Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0851059-61.2014.8.06.0001.
APELANTE: ROBERTA MADEIRA QUARANTA, MOZART GOMES DE LIMA NETO
APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO GOYA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU A REABERTURA DO PRAZO RECURSAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. MÉRITO DA APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VAZAMENTO EM ENCANAÇÃO. EDIFÍCIO EDILÍCIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM DO VAZAMENTO. ÔNUS DA PARTE AUTORA. ART. 373, I, DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E PROVIDOS, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. APELAÇÃO QUE SE CONHECE E NEGA PROVIDOMENTO. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por ROBERTA MADEIRA QUARANTA e MOZART GOMES DE LIMA NETO em face do Acórdão ID 19137208, que deixou de conhecer a Apelação interposta pelos embargantes sob o fundamento de serem intempestivas, pois os embargos manejados contra a sentença no juízo de primeiro grau não foram conhecidos, afastando a ocorrência de interrupção do prazo recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão está em verificar nulidade do Acórdão embargado e o cabimento de efeitos modificativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora o não conhecimento dos Embargos de Declaração tenham o condão de interromper o prazo recursal, conforme fundamentado no Acórdão embargado, no caso em específico o juízo singular expressamente determinou a reabertura do prazo recursal. Desta feita, não se pode penalizar a parte que, agindo de boa fé, interpôs o recurso ante a reabertura do prazo pelo juízo sentenciante (art. 5º do CPC). 4. Portanto, observa-se o equívoco do Acórdão embargado ao não conhecer o recurso de apelação por entender ser intempestivo, motivo pelo qual é devida a concessão de efeitos modificativos e a anulação do Acórdão embargado. 5. A sentença que julgou os embargos foi disponibilizada em 05/09/2024 (ID 16229961) e a Apelação foi interposta em 27/09/2024, sendo tempestiva, e acompanhada do recolhimento do preparo recursal (ID 16229963). Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço a Apelação interposta. 6. Alegam, em síntese, no apelo, que o apartamento onde residem, localizado no condomínio ora recorrido, foi atingido por vazamento na encanação, defendendo a responsabilidade do condomínio pelos danos gerados. Requer a condenação da parte em danos materiais e morais. Acrescenta, ainda, a necessidade de redução na condenação em honorários advocatícios. 7. O dever de indenizar o prejuízo derivado da prática de ato ilícito exige, nos termos do artigo 186 do Código Civil, a prática de ato ilícito capaz de causar prejuízo, ocorrência de dano e que a conduta atribuída à parte seja a causa do dano experimentado. 8. Desta feita, é necessário se analisar a existência de responsabilidade do condomínio por vazamento em encanação. Nesses casos, é mister se verificar se o vazamento advém de encanação do próprio condomínio ou de apartamento, distinguindo-se a rede vertical e a horizontal, sendo que aquela atrai a responsabilidade do condomínio e essa a do condômino. 9. A prova produzida em audiência de instrução é insuficiente para se concluir pela existência de conduta comissiva ou omissiva do Condomínio que tenha gerado o dano. Sequer, à luz das provas produzidas, pode-se imputar ao Condomínio a responsabilidade por sanar o vazamento, por ser, em verdade, atribuição dos moradores em reparar os vazamentos ocorridos em suas próprias tubulações. Portanto, não se verifica omissão do apelado em consertar o problema. Ademais, os recorrentes são responsáveis pelas obras em sua própria unidade e não o condomínio. 10. A tese recursal de que o depoimento da Sra. Wanessa, à época síndica do condomínio, corrobora com as alegações iniciais também não se sustenta. Inexiste prova adicional no sentido de que o vazamento se dava em vários andares e, ainda que assim o fosse, seria necessário prova de que o vazamento teria origem em defeito no encanamento responsável por distribuição de todo o edifício, ônus que competia aos autores, na forma do art. 373, I, do CPC. 11. Também não se verificar que o Condomínio tenha agravado a situação, pois dos fatos se depreende que logo após a ocorrência do "estouro" a síndica procedeu ao desligamento geral do abastecimento da água. 12. Quanto aos honorários sucumbenciais fixados na sentença em 14% (quatorze por cento), o art. 85, §2º, estabelece como limites dos honorários os percentuais de dez a vinte por cento, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. O percentual fixado na sentença não se mostra desarrazoável no caso concreto, notadamente diante do fato da designação de mais de uma audiência de instrução, o que demanda maior trabalho e tempo por parte do advogado. 13. "Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para aplicação da multa por litigância de má-fé, há necessidade de verificação do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave da parte" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.709.471/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 23/2/2021). 14. No caso, inexistem elementos que comprovem a má-fé, mas exercício regular do direito de ação. IV. DISPOSITIVO. 15. Recurso conhecido e provido, com efeitos modificativos, anulando o Acórdão ID 19137208 e, ato contínuo, conhecendo e negando provimento ao recurso de Apelação. ______________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 5º do CPC; Art. 186 do CC; Art. 373, I, do CPC; Art. 85, §2º, do CPC; Art. 85, caput, §§ 1º, 2º e §11, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJ/CE, Apelação cível nº 0757193-87.2000.8.06.0001, Relator (a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; 1º Câmara Cível, j. 09/08/2010; TJ-SP - RI: 10090383120198260009 SP 1009038-31.2019.8.26.0009, Relator.: Alessander Marcondes França Ramos, Data de Julgamento: 11/02/2021, 6ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 11/02/2021; TJ-RJ - APL: 00461500920158190002, Relator.: Des(a). CARLOS JOSÉ MARTINS GOMES, Data de Julgamento: 24/06/2021, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2021; TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 03214429320178240038, Relator.: Marco Aurelio Ghisi Machado, Data de Julgamento: 28/06/2022, Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital); STJ, AgInt no AREsp n. 1.709.471/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 23/2/2021; Tema Repetitivo 1059 do STJ. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar provimento ao recurso, concedendo efeitos modificativos e, ato contínuo, conhecer e negar provimento à Apelação, nos termos do Voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por ROBERTA MADEIRA QUARANTA e MOZART GOMES DE LIMA NETO em face do Acórdão ID 19137208, que deixou de conhecer a Apelação interposta pelos embargantes sob o fundamento de serem intempestivas, pois os embargos manejados contra a sentença no juízo de primeiro grau não foram conhecidos, afastando a ocorrência de interrupção do prazo recursal. Alegam, em síntese, que apesar de a sentença que julgou os embargos contra a sentença no juízo de piso não terem conhecido os embargos, no julgamento se determinou a reabertura do prazo recursal por inteiro. Requer-se o provimento dos embargos, com efeitos modificativos para declarar a nulidade do Acórdão. Apesar de intimada, a parte embargada deixou de apresentar Contrarrazões. É o relatório. VOTO Inicialmente, conheço o recurso interposto, pois presentes seus requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos. O cerne da questão está em verificar nulidade do Acórdão embargado e o cabimento de efeitos modificativos. Analisando os fundamentos trazidos pelos embargantes, observo que lhes assistem razão. Embora o não conhecimento dos Embargos de Declaração tenham o condão de interromper o prazo recursal, conforme fundamentado no Acórdão embargado, no caso em específico o juízo singular expressamente determinou a reabertura do prazo recursal. Desta feita, não se pode penalizar a parte que, agindo de boa fé, interpôs o recurso ante a reabertura do prazo pelo juízo sentenciante (art. 5º do CPC). Portanto, observa-se o equívoco do Acórdão embargado ao não conhecer o recurso de apelação por entender ser intempestivo, motivo pelo qual é devida a concessão de efeitos modificativos e a anulação do Acórdão embargado. Ato contínuo, passo a apreciar, novamente a Apelação ID 16229965, interposta por MOZART GOMES DE LIMA NETO e ROBERTA MADEIRA QUARANTA. A sentença que julgou os embargos foi disponibilizada em 05/09/2024 (ID 16229961) e a Apelação foi interposta em 27/09/2024, sendo tempestiva, e acompanhada do recolhimento do preparo recursal (ID 16229963). Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço a Apelação interposta. Alegam, em síntese, no apelo, que o apartamento onde residem, localizado no condomínio ora recorrido, foi atingido por vazamento na encanação, defendendo a responsabilidade do condomínio pelos danos gerados. Requer a condenação da parte em danos materiais e morais. Acrescenta, ainda, a necessidade de redução na condenação em honorários advocatícios. Contrarrazões à Apelação ID 16229973 pugnando pelo desprovimento do recurso e aplicação de multa por litigância de má-fé. O dever de indenizar o prejuízo derivado da prática de ato ilícito exige, nos termos do artigo 186 do Código Civil, a prática de ato ilícito capaz de causar prejuízo, ocorrência de dano e que a conduta atribuída à parte seja a causa do dano experimentado. "Para a comprovação da responsabilidade civil, apta a ensejar a condenação do réu a indenizar a vítima por eventuais danos morais sofridos, faz-se mister a presença dos seguintes requisitos, de forma cumulativa: conduta ilícita, dano e nexo causal. É dizer, ausente qualquer deles não estará configurado o direito à indenização" (TJ/CE, Apelação cível nº 0757193-87.2000.8.06.0001, Relator (a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; 1º Câmara Cível, j. 09/08/2010). Desta feita, é necessário se analisar a existência de responsabilidade do condomínio por vazamento em encanação. Nesses casos, é mister se verificar se o vazamento advém de encanação do próprio condomínio ou de apartamento, distinguindo-se a rede vertical e a horizontal, sendo que aquela atrai a responsabilidade do condomínio e essa a do condômino. A propósito: CIVIL - CONDOMÍNIO - responsabilidade por vazamento - Vazamento oriundo de apartamento tem como responsável o titular da unidade de onde provém o vazamento - o condomínio é responsável pelos vazamentos decorrentes de canos comuns (coleta de águas pluviais, entre outros) - autora descobriu que vazamento que lhe fora imputado tinha como origem outra unidade - indicação do condomínio da origem do vazamento como sendo no imóvel da autora não fora precipitada, mas decorrente do local onde surgiu o vazamento, sendo legítima a presunção apresentada - necessidade de investigação das unidades mais próximas antes de deslocamento às mais remotas - sem investigação no imóvel da autora não se poderia afastar a existência de vazamento - interpelação extraoficial do condomínio - exercício regular do direito da coletividade - condomínio não responde pela obra realizada diretamente pelos condôminos ao ser noticiado potencial vazamento oriundo de sua unidade - recorrente fora a responsável pelas obras em sua própria unidade e não o condomínio - falta de investigação por profissional habilitado é a causa dos danos no imóvel da recorrente - dano material inexistente - dano moral - inexistência - condomínio não provocou danos a autora, sendo o vazamento - responsável pela investigação condominial - oriundo de outra unidade - decisão de primeiro grau acertada - recurso improvido. (TJ-SP - RI: 10090383120198260009 SP 1009038-31.2019.8.26.0009, Relator.: Alessander Marcondes França Ramos, Data de Julgamento: 11/02/2021, 6ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 11/02/2021, g.n.) Ementa: Apelação Cível. Ação obrigação de fazer c/c indenizatória. Autor que busca responsabilizar o condomínio pelo vazamento no banheiro de seu apartamento. Os prédios costumam ter 02 (duas) redes de encanamento: a vertical e a horizontal. A rede vertical conduz água e esgoto entre os andares e a rua. Por ser de uso comum, quando o vazamento vem dele, o reparo é de responsabilidade do condomínio. Por isso é de suma importância que o vazamento seja analisado por um profissional especializado. Laudo pericial que concluiu que o vazamento no imóvel do autor decorre, exclusivamente, de problema na tubulação horizontal, sendo o condômino do apartamento 202 o único responsável. Em que pese a necessidade de troca do barbará e outras tubulações de responsabilidade do condomínio, o vazamento do imóvel do autor não tem relação com esse problema. O réu não tem responsabilidade pelos danos causados ao autor. Não há como se entender que há dano moral apenas pelo fato de ter sido detectado pelo expert a necessidade da troca de tubulações do condomínio, sem que tenha sido apurado que esse problema tenha causado efetivo dano ao autor. O resultado danoso é elemento essencial para configuração da responsabilidade civil. Caso se entendesse pela condenação do condomínio ao pagamento de danos morais se estaria utilizando de um dano hipotético. O pleito recursal de seja majorado para 30 (trinta) dias o prazo para reparo da tubulação e troca do barbara não deve prosperar. O prazo de 05 (cinco) dias é razoável, levando-se em conta os vários anos de tramitação deste feito e a necessidade mencionada pelo perito do juízo. Recurso a que se dá parcial provimento para excluir a condenação do réu ao pagamento ao autor de indenização por danos morais. Considerando a sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais devem ser rateadas igualmente entre as partes. Condeno o autor ao pagamento ao réu de honorários recursais no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), observada a gratuidade de justiça concedida. Condeno o réu a pagar ao autor a mesma quantia a título de honorários advocatícios. (TJ-RJ - APL: 00461500920158190002, Relator.: Des(a). CARLOS JOSÉ MARTINS GOMES, Data de Julgamento: 24/06/2021, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2021, g.n.) RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INVASÃO DE ÁGUA NO APARTAMENTO DA AUTORA. ALEGADA DEMORA DO CONDOMÍNIO NA RESOLUÇÃO DO PROBLEMA. PREJUÍZOS MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. PRETENSA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. NÃO ACOLHIMENTO. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O EXAME DA QUESTÃO. DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVA REQUERIDA. PREJUDICIAL AFASTADA. ORIGEM DO VAZAMENTO DE ÁGUA QUE SE DEU EM UNIDADE AUTÔNOMA (VIZINHO). AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO EM RELAÇÃO AO INCIDENTE. MUDANDO O QUE DEVE SER MUDADO, PRECEDENTE: "RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ACIONADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. ÁUDIOS CARREADOS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE O VAZAMENTO SE ORIGINOU NA SALA COMERCIAL DO RÉU/RECORRENTE. REDE GERAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E ESGOTO, UTILIZADA POR TODOS OS CONDÔMINOS, CUJA MANUTENÇÃO É DEVER DO CONDOMÍNIO QUE É VERTICAL (PRUMADA). REDE INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE DOS CONDÔMINOS QUE É HORIZONTAL. PROVA SUFICIENTE DE QUE O VAZAMENTO SE ORIGINOU NA REDE HORIZONTAL. PRESENTE O NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA OMISSIVA DO RÉU E OS DANOS SOFRIDOS PELO AUTOR. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL N. 5000354-22.2019.8.24.0036, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. MARGANI DE MELLO, SEGUNDA TURMA RECURSAL - FLORIANÓPOLIS (CAPITAL), J. 27-04-2021)". ADEMAIS, RESTOU DEMONSTRADO NOS AUTOS QUE A ADMINISTRAÇÃO CONDOMINIAL TENTOU RESOLVER O PROBLEMA NA MEDIDA DO POSSÍVEL, INEXISTINDO OMISSÃO DE SUA PARTE. CHAVEIRO CONTACTADO E QUE ESTEVE NO LOCAL 40 MINUTOS DEPOIS DE CHAMADO, TEMPO RAZOÁVEL PARA ANTEDIMENTO. EXISTÊNCIA DE REGISTRO GERAL DO PRÉDIO QUE CORRETAMENTE NÃO FOI ACIONADO SEM CONHECER A EXTENSÃO DO VAZAMENTO. SENTENÇA QUE IMERECE REFORMA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 0321442-93.2017.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. Tue Jun 28 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 03214429320178240038, Relator.: Marco Aurelio Ghisi Machado, Data de Julgamento: 28/06/2022, Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), g.n.) Apreciando as provas produzidas, tem-se que é incontestável a ocorrência do vazamento, como se observa às fotografias juntadas ao ID 16229750 e 16229751. No entanto, os recorrentes, na condição de autores, deixaram de provar que o vazamento houvesse ocorrido na rede vertical, a fim de se imputar a responsabilidade ao Condomínio. A prova produzida em audiência de instrução é insuficiente para se concluir pela existência de conduta comissiva ou omissiva do Condomínio que tenha gerado o dano. Sequer, à luz das provas produzidas, pode-se imputar ao Condomínio a responsabilidade por sanar o vazamento, por ser, em verdade, atribuição dos moradores em reparar os vazamentos ocorridos em suas próprias tubulações. Portanto, não se verifica omissão do apelado em consertar o problema. Ademais, os recorrentes são responsáveis pelas obras em sua própria unidade e não o condomínio. A tese recursal de que o depoimento da Sra. Wanessa, à época síndica do condomínio, corrobora com as alegações iniciais também não se sustenta. Inexiste prova adicional no sentido de que o vazamento se dava em vários andares e, ainda que assim o fosse, seria necessário prova de que o vazamento teria origem em defeito no encanamento responsável por distribuição de todo o edifício, ônus que competia aos autores, na forma do art. 373, I, do CPC. Também não se verificar que o Condomínio tenha agravado a situação, pois dos fatos se depreende que logo após a ocorrência do "estouro" a síndica procedeu ao desligamento geral do abastecimento da água. Quanto aos honorários sucumbenciais fixados na sentença em 14% (quatorze por cento), o art. 85, §2º, estabelece como limites dos honorários os percentuais de dez a vinte por cento, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. O percentual fixado na sentença não se mostra desarrazoável no caso concreto, notadamente diante do fato da designação de mais de uma audiência de instrução, o que demanda maior trabalho e tempo por parte do advogado. Quanto à tese de litigância de má-fé, na lição de Daniel Amorim Assumpção Neves, o que a lei qualifica como litigância de má-fé é a negativa expressa de fato que a parte sabe ter existido, a afirmação de fato que sabe inexistente e a falsa versão para fatos verdadeiros com o objetivo consciente de induzir juiz em erro e assim obter alguma vantagem no processo (STJ, 1ª Turma, REsp 1.200.098/PR, rel. Min. Sérgio Kukina, j. 27/05/2014, DJe 19/08/2014). Trata-se da ofensa ao dever consagrado no art. 77, I, do CPC. A exposição dos fatos conforme a verdade é dever de todos que postulam em juízo, seja o autor em sua causa de pedir, seja o réu em seus fundamentos de defesa e dos terceiros que participam do processo como testemunhas. O dever de veracidade veda que as partes e seus procuradores litiguem conscientemente contra a verdade, fazendo alegações que sabem serem falsas ou enganosas com o objetivo de induzir o julgador em erro. Quando mesmo a prova dos autos aponta para a falsidade da alegação, não haverá ofensa ao dever de veracidade se essa falsidade não era de conhecimento da parte que alegou o fato. (in Código de processo civil comentado. 7. ed., rev. e atual. - São Paulo: Ed. JusPodivm, 2022, p. 146 e 147). Leonardo Carneiro da Cunha destaca que As hipóteses de litigância de má-fé, descritas no art. 80, não devem ser compreendidas isoladamente, mas à luz da boa-fé objetiva. Isso acarreta uma releitura do papel da intenção do sujeito processual na configuração do ilícito, pois, tradicionalmente, a litigância de má-fé sempre esteve ligada à ideia de boa-fé subjetiva. (in Código de processo civil comentado. - 1. ed. - [2. Reimp.] - Rio de Janeiro: Forense, 2023, p. 151). "Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para aplicação da multa por litigância de má-fé, há necessidade de verificação do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave da parte" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.709.471/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 23/2/2021). No referido julgado, o Ministro Relator consignou que "a litigância de má-fé traz em si a noção de que deve ser punida a parte que atua com a intenção de prejudicar a outra", e entendeu que "a propositura da ação não foi deliberadamente equivocada, mas justificada na falta de recordação da contratação junto à instituição bancária e, por ser pessoa idosa e de baixa escolaridade, poderia ter sido a autora vítima de golpe na suposta contratação". No caso, inexistem elementos que comprovem a má-fé, mas exercício regular do direito de ação.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso de Embargos de Declaração, ao passo que lhe concedo efeitos modificativos, anulando o Acórdão ID 19137208 e, ato contínuo, conheço e nego provimento ao recurso de Apelação. Majoro os honorários advocatícios fixados na Sentença para 17,5% (dezessete vírgula cinco por cento), com fulcro no art. 85, caput, §§ 1º, 2º e §11, do CPC, e entendimento fixado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1059 ("A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação"). Advirta-se às partes que a interposição de Embargos de Declaração com o intuito de rejulgamento da causa, sem que se constate omissão, obscuridade e contradição, pode resultar na aplicação de multa. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Des. PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator