Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0200553-36.2024.8.06.0113.
APELANTE: MARIA IZAILA AUGUSTA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S/A REPRESENTANTE: PROCURADORIA BANCO BRADESCO SA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de Recursos de Apelação Cível interpostos por Bradesco Financiamentos S.A e Maria Izaila Augusta da Silva, adversando sentença de parcial procedência prolatada pelo douto Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jucás, em Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Morais (ID 14959855). As partes apresentam minuta de acordo celebrado em 10 de fevereiro de 2025 (ID 17991525). Na oportunidade, requerem que seja homologada a transação com a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III do CPC. É o que importa relatar. Decido. Dispõe o Art. 932, I, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; Nos mesmos termos, dispõe o artigo 76, inciso VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça Estado do Ceará (RITJCE) que cabe ao Relator "homologar acordos e pedidos de desistência de processos que lhe tenham sido distribuídos". Em conclusão, sendo as partes capazes (Art. 104, I, do Código Civil); envolvendo o acordo objeto lícito (Art. 104, II, CC) e os direitos patrimoniais de caráter privado (Art. 841, CC), HOMOLOGO o acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, III, "b", c/c Art. 932, I, ambos do CPC, e do Art. 76, VI, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, ressaltando-se que eventual cumprimento do objeto do pacto deve ser realizado perante o juízo de origem, em razão do exaurimento da atividade judicante dessa instância recursal. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator