Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0205816-52.2024.8.06.0112.
APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A
APELADO: LUZINETE BENEDITA SILVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. DANOS MORAIS. DESCONTOS INEXPRESSIVOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABALO EXTRAPATRIMONIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta por Banco Itaú Consignado S.A. contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, declarou inexistente contrato de empréstimo consignado, condenou a instituição financeira à restituição de R$ 252,48 e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, além de custas e honorários. A controvérsia decorre de descontos efetuados em benefício previdenciário de autora idosa, que nega a contratação do ajuste. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regular contratação do empréstimo consignado; e (ii) estabelecer se os descontos realizados em benefício previdenciário, no caso concreto, ensejam indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Cinge-se a pretensão recursal à reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais, sob o argumento de regularidade da contratação e a inexistência de danos morais. 2. Em se tratando de relação jurídica entre instituição financeira e consumidor de serviços bancários, presumem-se verídicos os fatos alegados pela parte autora, desde que ausentes: a) prova do contrato; b) comprovante de transferência para conta do consumidor dos valores referentes ao negócio jurídico. 3. No caso vertente, constata-se que a instituição financeira na tentativa de comprovar que a parte autora aderiu ao empréstimo consignado questionado, juntou aos autos a proposta de contratação de empréstimo com desconto em folha de pagamento supostamente firmado pela autora com o Banco Itaú (ID 32581772). Contudo, consta apenas assinatura eletrônica supostamente da parte autora, sem elementos suficientes para indicar que foi ela quem celebrou o negócio jurídico. 4. Importante ressaltar que, apesar de a assinatura eletrônica garantir a validade jurídica do contrato, o demandado não trouxe aos autos indícios de que foi a autora que firmou o instrumento, uma vez que as plataformas deste tipo de assinatura se utilizam de uma combinação de diversos pontos de autenticação para garantir a veracidade e integridade dos documentos assinados, como registro do endereço de IP, IMEI, biometria facial, geolocalização, vinculação ao e-mail do signatário, e senha pessoal do usuário, por exemplo, o que não ocorreu no caso em questão. 5. Nesse sentido, conclui-se que o réu não logrou êxito em demonstrar os fatos que poderiam impedir, modificar ou extinguir o direito autoral, conforme previsto no artigo 373, inciso II, e 429 do Código de Processo Civil. 6. À vista disso, a prova constante dos autos processuais milita em favor da demandante, uma vez que a ausência de provas concretas da relação jurídica, associada aos efetivos descontos em sua conta bancária, têm como consequência a declaração de inexistência da relação jurídica com a restituição dos valores descontados. 7. Em relação a indenização por dano moral, é certo que, por longo período, prevaleceu na jurisprudência - inclusive deste Tribunal - a compreensão de que descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo consignado não contratado, configuram dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do abalo, dada a natureza alimentar da verba e a vulnerabilidade do consumidor. 8. Todavia, a orientação mais recente do próprio TJCE vem mitigando essa presunção absoluta, exigindo a análise do caso concreto, com especial atenção à extensão econômica do prejuízo, à quantidade de parcelas, ao percentual da renda comprometida e à existência (ou não) de reflexos relevantes na esfera da personalidade da vítima. 9. Tal movimento jurisprudencial encontra respaldo na orientação mais recente do Superior Tribunal de Justiça. No julgamento do REsp 2.161.428/SP, em março de 2025, a Terceira Turma concluiu que a fraude na contratação de empréstimo consignado, mesmo com descontos sobre benefício previdenciário de pessoa idosa, não gera automaticamente direito à indenização por dano moral, afastando a tese de dano moral presumido e exigindo prova de prejuízo extrapatrimonial significativo que ultrapasse o mero dissabor. 10. No caso em análise, restou comprovado apenas quatro descontos, na importância mensal de R$ 63,12 (sessenta e três reais e doze centavos) (ID 32581747, fl. 4). Esse montante, por sua relevância, não demonstra capacidade de comprometer a subsistência da parte autora. Para além, inexiste notícia de inscrição indevida da promovente em cadastros restritivos ou de outras repercussões concretas em sua honra, imagem ou vida privada, assim como, não foi demonstrada situação excepcional de desamparo, negativa de atendimento essencial ou qualquer consequência extrema decorrente dos descontos. 11. Assim, à míngua de prova mínima capaz de demonstrar abalo concreto à dignidade, à honra, à imagem ou à tranquilidade psíquica da autora, merece reforma a sentença para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. Tese de julgamento: A instituição financeira deve comprovar, de forma idônea, a regularidade da contratação eletrônica de empréstimo consignado, mediante apresentação de elementos técnicos aptos a demonstrar a efetiva manifestação de vontade do consumidor. O desconto indevido de valores inexpressivos em benefício previdenciário não gera, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de prejuízo extrapatrimonial relevante. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 39, III, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 429, 98, § 3º, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, REsp 2.161.428/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 11.03.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0000518-12.2018.8.06.0100; TJCE, Apelação Cível nº 0051057-15.2021.8.06.0055; TJCE, Apelação Cível nº 02001623220238060076. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto pela autora para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco Itaú Consignado S.A. contra a sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou procedentes os pedidos autorais. Na sentença, o magistrado declarou a inexistência do débito referente ao contrato de empréstimo consignado nº 0040242949220220524C e condenou o banco réu a restituir à autora o valor de R$ 252,48, correspondente aos valores indevidamente descontados. Determinou ainda o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de custas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação. A decisão fundamentou-se na alegação de contratação fraudulenta, considerando que a autora, pessoa idosa de 66 anos e beneficiária do INSS, negou veementemente ter solicitado o empréstimo questionado, cuja exclusão prematura após apenas quatro descontos reforçaria a tese de irregularidade na contratação. Irresignado, Banco Itaú Consignado S.A. interpôs o presente recurso de apelação, alegando que o magistrado deixou de observar o conjunto fático-probatório e se equivocou na interpretação da exclusão do contrato, que teria ocorrido por cancelamento solicitado pela própria apelada. Sustenta que a apelada ajuizou 29 ações similares contra o banco, que reconheceu em audiência que sua filha tem acesso à sua conta bancária, que recebeu o crédito do contrato objeto da lide e o utilizou para pagamento de contas, e que não realizou prova contrária ao apresentado pelo banco nem se prontificou em devolver o crédito recebido. Argumenta que a contratação eletrônica é legítima, realizada através do sistema Bankline mediante uso de senha pessoal e token, com crédito disponibilizado na conta de titularidade da autora. Defende que o axioma dos documentos apresentados e a postura da parte revelam que o contrato foi devidamente pactuado e utilizado pela litigante, caracterizando comportamento contraditório e violação ao princípio da boa-fé objetiva. Ao final, o apelante pediu a reforma integral da sentença para julgar improcedente a demanda, reconhecendo a validade do empréstimo consignado e afastando a condenação em danos materiais e morais. Subsidiariamente, requereu o afastamento da condenação em danos materiais e morais, ou a redução do valor indenizatório em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Contrarrazões em ID 32582006. É o que importa a relatar. VOTO Presente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo a sua análise. Cinge-se a pretensão recursal à reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais, sob o argumento de regularidade da contratação e a inexistência de danos morais. Na hipótese, incide o Código de Defesa do Consumidor, a teor do disposto na Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual estipula que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Em se tratando de relação jurídica entre instituição financeira e consumidor de serviços bancários, presumem-se verídicos os fatos alegados pela parte autora, desde que ausentes: a) prova do contrato; b) o comprovante de transferência para conta do consumidor dos valores referentes ao negócio jurídico. No caso, verifica-se que a instituição financeira na tentativa de comprovar que a parte autora aderiu ao empréstimo consignado questionado, juntou aos autos a proposta de contratação de empréstimo com desconto em folha de pagamento supostamente firmado pela autora com o Banco Itaú (ID 32581772). Contudo, consta apenas assinatura eletrônica supostamente da parte autora, sem elementos suficientes para indicar que foi ela quem celebrou o negócio jurídico. Importante ressaltar que, apesar de a assinatura eletrônica garantir a validade jurídica do contrato, o demandado não trouxe aos autos indícios de que foi a autora que firmou o contrato, uma vez que as plataformas deste tipo de assinatura se utilizam de uma combinação de diversos pontos de autenticação para garantir a veracidade e integridade dos documentos assinados, como registro do endereço de IP, IMEI, biometria facial, geolocalização, vinculação ao e-mail do signatário, e senha pessoal do usuário, por exemplo, o que não ocorreu no caso em questão. Nesse sentido, conclui-se que o réu não logrou êxito em demonstrar os fatos que poderiam impedir, modificar ou extinguir o direito autoral, conforme previsto no artigo 373, inciso II, e 429 do Código de Processo Civil. À vista disso, a prova constante dos autos processuais milita em favor da demandante, uma vez que a ausência de provas concretas da relação jurídica, associada aos efetivos descontos em sua conta bancária, têm como consequência a declaração de inexistência da relação jurídica com a restituição dos valores descontados. Em relação a indenização por dano moral, é certo que, por longo período, prevaleceu na jurisprudência - inclusive deste Tribunal - a compreensão de que descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo consignado não contratado, configuram dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do abalo, dada a natureza alimentar da verba e a vulnerabilidade do consumidor. Todavia, a orientação mais recente do próprio TJCE vem mitigando essa presunção absoluta, exigindo a análise do caso concreto, com especial atenção à extensão econômica do prejuízo, à quantidade de parcelas, ao percentual da renda comprometido e à existência (ou não) de reflexos relevantes na esfera da personalidade da vítima. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESCONTO ÍNFIMO. DANOS MORAIS AFASTADOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL SIGNIFICATIVO. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA. AEREsp 676608.RS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA A RESTITUIÇÃO EM DOBRO APÓS 30/03/2021. APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA EM DANOS MORAIS DESDE O EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. AJUSTE ADEQUADO EM RELAÇÃO AOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé, nos autos da Ação de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito em Dobro c/c Danos Morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se em examinar os seguintes pontos: (1) majoração do dano moral anteriormente arbitrado; (2) necessidade de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; e (3) eventual ajuste nos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Da análise do conjunto probatório dos autos, verifica-se que foram realizados 15 (quinze) descontos referentes as tarifas não contratadas, quais sejam ¿Tarifa Bancária Cesta Fácil Econômica¿ e ¿Tarifa Cesta Básica de Serviços¿, objeto da presente demanda, referentes ao período de janeiro de 2014 a março de 2015, em valores que variam entre R$ 14,00 (quatorze reais), R$ 14,70 (quatorze reais e setenta centavos) e R$ 14,85 (quatorze reais e oitenta e cinco centavos), totalizando a quantia de R$ 219,30 (duzentos e dezenove reais e trinta centavos) indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora/apelante. 4. Ausência de comprovação de efetivo prejuízo extrapatrimonial que transcenda o mero aborrecimento, bem como provas que atestem que os descontos afetaram a subsistência da consumidora, de modo a autorizarem, em grau recursal, a majoração do valor fixado a título de danos morais. 5. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar que os descontos realizados ocasionaram riscos concretos à sua subsistência, ou que houve a inscrição indevida de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, trata-se o presente caso, portanto, de um mero aborrecimento. 6. Todavia, em atenção ao Princípio da Proibição da Reformatio In Pejus, entendo que a condenação da instituição financeira apelada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) deverá ser mantida em todos os seus termos, permanecendo inalterado o quantum indenizatório arbitrado na origem. 7. No tocante a restituição dos valores descontados, em conformidade com entendimento do STJ firmado no recurso repetitivo EAREsp 676608/RS e considerando a data fixada para modulação dos efeitos da decisão, tendo em vista que os descontos ocorreram no período compreendido entre janeiro de 2014 e março de 2015, a restituição será na forma simples. 8. Em casos de responsabilidade extracontratual, o termo inicial da incidência dos juros de mora relativos ao dano moral deve coincidir com a data do evento danoso, nos termos da súmula 54 do STJ. 9. Os consectários legais que podem ser modificados mesmo de ofício, mas que na espécie foram enfrentados mesmo superficialmente pela apelante, que pleiteou nesta sede o estabelecimento dos juros moratórios pelos danos morais a partir do evento danoso, devem observar o novo regime instituído pela Lei nº 14.905/2024: a partir de 30/08/2024, aplicando-se a taxa SELIC deduzido o IPCA, de forma unificada; antes disso, mantêm-se o INPC como índice de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: ¿1. Descontos inexpressivos em benefício previdenciário configuram mero aborrecimento, mormente a ausência de comprovação de risco concreto à subsistência do consumidor e inscrição indevida de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, porquanto não se trata de dano in re ipsa. 2. A repetição de indébito em dobro somente é cabível para valores cobrados após 30/03/2021, nos termos da jurisprudência do STJ, despicienda a comprovação da má-fé da instituição financeira.¿ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 389 e art. 406; CDC, art. 14 e art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ ¿ súmulas nº 43, 54 e 362; AgInt nos Edcl no AREsp 1.713.267/SP; REsp n. 2.123.485/SP; AgInt no AREsp n. 2.390.876/SP; EAREsp 676.608/RS e AgInt no AREsp nº 1.832.824/RJ; TJCE ¿ AP ¿ 0202598-08.2023.8.06.0029; AP - 0200744-42.2022.8.06.0084; AP ¿ 0201354-17.2022.8.06.0114; AP - ¿ 0050622-35.2020.8.06.0133; AP - 0201200-45.2023.8.06.0055; ED - 0240031-04.2021.8.06.0001 e ED - 0271473-22.2020.8.06.0001. (Apelação Cível - 0000518-12.2018.8.06.0100, Rel. Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/07/2025, data da publicação: 23/07/2025) (GN) Tal movimento jurisprudencial encontra respaldo na orientação mais recente do Superior Tribunal de Justiça. No julgamento do REsp 2.161.428/SP, em março de 2025 (Ementa a seguir transcrita), a Terceira Turma concluiu que a fraude na contratação de empréstimo consignado, mesmo com descontos sobre benefício previdenciário de pessoa idosa, não gera automaticamente direito à indenização por dano moral, afastando a tese de dano moral presumido e exigindo prova de prejuízo extrapatrimonial significativo que ultrapasse o mero dissabor. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. CORRENTISTA QUE PERMANECEU COM O VALOR DO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS INDICATIVAS DE OFENSA A HONRA E IMAGEM. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA QUE SUPOSTAMENTE RECEBEU INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DISSÍDIO APOIADO EM FATOS E NÃO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir sobre a possibilidade de concessão de indenização por danos morais pela ocorrência de empréstimo consignado fraudulento em benefício previdenciário de pessoa idosa. 2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto. 3. Hipótese em que as instâncias ordinárias reconheceram a inocorrência de dano moral. Correntista que permaneceu com o valor do empréstimo contratado fraudulentamente (R$ 4.582,15). Pretensão que configura comportamento contraditório de sua parte. Ausência de maiores consequências indicativas de ofensa a honra ou imagem. 4. A alteração do entendimento importaria em revolvimento de matéria fática, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Divergência jurisprudencial não conhecida. Razões recursais sem indicação da norma legal a que teria sido dada interpretação divergente. Dissídio apoiado em fatos e não na interpretação da lei, atraindo também a incidência da mencionada Súmula 7 do STJ. 6. Por outro lado, o fato de a vítima do empréstimo fraudulento se tratar de pessoa idosa não autoriza o reconhecimento automático da pretendida indenização por danos morais. 7. Ausência de demonstração de que a condição de pessoa idosa potencializou as chances de ser vítima do ato ilícito, ou, ainda, acarretou maiores dissabores e/ou sequelas de ordem moral, a autorizar eventual reparação. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 2161428 SP 2024/0287378-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/03/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 04/04/2025) (gn) Portanto, embora ainda se reconheça a possibilidade de dano moral in re ipsa em hipóteses de ilicitude grave e relevante privação de verba alimentar, não mais se admite, de forma automática e absoluta, a presunção indenizável em todo e qualquer desconto indevido. No caso em análise, restou comprovado apenas quatro descontos, na importância mensal de R$ 63,12 (sessenta e três reais e doze centavos) (ID 32581747, fl. 4). Esse montante, por sua relevância, não demonstra capacidade de comprometer a subsistência da parte autora. Para além, inexiste notícia de inscrição indevida da promovente em cadastros restritivos ou de outras repercussões concretas em sua honra, imagem ou vida privada, assim como, não foi demonstrada situação excepcional de desamparo, negativa de atendimento essencial ou qualquer consequência extrema decorrente dos descontos. Portanto, a ausência de prova mínima acerca da proporção em que tais descontos afetaram a renda da apelante, sem contar o extenso lapso temporal decorrido entre o início dos descontos indevidos (2022) e o ajuizamento da ação (2024), impede que se conclua, com segurança, pela ultrapassagem da linha do mero dissabor, especialmente na atual quadra jurisprudencial, em que se exige demonstração, ainda que sucinta, do impacto concreto na esfera extrapatrimonial do consumidor, se aplicando, no caso concreto e por analogia, a tese firmada na Apelação Cível nº 0000518-12.2018.8.06.0100 quando pacifica que: descontos inexpressivos, ou cuja expressão econômica sequer é minimamente demonstrada, configuram mero aborrecimento, não sendo possível qualificar tais fatos, de plano, como dano moral in re ipsa. Some-se a isso que o STJ, no REsp 2.161.428/SP, reiterou a necessidade de prova de prejuízo extrapatrimonial relevante, afastando a ideia de que toda fraude em empréstimo consignado - independentemente da extensão do dano e das peculiaridades do caso - gera, por si só, dano moral indenizável. Nesse cenário, não se mostra juridicamente adequado reconhecer dano moral onde a própria demandante não cuidou de comprovar o efetivo comprometimento de sua subsistência e apresentar justificativa em relação ao porque da demora para buscar os meios legais para obter a reparação, sob pena de banalização da responsabilização extrapatrimonial e de afronta aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade que devem reger o arbitramento de indenizações por dano moral. Assim, à míngua de prova mínima capaz de demonstrar abalo concreto à dignidade, à honra, à imagem ou à tranquilidade psíquica da autora, merece reforma a sentença para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Com entendimento similar, colacionam-se os arestos jurisprudenciais a seguir: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSOS DE APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. DESCONTO ÍNFIMO. MEROS ABORRECIMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por beneficiária da previdência social contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta em face de instituição bancária. A sentença declarou a nulidade do contrato e condenou a instituição à devolução simples de valor indevidamente descontado, mas afastou o pedido de indenização por danos morais. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o desconto indevido de valor irrisório (R$ 54,66) em benefício previdenciário de pessoa idosa, realizado sem autorização, configura dano moral indenizável. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dano moral exige a comprovação de ofensa a direitos da personalidade, nos termos dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal. 4. A jurisprudência consolidada do STJ e do TJCE reconhece que descontos de valores ínfimos, ainda que indevidos, não caracterizam abalo moral indenizável, tratando-se de meros aborrecimentos. 5. No caso concreto, o único desconto comprovado, no valor de 54,66, impede o vislumbre da ocorrência do abalo moral passível de indenização, visto que, não compromete a subsistência da recorrente, tampouco se demonstrou agravamento de sua situação patrimonial ou pessoal. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. ¿1. O desconto indevido de valor irrisório em benefício previdenciário, sem a demonstração de ofensa a direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável.¿ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III, e art. 5º, V e X. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível 0055820-14.2021.8.06.0167, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 22.03.2023; TJCE, Apelação Cível 0200533-60.2022.8.06.0066, Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 06.03.2024.(Apelação Cível - 0051057-15.2021.8.06.0055, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/08/2025, data da publicação: 14/08/2025) (GN) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO DO AUTOR E DO BANCO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO E RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por ambas as partes contra sentença que julgou procedente o pedido inicial em ação declaratória de inexistência de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Daniel Caboclo da Silva contra Banco Bradesco S/A, em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado não reconhecido pelo autor. Há duas questões em discussão: (i) analisar a legitimidade do contrato de empréstimo consignado que gerou os descontos no benefício previdenciário do autor; e (ii) definir se há direito à indenização por danos morais em decorrência dos descontos indevidos. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, garante o direito de ação independentemente de prévio requerimento administrativo, motivo pelo qual a alegação de falta de interesse de agir do autor é afastada. O Código de Defesa do Consumidor ( CDC)é aplicável às instituições financeiras, conforme § 2º do art. 3º do CDC e Súmula 297 do STJ, caracterizando a relação entre as partes como de consumo. Conforme art. 6º, VIII, do CDC, aplica-se a inversão do ônus da prova devido à vulnerabilidade do consumidor, cabendo ao banco comprovar a validade do contrato. Na ausência de prova inequívoca, considera-se que o autor não anuiu com a contratação do empréstimo. Nos termos do art. 39, III, do CDC, constitui prática abusiva a imposição de serviços não solicitados, como o contrato de empréstimo não reconhecido pelo autor, o que caracteriza falha na prestação de serviço. Quanto aos danos morais, entende-se que os descontos, ainda que indevidos, são de pequeno valor e configuram meros aborrecimentos, não afetando de forma significativa os direitos da personalidade do autor. Assim, o pedido de indenização por danos morais é afastado. Em relação à repetição de indébito, considerando que os descontos ocorreram após 30 de março de 2021, aplica-se a restituição em dobro, conforme entendimento fixado pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS, independentemente de má-fé do fornecedor. Recurso do autor desprovido e recurso do banco parcialmente provido, afastando-se a condenação por danos morais e mantendo-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. O princípio da inafastabilidade da jurisdição garante o direito de ação independentemente de prévio requerimento administrativo. Em contratos de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor vulnerável. A prática de descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato não reconhecido, caracteriza falha na prestação de serviço e impõe a restituição em dobro dos valores cobrados após 30 de março de 2021, conforme entendimento do STJ. Pequenos descontos indevidos que não comprometem o mínimo existencial do consumidor configuram meros aborrecimentos e não geram direito a indenização por danos morais. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, Apelação Cível nº 0050650-64.2021.8.06.0166; TJ-CE, Apelação Cível nº 0000677-92.2018.8.06.0216; TJ-CE, Apelação Cível nº 0051197-37.2021.8.06.0059. (TJ-CE - Apelação Cível: 02001623220238060076 FariasBrito, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 06/11/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/11/2024) DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e dou-lhe parcial provimento, para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo os demais capítulos da sentença recorrida. Em razão da reforma parcial da sentença, determino a redistribuição dos ônus sucumbenciais na proporção de 30% (trinta por cento) em desfavor da autora e 70% (setenta por cento) em desfavor da ré, ressaltando, em relação à requerente, a suspensão da exigibilidade, a teor do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita. Ficam as partes advertidas que a oposição de Embargos de Declaração que visem apenas o reexame do mérito da decisão, sem demonstrar efetivamente omissão, obscuridade ou contradição, poderá resultar em imposição de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC). É como voto. Fortaleza, 04 de março de 2026. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora