Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001446-26.2025.8.06.0112.
Autora: LUCICLEIDE MARIA DO NASCIMENTO SALVADOR Parte Ré: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Valor da Causa: RR$ 30.000,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA RELATÓRIO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PROGRESSÃO] Parte
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA dos valores retroativos referentes à ascensão funcional pela via acadêmica, proposta por LUCICLEIDE MARIA DO NASCIMENTO SALVADO em face do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, pelos motivos expostos na exordial ID 144426195. A autora alega, em síntese, que é professora efetiva do Município e requereu administrativamente a ascensão funcional por via acadêmica para o Nível PEB-III, por possuir o título de especialista, em virtude da conclusão do Curso de Especialização em Psicopedagogia Clínica e Institucional com Ênfase em Gestão Escolar. Afirma que requereu a ascensão funcional em abril de 2021, nº 202104-05378 e que foi deferido em outubro de 2024. Porém, a municipalidade limitou-se a implementar os novos valores na folha de pagamento de novembro de 2024, sem realizar o pagamento dos valores retroativos devidos desde a data do protocolo do requerimento administrativo. Por fim, requer o pagamento dos valores remuneratórios retroativos devidos à parte autora em razão da concessão da ascensão funcional pela via acadêmica para o Nível PEB-III, correspondente ao título de Especialista, desde a data do protocolo do requerimento administrativo até a data do efetivo reenquadramento, em novembro de 2024, incluindo as diferenças de vencimento base e repercussão nas demais vantagens (anuênios, regência de classe, GIP 25% e outras verbas incidentes sobre o vencimento base que venham a ser incluídas na sua remuneração), com os devidos reflexos legais, tais como 13º salários e férias. Com a inicial vieram procuração e documentos. Parte autora apresentou emenda à petição inicial (ID 155926677). Despacho (ID 175990535) deferiu o pedido de gratuidade da justiça. O réu alega na contestação (ID 166622299) preliminarmente impugnou a justiça gratuita. No mérito, alega que a concessão da ascensão funcional está condicionada á análise e deferimento de requisitos e somente a partir da publicação do ato concessivo é que surgem os efeitos financeiros, não sendo possível retroagir a data do protocolo do pedido. Afirma que, o Município atuou dentro dos princípios da legalidade, observado a ordem cronológica de análise de requerimentos e a compatibilidade orçamentária. A parte autora apresentou réplica (ID 189383525). As partes foram intimadas para informar sobre a produção de provas, sob pena de julgamento antecipado (ID 189428875). A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 190832787). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O julgamento antecipado do mérito é cabível, nos termos do Artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que a matéria de fato está suficientemente pormenorizada pelos elementos documentais colacionados, sendo desnecessária a dilação probatória para a resolução da controvérsia de direito. Preliminares Quanto à impugnação da justiça gratuita, segundo o art. 99, § 3º do CPC, "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Logo, afirmado na inicial que se faz jus à justiça gratuita, somente pode haver indeferimento do benefício se houver elementos, ainda que indiciários, de que o postulante não satisfaz os requisitos legais. Assim, diante da afirmação de pobreza, há a presunção relativa de ser a demandante beneficiário da gratuidade, cabendo a quem alega fazer prova do contrário. In casu, não se desincumbiu desse ônus o impugnante, uma vez que não trouxe nenhum elemento que possa infirmar o benefício concedido. Assim, rejeito a preliminar. Do Mérito O ponto central da controvérsia é decidir se a parte autora tem direito ao pagamento retroativo das diferenças salariais decorrentes da ascensão funcional pela via acadêmica desde a data do protocolo do requerimento administrativo até a efetiva implementação dos novos vencimentos, considerando que o município reconheceu o direito em outubro de 2024 e implementou a progressão apenas em novembro de 2024, mais de três anos após o requerimento protocolado em abril de 2021. O regime jurídico aplicável à espécie encontra-se disciplinado pela Lei Municipal nº 3.608, de 30 de dezembro de 2009, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério da Educação Básica do Município de Juazeiro do Norte, com as alterações introduzidas pela Lei Municipal nº 4.233, de 15 de julho de 2013. O art. 6º da referida lei estabelece a estrutura do quadro do magistério, definindo as classes de docentes conforme a titulação: Art. 6º - O Quadro do Magistério Público Municipal de Juazeiro do Norte - CE, conforme previsto nesta Lei, é constituído de cargos de carreira integrados em classes e cargos isolados, conforme segue: I - Classes de Docentes e Cargos de Professor de Educação Básica - PEB: (...) c) Professor de Educação Básica III - PEB - III, para os portadores de habilitação de nível superior, licenciatura plena e habilitação por disciplina, e pós-graduados no nível de especialização, para as disciplinas ou atribuições específicas do cargo; Por sua vez, o art. 40 da Lei Municipal nº 3.608/2009, com redação dada pela Lei nº 4.233/2013, disciplina especificamente a ascensão funcional pela via acadêmica: Art. 40 - A ascensão funcional pela via acadêmica será concretizada mediante enquadramento automático em nível de retribuição superior aquele em que o servidor se encontrava, dispensado qualquer interstício temporal, mediante apresentação de requerimento e da cópia respectiva do diploma de conclusão do curso de nível de graduação, pós-graduação, mestrado ou doutorado, devidamente autenticados em cartório e em área que guarde afinidade com as atribuições do cargo. A análise do dispositivo legal revela elementos fundamentais para a solução da controvérsia: (I) a ascensão será "concretizada mediante enquadramento automático"; (II) fica "dispensado qualquer interstício temporal"; (III) os requisitos são objetivos: apresentação de requerimento e diploma devidamente autenticado em área afim. A ascensão funcional pela via acadêmica, nos moldes estabelecidos pela legislação municipal, configura direito subjetivo público do servidor, uma vez que preenchidos os requisitos objetivos estabelecidos em lei, surge o direito líquido e certo à progressão funcional, independentemente de qualquer juízo discricionário da Administração. O caráter vinculado da progressão decorre da própria redação legal que utiliza a expressão "enquadramento automático" e dispensa "qualquer interstício temporal", não deixando margem para considerações de conveniência e oportunidade administrativa. Uma vez protocolado o requerimento com a documentação exigida, surge o direito subjetivo à ascensão funcional. A interpretação sistemática da legislação municipal, conjugada com os princípios constitucionais da legalidade, eficiência e razoabilidade, conduz à conclusão de que os efeitos financeiros devem retroagir à data do protocolo do requerimento administrativo. No caso concreto, restou incontroverso que a parte autora protocolou o requerimento administrativo em abril de 2021 e que o município somente deferiu o pedido e implementou os novos vencimentos em novembro de 2024, decorridos três anos. O longo lapso temporal para análise de requerimento que envolve requisitos objetivos, configura mora administrativa injustificável, violando os princípios constitucionais da eficiência (art. 37, caput, CF/88) e da razoável duração do processo administrativo. Nesse sentido, os tribunais pátrios têm reconhecido que os efeitos financeiros da promoção/progressão funcional devem vigorar a partir da data em que preenchidos todos os requisitos legais até a data em que o servidor foi devidamente promovido pela administração pública, não podendo ser condicionados à conveniência administrativa. Neste sentido é a compreensão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ. GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA PREVISTA NO ART. 91 DA LEI MUNICIPAL Nº 137/1989. NECESSIDADE DE PAGAMENTO RETROATIVO À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 01. O cerne da controvérsia consiste em aferir o direito da autora, servidora pública do Município de Maracanaú, ao pagamento retroativo de gratificação por exercício de Função Gratificada de Coordenação Pedagógica (FGCP), conforme Lei Municipal n.º 1.744/11, que alterou o art. 91 da Lei nº 137/1989. 02. Prevalece nesta Eg. Corte que o servidor público faz jus ao pagamento retroativo da gratificação desde a data do requerimento administrativo, sob pena de enriquecimento ilícito do ente municipal, vez que a servidora não deve suportar o ônus da mora administrativa. 03.In casu, o primeiro requerimento administrativo ocorreu em 06 de agosto de 2018. Portanto, tendo em vista que o Município cumpriu a obrigação tardiamente - 02 de janeiro de 2020 -, a promovente faz jus ao recebimento dos valores não percebidos entre a data do protocolo do requerimento administrativo e a efetiva implantação. (TJ/CE. Apelação Cível 0054330-44.2020.8.06.0117. Relator (a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES. Comarca: Maracanaú. Órgão julgador: 3a Câmara Direito Público. Data do julgamento: 20/03/2023. Data de publicação: 20/03/2023) Além disso, a demora administrativa injustificada em reconhecer direito já constituído não deve ensejar prejuízos ao servidor, sob pena de violação aos princípios constitucionais da legalidade, eficiência e segurança jurídica. Neste aspecto, o reconhecimento tardio pela Administração apenas confirma direito preexistente, não constituindo novo direito. Desse modo, conclui-se que a parte autora faz jus ao pagamento das diferenças salariais retroativas decorrentes da ascensão funcional pela via acadêmica, devidas desde a data do protocolo do requerimento administrativo (abril de 2021) até a data da efetiva implementação (novembro de 2024), incluindo vencimento base, anuênios e repercussões nas demais vantagens funcionais, com os respectivos reflexos em 13º salário e férias, por se tratar de direito subjetivo reconhecido pela legislação municipal. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR o município réu ao pagamento das diferenças salariais retroativas decorrentes da ascensão funcional pela via acadêmica para o nível PEB-III, devidas desde abril de 2021(data do protocolo do requerimento administrativo) até novembro de 2024 (data da efetiva implementação), incluindo diferenças no vencimento base; repercussões nas demais vantagens funcionais (anuênios, gratificações e demais verbas incidentes) e reflexos em 13º salário e férias proporcionais ao período. Os valores serão acrescidos, a partir do respectivo vencimento, de correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios, a partir da citação, que corresponderão aos juros incidentes sobre a caderneta de poupança, em conformidade com o Tema 905/STJ e Tema 810/STF. A partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, conforme o preconizado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Publique-se. Intimem-se. Juazeiro do Norte/CE, 23 de março de 2026. João Pimentel Brito JUIZ DE DIREITO