Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: GLORIA ALVES DE AMORIM
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE JUIZ CONVOCADO JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PROCESSO N. 0011212-93.2017.8.06.0126
Trata-se de ação declaratória de nulidade/inexistência c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais proposta por GLÓRIA ALVES DE AMORIM em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Após regular tramitação do feito, o douto Magistrado a quo proferiu a sentença, nos termos abaixo, ID 22812541: "(...)
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: A) Declarar a inexistência do contrato n° 802727128, para cessarem todos os efeitos deles decorrentes; B) Condenar a parte promovida a restituir, na forma simples, todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção do contrato em apreço no benefício previdenciário da autora. Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela (súmulas 43 e 54 do STJ). Em virtude da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na proporção de 70% em desfavor do requerido e 30% em desfavor da autora, sendo que este último ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos temos do §3º do art. 98 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se (...)" A autora apelou, ID 22812546, requerendo em suma, devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e; condenação da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por sua vez, o Banco promovido apresentou apelação, com razões recursais, ID 22812555, alegando, que a contratação do objeto desta lide se deu de forma regular. Requereu a reforma integral da sentença e consequentemente, que seja a ação julgada improcedente. Contrarrazões recursais do ente bancário, ID 22812562, alegando ausência de dialeticidade da Apelação. No mais, a inexistência de danos Morais. Instado a se manifestar o Ministério Público opinou pelo provimento parcial do apelo e sugeriu a indenização no valor de R$ 5.0000,00. E desprovimento do Apelo do Bradesco. É em síntese o relatório. DECIDO ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos, e passo a analisá-los conjuntamente. JULGAMENTO MONOCRÁTICO Art. 932. Incumbe ao Relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c. STJ. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, assim como no Superior Tribunal de Justiça, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado. MÉRITO O cerne da controvérsia consiste em analisar a regularidade/existência de negócio jurídico supostamente firmado entre as partes litigantes. A parte promovente alega que estava tendo descontos em seu benefício previdenciário em razão de uma avença que não realizou com o banco réu. A relação instaurada entre as partes litigantes é consumerista, conforme a Súmula 297 do STJ. No entanto, a prerrogativa da facilitação do acesso à justiça conferida ao consumidor não o isenta de comprovar a existência mínima do fato constitutivo do seu direito. Além disso, registre-se que a responsabilidade civil consiste no instituto que visa garantir a reparação por danos morais ou o ressarcimento por danos materiais decorrentes de ato ilícito praticado por outrem. Em regra, a modalidade de responsabilidade civil adotada pelo ordenamento jurídico pátrio é subjetiva, tendo como requisitos a conduta ilícita, o dano, o nexo de causalidade e a culpa. No entanto, a lei elenca algumas hipóteses em que a responsabilidade civil é objetiva, ou seja, independente de demonstração de culpa (art. 186 c/c art. 927 do Código de Civil), como nos casos de relação consumerista. No caso, sobreleva destacar que a autora é pessoa analfabeta conforme se observa através do documento de ID 22757731. Portanto, para a validade do acordo seria imprescindível o cumprimento das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, que assim dispõe: "Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas". Sobre o tema, veja o entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021). Em casos semelhantes, esta corte de justiça vem aplicando o mesmo posicionamento, conforme os julgados dispostos a seguir, onde não se admite a validade do contrato em que se constata a ausência de assinatura a rogo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CONTRATO FIRMADO COM ANALFABETA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ENTE FINANCEIRO. PRETENSÃO DE REFORMA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO COM A PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. INOBSERVÂNCIA AO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. EM CONFORMIDADE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA 1. Cinge-se a controvérsia na declaração de nulidade/inexistência de contrato de empréstimo consignado, cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais. Na origem, a ação foi julgada parcialmente procedente, desta feita o ente financeiro interpôs o presente Recurso de Apelação, no qual sustenta a ausência de falha na prestação de serviço, bem como do dever de indenizar por danos extrapatrimoniais. De forma suplementar, pugna pela minoração do importe determinado na sentença. 2. Para que possa valer a contratação feita com pessoa que não sabe ler ou escrever, é despicienda a exigência de representante outorgado por procuração pública, contudo, é imprescindível atentar para a regra do art. 595 do CC, in verbis: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas". Portanto, somente se atendida a imposição legal poderá se cogitar da validade do contrato com pessoa não alfabetizada, o que ocorreu na espécie. 3. In casu, o extrato de empréstimos consignados do INSS da reclamante colacionado nos autos comprovou a contento os descontos decorrentes dos contratos questionados na presente lide em seu benefício previdenciário. 4. Por sua vez, embora o banco tenha apresentado documentos da contratação, como cópia do contrato firmado entre as partes onde se vê a oposição da digital da parte autora e a assinatura de duas testemunhas (ID 113-116), cópia dos documentos pessoais da requerente e das testemunhas no momento da suposta contratação, observa-se a inexistência da assinatura a rogo pelo consumidor. 5. Nessa toada, não há alternativa senão declarar que o réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC). 6.Sendo assim, em razão da falha na prestação do serviço, o agente financeiro assumiu o risco e o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. 7. Resta caracterizado o dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, diante da ausência de contrato válido que justifiquem descontos realizados diretamente nos proventos de aposentadoria da consumidora. 8. Em relação ao valor arbitrado, este deve estar regrado dentro dos parâmetros dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes da lide. Da análise detalhada dos autos, entende-se que o importe fixado na sentença no numérico de R$ 3.000,00 (três mil reais). mostra proporcional e razoável ao caso em comento. Portanto, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato, sobretudo as quantias descontadas referentes ao empréstimo, verifica-se que o montante se demonstra condizente a presente demanda. 9. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0000032-63.2018.8.06.0088, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/07/2023, data da publicação: 19/07/2023). APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO. CONTRATO QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO ATESTADA POR DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. CABIMENTO. QUANTUM. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. TESE FIXADA NO EARESP Nº 676.608/RS DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Código Civil exige que os contratos de prestação de serviço firmados por analfabetos sejam assinados a rogo e firmados por duas testemunhas (art. 595, CC), o que não ocorreu in casu, vislumbrando-se no documento apenas a suposta digital da parte autora e a assinatura de duas testemunhas, sem assinatura a rogo, circunstância que acarreta a invalidade do contrato celebrado pelas partes, ante a ausência de manifestação de vontade válida do consumidor. 2. Segundo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos decorrentes do vício de seus produtos e da falha na prestação dos seus serviços. 3. Assim, evidenciada a negligência da instituição bancária ao firmar contrato de empréstimo com pessoa analfabeta sem observar os requisitos legais, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato celebrado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes. 4. O desconto indevido de prestações no benefício previdenciário, por obstar o uso da verba de natureza alimentar, enseja dano moral indenizável. O arbitramento do dano moral deve-se revestir de razoabilidade, sendo cabível, no caso, a fixação do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), estando tal montante dentro dos parâmetros adotados por este Egrégio Tribunal. 5. Quanto à forma de devolução dos valores ilegalmente cobrados, conquanto o STJ tenha-se definido no EAREsp 676.608/RS que para a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada no julgado, somente deve ser aplicado "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão". 6. Assim, no caso concreto a restituição dos valores deve ser efetivada na forma simples até 30/03/2021, aplicando-se a modulação dos efeitos fixados pelo STJ no julgamento do EAREsp 676608/RS, a partir desta data, a devolução dos valores descontados indevidamente deverá ser em dobro, observada, em todo caso, a prescrição parcial das parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. (Apelação Cível - 0201313-35.2022.8.06.0119, Rel. Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/05/2024, data da publicação: 15/05/2024). Analisando detidamente os autos, verifico que o instrumento contratual colacionado pelo banco, ID 22812393, não fora firmado mediante assinatura a rogo. Ou seja, o despeito do ônus da prova que lhe competia, impõe-se reconhecer que a instituição financeira não logrou êxito em fazer prova acerca de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral (art. 373, II, do CPC). Assim, se deu por caracterizada a falha na prestação dos serviços da instituição financeira que não demonstrou a regular contratação do negócio jurídico impugnado nos autos. Conforme consignou o juízo singular de forma acertada, ID 22812541: "O simples fato de a pessoa não saber ler ou escrever em nada interfere em sua capacidade para a prática dos mais variados atos da vida civil, dentre os quais aqueles que dizem com a firmação/adesão a contratos, desde que observados os requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico. Nesse rumo de ideias, a exigência da subscrição da assinatura de duas testemunhas confere maior segurança à pessoa analfabeta no que atine às particularidades estabelecidas no instrumento contratual, sem que tal exigência represente interferência significativa na própria manifestação da vontade do contratante. Confere-se maior segurança ao negócio jurídico firmado, sem que haja malferimento ao princípio da autonomia da vontade, pedra de toque dos institutos civilistas. Ademais, inexiste amparo legal para que o ato da contratação seja presenciado por mandatário com procuração pública, bastando que haja a observância do disposto no art. 595 do CC. Corroborando esse entendimento, a Seção de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas autuado sob o nº. 0630366-67.2019.8.06.0000 (julgado em 21/09/2020), sedimentou o entendimento pela legalidade da contratação do empréstimo por parte de pessoas analfabetas, bastando haver a assinatura a pedido do contratante, é dizer, observadas as formalidades estampadas no já citado art. 595 do CC. " Assim, demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, o qual enseja pronta reparação dos danos causados, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. Sobre a quantificação do dano anímico, é sabido da necessidade de se atentar aos critérios postos por doutrina e jurisprudência, aos parâmetros que vêm sendo fixados por este Tribunal de Justiça e ainda às peculiaridades da situação em apreço como a situação econômica das partes envolvidas, a gravidade do dano e o tríplice escopo da reparação (indenizatória, punitiva e pedagógica). Consoante parâmetros adotados na jurisprudência deste Tribunal de Justiça, e o total do valor descontado em desfavor da parte consumidora, a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos) se revela suficiente a reparar o dano experimentado, sem representar enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que serve para desestimular a reiteração de práticas dessa natureza pela instituição financeira. Juros de Mora e Correção Monetária: A responsabilidade, na hipótese, encerra natureza extracontratual/aquiliana, ou seja, decorre de ato ilícito, na medida em que não há provas da existência de relação contratual entre as partes. Desse modo, os juros moratórios e a correção monetária atinentes aos danos materiais fluem a partir do evento danoso (Súmulas n.º 54 e 43 do STJ). Por sua vez, a correção monetária do valor da indenização por dano moral incide desde a data do arbitramento (Súmula n.º 362/STJ), ao passo que os juros também têm aplicação a partir do evento danoso. Vejamos: Súmula 43: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo". Súmula 54: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual... Súmula 362: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento É cediço que a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as questões relativas à correção monetária e aos juros de mora são de ordem pública e, por isso, devem ser conhecidas ou modificadas de ofício, sem importar em ofensa ao princípio da congruência e, por conseguinte, da non reformatio in pejus (AgInt no REsp 1555776/PR; EDcl no AgInt no AREsp 1314880/SC; AgInt no REsp 1687982/SP; AgInt nos EDcl no REsp 1.652.981/MG). Nesse contexto, importante esclarecer que foi publicada em 28 de junho de 2024 a Lei de nº14.905, alterando o Código Civil, para dispor sobre atualização monetária e juros de mora. Faz-se necessária a adequação dos índices que incidirão sobre os valores a serem restituídos, diante da publicação da Lei n.º 14.905/2024, que, alterando a redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil, passou a estabelecer que: Art. 389 - Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Art. 406 - Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º - A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º - A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º - Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Sendo matéria de ordem pública e de natureza processual ( CPC, artigo 322, § 1º), deve ser observado o regime da lei anterior até o início da vigência da nova lei, passando a ser aplicado, a partir daí, o novo regime, em conformidade com o que estabelece o artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, entendimento esse que também é agasalhado pelo C. Supremo Tribunal Federal, segundo princípio tempus regit actum (Tema 810, RE 870.947; Tema 1170, RE 1.317.982). Desse modo, tratando-se de relação extracontratual, sobre o montante a ser restituído (dano material) incidirá: a) correção monetária, e, por inexistir previsão legal específica, será aplicada a variação do IPCA/IBGE ou índice substituto ( Código Civil, artigo 389, parágrafo único) e; b) juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde cada desconto indevido (evento danoso/efetivo prejuízo), até a entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024, quando, a partir de então, incidirá a Taxa Selic, observada a regra do § 1º do art. 406 do Código Civil. Já no tocante à indenização pelo dano moral: a) a correção monetária deve incidir desde o arbitramento e, por inexistir previsão legal específica, será aplicada a variação do IPCA/IBGE ou índice substituto ( Código Civil, artigo 389, parágrafo único), e; b) os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês devem incidir desde o primeiro desconto indevido (evento danoso), até a entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024, quando, então, incidirá a Taxa Selic (art. 406, § 1º, do CC/02). Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA NA CONDENAÇÃO POR DANO MORAL. ATUALIZAÇÃO LEGAL QUE PREVÊ CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA/IBGE E JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC. ACOLHIMENTO. RECURSO PROVIDO COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame: 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão proferido pelo Colegiado da Terceira Câmara de Direito Privado, quando do julgamento de Apelação Cível que reformou parcialmente a sentença de improcedência da ação de indenização por danos materiais e morais prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de FortalezaCE. II. Questão em discussão: 2. No caso dos autos, a parte embargante sustenta ser necessária a reforma do acórdão por vício de omissão quanto à aplicação da Lei 14.905/2024, devendo os juros moratórios ser aplicados a partir do trânsito em julgado e de acordo com a taxa SELIC. III. Razões de decidir: 3. Os novos critérios para atualização monetária e juros moratórios de dívidas civis passaram a vigorar a partir de 31 de agosto de 2024, conforme o artigo 5º da Lei 14.905/24. Para sua aplicação, é fundamental considerar a norma vigente na data da constituição da mora, momento em que surgem os juros e a correção, em observância ao princípio tempus regit actum. 4. No caso em tela, em relação à condenação por danos morais ocorrida em 02/10/2024, a correção monetária deverá ser feita pelo IPCA/IBGE (art. 389 do CC/2002) e os juros de mora pela Taxa Selic, subtraída do IPCA/IBGE (art. 406 do CC/2002). IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e provido. Com efeitos infringentes. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 406 art. 1.022; STJ, REsp nº 1.795.982, Súmulas 99, 112 e 362; Lei nº 14.905/2024. (Embargos de Declaração Cível - 0008012-37.2019.8.06.0117, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/05/2025, data da publicação: 14/05/2025) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. OMISSÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INTEGRATIVOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO IPCA E DA TAXA SELIC CONFORME A LEI Nº 14.905/2024. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de embargos de declaração manejados por JOYCE NAYARA SOUSA DE OLIVEIRA objurgando acórdão proferido por esta 4ª Câmara de Direito Privado às fls. 203-231 nos autos nº 0011022- 33.2017.8.06.0126, que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia sobre a existência de omissão no acórdão quanto à definição dos índices e dos marcos temporais aplicáveis à incidência de juros de mora e correção monetária sobre a condenação por danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão reconheceu o dever de indenizar, mas omitiu-se quanto ao termo inicial da correção monetária e dos juros de mora, configurando vício passível de correção por embargos de declaração. 4. Nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, a correção monetária e os juros de mora sobre danos materiais decorrentes de ato ilícito fluem desde o evento danoso. 5. A correção monetária deverá incidir com base no IPCA desde a data do sinistro, conforme o art. 389, parágrafo único, do CC, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. 6. Os juros moratórios deverão ser calculados à razão de 1% ao mês até 28.08.2024, aplicando-se, a partir de então, a taxa SELIC deduzido o IPCA do período, conforme art. 406, § 3º, do CC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. TESE DE JULGAMENTO: A ausência de fixação expressa dos consectários legais constitui omissão sanável por embargos de declaração. Em condenações por danos materiais decorrentes de ato ilícito, os juros de mora fluem desde o evento danoso e a correção monetária deve incidir desde o efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 54 e 43 do STJ, aplicando-se o IPCA e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, a sistemática prevista no art. 406, § 3º, do Código Civil. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, art. 1.022; CC, arts. 389 e 406; Lei nº 14.905/2024. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, Súmulas 43 e 54; TJCE, EDcl na ApC 0200874-08.2023.8.06.0113, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, j. 29.10.2024; TJCE, EDcl na ApC 0201872- 34.2023.8.06.0029, Rel. Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, j. 21.08.2024. (Embargos de Declaração Cível - 0234330-28.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/05/2025, data da publicação: 20/05/2025). Repetição do Indébito: No que se refere à condenação em danos materiais, tem-se que a restituição deve-se observar o que fora decidido pelo Tribunal da Cidadania em embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS). Vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021. Portanto, em observância à modulação de efeitos do EAREsp 676.608, é devida a condenação da instituições à restituição, em dobro, do indébito. Todavia, a duplicação deverá incidir apenas sobre as parcelas posteriores à data de publicação do referido acórdão, qual seja, após o dia 30/03/2021. Na hipótese, extrai-se da documentação anexada à exordial que, os descontos reputados ilegais se iniciaram em 02/2015 com término em 07/01/2021, portanto a repetição do indébito resta configurada em sua forma simples para todos os descontos, e por isso não vislumbro necessidade de reforma na sentença nesta parte. DISPOSITIVO Isto posto, com base nos dispositivos e Jurisprudência colacionada, conheço da apelação e do recurso adesivo para: a) dar parcial provimento ao recurso interposto pela parte autora para condenar o banco promovido no pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o primeiro desconto indevido (evento danoso), até a entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024, quando, então, incidirá a Taxa Selic (art. 406, § 1º, do CC/02) e de correção monetária (INPC) até a entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024, quando, então, incidirá variação do IPCA/IBGE ou índice substituto (Código Civil, artigo 389, parágrafo único), a partir da data do arbitramento b) negar provimento ao apelo da parte promovida. c) DE OFÍCIO, determino que a aplicação da Lei 14.905/2024, no que tange à correção monetária pelo IPCA e aos juros de mora pela taxa SELIC, incida apenas a partir de 30/08/2024, para a condenação por danos materiais. d) Majoro os honorários de sucumbência em face do réu para o percentual de 13% (treze por cento) do valor da condenação, com esteio no artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. Expedientes necessários. Fortaleza, data constante no sistema. JUIZ CONVOCADO JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO Relator