Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOUBERTH ROBERTO ALMEIDA DE ARAUJO
REU: BANCO DO BRASIL S.A.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Sentença 0261285-28.2024.8.06.0001
Vistos.
Trata-se de Ação de Cobrança, proposta por Jouberth Roberto Almeida Araújo em desfavor do Banco do Brasil S.A, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Narra o autor que ingressou no serviço público na década de 1980, sendo titular de uma conta PASEP. Aduz que, ao ter acesso aos extratos microfilmados de sua conta, em 10/04/2024, constatou a ocorrência de supostas subtrações indevidas, notadamente no período compreendido entre agosto de 1988 e outubro de 1989. Sobre isso, afirma que, em 18/08/1988, detinha o saldo de Cz$ 78.811,00 (setenta e oito mil, oitocentos e onze cruzados), o qual teria "desaparecido" de forma injustificada, constando em 19/10/1989 a quantia irrisória de Cz$ 569,09 (quinhentos e sessenta e nove cruzados e nove centavos). Argumenta a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva do banco réu pela preservação do patrimônio acumulado até a promulgação da Constituição Federal de 1988, nos termos do art. 239, § 2º, da Carta Magna. Defende que apenas tomou conhecimento da existência das supostas irregularidades na administração de sua conta quando buscou atendimento perante a instituição financeira, em 2024,momento em que teria tido acesso a informações sobre o programa. Nesse contexto, considera não ser caso de prescrição, uma vez que o prazo prescricional se iniciaria apenas após a ciência do ato ilícito. Ainda, alega que, para além do "desaparecimento" de valores de sua conta, a quantia deixou de ser corrigida e remunerada devidamente. Diante disso, requer, preliminarmente, a gratuidade da justiça e a aplicação das normas consumeristas. No mérito, pede a condenação do réu à restituição de Cz$ 78.241,91 (setenta e oito, duzentos e quarenta e um mil cruzados) de sua conta. Procuração e documentos juntados, destacando-se os extratos microfilmados. Intimada, para juntar aos autos comprovante de residência e planilha de cálculos, bem como especificar a data na qual tomou conhecimento do suposto desfalque, a parte autora emendou a inicial, ajustando o valor requerido à moeda corrente, que seria R$ 53.969,96 (cinquenta e três mil novecentos e sessenta e nove reais e noventa e seis centavos), acrescentando, ainda, o pedido de indenização moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ainda, aponta que apenas tomou conhecimento do dano em 10/04/2024, quando obteve os extratos microfilmados da instituição financeira. Anexada análise técnica atuarial da quantia reclamada. Deferida a gratuidade da justiça. Citado, o Banco do Brasil apresentou Contestação, preliminarmente, impugnando a gratuidade da justiça concedida e arguindo a ilegitimidade passiva quanto ao questionamento dos índices de correção monetária, defendendo que a União Federal deveria figurar no polo passivo em razão da competência do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Nesse sentido, sustenta a incompetência absoluta da Justiça Estadual e a necessidade de remessa à Justiça Federal. Ainda, suscita a prejudicial de mérito de prescrição decenal. No mérito, defende a regularidade das atualizações aplicadas, a observância da legislação específica e a inexistência de saques indevidos, imputando ao autor o ônus de provar o não recebimento de rendimentos creditados em folha de pagamento. Diante disso, pugna pela improcedência total dos pedidos. Procuração e documentos anexados, destacando-se as microfilmagens e extratos PASEP. O autor apresentou Réplica, reiterando as teses da exordial, alegando a preclusão consumativa quanto à impugnação específica dos desfalques apontados e a natureza incontroversa do desaparecimento de valores. Foram intimadas as partes a apresentar as provas que desejassem produzir, tendo a parte ré requerido a produção de prova técnica pericial contábil. O pedido de dilação probatória foi deferida, entretanto, após a nomeação de perito, sobreveio decisão de sobrestamento do feito (ID 130990939), em atenção à afetação do Tema Repetitivo 1300 do Superior Tribunal de Justiça. Com a prolação de novos precedentes qualificados pela Corte Superior, a suspensão foi levantada e as partes foram instadas a se manifestar sobre a incidência das teses firmadas nos Temas Repetitivos 1.300 e 1.387 do STJ (ID 200682687). O autor apresentou manifestação final no ID 204212979, defendendo a inaplicabilidade do Tema 1.387/STJ ao caso concreto por meio da técnica do distinguishing. Alegou que a ocorrência do saque integral é fato controvertido e não provado pelo banco, sustentando que, por ser pessoa leiga, somente tomou ciência da lesão com a entrega dos extratos em 2024. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A presente demanda versa sobre a pretensão de reparação por supostas falhas na administração e atualização dos valores do PASEP. I. Do Julgamento Antecipado da Lide e Da Inexistência de Relação de Consumo No caso concreto, não se trata de relação de consumo, não havendo, portanto, que se falar em inversão do ônus da prova, com fundamento no disposto no art. 6º do CDC, uma vez que este dispositivo trata de instrumento de facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo, o que não é o caso destes autos, eis que o Banco do Brasil atua não como fornecedor de serviços (art. 14 do CDC), mas como mero depositário de valores vertidos aos integrantes do PASEP por força de expressa determinação legal. Portanto, cabe à parte autora o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Nesse sentido, destacam-se os entendimentos da 1ª e 2ª Câmaras de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NAS AÇÕES QUE DISCUTEM FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS QUANTO À CONTA VINCULADA AO PASEP. TEMA AFETADO AO RITO DOS REPETITIVOS. EXEGESE DOS ARTS. 1.040 E 1.041 DO CPC. ALEGAÇÃO DE NÃO CABIMENTO DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO AFASTADA. SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO COLEGIADO. SUPRIMENTO DE EVENTUAL NULIDADE. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO COM BASE NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 71 - TO (2020/0276752-2). NÃO CABIMENTO. AÇÃO ORIGINÁRIA EM FASE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO ART. 373, § 1.º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA CONFIRMADA. 1. Defende o agravante, i) impossibilidade do julgamento monocrático, pois "não poderia se utilizar do artigo 932 do CPC/15, uma vez que a tese do recorrente ainda tem possibilidade de discussão"; ii) suspensão em Incidente De Resolução de Demandas Repetitivas Nº 71 - TO (2020/0276752-2) - ratificada pela proposta de afetação ao rito de recursos repetitivos - RESP 1.895.941/TO E 1.895.936/TO; iii) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova, pois "nos termos do artigo 5º da Lei Complementar 8/1970, o Banco do Brasil presta serviço ao gestor do Fundo PASEP, mediante remuneração do referido Fundo, e não dos cotistas. Assim sendo, incabível a incidência do Código de Defesa do Consumidor em tais casos, porque não se trata de um produto financeiro comercializado com o cotista; não está presente qualquer natureza contratual, mas tão somente vinculo estatutário, devido à origem dos recursos, bem como a prévia existência de relação jurídica com o gestor que paga a remuneração". 2. A despeito de constituir exceção à regra dos julgamentos colegiados, a atuação monocrática dos relatores é admitida em hipóteses legalmente previstas, face à evidente celeridade e economia processual conferidas em processos a envolver matérias de direito com entendimento jurisprudencialmente sedimentado, em torno das quais prescindem de maiores debates jurídicos. 3. "A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" ( AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/3/2019; AgRg no HC 620.881/RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe 23/11/2020). 4. Sabido que o Banco do Brasil formulou pedido de suspensão nacional de processos em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas SIRDR nº 71/TO (2020/0276752-2), tendo o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, presidente da Comissão Gestora de Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com fundamento no art. 982, § 3º, do CPC e no art. 271-A do RISTJ, determinado a suspensão nacional da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos inclusive nos juizados especiais. 5. Conforme se infere no item 3 da referida decisão "A ordem de suspensão não impede: a. o ajuizamento de novas ações, as quais deverão seguir a marcha processual até a fase de conclusão para a sentença, ocasião em que ficará suspensa; b. a apreciação de tutela de urgência, devendo as decisões concessivas da medida serem devidamente justificadas, em especial quanto ao perigo concreto ao STJ". Assim, considerando que a ação originária (processo n.º 0050240-08.2021.8.06.0036) ainda se encontra em fase instrutória, ou seja, ainda não concluso para sentença, não há que se cogitar de sobrestamento do feito. 6. Segundo entendimento do STJ, "a situação discutida na lide não envolve relação de consumo, pois o Banco do Brasil é mero depositário de valores vertidos aos integrantes do PASEP, por força de expressa determinação legal, motivo por que se afasta a aplicação das regras consumeristas à hipótese" ( AREsp n. 1.960.110, Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 02/12/2021.) 7. A despeito de não aplicação do CDC ao caso concreto, a redistribuição do ônus da prova não é instituto exclusivo das relações consumeristas, havendo expressa previsão no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil de que ''nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído''. 8. Agravo interno conhecido e não provido. Decisão monocrática confirmada. (TJCE - AGT: 06265714820228060000 Aracoiaba, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 26/10/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/10/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEPÓSITOS DE CONTAS DO PASEP. DECISÃO QUE INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRETENSÃO DE REFORMA. INAPLICABILIDADE DO CDC. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. CABÍVEL, PORÉM, A REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO ART. 373, § 1º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento adversando decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova. 2. O promovente busca a condenação da instituição financeira ré a lhe pagar o montante de R$7.424,96 (sete mil quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e seis centavos) a título de PIS /PASEP, bem assim em danos morais. 3. Não há unanimidade sobre a aplicabilidade ou não do CDC às relações em que se discute a má administração da conta vinculada ao PASEP, entretanto, a jurisprudência pátria, por sua maioria, inclusive neste eg. Tribunal, tem adotado o posicionamento no sentido de afastar a incidência do Código Consumerista por entender que a relação estabelecida entre as partes não se configura como de consumo. Isso porque a instituição bancária atua como mera administradora de um programa governamental e não como prestadora de um serviço que, por sua vez, não está à disposição do mercado de consumo. 4. Contudo, vislumbrando-se à impossibilidade ou mesmo excessiva dificuldade de cumprir o encargo, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada. É o que se chama de carga dinâmica do ônus da prova, chancelado no art. 373, § 1º do CPC. Precedentes do TJCE. 5. Logo, embora inaplicável a inversão do ônus da prova nos moldes estabelecidos no CDC, a questão deve ser analisada de acordo com a regra de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373, § 1º do CPC. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão reformada em parte. (TJCE - AI: 06226273820228060000 Fortaleza, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 14/12/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/12/2022). Portanto, não vislumbro necessidade de inversão do ônus da prova, haja vista que os fatos alegados podem ser facilmente provados pelas partes respectivas, a partir da juntada dos extratos das contas e microfilmagens que já constam dos autos, devendo ser observada a regra geral do art. 373 do CPC. Nessa ordem de ideias, cabe à parte autora o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito - a existência de desfalques nas contas do PASEP - e à instituição financeira o ônus da prova do fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor - no caso, a inexistência de desfalques, ou, caso tenham sido realizados saques, a regularidade das movimentações. A questão de direito relevante e ponto nodal da controvérsia em análise é a regularidade das movimentações existentes na conta vinculada ao PASEP de titularidade da parte autora, que, conforme visto, é passível de elucidação a partir da prova documental já carreada aos autos. II. Da Gratuidade Judiciária No ordenamento jurídico brasileiro, a gratuidade da justiça pode ser concedida às pessoas físicas e jurídicas que demonstrarem insuficiência de recursos para pagar as custas do processo e os honorários advocatícios. Em relação às pessoas naturais, o art. 99, §§2º e 3º, do CPC, prevê presunção de verdade à alegação de insuficiência de recursos, mas essa presunção é apenas relativa e pode ser contestada em caso de prova em contrário. Assim, se houver indícios ou provas que contrariem a declaração de insuficiência, o juízo pode exigir a comprovação da necessidade da gratuidade; além disso, a parte contrária pode impugnar o pedido de gratuidade da justiça, apresentando provas de que o requerente possui recursos suficientes para arcar com os custos processuais (art. 100 do CPC). No caso em análise, o banco réu impugna o benefício da justiça gratuita deferido ao autor, sob o argumento de que ele não demonstrou sua hipossuficiência. Não obstante, não traz documentos aos autos que comprovem que o requerente, efetivamente, possui condições de arcar com o processo. Em contrapartida, a parte autora juntou aos autos, além dos contracheques, declaração de pobreza, regularmente assinada, afirmando, sob as penas da lei, que, apesar de não ser considerada pessoa em condição de extrema pobreza, não possui condições para arcar com os ônus do processo. Diante disso, indefiro a impugnação à gratuidade judiciária da parte autora. III. Da Ilegitimidade Passiva e Da Incompetência da Justiça Estadual A legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. para figurar no polo passivo de demandas que discutem falhas na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, incluindo saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos, é inquestionável, conforme tese firmada no Tema Repetitivo nº 1150 do STJ. Destarte, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1150, entendeu que: I) O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular,comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. Transcreva-se, por oportuno, trecho do voto do Ministro Relator: "Esta Corte Superior possui orientação de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A." Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado recente deste egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESFALQUES E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PASEP. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. TEMA REPETITIVO N° 1150 DO STJ. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. DILAÇÃO 1.
Cuida-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tamboril, que extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta em desfavor do Banco do Brasil S/A, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. [...] 3. Sobre o tema, a Primeira Seção do c.Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1150), sedimentou as seguintes teses jurídicas: i) o Banco do Brasil possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. (...)(Apelação Cível 0050110-38.2020.8.06.0170, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:21/02/2024, data da publicação: 21/02/2024). Frise-se que não se olvida, aqui, o teor da Súmula nº 150 do STJ, segundo a qual: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas". Nesse sentido, a competência da Justiça Estadual para processar e julgar tais causas é pacífica, uma vez que o Banco do Brasil é sociedade de economia mista e a lide não envolve interesse direto da União que justifique a competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, e da Súmula 42 do STJ. Além disso, considerando que a competência da Justiça Estadual foi firmada em sede de recurso repetitivo julgado pela mesma Corte Superior, mostra-se desnecessária a remessa dos autos à Justiça Federal apenas para aplicar o precedente já fixado, por contrariar a economia processual. Na esteira do entendimento acima exposto, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, pois a demanda não discute os índices de correção a serem aplicados sobre o saldo da conta vinculada ao PASEP, mas sim a existência de falha na prestação do serviço de administração da conta pelo Banco do Brasil. IV. Da prejudicial de mérito Superadas as questões preliminares e de aplicabilidade normativa, a controvérsia central remanescente, e que se mostra prejudicial ao exame do mérito da pretensão indenizatória, reside na análise da prescrição da demanda. O prazo prescricional aplicável às pretensões de reparação por falhas na prestação de serviço em contas PASEP é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em diversos julgados, inclusive no Tema Repetitivo 1150 do STJ, determinando que: 1) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos, desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; 2) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão de supostos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; 3) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos supostos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. A Corte Superior, mais recentemente, fixou o termo inicial para a contagem do prazo prescricional e, assim, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.387 (REsp 2214879/PE), fixou tese: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." Esta tese, de caráter vinculante e aplicável a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito em todo o território nacional, conforme o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, estabelece um marco objetivo para o início da contagem do prazo prescricional. Assim, o Tema 1387/STJ define que o evento que deflagra o prazo prescricional é o saque integral do principal da conta PASEP. A partir desse momento, presume-se que o titular teve acesso às informações necessárias para verificar a regularidade dos valores e, consequentemente, a eventual lesão ao seu direito. A fundamentação da referida Corte Superior ampara-se no dever de diligência do titular do direito. Ao realizar o saque para encerramento da conta, geralmente por ocasião da aposentadoria, o titular tem acesso ao montante final e é nesse momento que se configura a ciência objetiva de que o valor está, supostamente, aquém do esperado. Permitir que o prazo prescricional se renove indefinidamente a cada nova leitura de extrato ou a cada contratação de perito anos após o encerramento da relação com o fundo feriria de morte o princípio da segurança jurídica e a própria finalidade do instituto da prescrição, que é punir a inércia do titular. A adoção de um critério objetivo visa conferir segurança jurídica às relações e evitar a perpetuação de litígios por tempo indeterminado, em detrimento da estabilidade das relações jurídicas. No caso em tela, compulsando-se os autos, é possível verificar dos extratos juntados tanto pelo autor (ID 123794750) quanto pelo réu (ID 123794738), que houve uma movimentação contábil definitiva em 08/06/2005. Consta expressamente no extrato do sistema SISBB (ID 123794738, pág. 1) a movimentação denominada "PGTO RESERVA REMUNERADA AG 2270", no valor de R$ 1.038,73 (um mil e trinta e oito reais e setenta e três centavos), realizada em 08/06/2005. Este lançamento caracteriza o saque integral do principal, uma vez que resultou na zeragem do saldo da conta individual do autor. O fato de o lançamento identificar a natureza como "Pagamento Reserva Remunerada" é compatível com a condição profissional do autor, que é 2º Sargento da Reserva da Polícia Militar (conforme documento de ID 123794753). O autor tenta afastar a incidência do Tema 1.387/STJ alegando que não efetuou o saque e que desconhecia o saldo, argumentando distinguishing com base em julgado do TJCE (ID 204212980). Todavia, tal tese não se sustenta diante da moldura fática destes autos. Diferente do precedente citado pela defesa, no qual havia inconsistência cronológica entre a aposentadoria e o saque, no presente feito o saque de 2005 é perfeitamente congruente com o histórico funcional de militar que passa à reserva. Dessa forma, aplicando-se a norma do art. 205 do Código Civil combinada com a tese do Tema 1.387/STJ, tem-se como termo inicial da prescrição em 08/06/2005, isto é, data do saque integral do benefício. Acrescentando-se o prazo decenal, chega-se ao termo final em 08/06/2015. Considerando que a presente ação foi ajuizada somente em 18/08/2024, resta cristalino que a pretensão autoral foi alcançada pelo manto da prescrição, operada há mais de nove anos antes da propositura da demanda. Não há nos autos qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição que pudesse socorrer a tese autoral. A alegação de que o conhecimento do dano teria ocorrido apenas com a entrega posterior de extratos microfilmados não subsiste diante do precedente obrigatório supramencionado, que vincula o termo inicial ao ato do saque integral do principal. A aplicação da tese do Tema 1.387 é cogente e vinculante, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil, e sua finalidade é justamente conferir segurança jurídica às relações, evitando que pretensões indenizatórias relativas a eventos ocorridos há décadas possam ser ajuizadas a qualquer tempo, sob o argumento de "desconhecimento" dos detalhes da gestão da conta. A partir do momento em que o titular realiza o saque de sua conta, ele tem a oportunidade de verificar o saldo e, se entender que há alguma irregularidade, buscar a reparação judicial. A negligência em analisar os extratos ou buscar assessoria técnica no momento do saque integral não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional já consumado. O direito não socorre aos que dormem (dormientibus non succurrit ius). No momento em que o servidor recebe um valor que entende ser pífio diante de décadas de contribuição, nasce a pretensão de questionar a gestão bancária. Dessa forma, a prescrição é medida que se impõe, restando prejudicada a análise das demais questões de mérito, uma vez que o direito de ação encontra-se fulminado pelo decurso do tempo. Assim, não há que se falar em análise acerca de eventual indenização, seja material ou moral.
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO e, em consequência, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, em consonância com as teses firmadas nos Temas Repetitivos 1150 e 1387 do Superior Tribunal de Justiça. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (Art. 85, § 2º, CPC). Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade judiciária deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Desconstituo o perito nomeado, sem prejuízo, tendo em vista a ausência de manifestação de aceite do encargo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Fortaleza/CE, 2026-05-21 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito