Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Efigênia Maria de Oliveira
Apelado: Banco C6 Consignado S/A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE CONTRATUAL. LAUDO PERICIAL INDICANDO FALSIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO EM DISCUSSÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO RECONHECIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO EXTRAPATRIMONIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Ato Negocial c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado fraudulento e afastar os descontos indevidos em benefício previdenciário, indeferindo, contudo, a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato fraudulento, configura, por si só, dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, impondo responsabilidade objetiva à instituição financeira pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço. 3.2. A perícia grafotécnica comprova a falsidade da assinatura no contrato, evidenciando fraude e inexistência de manifestação válida de vontade da autora. 3.3. A instituição financeira responde por fortuito interno decorrente de fraude praticada por terceiros, nos termos da Súmula 479 do STJ. 3.4. O desconto indevido, isoladamente considerado, não gera dano moral presumido, sendo necessária a demonstração de efetivo abalo à esfera extrapatrimonial. 3.5. A autora não comprova sofrimento excepcional ou circunstâncias agravantes aptas a caracterizar violação a direitos da personalidade. 3.6. A declaração de nulidade do contrato e a cessação dos descontos indevidos são suficientes para reparar os efeitos do ilícito, afastando a indenização moral. IV. DISPOSITIVO E TESE: 4. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente por fraude em contrato bancário, caracterizando falha na prestação do serviço. 2. O desconto indevido em benefício previdenciário não gera dano moral presumido, exigindo prova de abalo concreto à esfera extrapatrimonial. 3. A mera nulidade do contrato e repetição do indébito não implicam automaticamente dever de indenizar por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14; CPC, art. 98 e art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES Processo nº: 0202487-65.2024.8.06.0101 - Apelação Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Efigênia Maria de Oliveira, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Ato Negocial c/c Pedido de Tutela Provisória e Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada pela apelante em face de Banco C6 Consignado S/A, julgou o pleito autoral parcialmente procedente, (ID 34295577). Na origem, a autora, aposentada e beneficiária de renda mensal de um salário mínimo, alegou que passou a sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado que afirma não ter contratado, vinculado ao contrato nº 010011787155, no valor de R$ 1.184,40, parcelado em 84 prestações de R$ 14,10, já tendo sido descontado o montante de R$ 634,50. Sustentou que tentou resolver a questão na via administrativa, sem êxito, invocando a incidência do Código de Defesa do Consumidor e requerendo a inversão do ônus da prova. Ao final, pleiteou a declaração de inexistência do negócio jurídico, a suspensão dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais (ID 34295492). Regularmente citado, o Banco C6 Consignado S/A apresentou contestação, na qual defendeu a regularidade da contratação, afirmando que a autora celebrou a Cédula de Crédito Bancário nº 010011787155, com liberação do valor contratado em conta de sua titularidade. Suscitou, preliminarmente, a prescrição trienal da pretensão indenizatória e alegou ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, afastando a ocorrência de danos morais e a repetição do indébito, e, subsidiariamente, requereu a compensação de valores (ID 34295510). Em réplica, a autora impugnou as alegações defensivas, rechaçando a preliminar de prescrição ao sustentar que o prazo deve ser contado a partir da ciência do dano, defendendo a aplicação do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Alegou, ainda, que os documentos apresentados pela parte ré não comprovam a regularidade da contratação, reiterando a ocorrência de fraude e a ilegalidade dos descontos, insistindo na procedência integral dos pedidos formulados na inicial (ID 34295521). Sobreveio sentença, por meio da qual o magistrado singular julgou o pleito autoral parcialmente procedente, nos seguintes termos (ID 34295577): "I - RELATÓRIO
Trata-se de "Ação Declaratória de Inexistência de Ato Negocial c/c Indenização de por Danos Morais e Materiais" ajuizada por Efigênia Maria de Oliveira em face do Banco C6 Consignado S.A. Em sede de inicial (ID 114594440), o polo ativo aduz ter constatado descontos indevidos em sua conta bancária, provenientes de um suposto contrato firmado com o Requerido, o qual alega não reconhecer. Ao final, requer: i) justiça gratuita; ii) a inversão do ônus da prova; iii) a declaração de nulidade do contrato; iv) a condenação do polo passivo no pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais; v) a repetição do indébito. Acosta aos autos: procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, histórico de empréstimo consignado, dentre outros. Decisão de ID 114592619 deferindo a gratuidade da justiça, invertendo o ônus da prova e indeferindo a tutela de urgência. Contestação de ID 114594430 defendendo a regularidade da contratação. Acosta aos autos: contrato (ID 114594429), comprovante de pagamento (ID 114594427), dentre outros documentos. Réplica de ID 127034115 rechaçando a contestação, reiterando os termos da exordial e pugnando pelo julgamento de procedência do processo. Decisão de ID 133458660 rejeitando as preliminares e determinando a intimação das partes para que informem as provas que ainda pretendem produzir. Ata da audiência de instrução (ID 157044547) em que foi realizada a coleta do depoimento pessoal da Requerente. Laudo pericial (ID 164549725) concluindo que a assinatura impugnada não partiu do punho do polo ativo. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ao qual também se submetem as instituições financeiras, conforme já pacificado pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assim, o Requerido se enquadra como fornecedor, vez que é pessoa jurídica prestadora de serviços de natureza financeira mediante remuneração, nos termos do Art. 3º, caput e §2º, do CDC, ao passo que a Requerente está englobada no conceito de consumidora, consoante Art. 2º, caput, do CDC. Nessa linha, a relação jurídica em apreciação é de natureza consumerista, submetendo-se, portanto, aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. Em se tratando de relação de consumo ou a ela equiparada, a teor do Art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos prestadores de serviços pelos danos causados aos seus clientes é objetiva. Prescinde-se, pois, do elemento culpa ou dolo, exigindo-se apenas a presença de três pressupostos: i) ato ilícito; ii) dano à vítima; e iii) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima. O Art. 336 do CPC é claro ao afirmar que "incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir", consagrando, portando, o princípio da eventualidade e da impugnação específica. Sobre o tema, Fredie Didier Júnior[1] leciona: Não se admite a formulação de defesa genérica. O réu não pode apresentar a sua defesa com a negativa geral das alegações de fato apresentadas pelo autor (art. 341 do CPC); cabe ao réu impugná-las especificamente, sob pena de a alegação não-impugnada ser havida como verdadeira. Eis o ônus do réu de impugnar especificamente as alegações do autor. Oportuno esclarecer, ainda, que eventual ocorrência de fraude na contratação, praticada por terceiros, não tem o condão de romper o nexo de causalidade para fins de excluir a responsabilidade da instituição financeira fornecedora, por se caracterizar como fortuito interno, inserido no risco da atividade econômica exercida, conforme inteligência do enunciado da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Assim, o Requerido defende a legalidade da contratação. Todavia, em que pese a juntada do contrato, a perícia grafotécnica reconheceu que a assinatura não partiu do punho da Requerente. Acerca dessa lógica, manifesta-se o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no julgado abaixo colacionado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONTRATO JUNTADO NA SEARA RECURSAL SEM A DEVIDA JUSTIFICATIVA. IMPOSSIBILIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO REGULAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANOS MORAIS DEVIDOS. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de Apelo interposto contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para tornar nulo o contrato nº 02299728038699, condenando o requerido a restituir os valores indevidamente descontados, na forma simples, bem como pagar a quantia de R$ 3.500,00, a título de danos morais. 2. No caso em tela, cinge-se a controvérsia recursal em saber se o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM) nº 02299728038699, supostamente celebrado entre a instituição financeira apelante e a parte autora, ora apelada, é válido ou não, em consonância com as provas produzidas na origem e se, desse contrato, existe dano passível de indenização. 3. Feitas essas considerações, cumpre, inicialmente, esclarecer que nas ações que versam sobre empréstimo consignado ou descontos provenientes de cartão de crédito consignado em benefício previdenciário, a prova da contratação e do proveito econômico do consumidor diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado são elementos essenciais ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda. 4. Nesse contexto, o contrato devidamente assinado, é um documento indispensável para à apreciação da demanda e, por consequência, para a demonstração da regular contratação, não podendo ser considerado, sua apresentação, em sede recursal, como um documento novo nos termos do art. 435 do CPC. 5. Logo, em que pese os argumentos do recorrente quanto a possibilidade da juntada de documentos na fase recursal, parece-me evidente que as provas colacionadas neste apelo não podem ser consideradas como novas (art. 435 do CPC/2015), e, ante a ausência de justificação acerca da não juntada no momento oportuno, restar por caracterizada a preclusão temporal para tanto. 6. À vista disso, resta incontroverso que o banco não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), tampouco de caracterizar a excludente de sua responsabilidade na forma de uma das hipóteses elencadas no § 3º do artigo 14 da Lei nº 8.078/90. 7. Frente ao quadro fático delineado nos autos, isto é, de ausência de regular contratação e, por consequência, de inexistência de dívida, conclui-se que as deduções efetivadas no benefício previdenciário do consumidor foram indevidas, subsistindo, pois, os requisitos autorizadores para o deferimento de pagamento de danos morais, vez que comprovada a conduta ilícita por parte da Instituição Bancária, que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento. 8. O valor indenizatório de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) arbitrado na sentença recorrida não deve ser reduzido, tendo em vista que foi fixado de forma razoável para reparar os danos sofridos pela parte apelada e em consonância com os parâmetros médios utilizados pela jurisprudência deste E. Tribunal. 9. Por fim, no tocante à repetição de indébito, a Corte Especial do STJ, conforme entendimento consolidado por ocasião do julgamento em sede de Recurso Repetitivo EAREsp nº 676.608/RS, fixou a tese de que a repetição do indébito em dobro nas relações de consumo é devida independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor na cobrança. Porém, ao modular a decisão, determinou que para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, isto é, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a publicação do acórdão. Desse modo, mostrou-se acertada a decisão de primeiro grau ao declarar inexistente o negócio jurídico que ensejou o empréstimo consignado, determinando a devolução dos valores descontados indevidamente, na forma simples. 10. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 14 de setembro de 2022 DESEMBARGADOR HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator Fortaleza, 14 de setembro de 2022 (TJ-CE - AC: 02004754920228060101 Itapipoca, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 14/09/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/09/2022) Nesse sentido, considerando a prova técnica presente nos autos, a declaração de inexistência do contrato objeto da ação é a medida que se impõe. Ainda, o Código de Defesa do Consumidor afirma, no Art. 42, parágrafo único, que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Quanto à necessidade de comprovação de má-fé para a repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu, no julgamento do EAREsp 600.663/RS, que é prescindível a demonstração do elemento volitivo do fornecedor/prestador de serviços para que seja determinada a devolução em dobro do valor, na forma do Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, o tribunal optou por modular os efeitos da decisão, tomando como base o dia 30/03/2021. Assim: i) nas cobranças realizadas antes de 30/03/2021, o consumidor terá direito apenas a devolução simples (a má-fé do fornecedor era exigida); ao passo que ii) se a cobrança foi posterior ao dia 30/03/2021, o consumidor terá direito à devolução em dobro (a má-fé do fornecedor não é mais exigida). Compulsando os autos, observa-se que a Requerente sofreu descontos em sua conta bancária em razão de um serviço que afirma não ter contratado, de modo que o Requerido deverá proceder com a restituição dos valores efetivamente descontados da Requerente de forma indevida, a qual se dará em dobro apenas em relação aos descontos realizados após 30/03/2021. Passando à análise do pleito de reparação extrapatrimonial, cumpre destacar que, para a caracterização do dano moral, é indispensável a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo, a exemplo do direito à imagem, ao nome, à honra, à integridade física e psicológica. Dessa forma, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o mero inadimplemento contratual ou a simples inobservância de certo dever legal, por si só, não enseja dano moral, sendo necessário que haja fato que ultrapasse o mero dissabor típico das relações cotidianas ou o estorvo tolerável, consoante se vê a seguir: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO STJ. DANOS MORAIS. SIMPLES ATRASO. AUSÊNCIA [...] 3. Danos morais: ofensa à personalidade. Precedentes. Necessidade de reavaliação da sensibilidade ético-social comum na configuração do dano moral. Inadimplemento contratual não causa, por si, danos morais. Precedentes [...] (STJ - REsp: 1642314 SE 2016/0251378-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/03/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2017). Em relação especificamente a descontos bancários indevidos, caso seu valor, individualmente considerado, não seja significativo e o autor não logre demonstrar concretamente que tais descontos comprometeram, de forma decisiva e substancial, sua subsistência, como se dá no presente caso, não há abalo emocional expressivo ou agressão à dignidade humana, mas mero dissabor ou aborrecimento que não ultrapassa os limites do suportável, considerando as vicissitudes contemporâneas da sociedade de mercado, de modo que não há dano moral. Nesse sentido, observe-se os precedentes abaixo colacionados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA N. 479 DO STJ. SÚMULA N. 518 DO STJ. INCIDÊNCIA. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO. PRESSUPOSTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Súmula n. 518 do STJ). 2. "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, Quarta Turma) [...]. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.409.085/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023). ______________________________________________ DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONTRATO DE SEGURO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, CPC). RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS DESCONTOS REALIZADOS ANTES DE 30/03/2021 E, EM DOBRO, APÓS 30/03/2021. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DESCONTO ÍNFIMO E INEXPRESSIVO INSUSCETÍVEL DE CAUSAR DANO À PERSONALIDADE E DE COMPROMETER A SUBSISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO, TODAVIA, DESPROVIDO [...] (TJ-CE - Apelação Cível: 0200620-36.2022.8.06.0124 Milagres, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2024). ______________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINARES DE DESERÇÃO, AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, INCISO II DO CPC). FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS. (EAREsp 676608/RS do STJ). DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. DESCONTOS INEXPRESSIVOS. MULTA COMINATÓRIA EXORBITANTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER JÁ ATENDIDA. MULTA EXCLUÍDA CONFORME O ART. 537, §1º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO [...] (TJCE, Apelação Cível - 0056577-08.2021.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/11/2023, data da publicação: 08/11/2023) (grifei) ______________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C RESTITUIÇÃO DE VALOR C /C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE - VALOR ÍNFIMO - NÚMERO REDUZIDO DE PARCELAS DESCONTADAS - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Havendo tão somente desconto indevido de poucas parcelas, de inexpressivo valor monetário, os quais serão restituídos à parte, tal valor não é apto a causar abalo moral, mesmo para aqueles que auferem renda diminuta, constituindo-se em mero dissabor do cotidiano (TJ-MS - AC: 08023502520228120008 Corumbá, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 16/12/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/01/2023). ______________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA MEDIANTE FRAUDE - DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA VERIFICADA - RESTITUIÇÃO DO MONTANTE DESCONTADO INDEVIDAMENTE - DIREITO INCONTESTE - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - INDENIZAÇÃO AFASTADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONDENAÇÃO FINAL INEXPRESSIVA - FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA - INTELIGÊNCIA DO § 8º DO ART. 85 DO CPC. Comprovado que o contrato de empréstimo consignado imputado à consumidora autora decorreu de fraude, tem-se por inconteste o seu direito à restituição dos valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário. A despeito da responsabilidade da instituição financeira contratada e da ilegitimidade dos descontos realizados em desfavor da parte autora, inexistindo provas de que tal situação comprometeu a subsistência sua ou de sua família ou que atingiu a sua esfera extrapatrimonial, não há como visualizar a configuração de um legítimo dano moral passível de indenização. Sendo inexpressivo o valor da condenação final arbitrada, imperiosa a modificação dos honorários advocatícios de sucumbência, que deverão ser arbitrados por apreciação equitativa, em atendimento ao preceito do art. 85, § 8º do CPC (TJ-MG - AC: 50074568920198130525, Relator: Des.(a) Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 23/08/2022, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2022). ______________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA NOS AUTOS DE INSTRUMENTO CONTRATUAL ESPECÍFICO DEMONSTRANDO CONTRATAÇÃO DE PACOTE DE SERVIÇOS PELA PARTE APELADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES DEVIDA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. De início, destaca-se que as partes se enquadram perfeitamente nos conceitos de consumidor (art. 17 da Lei nº 8.078/90) e fornecedor, estatuídos pelo Código de Defesa do Consumidor. Nestes termos, forçosa a incidência dos princípios insculpidos na legislação consumerista, em especial o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e a facilitação de sua defesa, bem como a responsabilidade objetiva da fornecedora (art. 4º, I; art. 6º, VIII; e art. 14, todos da Lei nº 8.078/90) […] 6. Quanto ao capítulo da sentença que reconhecera danos morais em favor da parte recorrida, entende-se que merece reforma, pois o pagamento indevido, no patamar apresentado, por serviço não contratado, constitui mero dissabor inerente à vida em sociedade que, para ser alçado ao patamar de dano moral, depende de comprovação da ofensa que alcance a esfera subjetiva do indivíduo para sua caracterização. 7. In casu, a apelada não logrou êxito em comprovar que os descontos indevidos em sua conta bancária ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento. 8. Apelo conhecido e parcialmente provido [...] (TJCE, Apelação Cível - 0001704-47.2019.8.06.0161, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/10/2020, data da publicação: 14/10/2020). Entendo, portando, que, muito embora o polo ativo pleiteie receber a exorbitante quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelos descontos, a situação narrada se enquadra na esfera do mero dissabor. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do CPC, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: i) reconhecer a nulidade do contrato objeto da lide, devendo a parte Requerida interromper os descontos que se baseiam nos referidos instrumentos; ii) condenar a parte Requerida à restituição dos valores descontados da parte Requerente (a qual se dará em dobro apenas em relação aos descontos realizados após 30/03/2021), sobre quais os incidirão correção monetária pelo IPCA e juros de mora mensal pela Taxa SELIC deduzido o índice do IPCA a partir de cada desconto (conforme previsto nos artigos 386 e 406 do CC com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), autorizada a compensação com os valores eventualmente depositados pelo polo passivo, sobre os quais incidirão correção monetária pelo IPCA a partir da data do depósito, sob risco de enriquecimento ilícito da parte Requerente; iii) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno: i) a Requerida ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação; e ii) a parte Requerente ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela julgada improcedente, vedada a compensação, nos termos do Art. 85, §2º e §14, do CPC. Todavia, considerando o benefício da justiça gratuita em favor da Requerente, a exigibilidade do pagamento das verbas de sucumbência fica suspensa em relação a ela enquanto durar a situação de pobreza, até o prazo máximo de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, findo o qual estará prescrita a obrigação (art. 98, § 3º, do CPC). Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, em seguida, com baixa na distribuição. P. R. Intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. [1] DIDIER JÚNIOR. Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil. Parte Geral e Processo de Conhecimento. 17. ed. Salvador: JusPodivm, 2015, p. 652. Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito". [grifos originais]. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, insurgindo-se, tão somente em relação ao capítulo da sentença que indeferiu o pedido de indenização por danos morais, tendo em vista que os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar ultrapassam o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do presente apelo (ID 34295581). Após regularmente intimado, o apelado apresentou suas contrarrazões, impugnando, preliminarmente, o pedido de concessão de gratuidade recursal formulado pela recorrente, e, no mérito, pugnando pelo desprovimento do recurso interposto. Sem necessidade de intervenção ministerial (art. 6º, VIII, da Resolução nº 047/2018 do Colégio de Procuradores de Justiça - Órgão Especial - CPJ/OE). Após, os autos ascenderam a esta Corte para julgamento. É o relatório. VOTO I. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido. Por conseguinte, CONHEÇO da insurgência recursal. II. DA PRELIMINAR APRESENTADA EM CONTRARRAZÕES No tocante à impugnação à justiça gratuita deferida em favor da autora, ressalta-se que a aludida benesse encontra disciplina nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, sendo aplicável, no ponto, o art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, in verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência financeira possui presunção relativa de veracidade. Quanto aos pressupostos para a concessão da justiça gratuita, não se exige estado de miserabilidade, mas a simples impossibilidade de a parte custear as despesas do processo, sem comprometer a sua subsistência e a de sua família. Sobre o tema, colaciono o entendimento deste Sodalício: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES NOS AUTOS PARA A COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Ação de divórcio em que se discute a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Decisão interlocutória que indeferiu o pedido, sob o fundamento de que a parte requerente possui vínculo com o serviço público estadual e aufere remuneração mensal considerada incompatível com a alegação de hipossuficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em verificar se a agravante faz jus à concessão da gratuidade da justiça, à luz da presunção relativa de hipossuficiência e das provas apresentadas que indicam comprometimento financeiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal garante o direito à assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, sendo regulamentado pelos arts. 98 e 99 do CPC/2015. 4.A jurisprudência do STJ e do TJCE reconhece que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada apenas mediante prova inequívoca em sentido contrário. 5.No caso concreto, a agravante apresentou elementos que demonstram comprometimento de sua renda mensal com despesas fixas e dívidas relevantes, como empréstimo consignado não quitado e gastos com moradia, alimentação, plano de saúde e cuidado do filho menor. 6.Ainda que o agravado cumpra com obrigação alimentar, os documentos constantes nos autos demonstram que os custos da agravante excedem os valores recebidos a título de alimentos, não havendo prova suficiente para elidir a presunção legal de hipossuficiência. Em casos de dúvida razoável, deve prevalecer o entendimento favorável ao acesso à Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso conhecido e provido para conceder os benefícios da "Justiça gratuita" à agravante. Tese de julgamento: ¿A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa física goza de presunção relativa de veracidade, sendo suficiente para a concessão da gratuidade da Justiça quando não houver prova inequívoca em sentido contrário¿. _____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 632.890/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 24.10.2017, DJe 30.10.2017. STF, RE 205.746/RS, Rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ 28.02.1997. TJCE, AI nº 0636511-66.2024.8.06.0000, Relator o Desembargador Ricardo Patrocínio, j. 02.04.2025. e TJCE, AI nº 0635802-31.2024.8.06.0000, Relator o. Desembargador Gomes Correia, j. 26.03.2025. ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do agravo, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, 30 de abril de 2025. (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06367792320248060000 Fortaleza, Relator.: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 30/04/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2025) (grifos nossos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA EM CONTRÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu os benefícios da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Examinar a procedência dos argumentos suscitados no recurso acerca do preenchimento dos requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça, à luz da presunção relativa de hipossuficiência estabelecida no art. 99, § 3º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ e desta Corte é pacífica no sentido de que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada por prova inequívoca em contrário. 4. A parte agravante apresentou documentos que demonstram redução de sua renda e a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem comprometer seu sustento e de sua família. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Decisão recorrida reformada, com deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. Tese de julgamento: ¿1. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, cabendo à parte adversa produzir prova suficiente para afastá-la. 2. A impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar justifica a concessão da gratuidade da justiça.¿ _____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, §§ 3º e 7º, 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ ¿ AgInt no AREsp n. 2.635.967/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025. e TJCE - Agravo Interno Cível ¿ 0635695-84.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador (a) MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA e Agravo de Instrumento ¿ 0633743-70.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador (a) JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO. ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso de agravo de instrumento, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, 11 de junho de 2025. (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06379467520248060000 Fortaleza, Relator.: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 11/06/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 11/06/2025) (grifos nossos) Logo, não tendo a requerida anexado quaisquer documentos para comprovar a disponibilidade financeira da promovente e afastar a presunção, rejeito a insurgência suscitada pela apelada. Feitas tais considerações, passo à apreciação do mérito da questão controvertida. III. DO MÉRITO Na esteira do que já restou delineado no relatório, a controvérsia recursal consiste em aferir a existência de dever de indenizar a autora por danos morais decorrentes de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, reconhecidos como ilegais na sentença, que, contudo, afastou a reparação extrapatrimonial. Eis a origem da celeuma. a) Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor De plano, saliente-se que a presente demanda deve ser apreciada à luz da legislação consumerista, eis que presentes as figuras de consumidor e fornecedor, conforme disposto no artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 2°- Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3°- Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Em consequência, é direito da parte autora a facilitação da defesa de seus interesses em juízo com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), devendo o fornecedor do serviço reparar os danos causados ao consumidor, exceto quando este provar a inexistência do fato gerador do dano, ou a excludente de responsabilidade. b) Dos Danos Morais É cediço que no que se refere aos danos morais, a jurisprudência do col. STJ tem se consolidado no sentido de que a ocorrência de desconto indevido, por si só, não implica automaticamente em dano moral presumido (in re ipsa), exigindo-se a demonstração de que a situação ultrapassou o mero dissabor cotidiano e atingiu, de forma concreta, os direitos da personalidade da vítima, inclusive nos casos de fraude bancária ou descontos indevidos em benefícios previdenciários. A esse respeito, destaca-se o entendimento consolidado pelas Terceira e Quarta Turmas do Tribunal Superior (grifos nossos): "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA N. 479 DO STJ. SÚMULA N. 518 DO STJ. INCIDÊNCIA. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO. PRESSUPOSTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Súmula n. 518 do STJ). 2. "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, Quarta Turma). 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 5. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.409.085/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. CORRENTISTA QUE PERMANECEU COM O VALOR DO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS INDICATIVAS DE OFENSA A HONRA E IMAGEM. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA QUE SUPOSTAMENTE RECEBEU INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DISSÍDIO APOIADO EM FATOS E NÃO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir sobre a possibilidade de concessão de indenização por danos morais pela ocorrência de empréstimo consignado fraudulento em benefício previdenciário de pessoa idosa. 2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto. 3. Hipótese em que as instâncias ordinárias reconheceram a inocorrência de dano moral. Correntista que permaneceu com o valor do empréstimo contratado fraudulentamente (R$ 4.582,15). Pretensão que configura comportamento contraditório de sua parte. Ausência de maiores consequências indicativas de ofensa a honra ou imagem. 4. A alteração do entendimento importaria em revolvimento de matéria fática, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Divergência jurisprudencial não conhecida. Razões recursais sem indicação da norma legal a que teria sido dada interpretação divergente. Dissídio apoiado em fatos e não na interpretação da lei, atraindo também a incidência da mencionada Súmula 7 do STJ. 6. Por outro lado, o fato de a vítima do empréstimo fraudulento se tratar de pessoa idosa não autoriza o reconhecimento automático da pretendida indenização por danos morais. 7. Ausência de demonstração de que a condição de pessoa idosa potencializou as chances de ser vítima do ato ilícito, ou, ainda, acarretou maiores dissabores e/ou sequelas de ordem moral, a autorizar eventual reparação. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 2.161.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 4/4/2025.)" Nesse cenário, a simples existência de descontos em conta bancária, ainda que indevidos, sem a demonstração de prejuízo efetivo, como cobrança vexatória ou inscrição em cadastros restritivos, não configura, por si só, violação a direito da personalidade ou dano moral presumido (in re ipsa). No caso em exame, não subsiste controvérsia recursal quanto à nulidade da contratação, uma vez que o laudo grafotécnico produzido nos autos atestou que a assinatura constante no instrumento contratual não partiu do punho da autora (ID 164549725), circunstância que evidencia a ausência de manifestação válida de vontade. Com efeito, restando evidenciada a divergência entre as assinaturas, é incontroversa a ocorrência de fraude na contratação e a falha na prestação de serviços do promovido, o que atrai a sua responsabilidade objetiva e o consequente dever reparatório, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Cumpre destacar ainda, que o STJ consagrou entendimento no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ). Configurou-se, assim, defeito na prestação do serviço, porquanto a instituição bancária promovida deixou de adotar as cautelas necessárias à contratação, assumindo o risco do empreendimento e, por conseguinte, o dever de suportar os prejuízos decorrentes, não se enquadrando a situação nas excludentes previstas no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. No entanto, não houve comprovação mínima, por parte da autora, da ocorrência de sofrimento excepcional apto a ensejar reparação por danos morais. Com efeito, a nulidade da contratação e a cobrança indevida de valores, por si sós, não configuram dano moral indenizável, exigindo-se a demonstração de efetivo abalo à esfera extrapatrimonial. Acerca do tema, colho o entendimento deste Sodalício: " Ementa: Civil e Processo civil. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica. Empréstimo consignado não reconhecido. Nulidade do mútuo. Restituição do indébito na forma do EAREsp 676.608/RS. Dano moral não comprovado. Recurso conhecido e parcialmente provido I. Caso em exame 1. Apelação interposta por autora contra sentença de improcedência em Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Bancário c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, em que se reconheceu a validade de contrato eletrônico de empréstimo consignado e afastou a responsabilidade da instituição financeira por eventuais ilícitos. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se está configurada a hipossuficiência econômica da autora, para fins de concessão da gratuidade judiciária; (ii) estabelecer se o contrato bancário apresentado possui vícios que comprometam sua validade; (iii) determinar a distribuição do ônus da prova e a necessidade de realização de prova pericial; e (iv) avaliar a existência de danos materiais e morais indenizáveis. III. Razões de decidir 3. Gratuidade: verifica-se que o banco promovido apresentou impugnação genérica, sem trazer elementos fáticos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência da autora. Ademais, não há nos autos qualquer prova apta a elidir tal presunção, sobretudo porque o benefício já havia sido concedido de forma tácita quando da admissibilidade da ação, apenas não expressamente reconhecido na sentença. Diante disso, defere-se, de maneira expressa, a gratuidade da justiça em favor da autora. 4. Mérito: A autora impugnou a autenticidade da assinatura aposta no contrato juntado pelo banco, o que atraiu, conforme Tema Repetitivo 1.061/STJ, o ônus da prova da autenticidade para a instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015. 5. Intimado para indicar provas, o banco não requereu a produção de perícia e não demonstrou a autenticidade da assinatura, razão pela qual o contrato deve ser considerado inválido e nulo. 6. A anulação do contrato enseja a restituição dos valores indevidamente descontados, sendo que, conforme modulação fixada no EAREsp 676.608/RS (DJe 30.03.2021), os valores cobrados antes dessa data devem ser devolvidos de forma simples, e os posteriores, em dobro, por configurar cobrança contrária à boa-fé objetiva. 7. Quanto aos danos morais, a jurisprudência do col. STJ tem se consolidado no sentido de que a ocorrência de desconto indevido, por si só, não implica automaticamente em dano moral presumido (in re ipsa), exigindo-se a demonstração de que a situação ultrapassou o mero dissabor cotidiano e atingiu, de forma concreta, os direitos da personalidade da vítima, inclusive nos casos de fraude bancária ou descontos indevidos em benefícios previdenciários. 8. No caso em análise, constata-se que os descontos tiveram início em novembro/2018, enquanto a ação somente foi proposta em março/2024, revelando que a autora permaneceu por mais de cinco anos sem apresentar insurgência, circunstância incompatível com a alegação de abalo à esfera imaterial. Ademais, o valor da parcela, fixado em R$ 43,50, correspondia, no ano do ajuizamento da demanda, a apenas 3,08% do salário mínimo vigente (R$ 1.412,00). A autora é advogada (ID 25474254) e não apresentou elementos concretos que demonstrem como o desconto indevido impactou sua aposentadoria ou rendimentos, inexistindo, portanto, comprovação de dano apto a ensejar reparação. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para: i) declarar a nulidade do contrato nº 8074110; ii) determinar a restituição dos valores na forma do EAREsp 676.608/RS; iii) conceder a gratuidade judiciária; e iv) indeferir o pedido de danos morais. (APELAÇÃO CÍVEL - 02179029720248060001, Relator(a): JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 6ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 18/09/2025) (grifei) APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO LIMINAR..PRECLUSÃO TEMPORAL/CONSUMATIVA. DOCUMENTOS DEVERIAM TER SIDO APRESENTADOS NA DEFESA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. APENAS O DESCONTO INDEVIDO NÃO É SUFICIENTE PARA CONFIGURAR O DANO IMATERIAL. PRECEDENTES STJ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Tratam os autos de recursos de Apelação Cível interpostos por Maria Elódia de Sousa e Banco Agibank S.A., objurgando sentença de parcial procedência proferida pelo MM. Julgador da 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS e MATERIAIS COM PEDIDO LIMINAR. II. Questão em discussão 2. O cerne da controvérsia consiste em analisar a regularidade do contrato de empréstimo consignado que implicou em descontos mensais na aposentadoria da parte autora ou da inexistência de tal avença, bem como seus desdobramentos. III. Razões de decidir 3. Conforme estabelece o art. 435 do CPC, é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte. 4. Incabível a apreciação dos documentos apresentados pelo banco recorrente, sem nenhuma comprovação acerca do motivo que o impediu de juntá-los anteriormente, resta preclusa a produção probatória inseridas às fls. 214/233. 5. Nas ações que versam sobre contrato de empréstimo mediante descontos em benefício previdenciário, a prova da contratação e do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, são elementos essenciais ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda. 6. In casu, verifica-se que o banco promovido deixou de anexar a cópia do contrato de empréstimo consignado e comprovante do depósito bancário em momento oportuno. Observa-se, entretanto, a referida documentação somente fora apresentada em sede recursal às fls. 148/159. 7. À vista disso, resta incontroverso que o promovido não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado na inicial, tampouco de caracterizar excludente de sua responsabilidade na forma de uma das hipóteses elencadas no § 3º do artigo 14 da Lei nº 8.078/90. Portanto, a não comprovação pela instituição financeira da realização de negócio jurídico para substanciar os descontos no benefício do promovente, implica a nulidade do pacto impugnado, logo acertada a sentença neste ponto. 8. O dano moral será devido quando o ato lesivo praticado atingir a integridade psíquica, o bem-estar íntimo, a honra do indivíduo, de modo que sua reparação por meio de uma soma pecuniária possibilite ao lesado uma satisfação compensatória dos dissabores sofridos. Assim, nem todo ato lesivo implica a condenação por dano moral, devendo ser evidenciada nos autos situação que demonstre significativo prejuízo ao lesado, do contrário, não havendo expressividade no dano sofrido, prescinde-se também da respectiva condenação. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que o desconto indevido em benefício previdenciário por si só, quando não compromete a subsistência da parte e não ultrapassa a esfera dos direitos da personalidade, se caracteriza como mero aborrecimento e não enseja reparação por dano moral. Desse modo, necessário fazer uma verificação caso a caso, pois, conforme se extrai da leitura dos julgados acima, o dano decorrente de desconto indevido em benefício previdenciário não se dá na forma presumida, ainda mais quando não se verifica de imediato prejuízo extrapatrimonial, como a inscrição em cadastro de inadimplente, o que não ocorreu no presente caso. 10. É de se entender que o consumidor não ficou desprovido de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias, não vislumbrando dano à personalidade que possa ensejar o pagamento de indenização por danos morais, notadamente porque referidos descontos não foram capazes de causar maiores consequências negativas que ensejariam a reparação pecuniária por danos morais de forma presumida. IV. Dispositivo 11. Recursos conhecidos e desprovidos. V. Dispositivos relevantes citados: Súmulas nº 297 e 479, do Superior Tribunal de Justiça; artigo 14, da Lei nº 8.078/90; art. 435 e art. 507, do CPC. VI. Jurisprudência relevante citada: - Agravo Interno Cível - 0004455-12.2017.8.06.0085, Rel. Desembargador (a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/06/2023, data da publicação: 07/06/2023. - Apelação Cível - 0009389-16.2019.8.06.0126, Rel. Desembargador (a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/03/2022, data da publicação: 22/03/2022. - Apelação Cível - 0014608-02.2018.8.06.0140, Rel. Desembargador (a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/05/2022, data da publicação: 31/05/2022. - AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em20/05/2014, DJe de 27/05/2014. - AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022. - REsp n. 2.160.992, Ministro Marco Buzzi, DJe de 19/09/2024. - AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022 - AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019. - AgInt no AREsp n. 1.622.003/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020. - Apelação Cível - 0201302-48.2023.8.06.0029, Rel. Desembargador (a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 12/03/2025. - Apelação Cível - 0000390-08.2017.8.06.0203, Rel. Desembargador (a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/03/2025, data da publicação: 05/03/2025 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer de ambos os recursos, para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza,. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02002952020248060115 Limoeiro do Norte, Relator.: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 15/04/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/04/2025) (grifei)". Registre-se que restaram reparados, com a declaração de nulidade do negócio e de inexistência de débito, os efeitos decorrentes dos descontos indevidos. Assim, impõe reconhecer que em demandas dessa natureza, a cobrança indevida, isoladamente considerada, não tem o condão de gerar reparação por dano moral. Por conseguinte, ratifico a sentença de primeiro grau, nos termos em que foi proferida, quanto a esse tópico. DISPOSITIVO
Diante do exposto, considerando a jurisprudência consolidada neste Tribunal, assim como no Superior Tribunal de Justiça, CONHEÇO do Recurso de Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo o decisório combatido, por irrepreensível. Considerando a sucumbência recíproca estabelecida na origem e a peculiar forma de fixação da verba honorária sentencial, deixo de proceder à majoração prevista no art. 85, §11, do CPC. É o voto. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES Relatora G16