Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0129485-18.2017.8.06.0001.
RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ.
RECORRIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado do Ceará contra o acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público (ID 15582598), que deu provimento à apelação manejada pela parte recorrida, anulando a multa aplicada. O acórdão foi mantido pelo julgamento dos embargos de declaração opostos. O insurgente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegando que houve ofensa aos artigos 6º, inciso VIII, 39, inciso IV, 56 e 57 da Lei nº 8.078/90. Nas razões do recurso, sustenta que o acórdão recorrido, ao aplicar um instituto do processo civil ao processo administrativo sancionador sem a devida distinção, violou diretamente o art. 6º, inciso VIII, do CDC. A reforma da decisão é medida que se impõe para restabelecer a correta aplicação da lei federal e garantir a segurança jurídica na atuação dos órgãos de fiscalização, preservando o interesse público de proteção efetiva ao consumidor. Acrescenta que o acórdão contrariou os artigos 56 e 57 do CDC, que asseguram a autonomia do órgão fiscalizador para aplicar sanções e que a reforma do julgado é imperativa para restabelecer os devidos contornos do controle judicial e prestigiar a competência legalmente atribuída ao DECON, em defesa do interesse público e da ordem econômica. Ao final, requer, o conhecimento e provimento do recurso para reconhecer a violação aos artigos 6º, inciso VIII, 39, inciso IV, 56 e 57 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa de Consumidor), a fim de restabelecer a sentença de primeira instância que julgou improcedente a ação anulatória, mantendo-se hígida e exigível a multa aplicada pelo DECON/CE. Custas recursais dispensadas (art. 1007, §1º, do CPC). Contrarrazões (Id. 26803782). É o que importa relatar. DECIDO. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no artigo 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade prévia do presente recurso (artigo 1.030, V, CPC). No caso em exame, a questão controvertida situa-se na discussão, à luz do princípio da separação de poderes, acerca da possibilidade de o colegiado ter interferido no mérito do ato administrativo questionado. Segundo sustenta o recorrente, tal intervenção "(...) mesmo na ausência de vício formal no procedimento, configura afronta à autonomia constitucional das instâncias administrativas e à independência entre os Poderes Executivo e Legislativo". No julgamento de 2ª instância, os julgadores entenderam: "(...) Se a Administração apresenta um motivo específico para a prática de um ato, ela fica vinculada a esse motivo, e a sua validade depende da existência, veracidade e legitimidade dos motivos apresentados. O motivo apresentado pelo Decon, no entanto, não se afigura verdadeiro, nem legítimo, pois os documentos sugerem que não houve quitação do contrato, mas que o devedor ficou inadimplente, o que gerou contínuos descontos dos valores depositados em sua conta bancária. É bem verdade que pode ter havido sonegação de informação ao consumidor quanto à evolução da dívida, sobretudo, considerando que, conforme consta na decisão do Colégio Recursal do Decon, o reclamante era pessoa idosa e com pouca instrução. Porém, a empresa não foi multada por sonegar informação, mas por descontar valores de contrato quitado, a despeito dos elementos de prova sugestivos de que o reclamante realmente estava em dívida com a instituição financeira. O Decon, por seu turno, não analisou propriamente essa documentação, nem os argumentos trazidos pela empresa. Houve, por conseguinte, ofensa ao módulo constitucional de processo (art. 5º, LIV e LV, da CF) e à legalidade (art. 5º, II e art. 37, caput, da CF) durante a tramitação do contencioso administrativo, na medida em que a promovente apresentou defesa que não foi adequadamente considerada na fundamentação da decisão administrativa. Além disso, o Decon, na decisão de segundo grau, aplicou a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), para afirmar que cabia ao fornecedor demonstrar o valor do débito e apresentar cópia do contrato. No entanto, a inversão do ônus da prova do art. 6º, VIII, do CDC é um instituto aplicável ao processo civil (id Num. 18343453 - Pág. 2). Sua finalidade é ajudar o consumidor na defesa de seus direitos na via judicial. É o que consta literalmente no dispositivo: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; A inversão do ônus da prova, com a consequente presunção de veracidade dos fatos narrados pelo consumidor, não se aplica à Administração, no âmbito do processo administrativo de cunho sancionatório, tal como é aquele processado perante o Decon. Na via administrativa, impera a presunção de inocência, de sorte que compete ao órgão acusador, isto é, à Administração demonstrar que o fornecedor autuado efetivamente descumpriu as normas de defesa do consumidor. Não houve, de fato, um procedimento administrativo em que garantida a ampla defesa e o contraditório efetivos, pois certo é que a decisão administrativa que ignora o conteúdo da defesa relevante ao julgamento da reclamação caracteriza um procedimento meramente formal e inadequado à luz dos ditames do art. 5º, LIV e LV, da CF e do art. 57 da Lei Federal nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC).(...)" Em seguida, ao julgar os embargos de declaração, os julgadores mantiveram o acórdão recorrido sob os argumentos de que: "(...) O recurso, contudo, não comporta provimento, pois não houve omissão (arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC) sobre premissas fáticas, nem sobre argumentos. Com efeito, o Estado alegou que o acórdão foi omisso ao deixar de fixar as seguintes premissas fáticas: a) Que a penalidade administrativa foi imposta ao final de processo administrativo sancionador regularmente instaurado, com notificação da parte interessada, apresentação de defesa escrita e interposição de recurso à Junta Recursal - JURDECON; b) Que o fundamento da sanção foi a suposta realização de descontos bancários após quitação de contrato, sendo que a empresa autuada apresentou documentos que indicavam ausência de quitação plena, em razão de encargos de mora por falta de saldo para débito em conta; c) Que a decisão administrativa mencionou e ponderou os argumentos da defesa, ainda que de forma sintética, fundamentando a aplicação da multa com base no entendimento de que houve violação à legislação consumerista; d) Que não foi aplicada sanção por ausência de informação contratual, mas sim por alegado prosseguimento indevido de descontos após a quitação - ponto central da divergência fática. Todavia, ao requerer simplesmente a fixação das premissas fáticas que entende corretas, sem elucidar qual foi o lapso que, se corrigido, conduziria a essas premissas, o Estado deseja que o colegiado simplesmente reexamine fatos e provas. O intuito do Estado de provocar reavaliação de fatos e provas fica evidente quando requer a fixação da premissa "c", ou seja, de que o Decon "mencionou e ponderou os argumentos da defesa", pois, para fixar essa premissa, é necessário contradizer o que o acórdão embargado concluiu: o Decon não examinou adequadamente as teses relevantes da empresa. É o que consta neste excerto da decisão impugnada: O Decon puniu a parte autora por haver realizado descontos indevidos na conta bancária do reclamante, mesmo após a quitação integral do contrato. Todavia, no decorrer do processo administrativo (id 18343400 e seguintes), a Crefisa argumentou que não houve descontos ilegais sobre os valores depositados na conta do reclamante, pois o consumidor ainda estava em dívida com a instituição. Na via administrativa, a empresa trouxe documentos sugestivos (id 18343409 e 18343410) de que o consumidor realmente não havia quitado totalmente as parcelas, pois não havia deixado saldo em sua conta corrente, o que fez com que o débito aumentasse, a partir da soma dos juros compensatórios e encargos de mora. O Decon, ao desconsiderar essa documentação, ofendeu o devido processo legal e os primados da ampla defesa e do contraditório, pois os argumentos da parte interessada devem ser ponderados pelo órgão julgador, quer para acolhê-los, quer para rejeitá-los. A alegação e a documentação apresentada pela empresa autuada eram relevantes, porque poderiam levar à conclusão de que não houve quitação do contrato. O acórdão se pronunciou sobre a matéria, mas chegou a uma conclusão diferente da parte embargante, que não apontou tampouco qual elemento de prova ou argumento foi ignorado e que, se tivesse sido propriamente analisado pelo Tribunal, conduziria inevitavelmente ao desfecho contrário. Logo, o Estado não demonstrou ter havido omissão. Sobre as premissas fáticas "b" e "d", elas já constam na decisão embargada, como pode se ver do seguinte trecho: Na via administrativa, a empresa trouxe documentos sugestivos (id 18343409 e 18343410) de que o consumidor realmente não havia quitado totalmente as parcelas, pois não havia deixado saldo em sua conta corrente, o que fez com que o débito aumentasse, a partir da soma dos juros compensatórios e encargos de mora. [...] a empresa não foi multada por sonegar informação, mas por descontar valores de contrato quitado, a despeito dos elementos de prova sugestivos de que o reclamante realmente estava em dívida com a instituição financeira. Já a fixação da premissa fática "a" em nada mudaria a conclusão do acórdão, pois o vício ao devido processo legal nada diz respeito à irregularidade na instauração do processo administrativo ou à ausência de notificação da parte interessada para apresentar defesa escrita ou interpor recurso administrativo, mas à ausência da análise das teses de defesa da empresa multada. A parte embargante requer ainda que o acórdão se pronuncie sobre as teses de que: a) Que a atuação do DECON encontra respaldo no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), notadamente nos artigos 56 e 57, que preveem a possibilidade de aplicação de sanções administrativas, mediante processo regular, com observância das garantias do contraditório e da ampla defesa. b) Que o procedimento administrativo subjacente observou integralmente o devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF) e a ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), tendo sido oportunizado à parte autuada o exercício pleno de defesa técnica, produção de provas documentais e interposição de recurso à instância recursal administrativa. c) Que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC é um instituto típico do processo civil judicial, aplicável a critério do juiz e vinculado à hipossuficiência do consumidor, não se estendendo ao processo administrativo sancionador, que se rege por normas próprias e pelo princípio da presunção de não culpabilidade. Exigir da Administração a produção de prova negativa (quitação) impõe ônus probatório excessivo e distorcido em relação à natureza do procedimento. d) Que os atos administrativos sancionadores gozam de presunção de legitimidade, impondo-se à parte interessada o ônus de demonstrar, de modo inequívoco, a existência de vício invalidante ou desvio de finalidade. Não basta a alegação de ausência de análise documental; é necessário demonstrar que tal omissão tenha sido determinante para a sanção imposta, o que não se verificou nos autos. e) Que o controle jurisdicional do ato administrativo deve se limitar ao exame da legalidade, sendo incabível ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo, que compreende o juízo discricionário quanto ao conteúdo e aos motivos do ato, especialmente em se tratando de atividade típica do Poder Executivo. Tal entendimento encontra respaldo em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, como no ARE 779.212/PR, Rel. Min. Roberto Barroso, e do Superior Tribunal de Justiça, como no AgRg no AREsp 386.714/ES. O acórdão, no entanto, se pronunciou sobre todos esses temas. Não houve omissão alguma sobre as teses de defesa, pois o acórdão expressamente concluiu que a atuação do Decon não observou o devido processo legal e a ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF). O colegiado também concluiu que não houve regularidade no processo administrativo (art. 57 do CDC), em razão dos vícios da fundamentação da pena aplicada: O Decon, por seu turno, não analisou propriamente essa documentação, nem os argumentos trazidos pela empresa. Houve, por conseguinte, ofensa ao módulo constitucional de processo (art. 5º, LIV e LV, da CF) e à legalidade (art. 5º, II e art. 37, caput, da CF) durante a tramitação do contencioso administrativo, na medida em que a promovente apresentou defesa que não foi adequadamente considerada na fundamentação da decisão administrativa. Não houve, de fato, um procedimento administrativo em que garantida a ampla defesa e o contraditório efetivos, pois certo é que a decisão administrativa que ignora o conteúdo da defesa relevante ao julgamento da reclamação caracteriza um procedimento meramente formal e inadequado à luz dos ditames do art. 5º, LIV e LV, da CF e do art. 57 da Lei Federal nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC). Esta 3ª Câmara de Direito Público já adotou, em outras ocasiões, o entendimento aqui esposado, no sentido de que cabe ao Judiciário averiguar se a autoridade administrativa procedeu à efetiva análise dos argumentos trazidos pelo administrado, em atenção ao contraditório e à ampla defesa. Vejam-se as seguintes ementas: [... Não se trata de ofensa à separação de poderes (art. 2º, da CF) ou de negativa à competência administrativa do Decon de exercer o poder de polícia no âmbito das relações de consumo (art. 55, § 1º, do CDC e art. 4º, II, Lei Municipal nº 8.740/2003), mas de respeito à inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF). Cumpre, afinal, ao Poder Judiciário exercer o controle de legalidade do ato administrativo em seus aspectos formais, dentre os quais se destaca a legalidade em sentido estrito, no que tange à competência do órgão, e a observância do devido processo legal na via administrativa, sobretudo, quanto à fundamentação do ato. Como se pode ver do trecho acima, o Tribunal também se pronunciou sobre as limitações ao controle jurisdicional dos atos administrativos, manifestando-se, de forma coerente e fundamentada, que a declaração de nulidade do ato administrativo se insere dentro desses limites. A presunção de legitimidade dos atos administrativos, como se sabe, é relativa, de modo que, ao reconhecer a ilegalidade da decisão do Decon pelos fundamentos, o acórdão, por consequência lógica, entendeu que essa presunção havia sido suficientemente desconstituída. Apesar de não haver citado expressamente o art. 56 do CDC, não havia necessidade de citá-lo e de prequestioná-lo, pois, em momento algum, o Tribunal afirmou que o Decon não pode aplicar as sanções previstas na legislação consumerista, apenas afirmou que a sanção deve ser aplicada em observância ao devido processo legal, o que não ocorreu. Sobre a inversão do ônus da prova no processo administrativo, também houve manifestação expressa por parte do colegiado: Além disso, o Decon, na decisão de segundo grau, aplicou a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), para afirmar que cabia ao fornecedor demonstrar o valor do débito e apresentar cópia do contrato. No entanto, a inversão do ônus da prova do art. 6º, VIII, do CDC é um instituto aplicável ao processo civil (id Num. 18343453 - Pág. 2). Sua finalidade é ajudar o consumidor na defesa de seus direitos na via judicial. É o que consta literalmente no dispositivo: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; A inversão do ônus da prova, com a consequente presunção de veracidade dos fatos narrados pelo consumidor, não se aplica à Administração, no âmbito do processo administrativo de cunho sancionatório, tal como é aquele processado perante o Decon. Na via administrativa, impera a presunção de inocência, de sorte que compete ao órgão acusador, isto é, à Administração demonstrar que o fornecedor autuado efetivamente descumpriu as normas de defesa do consumidor. Em suma, não se verifica omissão no acórdão embargado, quando a decisão examina expressamente a matéria apresentada pelo embargante, inclusive, citando os dispositivos que a parte recorrente pretende prequestionar. Não há, portanto, o que corrigir por meio destes embargos de declaração. O que realmente existe é o inconformismo da parte ré com as conclusões a que o Tribunal chegou, ao rejeitar expressa e fundamentadamente a sua defesa; porém, segundo a Súmula 18 deste Tribunal, "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". A manifesta improcedência destes embargos de declaração sinalizam, em verdade, que eles são flagrantemente protelatórios, pois postergam, para além do tempo que seria necessário, o desfecho da demanda, adiando, desnecessariamente, a formação da coisa julgada e, consequentemente, a constituição do título executivo judicial definitivo. Não é, portanto, o caso de aplicar a Súmula 98 do STJ, pois os embargos de declaração não têm notório propósito de prequestionamento e são protelatórios, na medida em que a matéria já foi prequestionada. Impõe-se, portanto, com base no art. 1.206, § 2º, do CPC, aplicar multa por protelação, no valor de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, fixado pela parte autora na petição inicial em R$ 39.442,40 (trinta e nove mil quatrocentos e quarenta e dois reais e quarenta centavos). Assim, conheço dos embargos de declaração, mas para negar-lhes provimento e aplicar multa por protelação, no valor de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa.(...)" (g.n) Examinando atentamente os autos, entendo que não é viável a admissão do presente recurso. Primeiro, porque o recorrente deixou de cumprir o requisito do prequestionamento ficto, indispensável para permitir o trânsito da insurgência para os Tribunais Superiores. Na hipótese, os arts. 6º, inciso VIII, 39, inciso IV, 56 e 57 da Lei nº 8.078/90, do Código de Processo Civil, indicados como violados, foram mencionados no provimento jurisdicional impugnado, entretanto, observa-se que a parte recorrente não suscitou violação ao art. 1.022 do CPC quando da interposição do recurso especial. Anote-se, por importante, que para configurar o prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, além da oposição de embargos de declaração na Corte de origem, deve haver a indicação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, nas razões do recurso especial, o que não ocorreu no caso em tela. A propósito: RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 2. Ocorrendo omissão de questão fundamental ao deslinde da controvérsia, deve a parte recorrente apontar nas razões do apelo nobre, de forma clara e precisa, violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e não insistir na ofensa aos dispositivos legais não prequestionados. 3. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.197.463/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) G.N PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SEGURO-GARANTIA. INEXECUÇÃO DO CONTRATO GARANTIDO. COBERTURA SECURITÁRIA. ACÓRDÃO BASEADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E NA ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. TESE RECURSAL SOBRE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que o prequestionamento ficto previsto no art. 1025 do CPC/2015, pressupõe que a parte recorrente, após a oposição dos embargos de declaração na origem, também suscite nas razões do recurso especial a violação ao art. 1022 do CPC/2015 por negativa de prestação jurisdicional, pois, somente dessa forma, é que o Órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau. Não cumpridos os requisitos exigidos para o reconhecimento do prequestionamento ficto, permanece perfeitamente aplicável, ainda na vigência do CPC/15, o óbice da Súmula n. 211/STJ. 4. "Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional" (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/6/2015). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.233.923/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 17/4/2023.) G.N PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DO ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL OBJETO DE COMPRA E VENDA ENTRE AS PARTES. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.(...)2. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.3. Não é possível o exame, nesta instância, de questão que não foi debatida pelo Tribunal de origem, ainda que se trate de matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelas instâncias ordinárias.4. O reconhecimento do prequestionamento ficto (art. 1025 do CPC/2015) pressupõe que a parte recorrente, após o manejo dos embargos de declaração na origem, também aponte nas razões do recurso especial violação ao art. 1022 do CPC/2015 por negativa de prestação jurisdicional, o que não ocorreu na espécie.5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1844572/RJ, Relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/5/2020, publicado em 7/5/2020. (GN) Ademais, a modificação das conclusões a que chegou o colegiado pressupõe o exame do acervo fático-probatório contido nos autos, o que não é compatível com a via recursal eleita, tendo em vista que paira sobre as questões fáticas verdadeira situação de imutabilidade, eis que a conclusão adotada pela instância ordinária não pode, no que se refere aos fatos, ser modificada. Nessa perspectiva, concluo que a pretensão da parte é que o recurso especial sirva como meio de reapreciar os fatos e provas constantes dos autos, o que não é admitido. Com efeito, a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (GN) Na verdade, inconformado com a solução dada ao processo, a suplicante objetiva que a Corte Superior reanalise o caso e dê conclusão diversa daquela haurida pela instância ordinária, a pressupor o reexame dos fatos e das provas contidas nos autos. Portanto, a inadmissão do presente recurso especial é a medida que se impõe.
Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente