Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: CAROLINA MARIA PINTO BARBOSA
Requerido: REU: ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0246094-40.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo proposta por Carolina Maria Pinto Barbosa contra o Estado do Ceará, com o objetivo de anular o ato administrativo que determinou sua demissão do cargo de professora da Secretaria da Educação do Estado do Ceará (SEDUC), requerendo sua reintegração ao cargo com todas as vantagens dele decorrentes. Narra a parte autora que ingressou no serviço público municipal em 1994, no cargo de Assistente Administrativo I da Câmara Municipal de Itapajé, com carga horária de 40 horas semanais. Afirma que, posteriormente, em 1998, foi aprovada em concurso público e assumiu o cargo de professora da SEDUC, com carga horária de 20 horas semanais, sendo que ambos os cargos, de acordo com a narrativa autoral, seriam compatíveis, pois o cargo na Câmara teria natureza técnica, exigindo formação superior conforme Lei Municipal nº 1.664/2008. Sustenta que o exercício concomitante dos cargos sempre foi realizado com compatibilidade de horários, circunstância que não caracteriza a ilicitude da acumulação, e, mesmo que fosse, o ato administrativo que resultou em sua demissão estaria fulminado pela prescrição, dado o longo lapso temporal (1998 a 2018) sem qualquer questionamento por parte da Administração. Para reforçar sua alegação, argumenta que o cargo municipal possui natureza técnica, pois exige formação superior, sendo, portanto, acumulável com o cargo de professora, conforme exceção prevista no art. 37, XVI, "b", da Constituição Federal. Sustenta ainda que o cargo de Assistente Administrativo I possui respaldo legal na Lei Municipal nº 1.664/2008, que exige formação em nível superior para investidura. Inicialmente, o processo foi distribuído para a 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, por meio da sentença de ID 130134543, reconheceu a sua incompetência e determinou a extinção do feito sem resolução do mérito. Interposto recurso de apelação pela parte autora, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio do acórdão de ID 130136591, anulou a sentença recorrida, para determinar a remessa dos autos para o Juízo competente, ocasião na qual o processo foi redistribuído para esta unidade judiciária. Citado, o Estado do Ceará ofereceu a contestação de ID 137029909, alegando que a autora foi regularmente demitida do cargo de professora após apuração em Processo Administrativo Disciplinar (PAD nº 192/2018), instaurado pela Portaria nº 0491/2018-GAB, que concluiu pela ilicitude da acumulação de cargos, pois referida acumulação, com cargas horárias de 40h e 20h, respectivamente, estaria em desconformidade com os incisos XVI e XVII do art. 37 da Constituição Federal. Argumenta que a Comissão Processante apurou que o cargo de Assistente Administrativo I, embora exija formalmente formação superior, tem atribuições meramente burocráticas e operacionais, o que descaracteriza sua natureza técnica ou científica. Sustenta que a legislação municipal (Lei nº 1.664/2008, Anexo VII) estabelece como atribuições do cargo atividades como arquivamento, atendimento ao público, controle de material de consumo, entre outras, que não exigem conhecimentos técnicos especializados. Aduz que a autora foi intimada para optar por um dos cargos, mas permaneceu inerte, o que culminou em sua demissão do cargo estadual em 26 de junho de 2019. Alega que a Administração reconheceu a boa-fé da servidora e isentou-a da devolução dos valores percebidos durante o período da acumulação, conforme art. 194, § 2º, da Lei nº 9.826/74. Em reforço, argumenta que a acumulação ilegal de cargos públicos configura infração de caráter permanente e continuado, não sujeita à prescrição ou decadência, e que a compatibilidade de horários, por si só, não autoriza a acumulação, sendo imprescindível que ambos os cargos estejam nas exceções constitucionais. Por fim, defende que a Processo Administrativo Disciplinar observou todos os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, sendo legítimo e regular em sua condução e conclusão. Em decisão de ID 150568412, foi anunciado o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. De início, no que diz respeito a alegada prescrição, anoto que a ilegalidade da acumulação se protrai no tempo e pode ser sanada a qualquer tempo pela Administração Pública no exercício da autotutela. O ato administrativo inconstitucional é nulo de pleno direito, sendo poder-dever dos agentes encarregados tomar providências para fazer cessar a ilegalidade. A Administração Pública tem o dever de zelar pela moralidade e legalidade dos atos administrativos, podendo anulá-los quando eivados de vício. Logo, sendo a infração de natureza permanente, não há que se falar em decadência ou prescrição do direito de a Administração punir o servidor que acumulava ilicitamente dois cargos públicos. Quanto ao mérito em si, o art. 37, XVI, da Constituição Federal veda a acumulação remunerada de cargos públicos, salvo nas hipóteses ali expressamente autorizadas: Art. 37. (...) XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; O Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará (Lei nº 9.826/74), no art. 193, I, veda a acumulação ilícita de cargos públicos. Já no art. 194, disciplina a aplicação excepcional da regra: Art. 193 - Ao funcionário é proibido: I - salvo as exceções constitucionais pertinentes, acumular cargos, funções e empregos públicos remunerados, inclusive nas entidades da Administração Indireta (autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista); Art. 194 - É ressalvado ao funcionário o direito de acumular cargo, funções e empregos remunerados, nos casos excepcionais da Constituição Federal. § 1º - Verificada, em inquérito administrativo, acumulação proibida e provada a boa-fé, o funcionário optará por um dos cargos, funções ou empregos, não ficando obrigado a restituir o que houver percebido durante o período da acumulação vedada. § 2º - Provada a má-fé, o funcionário perderá os cargos, funções ou empregos acumulados ilicitamente devolvendo ao Estado o que houver percebido no período da acumulação. Segundo consta dos autos, a autora acumulava os cargos de professora estadual da SEDUC (20 horas semanais) e de assistente administrativo da Câmara Municipal de Itapajé (40 horas semanais). Entende-se por cargo técnico aquele cujo conjunto de atribuições reclama conhecimentos específicos na área de atuação do profissional, não se enquadrando no conceito aqueles cujas atribuições referem-se a tarefas tão somente burocráticas e repetitivas (AgInt no RMS n. 63.910/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/11/2020). Ainda que se admita, em tese, a compatibilidade de horários entre as duas funções, o exercício concomitante só seria lícito se o cargo de assistente administrativo I pudesse ser classificado como técnico ou científico. Entretanto, consoante demonstrado pelo ente estadual, as atribuições do cargo de Assistente Administrativo I, conforme Anexo VII da Lei Municipal nº 1.664/2008 (ID 130134562), limitam-se a atividades meramente burocráticas, como arquivamento, atendimento ao público, controle de materiais, digitação de documentos, entre outras, não exigindo, em sua essência, a aplicação de conhecimentos técnicos especializados. A própria exigência formal de nível superior prevista no Anexo I da referida norma municipal não é suficiente, por si só, para atribuir natureza técnica ou científica ao cargo. Pontuo que a qualificação do cargo como técnico ou científico depende da natureza das atribuições desempenhadas, não da exigência formal de escolaridade. Não se exige, portanto, para o exercício desse cargo, a prática de métodos organizados fundados em conhecimentos técnicos especializados, como requer o conceito de cargo técnico ou científico adotado pelo Decreto Estadual nº 29.352/2008, que assim dispõe em seu artigo 3º: "Art. 3º Considera-se cargo técnico ou científico, para os fins a que se refere a alínea b, do art. 1º deste Decreto, aquele que exige de seu ocupante a prática de métodos organizados, os quais se apoiam em conhecimentos específicos de uma determinada área do saber. Parágrafo único. Os cargos, empregos ou funções que exijam de seus ocupantes tão somente o exercício de atividades burocráticas e operacionais, não serão considerados de natureza técnica ou científica." Nesse ponto, destaco que competia à autora, na condição de parte interessada na anulação do ato administrativo, o ônus de demonstrar, de forma cabal, que as atribuições de seu cargo municipal demandavam conhecimentos técnicos especializados, o que não foi feito. Por outro lado, o Estado do Ceará produziu prova suficiente, por meio da legislação local e do relatório do PAD (ID 137029918), de que o cargo exercido possui caráter essencialmente operacional e administrativo. Assim, ausente a configuração de hipótese constitucional de acumulação lícita, a manutenção da autora em ambos os cargos revelou-se indevida, legitimando a sanção administrativa aplicada. Ademais, o Processo Administrativo Disciplinar (PAD nº 192/2018) instaurado pela Administração Pública estadual respeitou rigorosamente os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, tendo sido a autora regularmente notificada, ouvida em audiência de interrogatório e cientificada da possibilidade de optar por um dos cargos, conforme prevê o art. 194, § 1º, da Lei Estadual nº 9.826/74. A autora, inclusive, não questiona a legalidade do procedimento administrativo disciplinar impugnado, tão somente, o mérito do ato de demissão, defendendo a promovente a licitude da acumulação dos dois cargos públicos que ocupava. Além disso, a promovente sequer produziu prova no sentido de demonstrar alguma irregularidade no processo administrativo que culminou com a sua demissão. E, conforme tenho reiteradamente firmado em decisões nesta unidade jurisdicional, o controle judicial dos tos administrativos está restrito à possibilidade de verificar a legalidade do ato, ao cumprimento regular do procedimento, a verificação do atendimento dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sem jamais coadunar com permissão ao Poder Judiciário para adentrar no mérito administrativo.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Decorrido o prazo de recurso, na hipótese de não haver manifestação, fica de logo autorizado o arquivamento e a baixa na distribuição, a ser providenciado pela Secretaria, independentemente de despacho ulterior. Intime-se o autor, através de seus advogados, por meio de publicação no Diário da Justiça, e a parte requerida, através do Portal Eletrônico. Publique-se. Registre-se. Fortaleza, 2 de julho de 2025. MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito