Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050531-13.2021.8.06.0099.
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAITINGA
APELADO: FRANCISCA JOSIANE GOMES DA SILVA COSME EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0050531-13.2021.8.06.0099 [Defeito, nulidade ou anulação] APELAÇÃO CÍVEL
Apelante: MUNICIPIO DE ITAITINGA Apelada: FRANCISCA JOSIANE GOMES DA SILVA COSME RELATÓRIO Tem-se Apelação Cível interposta contra sentença de parcial procedência proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Itaitinga no âmbito de Ação Ordinária de Cobrança de Verbas Trabalhistas. Petição inicial: narra a Promovente que começou a trabalhar de forma temporária, em 03/08/2015, na função de auxiliar de serviços gerais lotada na Secretaria da Educação do Município de Itaitinga e a partir de 2017 na função de monitora de transportes, até sua exoneração em 15/05/2020, sendo seus contratos de trabalho renovados de forma sucessiva e continuamente por igual período. Acrescenta que durante todo o período laborado, nunca recebeu qualquer verba referente a depósito de FGTS, 13º salários, férias (vencidas e proporcionais), adicional de 1/3 constitucional e multa de 40% por dispensa imotivada, pelo que requer o pagamento das referidas verbas. Contestação: alega que a Lei Orgânica Municipal prevê que o contrato temporário não poderá ser superior a 6 (seis) meses e por isso os demais contratos celebrados entre a autora e o ente público são nulos. Sustenta que é entendimento dos tribunais superiores que contratos temporários com o poder público sem prévia aprovação em concurso público não geram efeitos trabalhistas, fazendo jus o empregado apenas a valores de saldo de salário e recolhimento de FGTS. Requer a total improcedência da ação. Sentença: julgou parcialmente procedente o pleito autoral e declarou nulo o contrato de trabalho, para condenar o Município de Itaitinga a pagar à autora eventuais valores de saldo de salário existentes e o recolhimento de valores de FGTS. Embargos de Declaração opostos pela autora, requerendo seja apreciada a incidência ou não da multa prevista no §1º do artigo 18 da Lei 8.036/90. Aclaratórios rejeitados pela Sentença de Id.7646986. Recurso: o ente político argumenta que o contrato temporário celebrado é válido por terem sido cumpridas todas as exigências legais e que por isso a autora não faz jus ao recolhimento de valores de FGTS por não estar subordinada à CLT. Sustenta o não acolhimento integral das pretensões autorais, devendo ser aplicado o disposto no art. 86 do CPC. Requer o provimento do recurso para modificar a sentença e eximí-lo do pagamento dos valores de FGTS e saldo de salário, além da modificação da distribuição do ônus de sucumbência. Sem contrarrazões: certidão de decurso de prazo de id. 7646993. A Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo conhecimento e desprovimento da apelação. É o relatório no essencial.
Apelante: MUNICIPIO DE ITAITINGA Apelada: FRANCISCA JOSIANE GOMES DA SILVA COSME EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. VIOLAÇÃO À EXIGÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO OU PROCESSO SELETIVO. CONTRATOS NULOS, DELES NÃO DECORRENDO EFEITOS JURÍDICOS VÁLIDOS, RESSALVADO O RECOLHIMENTO DA VERBA FUNDIÁRIA E SALDOS DE SALÁRIO. TEMA 916/STF. SENTENÇA ILÍQUIDA. POSTERGADA A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. APELAÇÃO CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Designo a primeira sessão de julgamento. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0050531-13.2021.8.06.0099 [Defeito, nulidade ou anulação] APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Itaitinga, visando reformar a sentença que lhe condenou a pagar à autora, a verba fundiária e o saldo de salário, se existente, referentes ao período em que esta laborou para a edilidade por meio de contratos temporários. 2. Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal/1988, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. 3. Sendo irregular a contratação, dela não decorrerão efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS. 4. Já com relação aos honorários sucumbenciais, reza o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015, que não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios somente deverá ocorrer na liquidação do julgado. 5. Apelação conhecida, mas desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso voluntário, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Tem-se Apelação Cível interposta contra sentença de parcial procedência proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Itaitinga no âmbito de Ação Ordinária de Cobrança de Verbas Trabalhistas. Petição inicial: narra a Promovente que começou a trabalhar de forma temporária, em 03/08/2015, na função de auxiliar de serviços gerais lotada na Secretaria da Educação do Município de Itaitinga e a partir de 2017 na função de monitora de transportes, até sua exoneração em 15/05/2020, sendo seus contratos de trabalho renovados de forma sucessiva e continuamente por igual período. Acrescenta que durante todo o período laborado, nunca recebeu qualquer verba referente a depósito de FGTS, 13º salários, férias (vencidas e proporcionais), adicional de 1/3 constitucional e multa de 40% por dispensa imotivada, pelo que requer o pagamento das referidas verbas. Contestação: alega que a Lei Orgânica Municipal prevê que o contrato temporário não poderá ser superior a 6 (seis) meses e por isso os demais contratos celebrados entre a autora e o ente público são nulos. Sustenta que é entendimento dos tribunais superiores que contratos temporários com o poder público sem prévia aprovação em concurso público não geram efeitos trabalhistas, fazendo jus o empregado apenas a valores de saldo de salário e recolhimento de FGTS. Requer a total improcedência da ação. Sentença: julgou parcialmente procedente o pleito autoral e declarou nulo o contrato de trabalho, para condenar o Município de Itaitinga a pagar à autora eventuais valores de saldo de salário existentes e o recolhimento de valores de FGTS. Embargos de Declaração opostos pela autora, requerendo seja apreciada a incidência ou não da multa prevista no §1º do artigo 18 da Lei 8.036/90. Aclaratórios rejeitados pela Sentença de Id.7646986. Recurso: o ente político argumenta que o contrato temporário celebrado é válido por terem sido cumpridas todas as exigências legais e que por isso a autora não faz jus ao recolhimento de valores de FGTS por não estar subordinada à CLT. Sustenta o não acolhimento integral das pretensões autorais, devendo ser aplicado o disposto no art. 86 do CPC. Requer o provimento do recurso para modificar a sentença e eximí-lo do pagamento dos valores de FGTS e saldo de salário, além da modificação da distribuição do ônus de sucumbência. Sem contrarrazões: certidão de decurso de prazo de id. 7646993. A Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo conhecimento e desprovimento da apelação. Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial. VOTO No que se refere ao juízo de admissibilidade ou de prelibação, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, vê-se que os requisitos intrínsecos ou subjetivos (cabimento, interesse recursal, legitimidade para a interposição do recurso, inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) e extrínsecos ou objetivos (tempestividade, preparo, regularidade formal) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos descritos no artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Assim, o conhecimento do apelo é a medida que se impõe. Conforme brevemente relatado, a Promovente foi contratada pelo município requerido, inicialmente na função de auxiliar de serviços gerais, nos seguintes períodos: de 03/08/2015 a 31/12/2015 (Id. 7646716) e de 18/01/2016 a 30/06/2016 (Id. 7646721); e na função de monitora de transportes, de 16/08/2017 a 31/12/2017 (Id. 7646717); de 19/02/2018 a 30/06/2018 (Id. 7646718); de 01/08/2018 a 15/12/2018 (Id. 7646723); de 04/02/2019 a 30/06/2019 (Id. 7646719); de 01/08/2019 a 20/12/2019 (Id. 7646724); e de 03/02/2020 a 15/05/2020 (Id. 7646725), como faz prova a documentação acostada à inicial (contratos temporários celebrados entre a autora e o município, somados às fichas financeiras dos períodos já descritos). Resta, pois, incontroverso que houve relação jurídica entre as partes, defendendo o ente demandado, que a Lei Orgânica Municipal prevê que o contrato temporário não poderá ser superior a 6 (seis) meses e por isso os demais contratos celebrados entre a autora e o ente público são nulos. Sustenta ainda que é entendimento dos tribunais superiores que contratos temporários com o poder público sem prévia aprovação em concurso público não geram efeitos trabalhistas, não fazendo jus, à autora, ao FGTS, pois devido apenas a trabalhadores regidos pela CLT. Pois bem. É cediço que a Administração Pública tem o dever de realizar concurso público ou processo seletivo para prover cargos existentes em seu quadro de pessoal, existindo, contudo, exceções à referida regra, por meio da qual se permite que sejam contratados, de forma excepcional e precária, servidores para o exercício de cargos em comissão, além da contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, esta última prevista no art. 37, IX, da CF/88. Muitos municípios de nosso Estado têm transformado a exceção em regra ao se utilizarem da contratação temporária para manter a máquina administrativa funcionando, burlando, assim, a exigência constitucional de submissão prévia do colaborador ao concurso público de provas e/ou provas e títulos. Enfrentando reiteradamente o tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 658.026 (Tema 612), fixou a seguinte tese: "Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração". - negritei Observa-se, contudo, que a função para a qual a suplicante foi contratada não reflete a necessidade temporária da municipalidade, sem previsão em lei, nem o interesse público é excepcional, tratando-se, na verdade, de serviço ordinário permanente da Administração Pública sob o espectro de suas contingências normais. Assim, a contratação reiterada para a função de auxiliar de serviços gerais e, depois, de monitora de transportes, ambos os cargos desempenhados em unidade escolar municipal, é nula de pleno direito, pois viola o art. 37, II e IX, da CF/1988, que exige aprovação prévia em concurso público, bem como não atende aos requisitos previstos no Tema 612 do STF. Em casos desse jaez, o Pretório Excelso também fixou tese a respeito, no julgamento do RE nº 765.320 (Tema 916/STF), entendendo que: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Note-se que os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em suma, replicam o enunciado do repositório de jurisprudência nº 363 do Tribunal Superior do Trabalho, pois é matéria afeta à Justiça Laboral; vejamos: A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário-mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. Neste caso, por ser nula a contratação, a trabalhadora somente terá direito à verba fundiária, própria da relação de emprego, não decorrendo qualquer outro direito, salvo, por óbvio, saldo de salário, a fim de evitar o locupletamento indevido da Administração Pública. Assim, como a contratação inexiste no mundo jurídico, o STF reconheceu, apenas, a existência de efeito jurídico residual, qual seja o recolhimento de FGTS - este característico dos trabalhadores regidos pela CLT. Na espécie, restou demonstrado que a suplicante laborou de 03/08/2015 a 31/12/2015; de 18/01/2016 a 30/06/2016; de 16/08/2017 a 31/12/2017; de 19/02/2018 a 30/06/2018; de 01/08/2018 a 15/12/2018; de 04/02/2019 a 30/06/2019; de 01/08/2019 a 20/12/2019; e de 03/02/2020 a 15/05/2020, em regime de contrato temporário, nas funções de auxiliar de serviços gerais e monitora de transportes, ambas funções desempenhadas em unidade escolar municipal, tendo o juízo a quo corretamente condenado o Município de Itaitinga ao pagamento dos valores referentes aos depósitos de FGTS correspondentes ao período trabalhado, e eventuais saldos de salário, se existentes. Frise-se que o ente público apelante sustenta teses controversas entre si, primeiro alega na peça de contestação (Id. 7646732) que os contratos temporários são nulos visto se estenderem além do estipulado em Lei Orgânica Municipal, como observado do trecho destacado: Já na peça recursal (Id. 7646981) muda de tese e alega que os contratos temporários são válidos e por isso não deve incidir recolhimento de FGTS, este natural de relações regidas pela CLT, como é possível observar no destaque a seguir: Logo, o mérito defendido na apelação não deve prosperar, devendo ser mantida a condenação de primeira instância do ente público ao recolhimento de valores de FGTS e ao pagamento de saldo de salário, caso existente. Frise-se, complementarmente, quanto aos salários mensais, que competiria à urbe, o ônus de comprovar que efetuou o pagamento da remuneração correspondente, isso porque o ônus da prova, em regra, cabe a quem alega, porém, no que se refere ao eventual direito da recorrida ao recebimento da remuneração atinente aos meses reclamados, por ser fato negativo, de não pagamento da verba remuneratória, tal ônus deve recair sobre o réu, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC/2015. Já com relação aos honorários sucumbenciais, reza o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015, que não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios somente deverá ocorrer posteriormente, quando da liquidação do julgado. Desse modo, revela-se inapropriada a fixação de tal verba sucumbencial na sentença, por malferir o dispositivo legal supracitado. Isso significa, também, que não deverão ser majorados, neste momento, os honorários advocatícios recursais enquanto não definido o valor (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp nº 1.785.364/CE, 6/04/2021 - Informativo nº 691). Por essa razão, merece a sentença ser reformada nesta parte, ex officio, para excluir da condenação o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios, o qual deverá ser definido, a posteriori, em liquidação, a teor do que preconiza o dispositivo retro. Por fim, tratando-se de matéria de ordem pública, necessário fixar os consectários legais que devem incidir sobre o valor da condenação. A partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/21), tendo em vista o disposto em seu art. 3º, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, para atualização monetária e compensação pelos juros de mora. Isto posto, conheço da apelação, mas para negar-lhe provimento, reformo, porém, a sentença, em parte e de ofício, apenas para determinar que a fixação do percentual da verba honorária sucumbencial, assim como a majoração decorrente da etapa recursal, somente ocorra a posteriori, na fase de liquidação, a teor do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015, bem como, fixo os consectários legais conforme a EC 113/21. É como voto, submetendo à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator