Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/05/2025, 16:26
Conclusão (para despacho)
20/05/2025, 13:01
Decurso de Prazo
20/05/2025, 05:13
Decurso de Prazo
20/05/2025, 05:13
Petição
15/05/2025, 10:23
Publicação
25/04/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 00:00
Expedida/Certificada
23/04/2025, 16:25
Evolução da Classe Processual
23/04/2025, 14:41
Reativação
23/04/2025, 14:40
Decisão Interlocutória de Mérito
23/04/2025, 10:55
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 15:14
Definitivo
22/04/2025, 15:14
Documento
22/04/2025, 11:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000142-96.2024.8.06.0121.
RECORRENTE: PAULO JUSTINO DA SILVA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado da parte autora, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e tomar conhecimento do Recurso Inominado do réu, para NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATÓRIO: VOTO: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE SEGURO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de anulação de descontos relativos a seguro não contratado c/c indenização por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os descontos realizados na conta bancária da parte autora foram cobrados de forma regular e, caso não sejam, saber também se é devida a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A manifestação de vontade do cliente bancário não ficou evidenciada, pois a gravação telefônica trazida aos autos é insuficiente para comprovar a regularidade da contratação do negócio jurídico ora impugnado, gerando, assim, indenização a título de danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso do réu conhecido e improvido. Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª Turma Recursal Provisória Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de processo de nº 3000142-96.2024.8.06.0121, em que a parte autora PAULO JUSTINO DA SILVA diz que a sua conta bancária, onde recebe o seu benefício previdenciário, sofreu descontos indevidos, sob o título de "PAULISTA SERVIÇOS (PSERV)", por causa de um seguro não contratado. A parte ré BANCO BRADESCO SA e PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA acostou sua contestação para alegar algumas preliminares e, no mérito, que tudo foi pactuado de forma regular. Destarte, pede a improcedência dos pleitos autorais. O magistrado proferiu sentença para julgar os pedidos autorais parcialmente procedentes. Não satisfeita, a parte autora interpôs Recurso Inominado. Insatisfeito, o réu BANCO BRADESCO SA interpôs seu Inominado. Contrarrazões apresentadas. É o breve relatório. Voto Como estão presentes os requisitos de admissibilidade recursal, tenho o recurso por conhecido. O caso em tela deverá apreciado sob as regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme o art. 3º, §2º, que diz: Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista; e a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Inicialmente, sobre a preliminar de ilegitimidade passiva, assiste razão o Autor, visto que cabível a aplicação da Teoria da Asserção, amplamente aceita pelos Tribunais Superiores, para reconhecer a legitimidade da parte demandada para figurar no polo passivo da lide. De acordo com a referida teoria, a legitimidade da parte deve ser aferida "in status assertionis", vale dizer, com base na mera afirmação da parte autora na inicial. Na hipótese dos autos, para aferir a responsabilização ou não da empresa requerida é necessário adentrar na análise da prova, de modo que não se pode afastar a sua legitimidade para compor o polo passivo da presente ação. Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, a ausência de requerimento administrativo não obsta o ingresso da ação judicial, tampouco a sua apreciação, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, conforme artigo 5º, inciso XXXV, da CF. Logo, nada impede que a parte postule diretamente o reconhecimento do seu direito em Juízo, mesmo sem prévio requerimento administrativo ou, ainda, sem que haja a negativa formal ao pedido por ela realizado na via extrajudicial. A inexistência de negativa formal não impede o processamento desta demanda, pois o interesse de agir da parte autora não está condicionado ao esgotamento das instâncias administrativas. Assim, presente o interesse processual da demandante, afasto a preliminar suscitada. No mérito, a parte autora afirma, em síntese, que não realizou o seguro junto ao réu. Alegando hipossuficiência e verossimilhança nas afirmações, com base no artigo 6º, inciso VIII do CDC, requereu a inversão de ônus de provar a seu favor, o que foi concedido pelo magistrado a quo. O recorrido procedeu à juntada de gravação da suposta contratação do seguro impugnado (ID. 16934927 - Pág. 6). No entanto, ouvindo a gravação telefônica, é possível perceber que esta não comprova, de forma inquestionável, a contratação do seguro impugnado, pois o funcionário pede apenas para o autor confirmar os dados dele, inclusive agradece no final pelas confirmações. Assim, tenho que não houve manifestação de vontade do autor para realização do contrato aqui questionado, além disso não houve informações claras e adequadas acerca da oferta realizada, em patente violação ao direito de informação previsto no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, o que afasta a contratação legítima do produto ofertado. Nesse sentido tem-se os seguintes entendimentos jurisprudenciais: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - COBRANÇA DE SEGURO NÃO CONTRATADO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - APELAÇÃO DO RÉU - Pedido de improcedência da ação - Não acolhimento - Regularidade da contratação do seguro não comprovada pelo réu - Gravação telefônica insuficiente para tanto, já que não demonstra clareza nas informações prestadas pelo atendente, que fala de maneira muito rápida - Sentença mantida nessa parte - Pedido de afastamento da indenização por dano moral - Acolhimento - Ausência de circunstâncias específicas e graves que justifiquem a indenização, sendo necessário para sua caracterização o sofrimento ou humilhação anormal, que interfira no psicológico do indivíduo, causando-lhe angústia e desequilíbrio, o que, de fato, não é o caso dos autos - Sentença reformada nessa parte. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000631-33.2023.8.26.0094 Brodowski, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 08/04/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/04/2024). RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR REDUZIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de recurso interposto em face da sentença que declarou a inexistência de relação contratual entre as partes e condenou a parte ré a restituir, na forma dobrada, os valores descontados indevidamente da conta bancária da autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Inconformada, a parte ré, ora recorrente, sustenta a validade da contratação do seguro realizada pela recorrida, requerendo a reforma da sentença a fim de julgar improcedentes os pedidos da inicial ou que seja reduzido o quantum indenizatório fixado. 2. Em síntese, alega a parte autora que foram descontados valores em sua conta bancária referentes a contrato de seguro firmado com a empresa ré, que afirma desconhecer. A parte ré, por sua vez, aduz a existência de contratação e autorização via telefone. Desse modo, recai sobre a parte ré o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, demonstrando a relação negocial entre as partes e a validade da cobrança, conforme dispõe o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil ? CPC. 3. Em análise dos autos, verifica-se que as provas apresentadas pela empresa ré são insuficientes para demonstrar a validade da contratação do seguro em discussão, visto que o certificado de seguro juntado no evento nº 23, arquivo nº 6 não consta a assinatura da autora. Ainda, no que se refere ao áudio da gravação telefônica constante do link juntado na contestação (evento nº 23), percebe-se que a vendedora do seguro induz a autora a responder e confirmar a contratação, não podendo ser verificada plena ciência com o que estava concordando. 4. Nesse ponto, importa ressaltar que a abordagem do consumidor por telefone, sem prestação dos esclarecimentos necessários e adequados, em patente violação ao direito de informação previsto no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, não enseja a contratação legítima do produto ofertado. 5. Assim, restou evidenciada ilicitude na conduta da ré, consubstanciada na cobrança indevida de débitos não contratados pela parte autora, conjuntura que leva ao reconhecimento da inexistência da relação contratual. 6. Adiante, conforme dispõe o parágrafo único, do art. 42, do CDC ?o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.? No caso, face a ausência de qualquer contratação com a empresa ré, os descontos na conta da autora constituem conduta incompatível com a boa-fé, devendo a restituição desses valores ser na forma dobrada. 7. Com relação aos danos morais, observa-se que houve descontos ilegais realizados na conta da autora, no valor de R$ 79,90 (setenta e nove reais e noventa centavos) por um período de seis meses (evento nº 1, arquivo nº 6), sendo que ela recebe benefício previdenciário equivalente a um salário mínimo, o que certamente causou desequilíbrio nas suas finanças, prejudicando sua condição de subsistência mínima. Tal fato causa transtorno e constrangimento, não se tratando de mero dissabor da vida cotidiana, mas de prejuízo à rotina e ao bem-estar de qualquer pessoa, ensejando, assim, reparação de cunho moral. 8. Entretanto, o valor fixado pelo Juízo de origem (R$ 12.000,00) é desproporcional à ofensa praticada, pois a sua extensão não se mostra elevada, o que autoriza a modificação do montante arbitrado. Assim, face as peculiaridades do caso concreto, da reprovabilidade da conduta praticada pela recorrente e da ofensa ocasionada a parte autora, tem-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra adequado à situação vivenciada. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença recorrida e reduzir o valor fixado a título de indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se inalterado seus demais termos. 10. Sem condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, visto que vencedora em parte (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). (TJ-GO - Recurso Inominado Cível: 5533399-81.2023.8.09.0150 TRINDADE, Relator: Alano Cardoso e Castro, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: (S/R) DJ). A conclusão inescapável é que os descontos na conta bancária da parte autora são indevidos e ensejadores de danos materiais e morais. Não provada a regularidade da contratação para a cobrança do seguro, restou configurada a falha na prestação de seus serviços (por parte da ré), impondo-se a sua responsabilização e a declaração de inexistência de negócio jurídico. A ausência de comprovação da contratação do seguro demonstra a ilegitimidade da seguradora em realizar deduções na conta do autor, impondo-se a declaração de ilicitude dos descontos mencionados. Por tratar-se de responsabilidade objetiva, no caso em análise inexistira qualquer prova da ocorrência de hipótese de excludente de sua responsabilidade, na forma do art. 14, § 3º, do CDC. Dessa forma, aquele que obtém proveito econômico em sua atividade responde pelos riscos a ela inerentes. Subsiste, de fato, a ideia de risco-proveito como fundamento da responsabilidade do fornecedor pela má prestação do serviço. Como não ficou cabalmente demonstrado pelo réu a pactuação regular, restaram indevidas as cobranças, o que enseja a obrigação de restituir, já que a sua responsabilidade é de natureza objetiva, como diz o art. 14 do CDC: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Já no que tange ao pleito de indenização por danos morais, entendo aplicável à espécie, pois as rés, sorrateiramente, incluíram desconto indevido na conta bancária do autor. Assim, a reparação deve observar o critério bifásico e a ponderação das circunstâncias in concreto. O arbitramento da indenização pelo abalo moral deve seguir os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A condenação do causador do dano à reparação não pode ser fator de enriquecimento da vítima, pois o instituto in comento, que tem amparo constitucional e legal, existe para compensá-la na exata medida de seu sofrimento. Deve-se, com isso, haver um sopesamento da conduta lesiva e do dano causado. Além disso, será apurado, pelo julgador, o perfil econômico do responsável civil pelo dano. Ou seja, verificar-se-ão as condições financeiras do recorrido para saber o quanto ele pode pagar de indenização, sem lhe causar prejuízos desarrazoados. Por fim, não se pode esquecer que a condenação do fornecedor demandado tem um fito pedagógico, no sentido de que, assim, ele evitará reincidir na postura danosa com relação à parte autora e a outros consumidores. Com isso, fixo a quantia em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para atender ao caráter compensatório, bem assim à gravidade do dano, consistente no desconto indevido na conta bancária da parte Autora, conferindo-lhe valor suficiente de compensação aos danos sofridos, sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa. Ex positis, tenho o recurso do réu por CONHECIDO e IMPROVIDO e o do Autor por CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, ficando a sentença reformada para CONDENAR A PARTE PROMOVIDA A PAGAR A PARTE AUTORA O VALOR DE R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, sendo que a correção monetária incidirá a partir desta data (Súmula 362 do STJ), pelo IPCA, e os juros moratórios incidirão desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), pela taxa legal. Condeno o réu em custas e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação, conforme o art. 55 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Local e data registrados no sistema. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA JUÍZA TITULAR
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: RECORRENTE: PAULO JUSTINO DA SILVA PARTE RÉ:
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A e outros ORGÃO JULGADOR: 1º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 59 ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 11/03/2025 (TERÇA-FEIRA) A 18/03/2025 (TERÇA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019. Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação. Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o Enunciado 85 do FONAJE. Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019. Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência. Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir. O referido é verdade. Dou fé. Fortaleza/CE, 27 de fevereiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ
Intimação - PROCESSO Nº:3000142-96.2024.8.06.0121 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Direito de Imagem] PARTE
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: RECORRENTE: PAULO JUSTINO DA SILVA PARTE RÉ:
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A e outros ORGÃO JULGADOR: 1º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 59 ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 11/03/2025 (TERÇA-FEIRA) A 18/03/2025 (TERÇA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019. Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação. Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o Enunciado 85 do FONAJE. Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019. Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência. Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir. O referido é verdade. Dou fé. Fortaleza/CE, 27 de fevereiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ
Intimação - PROCESSO Nº:3000142-96.2024.8.06.0121 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Direito de Imagem] PARTE
28/02/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/12/2024, 11:51
Mudança de Assunto Processual
18/12/2024, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2024, 10:48
Sem efeito suspensivo
17/12/2024, 12:17
Petição
05/12/2024, 12:06
Conclusão (para decisão)
04/12/2024, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 10:47
Decurso de Prazo
04/12/2024, 04:51
Decurso de Prazo
04/12/2024, 04:51
Petição
02/12/2024, 09:18
Petição
26/11/2024, 23:53
Petição
20/11/2024, 17:52
Petição
19/11/2024, 11:44
Publicação
18/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3000142-96.2024.8.06.0121.
AUTOR: PAULO JUSTINO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. e outros DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Vistos etc. Relatório dispensado. Verifico que o presente recurso foi interposto tempestivamente.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela requerente em face da sentença proferida nos autos. Em resumo, a embargante pugna pela correção da omissão quanto ao índice de atualização monetária a ser aplicado ao cálculo dos valores. Assiste razão a embargante. Em tempo, o caso em tela é caso de omissão, visto que no dispositivo não consta o índice a ser aplicado. Assim, conheço dos presentes embargos declaratórios, para, no mérito, dar-lhes provimento, a fim de sanar a omissão apontada e alterar o dispositivo da Sentença id 104379589, para nele acrescentar o índice do INPC para cálculo da taxa de atualização monetária e juros de mora. Quanto ao mais, fica mantida incólume a sentença, tal como proferida. Publique-se. Intimem-se as partes. Massape/CE, 12 de novembro de 2024 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito
14/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3000142-96.2024.8.06.0121.
AUTOR: PAULO JUSTINO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. e outros DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Vistos etc. Relatório dispensado. Verifico que o presente recurso foi interposto tempestivamente.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela requerente em face da sentença proferida nos autos. Em resumo, a embargante pugna pela correção da omissão quanto ao índice de atualização monetária a ser aplicado ao cálculo dos valores. Assiste razão a embargante. Em tempo, o caso em tela é caso de omissão, visto que no dispositivo não consta o índice a ser aplicado. Assim, conheço dos presentes embargos declaratórios, para, no mérito, dar-lhes provimento, a fim de sanar a omissão apontada e alterar o dispositivo da Sentença id 104379589, para nele acrescentar o índice do INPC para cálculo da taxa de atualização monetária e juros de mora. Quanto ao mais, fica mantida incólume a sentença, tal como proferida. Publique-se. Intimem-se as partes. Massape/CE, 12 de novembro de 2024 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito
14/11/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2024, 00:00
Expedida/Certificada
13/11/2024, 11:42
Expedida/Certificada
13/11/2024, 11:42
Expedida/Certificada
13/11/2024, 11:42
Acolhimento de Embargos de Declaração
12/11/2024, 15:25
Petição
28/10/2024, 16:36
Conclusão (para decisão)
23/10/2024, 09:55
Decurso de Prazo
22/10/2024, 05:00
Decurso de Prazo
22/10/2024, 04:58
Petição
16/10/2024, 10:01
Petição
16/10/2024, 10:00
Publicação
14/10/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2024, 00:00
Expedida/Certificada
10/10/2024, 10:03
Mero expediente
09/10/2024, 14:16
Conclusão (para despacho)
08/10/2024, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 09:23
Decurso de Prazo
04/10/2024, 01:13
Decurso de Prazo
04/10/2024, 01:13
Decurso de Prazo
04/10/2024, 00:01
Petição
24/09/2024, 12:56
Publicação
19/09/2024, 00:00
Petição
18/09/2024, 13:35
Decurso de Prazo
18/09/2024, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2024, 00:00
Expedida/Certificada
17/09/2024, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 09:47
Procedência em Parte
16/09/2024, 15:29
Publicação
10/09/2024, 00:00
Conclusão (para julgamento)
09/09/2024, 16:50
Mero expediente
09/09/2024, 14:26
Conclusão (para despacho)
09/09/2024, 08:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2024, 00:00
Petição
07/09/2024, 17:46
Expedida/Certificada
06/09/2024, 12:17
Mero expediente
06/09/2024, 10:55
Conclusão (para julgamento)
04/09/2024, 12:28
Decurso de Prazo
23/08/2024, 01:10
Decurso de Prazo
23/08/2024, 01:10
Decurso de Prazo
23/08/2024, 01:10
Decurso de Prazo
23/08/2024, 01:10
Petição
19/08/2024, 16:41
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 18:51
Publicação
08/08/2024, 00:00
Decurso de Prazo
07/08/2024, 11:08
Decurso de Prazo
07/08/2024, 11:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2024, 00:00
Expedida/Certificada
06/08/2024, 14:10
Mero expediente
06/08/2024, 10:50
Conclusão (para despacho)
31/07/2024, 11:13
Publicação
29/07/2024, 00:00
Petição (Replica)
27/07/2024, 13:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2024, 00:00
Expedida/Certificada
25/07/2024, 15:59
Mero expediente
25/07/2024, 09:53
Conclusão (para despacho)
23/07/2024, 11:21
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:35
Petição (Contestação)
18/07/2024, 14:25
Petição (Contestação)
18/07/2024, 14:03
Documento (Aviso de recebimento (AR))
07/07/2024, 04:09
Petição (Replica)
19/06/2024, 15:05
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))