MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER
OAB/CE 44562·CPF·Representa: Autor
MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO
OAB/CE 44561·Representa: Autor
HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR
OAB/CE 44565·Representa: Autor
PEDRO EUGÊNIO CIDRÃO UCHÔA SOBRINHO
OAB/CE 37729·CPF·Representa: Autor
VALDIR DOS SANTOS
OAB/SE 588·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
09/10/2025, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 17:24
Expedição de alvará de levantamento
09/10/2025, 17:22
Documento
09/10/2025, 17:21
Documento (Certidão)
18/09/2025, 09:37
Decurso de Prazo
18/09/2025, 04:53
Publicação
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO MALVEIRA DA COSTA
Requerido: REQUERIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0002807-97.2000.8.06.0115 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos. Tratam os fólios processuais de ação de execução de título extrajudicial movida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL em desfavor de RAIMUNDO NONATO MALVEIRA COSTA, partes devidamente qualificadas na inicial. Em sentença de Id 103934296, foi reconhecida a prescrição intercorrente da execução. Em consequência, condenado o exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios à base de 10% do valor da causa. Deflagrado o cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais, Id 103934303. O banco, agora executado, efetuou o depósito de valor parcial, R$ 21.904,19, levantado pelo exequente mediante alvará de id 161996489. Em id 167226581, o banco depositou o valor complementar dos honorários sucumbenciais devidos. O advogado exequente requereu o levantamento do valor depositado e forneceu os dados bancários. Id 167226581 O art. 924, II, CPC prevê a possibilidade de extinção do processo com resolução do mérito, quando a obrigação for satisfeita.. Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; In casu, o banco executado apresentou comprovante de depósito do valor complementar dos honorários sucumbenciais devidos e o exequente requereu a expedição de alvará do valor depositado, restando cumprida a obrigação. Outra opção não resta senão extinguir o processo.
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará de transferência do valor depositado em favor do advogado. Dados bancários de id 167613482. Eventuais custas pelo banco executado. Revogo a decisão de id 162946289. Com o trânsito em julgado desse decisum, proceda-se ao arquivamento do fascículo processual, com baixa na distribuição, precedida das devidas e necessárias anotações. P. R. I. Limoeiro Do Norte/CE, datada e assinada digitalmente. Diogo Altorbelli Silva de Freitas Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO MALVEIRA DA COSTA
Requerido: REQUERIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0002807-97.2000.8.06.0115 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos. Tratam os fólios processuais de ação de execução de título extrajudicial movida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL em desfavor de RAIMUNDO NONATO MALVEIRA COSTA, partes devidamente qualificadas na inicial. Em sentença de Id 103934296, foi reconhecida a prescrição intercorrente da execução. Em consequência, condenado o exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios à base de 10% do valor da causa. Deflagrado o cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais, Id 103934303. O banco, agora executado, efetuou o depósito de valor parcial, R$ 21.904,19, levantado pelo exequente mediante alvará de id 161996489. Em id 167226581, o banco depositou o valor complementar dos honorários sucumbenciais devidos. O advogado exequente requereu o levantamento do valor depositado e forneceu os dados bancários. Id 167226581 O art. 924, II, CPC prevê a possibilidade de extinção do processo com resolução do mérito, quando a obrigação for satisfeita.. Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; In casu, o banco executado apresentou comprovante de depósito do valor complementar dos honorários sucumbenciais devidos e o exequente requereu a expedição de alvará do valor depositado, restando cumprida a obrigação. Outra opção não resta senão extinguir o processo.
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará de transferência do valor depositado em favor do advogado. Dados bancários de id 167613482. Eventuais custas pelo banco executado. Revogo a decisão de id 162946289. Com o trânsito em julgado desse decisum, proceda-se ao arquivamento do fascículo processual, com baixa na distribuição, precedida das devidas e necessárias anotações. P. R. I. Limoeiro Do Norte/CE, datada e assinada digitalmente. Diogo Altorbelli Silva de Freitas Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO MALVEIRA DA COSTA
Requerido: REQUERIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0002807-97.2000.8.06.0115 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos. Tratam os fólios processuais de ação de execução de título extrajudicial movida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL em desfavor de RAIMUNDO NONATO MALVEIRA COSTA, partes devidamente qualificadas na inicial. Em sentença de Id 103934296, foi reconhecida a prescrição intercorrente da execução. Em consequência, condenado o exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios à base de 10% do valor da causa. Deflagrado o cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais, Id 103934303. O banco, agora executado, efetuou o depósito de valor parcial, R$ 21.904,19, levantado pelo exequente mediante alvará de id 161996489. Em id 167226581, o banco depositou o valor complementar dos honorários sucumbenciais devidos. O advogado exequente requereu o levantamento do valor depositado e forneceu os dados bancários. Id 167226581 O art. 924, II, CPC prevê a possibilidade de extinção do processo com resolução do mérito, quando a obrigação for satisfeita.. Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; In casu, o banco executado apresentou comprovante de depósito do valor complementar dos honorários sucumbenciais devidos e o exequente requereu a expedição de alvará do valor depositado, restando cumprida a obrigação. Outra opção não resta senão extinguir o processo.
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará de transferência do valor depositado em favor do advogado. Dados bancários de id 167613482. Eventuais custas pelo banco executado. Revogo a decisão de id 162946289. Com o trânsito em julgado desse decisum, proceda-se ao arquivamento do fascículo processual, com baixa na distribuição, precedida das devidas e necessárias anotações. P. R. I. Limoeiro Do Norte/CE, datada e assinada digitalmente. Diogo Altorbelli Silva de Freitas Juiz de Direito
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
25/08/2025, 11:16
Expedida/Certificada
25/08/2025, 11:16
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO MALVEIRA DA COSTA
Requerido: REQUERIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0002807-97.2000.8.06.0115 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos. Tratam os fólios processuais de ação de execução de título extrajudicial movida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL em desfavor de RAIMUNDO NONATO MALVEIRA COSTA, partes devidamente qualificadas na inicial. Em sentença de Id 103934296, foi reconhecida a prescrição intercorrente da execução. Em consequência, condenado o exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios à base de 10% do valor da causa. Deflagrado o cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais, Id 103934303. O banco, agora executado, efetuou o depósito de valor parcial, R$ 21.904,19, levantado pelo exequente mediante alvará de id 161996489. Em id 167226581, o banco depositou o valor complementar dos honorários sucumbenciais devidos. O advogado exequente requereu o levantamento do valor depositado e forneceu os dados bancários. Id 167226581 O art. 924, II, CPC prevê a possibilidade de extinção do processo com resolução do mérito, quando a obrigação for satisfeita.. Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; In casu, o banco executado apresentou comprovante de depósito do valor complementar dos honorários sucumbenciais devidos e o exequente requereu a expedição de alvará do valor depositado, restando cumprida a obrigação. Outra opção não resta senão extinguir o processo.
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará de transferência do valor depositado em favor do advogado. Dados bancários de id 167613482. Eventuais custas pelo banco executado. Revogo a decisão de id 162946289. Com o trânsito em julgado desse decisum, proceda-se ao arquivamento do fascículo processual, com baixa na distribuição, precedida das devidas e necessárias anotações. P. R. I. Limoeiro Do Norte/CE, datada e assinada digitalmente. Diogo Altorbelli Silva de Freitas Juiz de Direito
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO MALVEIRA DA COSTA
Requerido: REQUERIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0002807-97.2000.8.06.0115 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos. Tratam os fólios processuais de ação de execução de título extrajudicial movida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL em desfavor de RAIMUNDO NONATO MALVEIRA COSTA, partes devidamente qualificadas na inicial. Em sentença de Id 103934296, foi reconhecida a prescrição intercorrente da execução. Em consequência, condenado o exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios à base de 10% do valor da causa. Deflagrado o cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais, Id 103934303. O banco, agora executado, efetuou o depósito de valor parcial, R$ 21.904,19, levantado pelo exequente mediante alvará de id 161996489. Em id 167226581, o banco depositou o valor complementar dos honorários sucumbenciais devidos. O advogado exequente requereu o levantamento do valor depositado e forneceu os dados bancários. Id 167226581 O art. 924, II, CPC prevê a possibilidade de extinção do processo com resolução do mérito, quando a obrigação for satisfeita.. Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; In casu, o banco executado apresentou comprovante de depósito do valor complementar dos honorários sucumbenciais devidos e o exequente requereu a expedição de alvará do valor depositado, restando cumprida a obrigação. Outra opção não resta senão extinguir o processo.
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará de transferência do valor depositado em favor do advogado. Dados bancários de id 167613482. Eventuais custas pelo banco executado. Revogo a decisão de id 162946289. Com o trânsito em julgado desse decisum, proceda-se ao arquivamento do fascículo processual, com baixa na distribuição, precedida das devidas e necessárias anotações. P. R. I. Limoeiro Do Norte/CE, datada e assinada digitalmente. Diogo Altorbelli Silva de Freitas Juiz de Direito
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO MALVEIRA DA COSTA
Requerido: REQUERIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0002807-97.2000.8.06.0115 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos. Tratam os fólios processuais de ação de execução de título extrajudicial movida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL em desfavor de RAIMUNDO NONATO MALVEIRA COSTA, partes devidamente qualificadas na inicial. Em sentença de Id 103934296, foi reconhecida a prescrição intercorrente da execução. Em consequência, condenado o exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios à base de 10% do valor da causa. Deflagrado o cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais, Id 103934303. O banco, agora executado, efetuou o depósito de valor parcial, R$ 21.904,19, levantado pelo exequente mediante alvará de id 161996489. Em id 167226581, o banco depositou o valor complementar dos honorários sucumbenciais devidos. O advogado exequente requereu o levantamento do valor depositado e forneceu os dados bancários. Id 167226581 O art. 924, II, CPC prevê a possibilidade de extinção do processo com resolução do mérito, quando a obrigação for satisfeita.. Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; In casu, o banco executado apresentou comprovante de depósito do valor complementar dos honorários sucumbenciais devidos e o exequente requereu a expedição de alvará do valor depositado, restando cumprida a obrigação. Outra opção não resta senão extinguir o processo.
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará de transferência do valor depositado em favor do advogado. Dados bancários de id 167613482. Eventuais custas pelo banco executado. Revogo a decisão de id 162946289. Com o trânsito em julgado desse decisum, proceda-se ao arquivamento do fascículo processual, com baixa na distribuição, precedida das devidas e necessárias anotações. P. R. I. Limoeiro Do Norte/CE, datada e assinada digitalmente. Diogo Altorbelli Silva de Freitas Juiz de Direito
26/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
25/08/2025, 11:16
Expedida/Certificada
25/08/2025, 11:16
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/08/2025, 15:58
Conclusão (para julgamento)
18/08/2025, 12:22
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 10:41
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 15:11
Publicação
09/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
07/07/2025, 17:48
Conclusão (para despacho)
25/06/2025, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 16:47
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 11:40
Decurso de Prazo
24/06/2025, 03:28
Decurso de Prazo
24/06/2025, 03:28
Publicação
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Requerido: EXECUTADO: RAIMUNDO NONATO MALVEIRA DA COSTA Compulsando os autos, verifica-se que foi realizado o desbloqueio das contas do exequente Raimundo Nonato Malveira Costa, conforme resposta de ordem de bloqueio acostado no Id. 135595120. Na decisão de Id. 133612672, este juízo determinou o bloqueio do valor anunciado no item "2" da petição de Id 133385332, no valor de R$ 27.039,14 (vinte e sete mil trinta e noves reais e quatorze centavos), em nome do Banco do Nordeste do Brasil S/A, atual executado. Da análise dos autos, observa-se que antes de proceder com o bloqueio do valor de R$ 27.039,14 o Banco do Nordeste do Brasil S/A depositou o valor de R$ 21.904,19, conforme comprovante de depósito acostado no Id. 135405496. Petitório de Id. 135890339, o exequente requereu o levantamento do valor incontroverso e o prosseguimento da execução em face do valor remanescente, ou seja, R$ 5.134,95, bem como a expedição de alvará do valor bloqueado em 23 de março de 2023. Autos conclusos. Decido. Tendo em vista o depósito feito pelo banco no valor de R$ 21.904,19, conforme comprovante de depósito acostado no Id. 135405496, autorizo a expedição de alvará do valor incontroverso. Ademais, determino a expedição de alvará do valor bloqueado em 23 de março de 2023 e mantido em conta judicial (Id. 103934283), em favor do exequente Raimundo Nonato Malveira da Costa, conforme já determinado na decisão de Id. 133612672. (dados bancários no Id. 33493637). Por fim, o feito deverá prosseguir com o valor remanescente de R$ 5.134,95. Assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0002807-97.2000.8.06.0115 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] intime-se a parte executada, na pessoa de seu procurador constituído, via DJE, se caso for, ou pessoalmente, por carta com aviso de recebimento (AR), no endereço indicado na inicial, para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, caput, e § 1º do Código de Processo Civil. Intime-se as partes da presente decisão. Expeçam-se os respectivos alvarás. Intime-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Limoeiro do Norte/CE, datada e assinada digitalmente. João Gabriel Amanso da Conceição Juiz de Direito
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Requerido: EXECUTADO: RAIMUNDO NONATO MALVEIRA DA COSTA Compulsando os autos, verifica-se que foi realizado o desbloqueio das contas do exequente Raimundo Nonato Malveira Costa, conforme resposta de ordem de bloqueio acostado no Id. 135595120. Na decisão de Id. 133612672, este juízo determinou o bloqueio do valor anunciado no item "2" da petição de Id 133385332, no valor de R$ 27.039,14 (vinte e sete mil trinta e noves reais e quatorze centavos), em nome do Banco do Nordeste do Brasil S/A, atual executado. Da análise dos autos, observa-se que antes de proceder com o bloqueio do valor de R$ 27.039,14 o Banco do Nordeste do Brasil S/A depositou o valor de R$ 21.904,19, conforme comprovante de depósito acostado no Id. 135405496. Petitório de Id. 135890339, o exequente requereu o levantamento do valor incontroverso e o prosseguimento da execução em face do valor remanescente, ou seja, R$ 5.134,95, bem como a expedição de alvará do valor bloqueado em 23 de março de 2023. Autos conclusos. Decido. Tendo em vista o depósito feito pelo banco no valor de R$ 21.904,19, conforme comprovante de depósito acostado no Id. 135405496, autorizo a expedição de alvará do valor incontroverso. Ademais, determino a expedição de alvará do valor bloqueado em 23 de março de 2023 e mantido em conta judicial (Id. 103934283), em favor do exequente Raimundo Nonato Malveira da Costa, conforme já determinado na decisão de Id. 133612672. (dados bancários no Id. 33493637). Por fim, o feito deverá prosseguir com o valor remanescente de R$ 5.134,95. Assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0002807-97.2000.8.06.0115 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] intime-se a parte executada, na pessoa de seu procurador constituído, via DJE, se caso for, ou pessoalmente, por carta com aviso de recebimento (AR), no endereço indicado na inicial, para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, caput, e § 1º do Código de Processo Civil. Intime-se as partes da presente decisão. Expeçam-se os respectivos alvarás. Intime-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Limoeiro do Norte/CE, datada e assinada digitalmente. João Gabriel Amanso da Conceição Juiz de Direito