Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0023370-90.2005.8.06.0001.
REQUERENTE: RAIMUNDA EURIDES SILVA BORGES e outros
REQUERIDO: Thoen Corretora e Administradora de Seguros Ltda DECISÃO
Intimação - Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos.
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por RAIMUNDA EURIDES SILVA BORGES em face de THOEN CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA - ME. Petição da parte exequente em Id. 173862058, requerendo, em suma, a desconsideração da personalidade jurídica de THOEN CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA - ME, bem como a realização de medidas coercitivas atípicas contra os sócios da parte executada. É o breve relatório. Decido. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, não sendo a mera alegação de fraude motivo para o deferimento do instituto. Outrossim, a mera petição no curso dos autos não constitui a via processual adequada. A referida medida deve ser apresentada e distribuída como incidente, devendo o requerente demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais para sua instauração, além do que, o referido incidente possui um procedimento próprio, conforme disposição dos artigos 133 a 137, do Código de Processo Civil. Deste modo, INDEFIRO, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica na forma apresentada pela exequente em Id. 173862058. Ademais, compulsando os autos, verifico que a pretensão de aplicação de medidas coercitivas atípicas em face dos sócios, neste momento processual, carece de amparo legal. É cediço que a responsabilidade patrimonial dos sócios é subsidiária e excepcional, dependendo obrigatoriamente da prévia desconsideração da personalidade jurídica da sociedade. Enquanto não acolhido o incidente e formalizada a inclusão dos sócios no polo passivo da execução, estes figuram como terceiros em relação à lide. Portanto, é juridicamente impossível impor medidas restritivas de direitos, como suspensão de CNH, passaporte ou bloqueio de cartões, a quem ainda não é parte legítima na execução. Assim, INDEFIRO o pedido de realização de medidas coercitivas atípicas em face dos sócios da empresa executada. Intime-se a exequente para que se manifeste nos autos, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos. Expedientes necessários. FORTALEZA, data de inserção no sistema. MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juiz(a) de Direito Assinatura Digital