Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCIA FELIZARDO DOS SANTOS
REU: Banco Itaú Consignado S/A Assunto: [Anulação, Indenização por Dano Moral] SENTENÇA RELATÓRIO Lúcia Felizardo dos Santos ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica com repetição do indébito e danos morais em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., ambas as partes qualificas. Alegou o(a) autor(a), em síntese, que foi surpreendida com a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 27,50 (vinte sete reais e cinquenta centavos) referente ao contrato nº 628014405, firmado em 08/08/2020. Afirmou que foi vítima de fraude, na medida não contratou o empréstimo realizado em seu nome, descontados de sua aposentadoria, que e houve um depósito TED do banco promovido no valor de R$ 987,43 (novecentos e oitenta e sete reais e quarenta e três centavos). Aduziu que a cobrança a indevida de valores não contratados pela autora enseja, além da repetição de indébito, indenização por danos morais. Ao final, requereu a procedência do pedido inicial para declarar a inexistência do débito, com o cancelamento do contrato e de todos os débitos, assim como condenação da requerida na indenização pelos danos causados. Com a inicial, vieram os documentos de Id's. 151990805 a 151990806. Gratuidade e inversão do ônus da prova deferidas de Id. 151990732. Citada, a parte ré apresentou contestação de Id. 151990751. Preliminarmente, arguiu o indeferimento da petição inicial pela ausência de comprovante de residência atualizado. Alegou a necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento com o depoimento pessoal da Autora. Por fim, disse haver ausência de pretensão resistida, pois a autora buscou primeiro as vias judiciais ao invés da via administrativa do banco réu. No mérito, enfatiza a regularidade da contratação e licitude do depósito na conta bancária da autora. Defendeu a ausência do dever de indenizar. Rogou pela improcedência dos pedidos iniciais. Realizada audiência de Id. 151990758, restou infrutífera a composição entres as partes. Réplica de Id. 151990760. Intimação das partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir (Id. 151990764), com a manifestação da parte autora de Id. 151990766. Despacho de Id. 151990768, com a designação de perícia grafotécnica. A instituição financeira restou intimada para recolher o valor dos honorários periciais mediante depósito judicial (Id. 151990800), no entanto, quedou-se inerte (Id. 151990803). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito está pronto para receber julgamento, pois não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais. DAS PRELIMINARES No que diz respeito a suposta necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento com o depoimento pessoal da parte autora, deixo de analisá-la, tendo em vista que ao juiz, como destinatário da prova, compete decidir sobre a necessidade ou não de sua produção para a formação de sua convicção, não havendo cerceamento de defesa pelo fato de o juiz haver indeferido pedido de prova pericial, oral e documental, que se revelam, ao crivo do magistrado, desnecessárias à compreensão e ao desfecho da lide. A produção de prova testemunhal mostra-se desnecessária para o julgamento da lide, na medida em que esta depende do esclarecimento de questões eminentemente de direito, bastando analisar os documentos acostados aos autos e o contrato firmado entre as partes. Por fim, sobre a ausência de interesse de agir, uma das condições da ação, envolve o binômio necessidade-utilidade que justifica o prosseguimento do feito. A partir do relato da inicial, constata-se presente, tendo em vista que a autora requer o desfazimento do contrato, com a condenação da parte ré em indenização, sendo-lhe assegurado o direito a obter a tutela jurisdicional em caso de lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988). O fato de não ter formulado requerimento administrativo não é óbice ao ajuizamento dessa ação, porque não há nenhuma obrigação nesse sentido. Relembre-se que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei" (art. 5º, II, da CF) e diante da ausência de indicação de fundamento jurídico-legal pela parte ré, não há guarida à preliminar. Logo, rejeita-se a questão. DO MÉRITO Resta caracterizada uma relação de consumo existente entre as partes que se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor. Sobre o tema, o enunciado da súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça informa que o Código de Defesa do Consumir é aplicável às instituições financeiras. Veja: Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Ao caso em comento, portanto, aplica-se as diretrizes da responsabilidade objetiva, bastando à efetiva comprovação do dano e do nexo de causalidade e os prejuízos sofridos pelo consumidor, sendo dispensada a presença da culpa na conduta do agente. A propósito, confira o que estabelece a mencionado norma: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Nessa senda, verificada a falha da prestação dos serviços, a parte ré responderá pelos prejuízos causados por seus prepostos e colaboradores, bastando o consumidor do serviço à demonstração da relação causal entre a conduta da empresa ré e o dano, sendo prescindível a prova do dolo ou culpa. Neste particular, é evidente que empresa requerida tem o dever legal de demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço ou a existência de excludente do nexo de causalidade entre o fato jurídico descrito e o dano experimentado pela parte autora. Sob tal prisma, a presente controvérsia recai sobre a contratação, ou não, da parte autora junto ao banco requerido referente ao empréstimo bancário guerreado. A parte autora sustenta a invalidade do contrato razão pela qual os descontos realizados pela instituição financeira requerida no seu benefício previdenciário são indevidos. Noutro vértice, o banco requerido afirma que a contratação é legítima e os descontos são devidos, pois a parte autora teria pactuado livremente o empréstimo nº 628014405, inclusive o valor do empréstimo foi disponibilizado por meio de TED em conta bancária de titularidade da própria parte autora. No vertente caso, a despeito da documentação colacionada pela defesa, não é possível concluir que houve a efetiva contratação pelo consumidor dos serviços financeiros prestados pela parte ré e que, diante disso, os descontos realizados no benefício previdenciário do mutuário seriam ilegítimos, embora se tenha realizado a efetiva transferência do dinheiro em benefício do consumidor. Analisando os documentos colacionados à contestação, em comparação aos apresentados pela parte autora com a inicial, noto que as assinaturas lançadas no contrato são sobremaneira divergentes às apostas na carteira geral de identidade e a procuração outorgada pelo consumidor, tornando imprescindível a realização de prova pericial. Não obstante este magistrado ter designado a realização da produção de prova técnica no curso da instrução, de forma a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa as partes, a instituição financeira requerida quedou-se inerte quanto ao pagamento da perícia grafotécnica. No entanto, a despeito de os efeitos da inversão do ônus da prova não ter o condão de obrigar a instituição bancária requerida a pagar as custas da prova requerida, ou determinada por este juízo, tais circunstâncias não a isenta do ônus legal (art. 408, 428 e 429, todos do CPC) de demostrar a veracidade da assinatura constante no instrumento particular oportunamente impugnado pelo mutuário quando do ingressa da presente ação judicial. Em outras palavras, quando o contrato bancário pactuado entre particulares têm sua autenticidade impugnada pelo(a) consumidor(a) perante o Poder Judiciário, ainda que o fornecedor do serviço financeiro não seja obrigado arcar com o valor da produção da prova pericial, será seu o ônus de demostrar a veracidade da assinatura aposta no contrato sob judice. A propósito, confira o precedente obrigatório do Superior Tribunal de Justiça (tema 1061): TEMA REPETITIVO 1061: ÔNUS DA PROVA PERTENCENTE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE DE ASSINATURA PRESENTE EM CONTRATO BANCÁRIO JUNTADO A PROCESSO JUDICIAL POR ESSA MESMA INSTITUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. ACÓRDÃO A QUO PROFERIDO EM IRDR. SUBMISSÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. OBSCURIDADE E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. 1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos. É evidente o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção de reapreciação da causa, finalidade a que os aclaratórios não se destinam. 2. De outro lado, os aclaratórios também podem ser opostos para correção de erro material, de modo que, na espécie, está configurado o erro de digitação na tese consignada na ementa do aresto embargado, devendo ser sanado o vício. 3. O item n. 1 da ementa do acórdão embargado, no qual está explicitada a tese do recurso repetitivo, deve ser assim redigido: "1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte:' Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).'"4. Embargos de declaração acolhidos em parte.(EDcl no REsp 1846649 MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/2022, DJe 03/05/2022) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. […] 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)."[...](REsp 1846649 MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021) Ademais, cumpre ressaltar que a ação fraudulenta e/ou criminosa cometida por um terceiro, no âmbito das operações financeiras, em prejuízo do consumidor, não tem o condão de afastar a responsabilidade da fornecedora do serviço e produtos ré, porquanto decorre do risco do empreendimento. Dessa maneira, portanto, aplica-se a Teoria do Risco do Empreendimento aos autos, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer atividade de fornecimento de serviços tem o dever de responder pelos fatos resultantes do empreendimento, independentizante de culpa, tornando-se responsável pela reparação dos danos à medida que extrair maior lucro da atividade. No caso concreto, constato que a situação vivenciada pela parte autora demonstra evidente falha na prestação de serviço e na segurança do uso das informações utilizadas e aceitas pela fornecedora requerida. Deveras, cabia a ré, na condição de instituição financeira, ter maior cautela diante de contratações de empréstimos. Aliás, como dito alhures, de acordo com a dicção do art. 14 do CDC, o fornecedor do serviço responde, independentemente de culpa, quando o serviço não fornece a segurança que dele se pode esperar. No mesmo sentido, é a súmula 479 do STJ:"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Evidentemente, que eventual teste defensiva de que a culpa pelos danos ensejadores da reparação, seria, então, do suposto falsário, não tem o condão de obstar o reconhecimento de eventual direito tutelável do consumidor, porque os transtornos e prejuízos causados poderiam, por certo, ter sido evitados, se a requerida houvesse agido com zelo e cautela esperados. Impende ressaltar, com merecido destaque, que em se tratando de ação declaratória negativa, o autor não tem o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo da relação negocial, cabendo ao ex adverso, comprovar efetivamente a ocorrência do fato. Segundo escólios do insigne jurista ORLANDO DE ASSIS CORRÊA: "Se a declaratória for o que chamamos de 'negativa', isto é, se o autor quiser provar que não existe relação jurídica, basta dizer que ela não existe, apresentando, se tiver, provas de sua inexistência, o que nem sempre será possível; ao réu, entretanto, que contestar, caberá o ônus principal, invertendo-se aí, a situação: deverá comprovar a existência da relação" (Cfr. "Ação Declaratória e Incidente de Falsidade (Teoria e Prática)", Rio de Janeiro: Aide, 1989, p. 53). No mesmo sentido, colaciono julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: RECURSO DE APELAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REFORMADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPROVADOS. CONTRATO FRAUDULENTO. ASSINATURA DIVERGENTE. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. DEDUÇÕES INDEVIDAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES SIMPLES. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 0050584-35.2021.8.06.0053
Cuida-se de Recurso de Apelação adversando sentença que julgou improcedente o pedido autoral nos autos da Ação Declaratória de Nulidade c/c Indenização por Danos Morais, Repetição do Indébito e Pedido de Tutela de Urgência. 2. No cotejo do conjunto probatório dos autos, vislumbra-se que, diante da inversão do ônus da prova, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus (art. 373. II, CPC). Não comprovou o ente financeiro a contento que a parte demandante firmou o empréstimo mediante indubitável manifestação de vontade. 3. Em que pese o agente bancário tenha anexado o suposto contrato objurgado nos autos, este não possui credibilidade suficiente para infirmar as alegações autorais. Observando o instrumento contratual, verifica-se que a assinatura nele constante em nada se parece com a assinatura apresentada pela requerente na procuração, no seu documento deidentidade e no contrato de honorários advocatícios. 4. Além disso, o fato de o montante contratado ter sido depositado na conta da reclamante, consoante recibo de transferência impugnado pela parte autora, por si só, não é suficiente para tornar a contratação válida. Explico. O negócio jurídico deve observar os requisitos da existência, validade e eficácia. No plano da existência, são considerados como pressupostos: as partes, a vontade, o objeto e a forma. Não havendo algum desses elementos o negócio jurídico é considerado inexistente. Dessa feita, restando claro, diante do conjunto probatório carreado nos autos, que não ocorreu nenhuma manifestação de vontade da parte requerente é forçoso reconhecer a inexistência do contrato guerreado nos autos. 5. O fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor. As instituições financeiras, em delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, possuem responsabilidade objetiva, uma vez que se trata de risco da atividade, consoante art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ. Precedentes do STJ em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos: REsp 1197929/PR. 6. Diante da inexistência contratual, a devolução dos valores é medida que se impõe. Sua devolução deve ser na forma simples, diante da inexistência de comprovação de má-fé do ente financeiro. 7. A ausência de contrato válido que justifiquem descontos realizados diretamente nos proventos de aposentadoria do consumidor, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. 8. Sopesando os danos suportados pela suplicante e a conduta da instituição financeira, considerando, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo o montante indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais) por estar condizente com o costumeiramente arbitrado em casos análogos por este Tribunal. 9. Recurso conhecido e provido. Inverto o ônus da sucumbência. Considerando que a parte autora sucumbiu em parcela mínima, não configurando sucumbência recíproca a fixação do montante do dano moral inferior ao postulado na inicial (Súmula 326 STJ), condeno a parte demandada ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor da condenação, consoante os ditames do art. 85, § 2º do CPC. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso de Apelação interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da e. Relatora. (TJ-CE - AC: 00505729820208060168 CE 0050572-98.2020.8.06.0168, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 27/10/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/10/2021) Assim, concluo que a empresa ré cometeu ato ilícito ao realizar descontos no benefício previdenciário do autor pelos serviços que não demostrou terem sido contratados, de sorte que deve ser reputada nulo a contratação e, por conseguinte, ser canceladas as cobranças, merecendo prosperar o pedido da repetição de indébito. Uma vez demonstrada a conduta ilegal da parte requerida, passo a analisar o pedido de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. A repetição de indébito está prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Acerca do tema, o posicionamento hodierno do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados, entretanto, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30.03.2021. No sentido, destaco julgado recente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE DENOMINADOS CLUBE SEBRASEG. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE FAZ PARTE DA CADEIA DE CONSUMO. ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO C/C ART. 25, § 1º, CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA. DEVER DE REPARAÇÃO CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EARESP Nº 676.608/RS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO EM DOBRO SOBRE OS DESCONTOS OCORRIDOS APÓS 30.03.2021. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DESCONTOS EM VALORES INEXPRESSIVOS. MERO ABORRECIMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. (omissis) 6. No que se refere à repetição de indébito, também se mostra acertada a sentença recorrida, vez que amparada no atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça STJ, de que ¿a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." (STJ. Corte Especial. EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). A propósito, a Corte Superior também decidiu que os efeitos da decisão exarada no referido recurso seriam modulados, para que fossem aplicados apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja. 30/03/2021. Logo, porque os descontos ocorreram nos dias 07.02.2023 e 07.03.2023, isto é, após aquela data, a restituição deve ocorrer em dobro. 7. Com relação ao dano moral, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que se trata de mero aborrecimento o desconto indevido em benefício previdenciário de valores incapazes de comprometer a subsistência da parte. 8. No caso em tela, houve apenas dois descontos na conta bancária e em valores inexpressivos, de R$ 59,90. Nesse contexto, entende-se que a consumidora não ficou desprovida de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias, inclusive, é de se observar que não houve sequer comprovação nesse sentido. 9. Nesse cenário, não se olvida que a situação tenha trazido algum aborrecimento à consumidora, contudo, ela não foi capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se de meros aborrecimentos a que se está sujeito na vida em sociedade. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE - Apelação Cível - 0200463-02.2023.8.06.0133, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/10/2023, data da publicação: 25/10/2023) APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA PROCEDENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA. INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA. ART. 595 DO CPC. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. CONTRATAÇÃO ILÍCITA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DESCONTOS EM VALOR ÍNFIMO. MEROS ABORRECIMENTOS. PRECEDENTES. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. (omissis) 9. No tocante à repetição de indébito, a Corte Especial do STJ, conforme entendimento consolidado por ocasião do julgamento em sede de Recurso Repetitivo EAREsp nº 676.608/RS, fixou a tese de que a repetição do indébito em dobro nas relações de consumo é devida independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor na cobrança. Porém, ao modular a decisão, determinou que para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, isto é, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a publicação do acórdão. Desse modo, amparado no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, reformo a sentença de origem neste ponto para determinar que a repetição do indébito deverá ser de forma simples, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados nos proventos do consumidor após 30/03/2021. 10. Com relação ao pedido de compensação de valores, em observância ao princípio da vedação do enriquecimento sem causa, mantenho o que já se fora determinado na origem, nada havendo a ser modificado neste ponto, visto que, a instituição financeira comprovou que a quantia supostamente contratada foi depositada em conta de titularidade do autor/recorrente (pág. 87), como crédito do contrato ora reconhecido como nulo. 11. Recurso conhecidos e parcialmente providos. (TJCE -Apelação Cível - 0008922-37.2019.8.06.0126, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023) No caso em análise observa-se, pelo extrato anexado no Id. 151990808, que os descontos iniciaram-se no ano de 2020, portanto, tenho que a restituição deve se dar na forma simples e em dobro (repetição de indébito) após 30 de março de 2021 nos termos do § único, do art. 42, CDC e conforme entendimento do STJ. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não deve ser acolhido. Conforme se observa, o questionamento é referente a descontos no valor de R$ 27,50. Assim, tratando-se de pequeno valor, não há que se falar em violação dos direitos da personalidade apta a ensejar a condenação do requerido nos danos morais pleiteados. Nesse sentido, recentes julgados Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE DENOMINADOS CLUBE SEBRASEG. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE FAZ PARTE DA CADEIA DE CONSUMO. ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO C/C ART. 25, § 1º, CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA. DEVER DE REPARAÇÃO CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EARESP Nº 676.608/RS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO EM DOBRO SOBRE OS DESCONTOS OCORRIDOS APÓS 30.03.2021. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DESCONTOS EM VALORES INEXPRESSIVOS. MERO ABORRECIMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, considerando indevidos os descontos realizados na conta corrente da consumidora, denominados ¿Clube Sebraseg¿, e condenou o banco apelante à restituição em dobro e pagamento de indenização por danos morais. 2. Em primeiro lugar, em relação à tese de ilegitimidade passiva, acertada a solução encontrada pelo magistrado a quo, que, aplicando ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor, entendeu que o banco faz parte da cadeia de consumo, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º do CDC, e sendo assim, é responsável solidário perante a consumidora e ¿pertinente sua figuração como ré na presente demanda¿. 3. Embora o suposto contrato de seguro tenha sido formalizado com outra empresa (SEBRASEG), a instituição financeira recorrente está inserida na cadeia de prestação de serviço na qual a autora, ora recorrida, figura como destinatária final, pois viabilizou o pagamento e repasse dos valores entre os sujeitos da relação. 4. Ressalte-se que o juízo de origem inverteu o ônus da prova, à fl. 22, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Por isso, incumbia ao banco trazer aos autos a prova da legitimidade dos descontos, mas assim não fez, nem mesmo requereu dilação probatória, como pode se observar na sua peça de defesa, sendo certo que poderia, ao menos, demonstrar a origem da ordem de débito na conta da consumidora, já que possui convênio com a suposta empresa credora. 5. Nessa toada, não há outro caminho senão reconhecer a invalidade dos descontos e o dever do banco em devolvê-los. 6. No que se refere à repetição de indébito, também se mostra acertada a sentença recorrida, vez que amparada no atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça ¿ STJ, de que ¿a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." (STJ. Corte Especial. EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). A propósito, a Corte Superior também decidiu que os efeitos da decisão exarada no referido recurso seriam modulados, para que fossem aplicados apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja. 30/03/2021. Logo, porque os descontos ocorreram nos dias 07.02.2023 e 07.03.2023, isto é, após aquela data, a restituição deve ocorrer em dobro. 7. Com relação ao dano moral, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que se trata de mero aborrecimento o desconto indevido em benefício previdenciário de valores incapazes de comprometer a subsistência da parte. 8. No caso em tela, houve apenas dois descontos na conta bancária e em valores inexpressivos, de R$ 59,90. Nesse contexto, entende-se que a consumidora não ficou desprovida de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias, inclusive, é de se observar que não houve sequer comprovação nesse sentido. 9. Nesse cenário, não se olvida que a situação tenha trazido algum aborrecimento à consumidora, contudo, ela não foi capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se de meros aborrecimentos a que se está sujeito na vida em sociedade. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0200463-02.2023.8.06.0133, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/10/2023, data da publicação: 25/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA REJEITADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO BENEFICIÁRIO, A JUSTIFICAR A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. ÔNUS DO IMPUGNANTE. PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO HÁBIL A COMPROVAR A REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATAÇÃO ILÍCITA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PARA OS DESCONTOS EFETUADOS EM DATA POSTERIOR AO DIA 30/03/2021. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. DESCONTOS DE PARCELAS COM VALORES ÍNFIMOS. MERO ABORRECIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS, SENDO O DA PARTE AUTORA DESPROVIDO E O DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo banco réu, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (Apelação Cível - 0201208-73.2022.8.06.0114, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023) DISPOSITIVO Isso Posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR inexistente a relação jurídica entre as partes, referentes ao contrato bancário nº 628014405 e, por conseguinte, inexigível as prestações decorrentes desse empréstimo; b) DETERMINAR o imediato cancelamento dos descontos referente as prestações do empréstimo (628014405) inválido do benefício previdenciário do(a) autor(a); c) CONDENAR a parte ré à restituição, simples até 30-03-2021 e em dobro após essa data, de todas as prestações no valor de R$ 27,50 (vinte sete reais e cinquenta centavos) e as prestações vincendas no curso do processo até o efetivo cancelamento, descontadas de forma indevida da parte autora, desde que efetivamente comprovada, a ser apurado por meros cálculos aritméticos, corrigidas monetariamente pelo INPC, a partir da data do desembolso, e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, deduzindo-se os valores eventualmente depositados em favor da parte autora e; d) INDEFERIR o pedido de condenação em danos morais. Considerando a sucumbência recíproca, arcarão autor e réu em partes equivalentes com o pagamento das custas judiciais e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios do patrono da parte contrária, incompensáveis nos termos do artigo 85, §14, do CPC, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Suspensa a exigibilidade do autor, conforme previsão do artigo 85, §2º do CPC, por se tratar de parte beneficiada pela assistência judiciária gratuita.dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil. Proceda-se o cancelamento da perícia no sistema SIPER, ocasião que deve ser eventualmente comunicado o perito nomeado da superveniente perda do objeto da perícia grafotécnica. Após o trânsito em julgado, arquive-se mediante as baixas e cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Camocim/CE, data e assinatura eletrônicas. Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Júnior Juiz de Direito