrizes fixadas pelo referido preceito, porquanto limitou-se apenas a reapresentar idênticos tópicos àqueles anteriormente suscitados em primeiro grau de jurisdição, deixando de trazer no recurso parâmetros que ensejasse na desconstituição ou reforma da decisão, capazes de afastar o entendimento do juízo a quo, o que inviabilizou a análise do apelo por esta Corte. 3. Embora a mera reprodução dos argumentos expostos na defesa não afronte, por si só, o princípio da dialeticidade, não há como conhecer da apelação se a parte não impugna as razões de decidir da sentença, por descumprimento ao art. 1.010, II e III do CPC. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pelo pronunciamento vergastado, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado. 5. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 0206332-82.2022.8.06.0293/50000, Acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e em negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 2 de outubro de 2023. DESEMBARGADORA LISETE DE SOUSA GADELHA Relatora. De tão reiteradas as decisões nessa linha, foi editada a Sumula nº 43 no âmbito deste Tribunal, consolidando tal posicionamento: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão." Ademais, é sobremodo importante destacar que ao recorrente é lícito se utilizar dos argumentos já delineados em suas anteriores peças processuais; porém, em observância ao princípio da dialeticidade ou da congruência, jamais poderá deixar de apresentar as razões pelas quais reputa equivocada a fundamentação e, consequentemente, a conclusão da decisão recorrida. Todavia, não se mostra suficiente a simples reprodução de fundamentos anteriores para que se conheça da apelação, sem que haja a impugnação específica às razões de decidir da manifestação unipessoal adversada. Quanto a redução dos honorários de sucumbência, por se tratar de matéria de ordem pública, considerando o elevado valor atribuído à ação, de R$ 303.541,40 (trezentos e três mil quinhentos e quarenta e um reais e quarenta centavos), mostra-se razoável a diminuição da verba honorária para 8% (oito por cento) sobre o valor da causa, tendo em vista a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza a revisão do juízo de equidade referente à fixação dos honorários, quando o valor se mostra irrisório ou exorbitante, como in casu (AgInt no REsp 1443996/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, 1ª Turma, julgado em 03/10/2017, DJe 30/11/2017). Passo a análise da apelação da Duplo M. Construtora Ltda. O ponto central da controvérsia reside na validade do Relatório de Vistoria Técnica como fundamento para a inscrição do débito em dívida ativa, à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Conforme reconhecido na sentença de primeiro grau, o Relatório de Vistoria Técnica, por ter sido produzido unilateralmente, não pode ser utilizado como prova definitiva da existência do débito contratual. Isso porque qualquer imposição de penalidade ou obrigação financeira à empresa deveria ter sido precedida de um processo administrativo regular, garantindo-se o direito de defesa. Entretanto, o Relatório de Vistoria Técnica, em si, não é nulo, pois constitui um instrumento administrativo utilizado pelo Estado do Ceará para a apuração de supostas irregularidades. O vício reside, portanto, não em sua elaboração, mas no fato de que foi utilizado diretamente para impor obrigações à empresa, sem a prévia instauração de um procedimento formal que permitisse sua impugnação e o exercício do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, a inscrição do débito em dívida ativa, baseada exclusivamente no referido relatório, sem assegurar à empresa a possibilidade de contestação, viola os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Consequentemente, a CDA e o protesto a ela vinculado devem ser anulados, uma vez que foram constituídos com base em um ato administrativo unilateral, sem respeitar o devido processo. Desta forma, mantenho o entendimento de que o Relatório de Vistoria Técnica da SOP não é nulo, podendo ser utilizado como elemento de prova em eventual e posterior processo administrativo, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Por se tratar de Matéria de Ordem Pública, em observância ao princípio da razoabilidade e da equidade, reduzo os honorários advocatícios para o percentual de 8% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, NÃO CONHECER o recurso interposto pelo Estado do Ceará, e CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da empresa Duplo M. Construtora Ltda., mantendo a sentença em todos os seus termos, exceto pela redução dos honorários advocatícios. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator