Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000033-82.2017.8.06.0088.
APELANTE: MUNICÍPIO DE IBICUITINGA.
APELADO: MARIA NOGUEIRA LINS. Ementa: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO ("QUINQUÊNIOS"). PREVISÃO LEGAL (ART. 65 DA LEI Nº 062/1991). AUTOAPLICABILIDADE DA NORMA LOCAL. REQUISITOS ATENDIDOS. DIREITO À IMPLANTAÇÃO DA VANTAGEM EM PERCENTUAL CORRESPONDENTE AO NÚMERO DE ANOS EFETIVAMENTE TRABALHADOS. PAGAMENTO DEVIDO PELO MUNICÍPIO DE IBICUITINGA/CE. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA DA SUMULA Nº 85 DO STJ. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE - REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL (198) Cuida-se, na espécie, de Reexame Necessário e de Apelação Cível, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu parcial procedência a ação ordinária movida por servidora pública em face do Município de Ibicuitinga/CE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A principal questão discutida nos autos é se assiste a servidora pública o direito à implementação, em seu contracheque, do adicional por tempo de serviço ("quinquênios"), em percentual correspondente ao número de anos efetivamente trabalhados para o Município de Ibicuitinga/CE, na forma do art. 65 da Lei nº 062/1991. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Pelo que se extrai da prova dos autos, a servidora pública contava, na data da propositura da ação, com vários anos de exercício no seu cargo, mas não estava recebendo a integralidade dos "quinquênios" que lhe seriam devidos. 6. Incumbia, portanto, ao Município de Ibicuitinga/CE demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado nos autos, o que não ocorreu. 7. Por outro lado, em se tratando, aqui, de relação de trato sucessivo, em que não há prova da negativa do próprio fundo de direito pelo Município de Ibicuitinga/CE, mesmo após requerimento administrativo apresentado pela servidora pública em 27/09/2005, a prescrição atinge apenas aquelas parcelas vencidas antes de 27/09/2000, conforme Súmula nº 85 do STJ. 8. De acordo com o art. 4º do Decreto 20.910/1932, o prévio requerimento administrativo é causa de suspensão do prazo de prescrição, não podendo os agentes, em tais casos, serem apenados pela demora da Administração. 9. Ademais, a mera alegação, por parte da Administração, de indisponibilidade financeira, por si só, também não é suficiente para eximi-la do dever de satisfazer os legítimos anseios dos seus agentes, quanto ao recebimento de vantagens que lhes são expressamente salvaguardadas por lei. IV. DISPOSITIVO 10. Reexame Necessário e Apelação Cível conhecidos, mas não providos. 11. Sentença confirmada. ______ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, inciso XXXV; Lei nº 062/1991, art. 65, Decreto nº 20.910/1935, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 85 do STJ. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0000033-82.2017.8.06.0088, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer o Reexame Necessário e da Apelação Cível, para lhes negar provimento, confirmando a integralmente a sentença, nos termos do voto do e. Relator. Local, data e hora informados pelo sistema. Juiz Convocado João Everardo Matos Biermann - Port. 2757/2025 Relator RELATÓRIO
Cuida-se de Reexame Necessário e Apelação Cível adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau que deu parcial procedência a pedido em ação ordinária movida por servidora pública em face do Município de Ibicuitinga/CE (Processo nº 0000033-82.2017.8.06.0088). O caso/a ação originária: Maria Nogueira Lins ingressou com ação ordinária em face do Município Ibicuitinga/CE, visando, em suma, à implementação, em seu contracheque, da integralidade do percentual de adicional por tempo de serviço ("quinquênios") a que teria direito, à luz do art. 65, da Lei nº 062/1991 (Estatuto dos Servidores Públicos), com efeitos financeiros retroativos. Não houve contestação (ID 31133310). Sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, dando parcial procedência da ação ordinária (ID 31133334), in verbis: "À luz do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral para: a) Determinar a parte requerida que efetue o pagamento dos valores correspondentes à gratificação a título de quinquênio, desde 27/09/2000, bem como seus reflexos nas verbas de 13º, férias, acrescida de correção monetária e juros de mora calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. Deixo de condenar a parte requerida em custas processuais em razão da isenção concedida pela Lei Estadual nº. 16.132/2016. A presente sentença está sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, do Código de Processo Civil, por envolver condenação ilíquida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ausente recurso voluntário, remetam-se os autos ao TJCE. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Expedientes necessários." Foram opostos Embargos de Declaração (ID 31133347), os quais tiveram suas razões parcialmente acolhidas (ID 31133355), ex vi: "Nesses termos, acolho os embargos para fins de integração ao julgado prolatado nos autos e considerando que a sentença é ilíquida, fixo que a definição do percentual dos honorários somente ocorrerá quando liquidado o julgado, a teor do art. 85,§4º, II, do CPC. " Inconformado, o Município de Ibicuitinga/CE interpôs Apelação Cível (ID 31133359), sustentando que: (a) faltaria respaldo legal para concessão de tal vantagem à servidora pública; e (b) haveria risco de excessivo ônus ao erário. Ao final, pugnou pelo provimento de seu recurso, com a reforma integral do decisum oriundo do Juízo a quo. Foram ofertadas contrarrazões (ID 31133366). Desnecessária a intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça como custos legis, na medida em que a questão devolvida a este Tribunal, em sede de recurso, é de natureza eminentemente patrimonial, não havendo, portanto, interesse público a ser tutelado pelo Parquet. É o relatório. VOTO Preenchidos seus requisitos, conheço a Apelação Cível. Também deve ser verificado, in casu, o Reexame Necessário, por não se mostrar evidente, de plano, nenhuma das hipóteses de dispensa do Duplo Grau de Jurisdição Obrigatório (art. 496, §§ 3º e 4º, do CPC). A principal questão discutida nos autos é se assiste a servidora pública o direito à implementação, em seu contracheque, do adicional por tempo de serviço ("quinquênios"), em percentual correspondente ao número de anos efetivamente trabalhados para o Município de Ibicuitinga/CE, como visto. A matéria se encontra disciplinada no art. 65 da Lei nº nº 062/1991 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ibicuitinga/CE), ex vi: "Art.65 - Por quinquênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao funcionário um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento de seu cargo efetivo, até o limite de 7(sete) quinquênios. §1º-o adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o funcionário completar o tempo de serviço exigido." (destacado) Infere-se que a norma é autoaplicável, prescindindo de regulamentação por qualquer outro ato para que possa produzir seus efeitos in concreto, e estabelece como único pressuposto para a concessão do ATS o efetivo exercício do serviço público pelo prazo de 05 (cinco) anos. A servidora pública contava, na data da propositura da ação, com vários anos de exercício no seu cargo, mas não estava recebendo a integralidade dos quinquênios que lhes seriam devidos. Incumbia, portanto, ao Município de Ibicuitinga/CE demonstrar a existência de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seus direitos (art. 373, inciso II, do CPC/2015), o que, entretanto, não ocorreu. Assim, a servidora pública tem sim direito à integralidade dos "quinquênios" que lhe são devidos na forma da lei (art. 65 da Lei nº 062/1991), pelos anos efetivamente trabalhados para o Município de Ibicuitinga/CE, como visto. Por outro lado, em se tratando, aqui, de relação de trato sucessivo, em que não há prova da negativa do próprio fundo de direito pela Administração, mesmo após prévio requerimento administrativo apresentado pela sua agente em 27/09/2005 (ID 31133276), a prescrição atinge apenas aquelas parcelas vencidas antes de 27/09/2000, conforme Súmula nº 85 do STJ: Súmula 85 do STJ - "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." Outra não tem sido a orientação ultimamente adotada por este e. Tribunal de Justiça ao se deparar com casos bem similares ao dos autos, ex vi: "REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. LEI MUNICIPAL Nº 62/1991. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). NORMA AUTOAPLICÁVEL. DIREITO À IMPLANTAÇÃO E AO PAGAMENTO, OBSERVADA, NESTE CASO, A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA Nº 85 STJ. LICENÇA-PRÊMIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. MUNICIPALIDADE QUE NÃO DE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS. ART. 373, II, CPC. CONCESSÃO. ELABORAÇÃO DE CRONOGRAMA DE FRUIÇÃO. COMPETÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL DEMANDADO. PRECEDENTES DO TJCE. PLEITO DE APLICAÇÃO DA TESE 905 DO STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESTE PONTO ESPECÍFICO. REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O argumento concernente à aplicação da Tese 905 do STJ não merece ser conhecido por ausência de interesse recursal, uma vez que a sentença determinara incidência dos índices contidos no precedente vinculante. 2. O cerne da questão controvertida reside em aquilatar se a autora, servidora pública municipal, faz jus à implantação do adicional por tempo de serviço (quinquênio) e ao respectivo pagamento das verbas não atingidas pela prescrição; bem como à concessão de licença-prêmio com a determinação da elaboração de cronograma para fruição por parte do Município. 3. A Lei Municipal nº 62/1991, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos de Ibicuitinga, em seu art. 65, assegura aos servidores o direito ao adicional de tempo de serviço (quinquênio), sendo norma autoaplicável. 4. Cotejando os fólios, percebe-se que a parte autora exerceu cargo público junto à edilidade por vários anos consecutivos, sem, entretanto, perceber os adicionais que lhe seriam devidos neste interregno. O Município de Ibicuitinga, por seu turno, não comprovou qualquer fato que modificasse, impedisse ou mesmo extinguisse o direito vindicado, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Precedentes do TJCE. 5.¿A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, assegurados por lei ou por decisão judicial, independentemente da competência da despesa.¿ (AgInt no REsp n. 1.418.641/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 7/10/2019.) 6. No tocante à licença-prêmio, a Lei Municipal nº 62/1991 igualmente disciplina sua concessão. À época da propositura da demanda, a autora contava com, aproximadamente, quatorze anos no cargo público efetivo, não havendo, nos autos, notícia da ocorrência de quaisquer das hipóteses elencadas no art. 98 da referida lei. Assim, conclui-se implementados os requisitos necessários à concessão da benesse, não tendo o município comprovado causa obstativa alguma. Escorreita a sentença que determinou que o ente federado municipal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, elabore cronograma de fruição dos períodos de licença-prêmio a que faz jus a promovente. Precedentes do TJCE. 7. Remessa Necessária conhecida e desprovida. Apelação parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida. Sentença mantida" (Remessa Necessária e Apelação Cível - 0000369-52.2018.8.06.0088, Rel. Des(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/04/2023, data da publicação: 17/04/2023)" (destacado) De acordo com o art. 4º do Decreto 20.910/1932, o prévio requerimento administrativo é causa de suspensão do prazo de prescrição, não podendo a servidora pública, em tal caso, ser apenada pela demora do Município de Ibicuitinga/CE em reconhecer (ou não) seu direito, ex vi: "Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano." (destacado) Ademais, esta Corte de Justiça tem, frequentemente, decidido que eventual dificuldade financeira ou proximidade dos limites impostos pela Lei de LRF, de per si, não configuram motivos idôneos para eximir a Administração do seu dever de satisfazer direitos dos seus agentes, quanto ao recebimento de vantagens que lhes são expressamente salvaguardadas por lei, in verbis: "CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA E APELAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MARCO INICIAL. ATO DE APOSENTAÇÃO. LICENÇASPRÊMIO NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 51 DO TJ/CE. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). PREVISÃO NA LEI ORGÂNICA E NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE MONSENHOR TABOSA. ALEGAÇÃO DE CRISE FISCAL E ORÇAMENTÁRIA QUE NÃO SUPRIME O DIREITO DO SERVIDOR. PRECEDENTES. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. O cerne da questão cinge-se em saber se a apelada, servidora pública aposentada do município de Monsenhor Tabosa possui direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas quando em atividade, bem como ao adicional por tempo de serviço. II. Inicialmente, ressalta-se que, em relação a incidência da prescrição quinquenal, o prazo prescricional para a conversão da licença premio em pecúnia inicia-se a partir da homologação do ato de aposentadoria do servidor. Compulsando-se os autos, constata-se que o afastamento da servidora ocorreu em 19 de março de 2013, tal prazo só expiraria 5 (cinco) anos após a homologação do ato de aposentadoria da servidora pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará, o que, no caso ora em análise não ocorreu, já que a presente ação foi proposta em julho de 2017 ou seja, dentro do lustro legal para o seu exercício. III. A licença-prêmio constitui um benefício de afastamento pelo período de 03 (três) meses a cada 05 (cinco) anos ininterruptos de exercício concedido ao servidor estatutário a título de prêmio por assiduidade. Na ação em questão, o direito pleiteado está previsto no artigo 79. inciso XIV da Lei Orgânica do Município de Monsenhor Tabosa. Por sua vez, o art. 144 do Estatuto dos Servidores Públicos de Monsenhor Tabosa (Lei Municipal nº 18/1994) também garante o benefício. IV. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido enriquecimento por parte da Administração Pública. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça que, recentemente, editou a Sumula 51 que assim afirma: "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público.". V. A gratificação ou adicional por tempo de serviço prestado pelo servidor público municipal do município de Monsenhor Tabosa está prevista no art. 79, IX, da Lei Orgânica do Município de Monsenhor Tabosa, no art. 165, VII e 197, do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Monsenhor Tabosa (Lei Municipal 18/1990), bem como no art. 31, V, do Estatuto do Magistério do Município de Monsenhor Tabosa (Lei Municipal nº 21/1990). VI. Assim, uma vez preenchidas as condições ensejadoras para incorporação da vantagem, exsurge o direito subjetivo a receber o percentual legal, o administrador municipal não possui a faculdade, mas o dever de implementar o adicional por tempo de serviço, sob pena de incorrer em ilegalidade. VII. No que pertine ao argumento apresentado pela municipalidade, concernente à precária situação financeira em que se encontra, ressalto que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que alegações de crise fiscal ou orçamentária não podem ser utilizadas para suprimir direitos de servidores públicos ao percebimento de vantagem legitimamente assegurada por lei. VIII. Remessa e Apelação conhecidas e improvidas. Sentença mantida." (APL 0004718-15.2017.8.06.0127; Relator (a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; Comarca: Monsenhor Tabosa; Órgão julgador: 3ª Câmara de direito Público; Data do julgamento: 01/07/2019) (destacado) Não há que se falar, ainda, em ofensa ao princípio da separação dos poderes, sendo franqueado ao Judiciário realizar o controle de legalidade dos atos administrativos, sob seus aspectos formais e substanciais. Permanecem inabalados os fundamentos do decisum oriundo do Juízo a quo, devendo ser confirmado por este Tribunal. DISPOSITIVO Isso posto, conheço o Reexame Necessário e a Apelação Cível, para negar-lhes provimento, mantendo inalterada a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, por seus próprios termos. No que se refere aos índices de atualização dos valores devidos, há ser observado, in casu, o disposto no Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, o previsto no art. 3º da EC nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação (09/12/2021). Por fim, não sendo líquido o decisum, a definição do quantum dos honorários devidos pelo réu/apelante aos advogados da autora/apelada fica postergada para a fase de liquidação (CPC, art. 85, §4º, inciso II), oportunidade em que o Juízo a quo deverá levar em consideração, inclusive, o trabalho adicional realizado em sede de recurso, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Local, data e hora informados pelo sistema. Juiz Convocado João Everardo Matos Biermann - Port. 2757/2025 Relator