Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0009154-49.2019.8.06.0126.
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDORA ANALFABETA. CONTRATO ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA DATILOSCÓPICA. INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL E MORAL. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas em Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Contrato cumulada com Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por consumidora analfabeta em face de instituição financeira, na qual se questiona a validade de contrato de empréstimo consignado, tendo a sentença declarado a inexistência do ajuste, determinado a restituição simples dos valores descontados e afastado a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válido o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta mediante assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, à luz do art. 595 do Código Civil e do IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000; (ii) estabelecer se, comprovada a regularidade da contratação e a disponibilização do crédito, subsiste o dever de restituição de valores ou de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Cinge-se a controvérsia recursal à validade do contrato de empréstimo consignado celebrado por pessoa analfabeta. A sentença recorrida reconheceu a aplicabilidade do art. 595 do Código Civil, mas declarou a nulidade do contrato sob o fundamento de ausência de prova robusta da manifestação de vontade da autora diante da impugnação formulada quanto à autenticidade da impressão digital. 2. Compulsando os autos, verifica-se que a autora/apelante é analfabeta, tendo em vista a informação contida no local destinado à assinatura no documento de ID 30943090, fl. 2. Nesse contexto, conforme dispõe o artigo 595 do Código Civil, nos contratos firmados por pessoa analfabeta, é válido o procedimento de assinatura a rogo, isto é, em nome do analfabeto, desde que seja corroborado pela subscrição de duas testemunhas. 3. Acerca da matéria, o STJ tem adotado o entendimento de que a celebração de contrato quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, independe de escritura pública. Assim, mostra-se necessário que a parte autora demonstre a existência de vício de consentimento para invalidar o pacto. (STJ - REsp: 1862324 CE 2020/0038145-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/12/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020) 4. Nessa esteira, importa ressaltar que em 21/09/2020, a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará consolidou o entendimento através do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, estabelecendo que a contratação de empréstimo consignado por pessoas analfabetas requer apenas as assinaturas do(a) consumidor(a) e de duas testemunhas. 5. Analisando os autos, verifica-se que o banco apelante apresentou a devida comprovação da legitimidade da contratação em debate, uma vez que o contrato juntado aos autos (ID 30943554), está devidamente assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, em estrita observância ao disposto no art. 595 do Código Civil. Juntou, ainda, cópia dos documentos de identificação do rogado e das testemunhas, demonstrando a regularidade formal da contratação e o comprovante de transferência do valor à conta da autora (ID 30943559). Portanto, observa-se que o contrato foi celebrado de acordo com as formalidades exigidas pelo artigo 595 do Código Civil, respaldado ainda pela tese consolidada no IRDR de número 0630366-67.2019.8.06.0000. 6. Ademais, cumpre ressaltar que a situação dos autos apresenta particularidade que afasta a necessidade de realização de perícia papiloscópica. No caso concreto, o banco apelante demonstrou a regularidade da contratação mediante a apresentação do instrumento devidamente assinado a rogo por José Barboza de Freitas, esposo da autora, conforme certidão de casamento em ID 30943555, fl. 02. Juntou, ademais, comprovante de transferência eletrônica do valor contratado para a conta bancária da demandada, evidenciando a efetiva disponibilização do crédito. 7. Dessa forma, o conjunto probatório carreado aos autos demonstra suficientemente a existência e a regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, dispensando a realização de perícia técnica para aferir a autenticidade da impressão digital. 8. Nesse contexto, tendo o banco se desincumbido do ônus probatório que lhe cabia, não se vislumbra ilicitude a justificar restituição de valores ou indenização por dano moral. Assim, não há falar em devolução de quantias ou compensação extrapatrimonial. 9. Portanto, a sentença recorrida merece reforma para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo consignado e a legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso da autora desprovido. Recurso da instituição financeira provido. Tese de julgamento: É válido o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta quando observado o art. 595 do Código Civil, com assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas. A comprovação da regularidade formal do contrato e da disponibilização do crédito afasta a necessidade de perícia datiloscópica e a incidência do Tema 1.061 do STJ. Inexistente conduta ilícita da instituição financeira, não há falar em restituição de valores ou indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CDC, arts. 2º, 3º e 14; CPC, arts. 373, II, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, REsp nº 1.862.324/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15.12.2020; TJCE, IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, j. 21.09.2020. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO APELANTE/APELADA: ANTONIA IRACI DA SILVA FREITAS APELANTE/ Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos recursos interpostos, para negar provimento ao apelo da promovente e dar provimento ao recurso do promovido, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação interpostos por Antônia Iraci Silva Freitas e por Banco Itau Consignado S/A, ambas contra sentença prolatada pela 2ª Vara Cível da Comarca de Mombaça/CE, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos. Na sentença, a Magistrada declarou a inexistência do contrato nº 589759688, condenou a ré a restituir os valores descontados, bem como determinou a compensação dos valores depositados na conta da autora. Todavia, não acolheu o pedido de indenização por danos morais, com fundamento na ausência de comprovação de dano aos direitos da personalidade. Irresignada, a autora interpôs apelação para que sejam restituídos em dobro os valores descontados, o acolhimento do pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como, o afastamento da condenação da requerente à compensação dos valores. Também inconformado, o Banco Itaú Consignado interpôs apelação aduzindo, em síntese, a regularidade da contratação, pois juntou o instrumento contratual assinado a rogo e por duas testemunhas, além disso, defende a inexistência de danos materiais. Subsidiariamente, requer a devolução simples dos valores, ante a ausência de conduta contrária a boa fé. Contrarrazões apresentadas em Ids 30943634 e 30943645. É o que importa relatar. VOTO Conheço dos recursos interpostos, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Ao compulsar detidamente as razões recursais, verifica-se que as teses apresentadas apresentam intrínseca correlação, motivo pelo qual serão analisadas em conjunto, de modo a otimizar tal exame. Cinge-se a controvérsia recursal à validade do contrato de empréstimo consignado celebrado por pessoa analfabeta. A sentença recorrida reconheceu a aplicabilidade do art. 595 do Código Civil, mas declarou a nulidade do contrato sob o fundamento de ausência de prova robusta da manifestação de vontade da autora diante da impugnação formulada quanto à autenticidade da impressão digital. É cediço que na espécie incide o Código de Defesa do Consumidor, a teor do disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual estipula que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Compulsando os autos, verifica-se que a autora/apelante é analfabeta, tendo em vista a informação contida no local destinado à assinatura no documento de ID 30943090, fl. 2. Nesse contexto, conforme dispõe o artigo 595 do Código Civil, nos contratos firmados por pessoa analfabeta, é válido o procedimento de assinatura a rogo, isto é, em nome do analfabeto, desde que seja corroborado pela subscrição de duas testemunhas. Acerca da matéria, o STJ tem adotado o entendimento de que a celebração de contrato quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, independe de escritura pública. Assim, mostra-se necessário que a parte autora demonstre a existência de vício de consentimento para invalidar o pacto. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF. 2. Modificar o entendimento do Tribunal local acerca do atendimento do ônus probatório não prescinde do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4. Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5. O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6. Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. 10. A aposição de firma de próprio punho pelo recorrente no contrato sub judice inviabiliza, contudo, a exigência de assinatura a rogo, mesmo que diante da alegação de letramento incompleto ou deficiente, como condição de validade do contrato. 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 1862324 CE 2020/0038145-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/12/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020) (GN) Nessa esteira, importa ressaltar que em 21/09/2020, a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará consolidou o entendimento através do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, estabelecendo que a contratação de empréstimo consignado por pessoas analfabetas requer apenas as assinaturas do(a) consumidor(a) e de duas testemunhas. Destarte, com base no referido IRDR, firmou-se o posicionamento no sentido de dispensar a necessidade de instrumento público para a formação do contrato de empréstimo, a fim de aderir à posição atual assumida pelo Superior Tribunal de Justiça, bastando tão somente a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) e de duas testemunhas para manifestação inequívoca do consentimento. Analisando os autos, verifica-se que o banco apelante apresentou a devida comprovação da legitimidade da contratação em debate, uma vez que o contrato juntado aos autos (ID 30943554), está devidamente assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, em estrita observância ao disposto no art. 595 do Código Civil. Juntou, ainda, cópia dos documentos de identificação do rogado e das testemunhas, demonstrando a regularidade formal da contratação e o comprovante de transferência do valor à conta da autora (ID 30943559). Portanto, observa-se que o contrato foi celebrado de acordo com as formalidades exigidas pelo artigo 595 do Código Civil, respaldado ainda pela tese consolidada no IRDR de número 0630366-67.2019.8.06.0000. Ademais, cumpre ressaltar que a situação dos autos apresenta particularidade que afasta a necessidade de realização de perícia papiloscópica. No caso concreto, o banco apelante demonstrou a regularidade da contratação mediante a apresentação do instrumento devidamente assinado a rogo por José Barboza de Freitas, esposo da autora, conforme certidão de casamento em ID 30943555, fl. 02. Juntou, ademais, comprovante de transferência eletrônica do valor contratado para a conta bancária da demandada, evidenciando a efetiva disponibilização do crédito. Dessa forma, o conjunto probatório carreado aos autos demonstra suficientemente a existência e a regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, dispensando a realização de perícia técnica para aferir a autenticidade da impressão digital. Nesse sentido, colhe-se arestos desta Corte de Justiça no julgamento de casos análogos, in verbis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. CONTRATO ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA PARTE. PRECEDENTES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1-
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Benedita Ângela Magalhães dos Santos visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE, que julgou improcedente a Ação de Indenização por Dano Moral e Material c/c Obrigação de Fazer ajuizada pela apelante em desfavor de Banco Itaú Consignado S/A. 2- É cediço, conforme entendimento do STJ, que inexiste cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, sem a produção de provas requeridas pelas partes, quando o(a) julgador(a) entende ser a prova suficiente e motiva sua decisão baseada nos documentos colacionados aos autos. In casu, a documentação acostada pelo banco promovido foi suficiente para a formação do convencimento do juízo de primeiro grau, motivo pelo qual rejeita-se a alegação de cerceamento de defesa. Precedentes. 3- No que diz respeito aos contratos firmados por pessoa analfabeta, o art. 595, do Código Civil, dispõe que o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas: Art. 595 - No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. 4- Insta salientar que, no dia 21/09/2020, a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará uniformizou o entendimento, através do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, de que a contratação de empréstimo consignado por pessoas analfabetas necessita apenas das assinaturas do(a) consumidor(a) e de duas testemunhas, bastando a atuação de terceiro (a rogo) para manifestação inequívoca do consentimento. 5- No caso ora em apreço, a instituição financeira demandada colacionou aos autos cópia do contrato celebrado em 09/06/2021 e assinado a rogo pela parte autora e por duas testemunhas, bem como cópias dos documentos pessoais da parte promovente e das testemunhas. Ademais, juntou comprovante de transferência (TED), demonstrando o depósito em conta de titularidade da autora, a mesma fornecida no contrato, o que foi devidamente confirmado em ofício acostado aos autos. 6- Assim, com a robusta prova acostada aos autos, inclusive com a assinatura a rogo da própria filha da autora, resta comprovada a efetiva e válida formalização do contrato aqui questionado, ou seja, com base no preceito do art. 373, inciso II, do CPC, o banco recorrente demonstrou a regularidade na contratação do empréstimo em questão, desincumbindo-se do seu ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. 7- Quanto aos danos morais, tem-se que, uma vez configurada a formalização do contrato em avença, como no caso dos autos, inexistem quaisquer dos requisitos autorizadores para o deferimento de pagamento de danos morais, vez que não restou comprovada qualquer conduta ilícita por parte da instituição financeira, muito menos resultado danoso para a parte recorrente, razão pela qual correto foi o entendimento do juízo a quo ao indeferir o pleito. 8- Por fim, em relação à litigância de má-fé, observa-se que não restou demonstrada, de forma inequívoca, a intenção da autora em alterar a verdade dos fatos, de modo que não se vislumbra o atendimento de nenhuma das hipóteses dispostas no art. 80, II, do CPC, devendo ser excluída a condenação ao pagamento da multa de 2% sobre o valor da causa. Precedentes. 9- Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. (Apelação Cível - 02028866520228060101, Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 24/01/2024) (GN) Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDORA ANALFABETA. CONTRATO ASSINADO À ROGO COM DUAS TESTEMUNHAS. PERÍCIA DATILOSCÓPICA. PRESCINDÍVEL. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NA ORIGEM. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REVISÃO DE OFÍCIO. VERBA FIXADA SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado e de indenização por danos morais e materiais, sob alegação de fraude e irregularidades na formalização da contratação, envolvendo documento de identidade perdido e suposta falsificação de impressão digital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta observou as formalidades legais para sua validade; (ii) verificar se a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade e a regularidade da contratação, afastando a alegação de fraude. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e da Súmula 297/STJ. 5. O art. 595 do Código Civil exige, para validade do contrato firmado por analfabeto, a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, requisitos atendidos no caso concreto. 6. A instituição financeira apresentou cópia do contrato, comprovante de transferência bancária em favor da autora e documentos pessoais, provas suficientes para atestar a regularidade da contratação, em consonância com o Tema 1.061/STJ. Além disso, os extratos bancários anexados pela própria recorrente atestam o recebimento do valor derivado do negócio jurídico questionado. 7. Alegações de divergência de local de contratação e uso de documento de identidade extraviado, desacompanhadas de prova robusta, além da impugnação da assinatura aposta no instrumento contratual não afastam, por si sós, a validade do contrato quando atendidas as formalidades legais e demonstrada a efetiva contratação mediante outros elementos probatórios. 8. Tribunal da Cidadania e esta Corte de Justiça possuem o entendimento no sentido de que a ausência de perícia grafotécnica ou datiloscópica não contraria o Tema 1.061 do STJ, tampouco configura cerceamento de defesa, desde que o acervo probatório seja suficiente para comprovar a regularidade da contratação. 9. Não configurado defeito na prestação do serviço, aplica-se a exceção prevista no art. 14, § 3º, I, do CDC, afastando-se a responsabilidade civil da instituição financeira. 10. Constatada, de ofício, irregularidade na fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, aplica-se o art. 85, §§ 2º, 6º-A e 8º, do CPC, fixando-se a verba em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido e desprovido. Sentença parcialmente reformada de ofício. Tese de julgamento: 1. É válido o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta quando observado o art. 595 do Código Civil, com assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas. 2. Nos termos do Tema 1.061/STJ, cabe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade do contrato impugnado, ônus cumprido com a apresentação de documentos e comprovante de depósito que evidenciem a contratação. 3. A mera alegação de fraude desacompanhada de prova robusta não afasta a validade de contrato bancário regularmente formalizado e executado. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, §2º, 6º, VIII, e 14, §3º; CC, art. 595; CPC, arts. 85, §§ 2º, 6º-A e 8º, 373, II, 429, II, e 464, §1º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema 1.061, REsp 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24.11.2021, DJe 09.12.2021; STJ, AgInt no AREsp 2.443.165/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17.06.2024, DJe 27.06.2024; TJCE, Apelação Cível 0201448-54.2022.8.06.0052, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 10.09.2024; TJCE, Apelação Cível 0200053-33.2024.8.06.0092, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 17.12.2024. (APELAÇÃO CÍVEL - 02000501520248060113, Relator(a): FLAVIO VINICIUS BASTOS SOUSA, 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado, Data do julgamento: 18/09/2025) (GN) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso Em Exame 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação cível interposta pelo autor, apenas para afastar a condenação por litigância de má-fé, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos de declaração de nulidade contratual e indenização. O agravante sustenta a nulidade da decisão por cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide sem a realização de perícia datiloscópica, e alega a invalidade do contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta via instrumento particular. II. Questão Em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a produção de prova pericial; e (ii) é válido o contrato de empréstimo consignado celebrado por pessoa analfabeta mediante instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. III. Razões de Decidir 3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o acervo documental presente nos autos é suficiente para a formação da convicção do julgador, cabendo ao magistrado indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. A instituição financeira desincumbiu-se do ônus probatório ao juntar o contrato devidamente formalizado e o comprovante de transferência dos valores. 4. A validade do contrato firmado por pessoa analfabeta não depende de instrumento público ou de procurador constituído por escritura pública, bastando a observância do art. 595 do Código Civil, que exige a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas. No caso concreto, o instrumento particular atendeu rigorosamente às formalidades legais, operando-se a distinção (distinguishing) em relação ao Tema 1.061 do STJ, uma vez que a controvérsia reside na validade formal e não apenas na autenticidade da assinatura. IV. Dispositivo E Tese 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "É considerado legal o instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos ditames do art. 595 do CC, não sendo necessário instrumento público para a validade da manifestação de vontade do analfabeto." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CC/2002, art. 595; CPC/2015, arts. 370, 373, II, e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649/MA (Tema 1.061); TJCE, IRDR 0630366-67.2019.8.06.0000. (APELAÇÃO CÍVEL - 00207933520178060029, Relator(a): FRANCISCO LUCIDIO DE QUEIROZ JUNIOR, 5ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 25/11/2025) (GN) Nesse contexto, tendo o banco se desincumbido do ônus probatório que lhe cabia, não se vislumbra ilicitude a justificar restituição de valores ou indenização por dano moral. Assim, não há falar em devolução de quantias ou compensação extrapatrimonial. Portanto, a sentença recorrida merece reforma integral para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo consignado e a legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora. DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço da apelação interposta pela autora para negar-lhe provimento, bem como, conheço do apelo interposto pela instituição financeira ré e dou-lhe provimento, reformando integralmente a sentença para julgar totalmente improcedente o pedido autoral. Considerando a inversão do ônus da sucumbência, fixo os honorários sucumbenciais em 10% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça deferida em favor da promovente. Ficam as partes advertidas que a oposição de Embargos de Declaração que visem apenas o reexame do mérito da decisão, sem demonstrar efetivamente omissão, obscuridade ou contradição, poderá resultar em imposição de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC). É como voto. Fortaleza, 28 de janeiro de 2026. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora