Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
29/09/2025, 10:55
Conclusão (para julgamento)
29/09/2025, 09:03
Decurso de Prazo
26/09/2025, 05:52
Publicação
18/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
16/09/2025, 11:55
Mero expediente
16/09/2025, 11:20
Conclusão (para despacho)
15/09/2025, 15:40
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 15:05
Decurso de Prazo
25/07/2025, 04:02
Confirmada
17/07/2025, 18:07
Expedida/Certificada
15/07/2025, 16:05
Documento
15/07/2025, 14:12
Mero expediente
10/07/2025, 11:07
Conclusão (para despacho)
09/07/2025, 14:19
Decurso de Prazo
03/07/2025, 16:38
Decurso de Prazo
17/06/2025, 04:31
Decurso de Prazo
17/06/2025, 04:31
Confirmada
17/06/2025, 01:08
Publicação
09/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
05/06/2025, 07:32
Expedida/Certificada
05/06/2025, 07:32
Mero expediente
04/06/2025, 16:11
Conclusão (para despacho)
04/06/2025, 07:42
Decurso de Prazo
31/05/2025, 03:16
Decurso de Prazo
17/05/2025, 11:08
Decurso de Prazo
17/05/2025, 11:08
Publicação
09/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
07/05/2025, 11:02
Expedida/Certificada
07/05/2025, 11:02
Movimentação processual
07/05/2025, 10:58
Documento
29/04/2025, 17:44
Documento
29/04/2025, 10:14
Documento
25/04/2025, 17:20
Petição
21/03/2025, 10:41
Decurso de Prazo
08/03/2025, 04:48
Decurso de Prazo
08/03/2025, 04:45
Publicação
25/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 00:00
Expedida/Certificada
21/02/2025, 17:11
Mero expediente
21/02/2025, 15:10
Conclusão (para despacho)
20/02/2025, 09:53
Documento
17/02/2025, 16:50
Decurso de Prazo
14/02/2025, 10:40
Decurso de Prazo
20/12/2024, 15:00
Decurso de Prazo
20/12/2024, 15:00
Publicação
27/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: HUMBERTO ALMEIDA JALLES
Requerido: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av. Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0050260-67.2020.8.06.0154 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Adicional por Tempo de Serviço]
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proposto por HUMBERTO ALMEIDA JALLES em face do MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença em ID 55139888, colacionando planilha de cálculos no ID 55139890. Intimado para impugnar o pedido cumprimento de sentença (ID 55140100), a parte executada apresentou impugnação em ID 55139908 e planilhas de cálculos em ID's 55139909, 55139905, 55139907, 55139906. Ademais, havendo discordância entre as partes, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria do Tribunal de Justiça do Ceará (ID 55140113), tendo sido juntado planilha de cálculos em ID 55140094. Exequente apresentou concordância nos cálculos pelo sistema de contadoria na petição de ID 55139911. Intimado para se manifestar acerca da planilha da Contadoria, o executado apresentou concordância com os cálculos, conforme petição de ID 60064164. É o relatório. Fundamento e decido. De acordo com o Código de Processo Civil: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. No caso dos autos, consoante narrado, a Fazenda pública Municipal alegou excesso de execução. Quanto ao pedido de condenação da exequente em honorários advocatícios sobre a diferença executada, entendo por devido, uma vez que a impugnação, quando repercute diretamente na execução, em especial no valor do crédito executado, para extingui-lo ou reduzi-lo, induz ao reconhecimento da sucumbência da exequente e na sua consequente condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Com efeito, verifico que o valor pretendido pela parte exequente é superior ao valor apontado pelos cálculos da Contadoria, o excesso do proveito econômico verificado em razão do acolhimento, por parte do exequente, dos valores apresentados pela contadoria deverá balizar o arbitramento da verba honorária. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. I. Acolhida impugnação ao cumprimento de sentença fundada na existência de excesso de execução, devem ser fixados honorários advocatícios entre 10% e 20% do proveito econômico obtido pelo executado. II. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07198356520178070001 DF 0719835-65.2017.8.07.0001, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 30/10/2019, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 29/11/2019). (Destacamos). Logo, acolho o pedido de condenação de excesso de execução formulado pelo requerido em ID 84674050 condenando o exequente no excesso pretendido. Todavia, indefiro o pedido do Município, feito em ID 88592592, uma vez que este se manifestou acerca dos valores após o decurso de prazo (ID 88410609).
Ante o exposto, homologo por decisão, para que surtam os seus efeitos jurídicos e legais, a memória de cálculos apresentada em ID 85037885, uma vez que consta os devidos valores atualizados do crédito principal, bem como os honorários sucumbenciais, determinando assim, a expedição de requisições orçamentárias de pequeno valor - ROPVs nos seguintes termos: A) 01 (uma) requisição orçamentária de pequeno valor - ROPV, no valor de R$ 1.095,17 (mil e noventa e cinco reais e dezessete centavos), que deverá ser creditada na conta de titularidade do exequente, qual seja Banco Bradesco, Agência: 0722, Conta Corrente: 4579-9, CPF: 017.063.243-16, DESTACANDO-SE os honorários advocatícios contratuais, no percentual de 30% (trinta por cento), conforme contrato de honorários de ID 90373975, em favor do patrono da parte exequente, a serem depositados na conta de sua titularidade, qual seja, Banco do Brasil, Agência: 3473-8, Conta Corrente: 23344-7, CPF: 614.363.483-15, titular Roberto Arruda Cavalcante. B) 01 (uma) requisição orçamentária de pequeno valor - ROPV a título de honorários sucumbenciais, em favor do patrono do exequente, no valor de R$ 1.699,96 (mil e seiscentos e noventa e nove reais e noventa e seis centavos), a ser depositada na conta de sua titularidade, qual seja, Banco do Brasil, Agência: 3473-8, Conta Corrente: 23344-7, CPF: 614.363.483-15, titular Roberto Arruda Cavalcante. Condeno, a parte exequente ao pagamento de honorário de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o excesso pretendido, nos termos do artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil. No entanto, por ser a parte exequente beneficiária da gratuidade da justiça, determino a suspensão da exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3°, do CPC. Decorrido o prazo recursal desta decisão, determino à Secretaria a expedição do ofício provisório e, após, determino a intimação prévia das partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias (observando-se a prerrogativa de prazo em dobro para o executado), se manifestarem acerca do seu inteiro teor e eventual incorreção. Saliento que o silêncio será interpretado como concordância em todos os seus termos e ensejará o encaminhamento do ofício à entidade devedora para pagamento em definitivo. Decorrido o prazo sem manifestação ou qualquer oposição das partes, expeça-se a RPV definitiva. Intimem-se. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 21 de novembro de 2024. Luís Gustavo Montezuma Herbster Juiz de Direito em respondência (portaria nº 1145/2024)
26/11/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 00:00
Expedida/Certificada
25/11/2024, 12:58
Expedida/certificada
25/11/2024, 12:57
Outras Decisões
21/11/2024, 14:45
Decurso de Prazo
21/08/2024, 01:38
Decurso de Prazo
21/08/2024, 01:38
Conclusão (para despacho)
16/08/2024, 13:21
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 12:57
Publicação
06/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 17:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2024, 00:00
Expedida/Certificada
02/08/2024, 11:30
Mero expediente
02/08/2024, 09:12
Conclusão (para despacho)
01/08/2024, 16:50
Decurso de Prazo
30/07/2024, 02:27
Decurso de Prazo
30/07/2024, 02:27
Publicação
22/07/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2024, 00:00
Expedida/Certificada
18/07/2024, 14:43
Mero expediente
10/07/2024, 17:36
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 22:38
Conclusão (para despacho)
24/06/2024, 13:43
Decurso de Prazo
18/06/2024, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 13:05
Mero expediente
22/05/2024, 21:59
Decurso de Prazo
14/05/2024, 01:47
Decurso de Prazo
14/05/2024, 01:47
Conclusão (para despacho)
06/05/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 14:01
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 13:57
Publicação
26/04/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2024, 00:00
Expedida/Certificada
24/04/2024, 12:35
Mero expediente
23/04/2024, 12:02
Conclusão (para despacho)
22/04/2024, 09:38
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 22:57
Publicação
26/02/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2024, 00:00
Expedida/Certificada
22/02/2024, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 11:29
Mero expediente
21/02/2024, 13:26
Conclusão (para despacho)
21/02/2024, 12:07
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 15:23
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:21
Decurso de Prazo
06/02/2024, 04:20
Decurso de Prazo
06/02/2024, 03:59
Publicação
13/12/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2023, 00:00
Expedida/Certificada
11/12/2023, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 14:27
Rejeição
06/06/2023, 18:13
Conclusão (para decisão)
05/06/2023, 15:43
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 15:57
Decurso de Prazo
30/05/2023, 01:57
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 18:52
Mero expediente
05/05/2023, 18:52
Conclusão (para despacho)
16/03/2023, 11:27
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 10:56
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 10:49
Ato ordinatório
12/01/2023, 17:46
Conclusão
13/12/2022, 14:15
Remessa (em diligência)
13/12/2022, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 12:58
Expedição de documento (Ofício)
29/11/2022, 17:58
Mero expediente
28/11/2022, 11:12
Conclusão
24/11/2022, 11:34
Remessa (em diligência)
12/08/2022, 17:43
Mero expediente
08/08/2022, 12:10
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 14:01
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 10:14
Decurso de Prazo
06/07/2022, 19:05
Conclusão
03/07/2022, 06:44
Expedição de documento (Certidão)
01/07/2022, 01:01
Expedição de documento (Certidão)
20/06/2022, 09:30
Mero expediente
15/06/2022, 18:40
Expedição de documento (Certidão)
26/05/2022, 00:45
Conclusão
25/05/2022, 18:13
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 14:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2022, 23:12
Ato ordinatório
16/05/2022, 02:24
Expedição de documento (Certidão)
13/05/2022, 17:38
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 16:35
Mero expediente
09/05/2022, 12:17
Conclusão
09/05/2022, 08:04
Documento (Ofício)
07/05/2022, 15:27
Remessa (em diligência)
07/05/2022, 15:27
Remessa (em diligência)
10/02/2022, 12:38
Documento (Outros documentos)
10/02/2022, 12:37
Expedição de documento (Ofício)
08/02/2022, 19:13
Mero expediente
13/12/2021, 19:25
Conclusão
30/09/2021, 15:26
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 14:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2021, 04:30
Ato ordinatório
06/09/2021, 11:55
Mero expediente
26/08/2021, 17:43
Conclusão
20/08/2021, 13:26
Petição (Impugnação aos embargos)
20/08/2021, 11:34
Expedição de documento (Certidão)
11/07/2021, 07:43
Expedição de documento (Certidão)
30/06/2021, 11:13
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
30/06/2021, 11:12
Mero expediente
25/06/2021, 15:58
Petição (Petição (outras))
23/04/2021, 12:59
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)