Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Estado do Ceará
Apelado: Carmehil - Comercial Elétrica LTDA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público Relator: José Maria dos Santos Sales (Juiz Convocado - Portaria 564/2026) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO NÃO MENSURÁVEL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO VALOR DA CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença de improcedência que fixou honorários advocatícios sucumbenciais com base no valor da causa, sendo impugnada a adoção desse critério sob o argumento de existência de proveito econômico em favor do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, em sentença de improcedência, é possível utilizar o alegado proveito econômico do réu como base de cálculo dos honorários sucumbenciais, em substituição ao valor da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 85, § 2º, do CPC estabelece ordem de vocação para fixação dos honorários, a qual deve ser aplicada em consonância com as circunstâncias concretas, sob pena de violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. A improcedência do pedido não gera condenação nem ingresso patrimonial novo, limitando-se à manutenção da relação jurídica preexistente. 5. O proveito econômico, para fins de fixação de honorários, deve ser concreto, líquido e diretamente aferível, não se admitindo estimativas unilaterais desvinculadas do título judicial. 6. O valor indicado como proveito econômico decorre de projeções externas, não reconhecidas judicialmente nem submetidas à liquidação, o que impede sua utilização como base de cálculo. 7. A aplicação do Tema 1.076 do STJ exige mensurabilidade efetiva do proveito econômico, inexistente na hipótese. 8. Na ausência de condenação e de proveito econômico mensurável, incide a regra subsidiária do art. 85, § 4º, III, do CPC, que determina a utilização do valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A fixação de honorários sucumbenciais exige proveito econômico concreto, líquido e diretamente mensurável. 2. A improcedência do pedido não configura, por si só, proveito econômico apto a servir de base de cálculo. 3. Na ausência de condenação ou de proveito econômico mensurável, os honorários devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 4º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.076. ACÓRDÃO
Intimação - Processo nº: 0167782-26.2019.8.06.0001 - Apelação Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. JUIZ CONVOCADO JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO CEARÁ contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária c/c Repetição de Indébito, ajuizada por CARMEHIL - COMERCIAL ELÉTRICA LTDA, que julgou improcedentes os pedidos autorais. A decisão recorrida, lançada ao ID nº 28147146, rejeitou, inicialmente, a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo ente público, reconhecendo a legitimidade da parte autora com fundamento no Tema 537 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, consignou que a controvérsia dizia respeito à inclusão das tarifas TUST (Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão) e TUSD (Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição) na base de cálculo do ICMS incidente sobre energia elétrica. O magistrado de origem, amparando-se no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 986, concluiu que tais tarifas integram a base de cálculo do ICMS quando suportadas diretamente pelo consumidor final, razão pela qual julgou IMPROCEDENTE o pleito autoral, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Ao final, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, a serem apurados em liquidação, com fundamento no art. 85, §§ 3º, I, e 4º, III, do CPC. Irresignado, o ESTADO DO CEARÁ, em suas razões de apelação (ID nº 28147165), sustenta, em síntese, (i) a tempestividade do recurso; (ii) que, embora a sentença tenha julgado improcedente a demanda, incorreu em equívoco ao fixar os honorários advocatícios com base no valor da causa, sob o fundamento de inexistência de proveito econômico; (iii) que, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, a base de cálculo dos honorários deve observar, preferencialmente, o valor da condenação ou o proveito econômico obtido, sendo o valor da causa critério subsidiário; (iv) que, no caso concreto, houve proveito econômico mensurável em favor do Estado, consistente no montante que deixará de ser restituído à autora, estimado em R$ 511.739,67, correspondente aos valores de ICMS incidentes sobre TUST/TUSD no período de novembro de 2021 a novembro de 2024; (v) que o entendimento adotado na sentença viola a ordem legal de vocação prevista no art. 85 do CPC e contraria a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.076, segundo a qual a fixação equitativa é excepcional; e, por fim, (vi) requer a reforma parcial da sentença, para que os honorários advocatícios sejam fixados sobre o proveito econômico obtido, com observância dos percentuais legais e majoração recursal. Apresentadas contrarrazões pela CARMEHIL - COMERCIAL ELÉTRICA LTDA (ID nº 28147169), a parte recorrida requer o desprovimento do recurso. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado do Ceará, no parecer de ID nº 33005327, opinou pelo conhecimento do recurso, sem manifestação de mérito, ao fundamento de que a controvérsia versa sobre matéria de natureza patrimonial disponível, ausente interesse público primário que justifique sua intervenção, nos termos do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à definição da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença de improcedência, especificamente quanto à possibilidade de utilização do alegado proveito econômico obtido pelo réu em substituição ao critério do valor da causa. A irresignação recursal, todavia, não merece prosperar. O art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece: § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. De fato, o dispositivo consagra uma ordem de vocação. Contudo, tal ordem não pode ser aplicada de forma automática e descontextualizada, devendo observar a realidade fática e econômica do caso concreto, sob pena de distorções incompatíveis com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Embora o apelante sustente a existência de proveito econômico no montante de R$ 511.739,67, tal quantificação não se revela juridicamente adequada como base de cálculo dos honorários. Isso porque: a) não houve condenação imposta à parte autora; b) a sentença apenas reconheceu a improcedência do pedido; c) não se produziu obrigação patrimonial direta e imediata em favor do Estado; e d) o valor indicado decorre de estimativa unilateral, não consolidada no título judicial. A improcedência, nesse contexto, não gerou ingresso patrimonial novo, mas apenas a manutenção da relação jurídica tributária já existente. Não se pode confundir a manutenção da cobrança tributária com proveito econômico efetivo. Outrossim, o proveito econômico, para fins do art. 85, § 2º, do CPC, deve ser concreto, líquido e diretamente aferível, o que não se verifica na hipótese. Além disso, o apelante invoca o Tema 1.076 do STJ. Todavia, sua aplicação exige cautela. O próprio Superior Tribunal de Justiça condiciona a utilização do proveito econômico à sua efetiva mensurabilidade. Quando inexistente tal requisito, aplica-se a regra subsidiária, conforme dispõe expressamente o art. 85, § 4º, III, do CPC: "III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;" No caso concreto: a) o suposto proveito econômico não decorre diretamente da decisão; b) depende de projeções e cálculos externos ao título judicial; c) não foi objeto de liquidação nem de reconhecimento judicial expresso. Logo, não se pode considerá-lo mensurável nos termos exigidos pela legislação processual. Diante desse cenário, verifica-se que: a) não houve condenação; b) o proveito econômico não é juridicamente mensurável; e c) o valor da causa constitui base adequada e legalmente prevista. Assim, a sentença recorrida aplicou corretamente o art. 85, § 4º, III, do CPC, ao fixar os honorários sobre o valor atualizado da causa.
Ante o exposto, conheço do Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. É como voto. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. JUIZ CONVOCADO JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES Relator - PORTARIA 564/2026 A6