Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0164398-65.2013.8.06.0001.
Apelados: Massa Falida de Porto Freire Engenharia e Incorporação LTDA e Afonso Primo Neto Apelações cíveis nº 0164398-65.2013.8.06.0001 Relator: Des. Everardo Lucena Segundo Ementa. Direito civil e processual civil. Apelação cível. Contrato de promessa de compra e venda de imóvel. Atraso de 30 (trinta) meses na entrega da unidade. Modificação unilateral do projeto arquitetônico. Presunção de prejuízo. Lucros cessantes. Dano moral configurado. Rejeição de pedido indenizatório adicional por ausência de prova. Manutenção integral da sentença. Recursos desprovidos. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela Massa Falida de Porto Freire Engenharia e Incorporação Ltda contra sentença proferida pela 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedente a ação de reparação de danos ajuizada por Afonso Primo Neto. O litígio decorre de contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária firmada em 4 de janeiro de 2007, com previsão de entrega em dezembro de 2009 e cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias. A unidade foi entregue somente em 3 de dezembro de 2012, caracterizando atraso de 30 (trinta) meses. O autor alegou, ainda, modificação substancial do projeto original, com construção de torres residenciais mais altas, afetando a vista, a ventilação e a privacidade da unidade. A sentença reconheceu o direito à indenização por lucros cessantes, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês sobre o valor do imóvel, e por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A massa falida interpôs apelação visando à exclusão das condenações. O autor apresentou recurso adesivo, buscando a procedência integral dos pedidos e majoração da indenização. II. Questão em discussão 2. Há 2 (duas) questões em discussão: (i) definir se o atraso na entrega do imóvel, mesmo sem prova documental específica de prejuízo, justifica a condenação por lucros cessantes; e (ii) estabelecer se a modificação unilateral do projeto arquitetônico e demais condutas da incorporadora autorizam a condenação por danos morais, com possibilidade de majoração da quantia arbitrada. III. Razões de decidir 3. A condenação por lucros cessantes é mantida com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a presunção de prejuízo em casos de atraso na entrega de imóvel. A impossibilidade de fruição do bem durante o período de inadimplemento contratual - no caso, 30 (trinta) meses entre 1º de julho de 2010 (fim do prazo de tolerância) e 3 de dezembro de 2012 (entrega efetiva) - configura dano presumido, dispensando a comprovação de perdas específicas como pagamento de aluguel ou lucros cessantes diretos. 4. A responsabilidade da incorporadora é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo incabível a alegação de fortuito interno, como o regime de obra "a preço de custo", para eximir-se do dever de indenizar. A cláusula contratual não transfere ao consumidor os riscos do empreendimento, especialmente quando adimplente. 5. O percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês sobre o valor do imóvel - R$ 177.648,20 (cento e setenta e sete mil, seiscentos e quarenta e oito reais e vinte centavos) -, aplicado para quantificar os lucros cessantes, está de acordo com a prática forense e se revela razoável diante do tempo de atraso e do objetivo compensatório da indenização. 6. No tocante ao dano moral, este também permanece reconhecido. A sentença não o fundamentou exclusivamente no atraso da entrega da obra, mas, principalmente, na modificação unilateral e substancial do projeto arquitetônico originalmente apresentado ao consumidor. A substituição de um prédio de 7 (sete) andares por duas torres de 20 (vinte) pavimentos defronte à unidade adquirida comprometeu a vista, ventilação e privacidade, afetando atributos essenciais do bem negociado e frustrando expectativas legítimas criadas por material publicitário da própria incorporadora. 7. A conduta da ré configura violação à boa-fé objetiva e à confiança depositada pelo consumidor, sendo insuficiente classificá-la como mero aborrecimento contratual. Nessas circunstâncias, a condenação por dano moral encontra amparo jurídico e fático, estando o valor arbitrado - R$ 10.000,00 (dez mil reais) - em consonância com os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da função pedagógica da reparação. 8. O pedido de majoração do valor dos danos morais, formulado no recurso adesivo, é rejeitado. A quantia fixada atende aos parâmetros usuais para casos semelhantes e não se vislumbra nos autos agravamento excepcional da conduta da ré que justifique sua elevação. 9. A pretensão de reconhecimento de outras condutas como geradoras de indenização autônoma - em especial a recusa na entrega das chaves após a vistoria e as ameaças de negativação - também não prospera. A sentença apreciou esses pontos com correção técnica, afastando a configuração de dano indenizável diante da ausência de prova de efetiva negativação ou de prejuízo distinto daquele já indenizado como consequência do atraso. 10. A recusa na entrega das chaves foi considerada fato inserido no contexto do atraso, sendo, portanto, adequadamente compensado na indenização por lucros cessantes. A ameaça de negativação, desacompanhada de inscrição indevida em cadastro restritivo, não gera, por si, dano moral indenizável, segundo entendimento jurisprudencial predominante. IV. Dispositivo 11. Recurso de Massa Falida de Porto Freire Engenharia e Incorporação LTDA desprovido. 12. Recurso adesivo de Afonso Primo Neto desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VI, e 14; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11; 98, § 3º; e 355, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.034.823/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 23.05.2017; STJ, REsp 1.369.039/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 14.10.2014; STJ, AgInt no AREsp 1.679.766/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 01.12.2020. Acórdão
Apelados: Massa Falida de Porto Freire Engenharia e Incorporação LTDA e Afonso Primo Neto Relatório Massa Falida de Porto Freire Engenharia e Incorporação Ltda interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida pela 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedente a Ação de Reparação de Danos ajuizada por Afonso Primo Neto. O feito diz respeito à relação jurídica contratual decorrente da celebração, em 4 de janeiro de 2007, de um Contrato de Promessa de Compra e Venda de fração ideal de terreno, cujo objeto era a aquisição da unidade nº 1901, bloco 2, torre C, no empreendimento imobiliário denominado "Complexo Parque Del Sol - Condomínio Astúrias", situado em Fortaleza/CE. A entrega da unidade estava prevista para dezembro de 2009, com cláusula de tolerância de 180 dias, encerrando-se em 1º de julho de 2010. Contudo, as chaves foram efetivamente entregues apenas em 3 de dezembro de 2012, após vistoria em abril daquele ano, configurando um atraso de 30 meses. O autor alegou, ainda, que a incorporadora alterou substancialmente o projeto original do empreendimento, construindo duas torres residenciais de vinte andares em frente à unidade adquirida, em lugar de um prédio de sete pavimentos originalmente prometido. Essa modificação comprometeu de forma significativa a ventilação, a vista e a privacidade do imóvel, frustrando a legítima expectativa de conforto, conforme destacado nos materiais publicitários da construtora. Além disso, sustenta que houve recusa injustificada na entrega das chaves, mesmo após vistoria realizada, e ameaça de negativação indevida em cadastros de inadimplentes, sob alegação de inadimplência de parcela (INTC1) cuja exigibilidade estaria suspensa por pendências da própria empresa, inclusive relacionadas ao uso do FGTS. Na inicial, Afonso Primo Neto requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização no valor de R$ 170.000,00, discriminando: R$ 44.000,00 pelo atraso na entrega da obra, R$ 10.400,00 pela recusa de entrega das chaves e o restante a título de compensação pelos prejuízos decorrentes da alteração do projeto e da indevida cobrança antecipada da parcela INTC1. Prolatada nova sentença após a anulação da decisão anterior pelo Tribunal, o juízo de primeiro grau entendeu que a documentação acostada aos autos era suficiente para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, especialmente diante da inércia das partes quanto à produção de novas provas após reabertura da instrução. Na análise do mérito, a magistrada reconheceu que a construtora não poderia se eximir da responsabilidade pelo atraso alegando o regime contratual "a preço de custo", pois tal circunstância representa risco inerente à atividade econômica desenvolvida, o qual não pode ser repassado ao consumidor adimplente. Fundamentando sua decisão na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1034823/SP), a magistrada destacou a presunção de prejuízo nos casos de atraso na entrega de imóvel, sendo devida a indenização por lucros cessantes. Ainda, considerou que a modificação unilateral do projeto original frustrou expectativas legítimas do consumidor e configurou ofensa à boa-fé objetiva, ensejando compensação por dano moral. Assim, a sentença exarada dispôs: "Ante o exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré, MASSA FALIDA DE PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORAÇÃO LTDA, no pagamento de: a) Indenização por danos materiais, na modalidade de lucros cessantes, correspondente a 0,5% (meio por cento) do valor do imóvel (R$ 177.648,20) por mês de atraso, desde o término do prazo de tolerância (1º de julho de 2010) até a data da efetiva entrega das chaves (03 de dezembro de 2012), devendo cada parcela mensal ser corrigida monetariamente pelo INPC desde o respectivo vencimento e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. A partir de 30/08/2024, a correção monetária incidirá segundo o IPCA e os juros moratórios pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária e desconsiderado eventual resultado negativo, consoante a redação do art. 406 conferida pela lei nº 14.905/24. b) Indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor sobre o qual deverá incidir correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. A partir de 30/08/2024, a correção monetária incidirá segundo o IPCA e os juros moratórios pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária e desconsiderado eventual resultado negativo, consoante a redação do art. 406 conferida pela lei nº 14.905/24. Condeno a promovida, considerando a sucumbência mínima da parte autora, ao pagamento das custas do processo, bem como honorários de advogado, os quais arbitro em dez por cento do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2°, do CPC/15.". Inconformada, a Massa Falida interpôs apelação. Nas razões recursais, a recorrente sustentou, em síntese, que a condenação por lucros cessantes não poderia subsistir diante da ausência de prova do efetivo prejuízo. Alega que o autor não demonstrou qualquer perda concreta decorrente do atraso e que a indenização arbitrada se baseia apenas em presunções genéricas, configurando enriquecimento sem causa. Invoca o entendimento jurisprudencial do STJ, em especial o REsp 1.369.039/RS, para defender a tese da "liquidação com dano zero". No que tange aos danos morais, argumenta que o inadimplemento contratual não extrapolou o mero dissabor cotidiano, inexistindo nos autos elementos que comprovem abalo à dignidade ou aos direitos da personalidade do autor. Requer, ao final, a reforma da sentença para afastar ambas as condenações. O autor, Afonso Primo Neto, apresentou contrarrazões à apelação, rebatendo ponto a ponto os fundamentos da recorrente. Sustenta que o atraso de trinta meses na entrega do imóvel é, por si só, causa suficiente para a reparação por lucros cessantes, uma vez que o comprador foi privado da posse útil do bem por período considerável, arcando com despesas adicionais de moradia. Ressalta que a jurisprudência dominante reconhece a presunção de prejuízo nessas hipóteses. Quanto aos danos morais, destaca que a conduta da ré extrapolou o inadimplemento comum, pois alterou unilateralmente o projeto do empreendimento, frustrando a legítima expectativa do consumidor, que escolheu a unidade justamente pelas características que foram suprimidas. Argumenta que a sentença foi equilibrada, rejeitando pleitos não comprovados, como a indenização por ameaça de negativação, e deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Ao final, requer o desprovimento da apelação, com eventual majoração dos honorários recursais. Paralelamente, o autor apresentou recurso adesivo, com fundamento no art. 997, §2º do CPC. Nas razões adesivas, postula a reforma parcial da sentença, pleiteando o reconhecimento da procedência total dos pedidos iniciais. Argumenta que a sentença, embora tenha acolhido parcialmente suas pretensões, deixou de valorar adequadamente o conjunto probatório, em especial no que se refere à recusa injustificada da entrega das chaves após a vistoria de abril de 2012 e às ameaças de negativação indevida. Defende que tais condutas não podem ser tidas como meros aborrecimentos, pois geraram prejuízos materiais e emocionais concretos, devidamente documentados. Sustenta, ainda, que a quantia fixada a título de danos morais (R$ 10.000,00) é insuficiente diante da gravidade das condutas perpetradas e requer sua majoração. Ao final, pugna pela condenação integral da ré, no valor originalmente pleiteado de R$ 170.000,00, ou em valor que o Tribunal entenda como justo e compatível com os danos experimentados.
Intimação - Estado do Ceará Poder Judiciário Tribunal de Justiça Gabinete do Desembargador Everardo Lucena Segundo Classe: Apelação Cível (198) Assuntos: Perdas e Danos (7698) Apelantes/ Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer dos recursos interpostos e negar-lhes provimento, conforme exposto no voto do relator, que passa a integrar este aresto como razão de decidir. Fortaleza, data indicada no sistema. Desembargador Everardo Lucena Segundo Relator (assinado digitalmente) LF Estado do Ceará Poder Judiciário Tribunal de Justiça Gabinete do Desembargador Everardo Lucena Segundo Processo: 0164398-65.2013.8.06.0001 Classe: Apelação Cível (198) Assuntos: Perdas e Danos (7698) Apelantes/
Diante do exposto, o objeto recursal devolvido ao Tribunal consiste: (i) na apelação da Massa Falida de Porto Freire Engenharia e Incorporação Ltda, que busca a exclusão da condenação ao pagamento de lucros cessantes e danos morais; e (ii) no recurso adesivo de Afonso Primo Neto, que postula o acolhimento integral da demanda, com majoração dos valores indenizatórios e reconhecimento dos demais prejuízos narrados e comprovados nos autos. Voto I. Admissibilidade recursal Atestado o cumprimento dos requisitos de admissibilidade, tanto os inerentes à própria existência e viabilidade da apelação, quanto os ligados à regularidade formal, o conhecimento do recurso se impõe, viabilizando a análise das razões recursais. II. Razões de decidir Submetido à apreciação deste Tribunal o duplo enfrentamento recursal, de um lado, pela apelação da Massa Falida de Porto Freire Engenharia e Incorporação Ltda, que pretende afastar as condenações por lucros cessantes e danos morais, e, de outro, pelo recurso adesivo interposto por Afonso Primo Neto, que almeja o reconhecimento integral dos pedidos formulados na exordial, com majoração do quantum indenizatório e a inclusão de outros prejuízos não acolhidos pela sentença, entendo que a solução que melhor se coaduna com os elementos constantes nos autos e com a ordem jurídica vigente é a manutenção integral da sentença de primeiro grau, por seus próprios e sólidos fundamentos. No que tange à insurgência da massa falida apelante quanto à condenação ao pagamento de lucros cessantes, é preciso lembrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido de que, no contexto de inadimplemento contratual por atraso na entrega de imóvel, o prejuízo ao promitente comprador é presumido. A impossibilidade de fruição do bem no prazo contratualmente estipulado, seja para moradia própria ou para exploração econômica, representa, por si só, violação a direito subjetivo do adquirente, sendo desnecessária a demonstração documental de prejuízo específico, nos moldes exigidos pela tese defensiva. A alegação de que o autor não comprovou perdas efetivas - como pagamentos de aluguel ou contratos de locação frustrada - não é suficiente para afastar o dever de indenizar. A própria lógica da relação contratual revela que a inércia da construtora impôs ao consumidor um ônus indevido, frustrando o uso econômico do bem pelo lapso de trinta meses, entre julho de 2010 e dezembro de 2012.
Trata-se de típico caso de responsabilidade objetiva fundada na teoria do risco do empreendimento, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O argumento de enriquecimento sem causa não se sustenta, pois a condenação possui fundamento legal claro, está baseada na jurisprudência dominante e decorre do inadimplemento contratual reconhecido pelo próprio juízo de origem. A aplicação do percentual de 0,5% ao mês sobre o valor do imóvel encontra respaldo na prática forense como critério de estimativa razoável e proporcional dos lucros cessantes, servindo como baliza objetiva à indenização. Quanto à impugnação da condenação por danos morais, igualmente não procede. A sentença não se fundamentou apenas no atraso da entrega do imóvel, que por si só, embora relevante, poderia ser enquadrado como inadimplemento ordinário. A condenação decorreu, sobretudo, da modificação substancial do projeto original, sem anuência do adquirente. A alteração arquitetônica, com a inserção de duas torres de vinte pavimentos defronte à unidade do autor - em lugar de uma edificação de sete andares, conforme prometido - comprometeu aspectos fundamentais como ventilação, privacidade e vista, características expressamente destacadas como atrativos comerciais do imóvel. A frustração dessa expectativa legítima não pode ser banalizada como simples aborrecimento contratual.
Trata-se de lesão à confiança, à boa-fé objetiva e à autodeterminação do consumidor, que pautou sua escolha em informações que, depois, foram desconsideradas unilateralmente pela fornecedora. Nessas circunstâncias, o dano extrapatrimonial mostra-se evidente. O valor arbitrado a esse título - R$ 10.000,00 - revela-se moderado, proporcional e adequado ao caso concreto, não comportando, por isso, redução nem exclusão. Tampouco se vislumbra, do lado do autor, qualquer elemento que justifique a majoração pretendida no recurso adesivo, sob pena de desequilíbrio da equação indenizatória e de afronta aos critérios de razoabilidade que devem reger a reparação civil. A quantia fixada não acarreta enriquecimento indevido, mas atende à função compensatória e pedagógica do instituto, especialmente em se tratando de relação de consumo. No que se refere ao pedido formulado no recurso adesivo, quanto à pretensão de que se reconheçam e sejam indenizados outros prejuízos - a exemplo das ameaças de negativação indevida e da recusa na entrega das chaves após a vistoria -, verifica-se que a sentença examinou tais pontos com equilíbrio e técnica, afastando a configuração de dano indenizável por ausência de demonstração concreta de prejuízo. De fato, embora tenha havido envio de notificações de cobrança, inexiste nos autos prova de efetiva inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito. A jurisprudência majoritária compreende que a simples ameaça de negativação, desacompanhada de inscrição indevida, configura mero aborrecimento, insuscetível de indenização autônoma. No mesmo sentido, a recusa na entrega das chaves foi considerada pelo juízo como fato que já se encontra abarcado no período de atraso e, portanto, devidamente contemplado na indenização por lucros cessantes. Não se justifica, pois, a duplicidade de reparação por um mesmo fato gerador. Assim, ausente qualquer vício, omissão ou injustiça na prestação jurisdicional originária, a manutenção da sentença impõe-se como medida de rigor. O juízo de primeiro grau analisou com profundidade os elementos de prova, aplicou corretamente o direito ao caso concreto e fixou condenações que se mostram compatíveis com a extensão dos danos apurados, tanto na esfera patrimonial quanto na extrapatrimonial. Dessa forma, impõe-se o desprovimento da apelação interposta pela Massa Falida de Porto Freire Engenharia e Incorporação Ltda e, na mesma linha, a rejeição do recurso adesivo manejado por Afonso Primo Neto, mantendo-se a r. sentença em todos os seus termos. IV. Honorários sucumbenciais Majoram-se os honorários sucumbenciais fixados na sentença para 10% sobre a quantia (STJ, AgInt no AREsp 1.679.766/MS) nela anteriormente estabelecida em desfavor da, a serem suportados pela parte vencida, o qual já abrange o acréscimo do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC (STJ, Tema 1.059), sem olvidar eventual suspensão da exigibilidade, caso haja gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º). Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pela Massa Falida de Porto Freire Engenharia e Incorporação Ltda, mantendo-se integralmente a sentença proferida pela 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, por seus próprios fundamentos, que corretamente reconheceu a responsabilidade objetiva da requerida e fixou, com equilíbrio e proporcionalidade, a indenização por danos materiais na modalidade de lucros cessantes e a reparação por danos morais. Por sua vez, também nego provimento ao recurso adesivo interposto por Afonso Primo Neto, por não restarem demonstrados elementos que justifiquem a majoração das indenizações arbitradas ou o acolhimento dos demais pedidos não reconhecidos na sentença, os quais foram adequadamente apreciados e rejeitados com base na insuficiência probatória e na ausência de pressupostos jurídicos autorizadores. Majoro os honorários fixados na sentença em desfavor da Massa Falida de Porto Freire Engenharia e Incorporação LTDA, parte majoritariamente vencida, em 10% sobre a quantia nela estabelecida (STJ, Tema 1.059; AgInt no AREsp 1.679.766/MS), respeitando-se eventual exigibilidade suspensa desta condenação nos ônus sucumbenciais, caso haja benefício da justiça gratuita preexistente (efeito ex nunc) em benefício da parte vencida (CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º; e 98, § 3º). É como voto. Fortaleza, data indicada no sistema. Desembargador Everardo Lucena Segundo Relator (assinado digitalmente) LF